Lei Nº 12190 DE 23/04/2002


 Publicado no DOE - PE em 24 abr 2002


Altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos.


Portal do ESocial

(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único, promovidas pelos estabelecimentos respectivamente indicados: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15504 DE 15/05/2015).

I - no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15504 DE 15/05/2015).

II - a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15504 DE 15/05/2015).

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no "caput". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.334, de 23.01.2003).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 12.190/2002 RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DO ICMS DE 12% (DOZE POR CENTO)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³ e inferior a 9 m³
8702.90.90 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³, exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10
8703.21.00 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3
8703.22.10 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
8703.22.90 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceção: carro celular
8703.23.10 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, in-cluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90 automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
8704.21.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com caixa basculante
8704.21.30 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.90 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30
exceção: carro-forte para transporte de valores
8704.31.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
8704.31.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
8704.31.30 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.90 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, exceto os dos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30
exceção: carro-forte para transporte de valores
8701.20.00 tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.
8704.21 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.22 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.31 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou infe-rior a 3,9 toneladas
8704.32 veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10 chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90 chassis com motor para caminhões