Publicado no DOU em 5 mai 1993
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 200 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 9 DE 06/04/2001).
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º O regime de que trata este Convênio não se aplica:
1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino a industrialização;
3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.
§ 3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29/03/1994).
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29/03/1994).
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29/03/1994).
(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 26/07/2013):
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 26/07/2013).
§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994; (Redação dada ao item 1 pelo Convênio ICMS 88 DE 1994).
2. 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; (Redação dada ao item 2 pelo Convênio ICMS 88 DE 1994).
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 31 de junho de 1995; (Redação dada ao item 3 pelo Convênio ICMS 88 DE 1994).
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de dezembro de 1995. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 26/07/1994).
§ 4º A MVA-ST original é 34%. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 26/07/2013).
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 26/07/2013).
4 - Cláusula quarta. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 88, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 01.10.1993)
5 - Cláusula quinta. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.
6 - Cláusula sexta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso.
7 - Cláusula sétima. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta.
8 - Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 26.07.1994).
§ 1º Na falta de agência do banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco expressamente indicado pela unidade da Federação onde estiver estabelecido o adquirente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro da unidade da Federação da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada destinatária, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.
9 - Cláusula nona. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.
10 - Cláusula décima. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
11 - Cláusula décima primeira. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
12 - Cláusula décima segunda. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
13 - Cláusula décima terceira. Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 2º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
14 - Cláusula décima quarta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino:
I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor.
II - até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 111 DE 11/10/2013).
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/1989, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
15 - Cláusula décima quinta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
16 - Cláusula décima sexta. É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
17 - Cláusula décima sétima. Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.
18 - Cláusula décima oitava. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - o não abatimento do preço de veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido poe este Convênio.
19 - Cláusula décima nona. A redução de base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará, até 30 de setembro de 1993.
20 - Cláusula vigésima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
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(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 111 DE 11/10/2013):
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | DECIMAIS | OBRIGATÓRIO |
1 | CNPJ | NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ | 014* | 1 | N | - | O |
2 | VA/AC | VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) | 002 | 15 | C | - | O |
3 | COD | CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 060 | 17 | C | - | O |
4 | GTIN | CÓDIGO GTIN | 014 | 77 | N | - | OC |
5 | DESCR | DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 120 | 91 | C | - | O |
6 | ANO_MOD | ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 211 | N | - | OC |
7 | ANO_FAB | ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 215 | N | - | OC |
8 | UF | SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM | 002 | 219 | C | - | O |
9 | PRECO | PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE | 008 | 221 | N | 2 | O |
10 | INIC_TAB | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 229 | N | - | O |
11 | INIC_TAB ANTERIOR | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 237 | N | - | O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1) |
N - NÚMERICO C - ALFANUMÉRICO |
2) | " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO. |
3) |
O - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO. OC - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO. |
4) |
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". D - dia; M - mês; A - ano. |
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.