Lei nº 14.208 de 16/11/2010


 Publicado no DOE - PE em 17 nov 2010


Prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores novos.


Simulador Planejamento Tributário

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de novembro de 2010.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR