Convênio ICMS nº 88 de 10/09/1993


 Publicado no DOU em 15 set 1993


Altera o Convênio ICMS 52/1993 de 30.04.1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por centos) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994."

2 - Cláusula segunda. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 1993, a cláusula quarta do Convênio ICMS 52/1993, de 30 de abril de 1993.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.