Portaria IAGRO nº 1.483 de 19/03/2008


 Publicado no DOE - MS em 25 mar 2008


Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação individual de todos os bovinos, bubalinos e pequenos ruminantes apascentados nas propriedades da Zona de Alta Vigilância, disciplina o trânsito desses animais e dá outras providências.


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O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 1.953, de 9 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.028, de 14 de agosto de 2000 e suas alterações;

Considerando a necessidade de se cumprir as recomendações do Comitê Veterinário Permanente do Cone Sul (CVP) em relação à criação de uma Zona de Alta Vigilância - ZAV entre as fronteiras Brasil/Paraguai e Brasil/Bolívia, entre outros;

Considerando a necessidade de se identificar individualmente os bovídeos e pequenos ruminantes dos municípios pertencentes à ZAV, instituídos pela Portaria/IAGRO nº 1.420, de 21 de janeiro de 2008;

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa Ministerial nº 06, de 19 de fevereiro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatório a identificação individual de todos os bovídeos e pequenos ruminantes existentes nos estabelecimentos localizadas na ZAV, instituída pela Portaria/IAGRO/MS nº 1.420, de 21 de janeiro de 2008.

Art. 2º Aprovar, sem prejuízo às demais normas vigentes, as diretrizes para execução dos procedimentos relativos a identificação individual de bovídeos e pequenos ruminantes na zona de alta vigilância de febre aftosa (ZAV), na forma do Anexo I, e os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de março de 2008.

ROBERTO RACHID BACHA

Diretor-Presidente/IAGRO

ANEXO I

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Diretrizes para execução dos procedimentos relativos a identificação individual de bovídeos e pequenos ruminantes na Zona de Alta Vigilância (ZAV)

CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS

Art. 1º A Identificação individual, a critério do serviço oficial, poderá ser realizada da seguinte maneira:

I - Realizada pelos técnicos da Agência, juntamente com os produtores, cujos elementos de identificação serão fornecidos pela IAGRO;

II - Realizada pelos produtores excepcionalmente quando autorizada pelo serviço oficial, utilizando elementos de identificação doados pela IAGRO;

a) no caso da identificação individual realizada de acordo com o inciso II deste artigo, a IAGRO fará a supervisão e/ou a auditoria dos serviços executados.

Parágrafo único. é facultada a identificação dos animais de elite comprovadamente certificados nas associações de raça devidamente registradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como os que estejam incluídos na Base Nacional de Dados - BND como Estabelecimento Rural Aprovado no Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - ERAS/SISBOV, a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 2º A escolha e distribuição dos números dos elementos de identificação na ZAV ficarão a critério da IAGRO.

CAPÍTULO II - CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 3º Os elementos de identificação serão confeccionados obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - brinco fêmea na cor verde escuro, altura mínima de 66 mm e máxima de 78 mm, largura mínima de 55 mm e máxima de 58 mm, com a inscrição "IAGRO" e numeração seqüencial contendo 7 (sete) dígitos impressos a laser na cor preta, devendo ter incorporado no verso, em alto ou baixo relevo o mês e ano de sua fabricação;

II - pino fixador com ponteira metálica ou outro produto que garanta a penetração no pavilhão auricular, no formato de brinco também chamado de "brinco macho" ou "macho médio", na cor amarelo pantone entre 100 e 102 C, altura mínima de 52 mm e máxima de 58 mm, largura mínima de 56 mm e máxima de 57 mm; com a inscrição "IAGRO" e mesma numeração do brinco fêmea e código de barras correspondente no formato 2 (dois) por 5 (cinco) entrelaçado, impressão a laser, devendo ter incorporado no seu verso, em alto ou baixo relevo o mês e ano de sua fabricação;

III - Botton na cor verde escuro, impressão a laser na cor preta, diâmetro mínimo de 26 mm e máximo de 31 mm e mesma numeração constante do brinco fêmea e pino fixador correspondente;

IV - pino fixador macho na cor amarelo pantone entre 100 e 102 C, diâmetro mínimo de 26 mm e máximo de 31 mm.

V- Atender as normas do International Committee for Animal Recording (ICAR), descritas no documento International Agreement of Recording Pratices, de 17 de maio de 2001, revisado em junho de 2004 e disponível na rede mundial de computadores, no site: http://www.icar.org, ou equivalentes, ou ainda, outras normas aprovadas pelo Serviço Veterinário Oficial. (Redação dada ao inciso pela Portaria IAGRO nº 1.872, de 24.09.2009, DOE MS de 25.09.2009)

VI - garantia por parte do fabricante, através de testes realizados em laboratórios independentes, que o material e a gravação serão mantidos inalterados durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos para as seguintes características:

a) resistência a produtos químicos líquidos de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente;

b) determinação de matéria extraível por solventes orgânicos, conforme norma ISSO 6427 ou equivalente;

c) determinação de resistência à abrasão de acordo com a norma 9352 ou equivalente;

d) identificação do material pelo método de infravermelho espectrométrico de acordo com a norma ISSO 4650 ou equivalente;

e) determinação de composição de termoplásticos de acordo com a norma ISSO 11358 ou equivalente;

f) determinação de propriedades de tensão (estresse-resistência) de acordo as normas ISSO 527-1, ISSO 37 ou equivalente;

g) medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco;

h) resistência à radiação solar.

VII - Os fabricantes de elementos de identificação deverão entregar os mesmos acondicionados em caixas contendo o seguinte:

a) instruções para sua aplicação;

b) Fichas de Identificação Individual conforme modelo constante no Anexo II da PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008, em quantidade equivalente ao número de brincos e botons contidos na embalagem; (Redação dada à alínea pela Portaria IAGRO nº 1.872, de 24.09.2009, DOE MS de 25.09.2009)

Parágrafo único. O fabricante dos elementos de identificação descreverá de forma completa, em etiqueta colada do lado externo da embalagem, o conteúdo, o modelo de elemento de identificação, a numeração inicial e final, o nome do produtor, o nome do estabelecimento, município e UF.

CAPÍTULO III - NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE BOVÍDEOS E PEQUENOS RUMINANTES

Art. 4º Os bovídeos serão identificados individualmente, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Na orelha direita deverá ser aplicado o brinco fêmea com numeração e inscrição "IAGRO" voltados para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador, denominado "brinco macho" ou "macho médio", perfurando a orelha da parte de trás para a parte da frente e se fixando no brinco fêmea;

II - Na orelha esquerda deverá ser aplicado o botton com numeração voltada para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador, perfurando a orelha da parte de trás para a parte da frente e se fixando no botton.

Art. 5º Os pequenos ruminantes serão identificados individualmente, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Na orelha esquerda deverá ser aplicado o botton com numeração voltada para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador, perfurando a orelha da parte de trás para a parte da frente e se fixando no botton.

Art. 6º No momento da aplicação dos elementos de identificação, deverá ser preenchida a Ficha de Identificação Individual, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, cujo comprovante deverá ficar de posse do proprietário dos animais.

I - Após a efetiva aplicação dos elementos de identificação nos animais, deverá ser realizado o cadastro dos mesmos na base de dados da IAGRO, através do registro das informações contidas na ficha de identificação individual.

Parágrafo único. O prazo para a entrega das fichas de identificação individual na IAGRO será de, no máximo, 07 (sete) dias após a aplicação dos elementos de identificação, no caso de inciso II, art. 1º do Anexo I desta Portaria.

Art. 7º A comunicação do nascimento de animais para a aplicação dos elementos de identificação deverá ser realizada na IAGRO, conforme as seguintes situações:

I - Na próxima etapa de vacinação contra febre aftosa que for realizada na região da ZAV, posterior ao nascimento dos animais;

II - Por necessidade de realização de trânsito de animais;

III - Por solicitação do produtor;

IV - A critério do serviço oficial.

Parágrafo único. A identificação de que trata o art. 7º, II ou III, deverá ser solicitada junto a Unidade Veterinária Local de controle da propriedade com antecedência mínima de 07 (sete) dias, conforme modelo constante no Anexo IV desta portaria, cabendo ao Inspetor Local indicar no deferimento do pedido, a data da aplicação dos elementos de identificação.

Art. 8º Os brincos danificados e seus respectivos bottons, deverão ser entregues às Unidades Veterinárias Locais da IAGRO - UVL, as quais repassarão às suas respectivas Unidades Regionais, para que estas repassem a numeração com a referida justificativa á Unidade de Gestão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO - GDSA, em Campo Grande, para dar baixa no sistema, sendo os elementos de identificação estragados destruídos na Regional.

Art. 9º No caso de perda de elementos de identificação fica o proprietário ou responsável obrigado a comunicar a IAGRO, em um prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis da ocorrência do evento, a qual fornecerá outro(s) elemento(s) para a substituição no(s) animal(is) e no sistema de controle da Agência.

Art. 10. Todos os produtores ou responsáveis por bovinos e bubalinos dos municípios da ZAV, são obrigados a informar ao respectivo escritório local da IAGRO, todas as mortes de animais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento.

I - A comunicação da morte dos animais deverá ser devidamente justificada, sendo obrigatória a apresentação dos elementos de identificação do(s) animal(is) morto(s) para a realização da baixa na base de dados da IAGRO.

Parágrafo único. Em caso de roubo ou outras causas de desaparecimentos de animais em que não for possível a recuperação do elemento de identificação, a baixa dos mesmos será autorizada somente mediante a apresentação do boletim de ocorrência.

CAPÍTULO IV - TRÂNSITO DE ANIMAIS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Seção I - Aspectos Gerais

Art. 11. Sem prejuízo às demais normas estabelecidas pela legislação vigente, são considerados requisitos gerais para trânsito de animais na ZAV

I - Os animais deverão estar identificados individualmente, de acordo com os padrões estabelecidos por esta Portaria.

a) excetuam-se da condição estabelecida pelo inciso I deste artigo os animais que se originarem em estabelecimentos localizados fora da ZAV e que tiverem como finalidade:

§ 1º Abate imediato em estabelecimentos localizados na ZAV;

§ 2º Cria, recria, engorda, reprodução ou participação em leilões, exposições, feiras ou outras aglomerações em propriedades localizadas na ZAV. Nestes casos, os animais receberão a identificação individual no estabelecimento de destino.

II - Os animais deverão estar obrigatoriamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA, ficando facultado ao responsável pelos animais anexar a GTA o Comprovante de Identificação dos Animal - CIA, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria IAGRO nº 1.880, de 30.09.2009, DOE MS de 01.10.2009)

a) O CIA poderá ser substituído pelo Documento de Identificação Animal - DIA ou pelo Certificado de Registro Genealógico, quando se tratar de animais registrados no SISBOV ou nas associações de raças, respectivamente.

III - A critério do serviço oficial, o veículo transportador deverá ser lacrado, mediante a realização de embarque acompanhado.

a) No caso de animais a pé, o início do trânsito deverá ocorrer sob supervisão do serviço oficial, onde serão realizados os demais procedimentos técnicos e administrativos.

IV - Transitar em rota definida pelo serviço oficial e passar, obrigatoriamente, ao menos por um dos postos fixos instalados pela IAGRO, relacionados no Anexo V desta Portaria.

a) A passagem pelos postos fixos de fiscalização para veículos transportando animais que tenham como origem e destino propriedades localizadas na ZAV, será obrigatória somente quando estes estiverem incluídos na rota de trânsito definida pelo serviço oficial;

b) Animais em trânsito que tenham como origem e destino propriedades localizados fora da ZAV e que incluam em sua rota passagem por esta última, deverão estar com a carga devidamente lacrada pelo serviço oficial por meio de embarque acompanhado, bem como a rota de trânsito descrita na GTA.

Art. 12. Quando necessário, com o objetivo de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no art. 8º do Anexo I desta Portaria, a IAGRO adotará os seguintes procedimentos,

I - Para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, o proprietário ou seu representante legal deverá informar à Unidade Veterinária Local em que será emitido o documento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a data, hora e o local do embarque dos animais, bem como a rota de trânsito dos mesmos;

a) As informações de que trata o inciso I deste artigo serão fornecidas no momento da emissão da GTA, onde o produtor ou o responsável receberá uma Notificação de Embarque Acompanhado, conforme modelo constante no Anexo VI desta Portaria;

b) Após o carregamento dos animais e o lacre do veículo transportador, o servidor da IAGRO responsável pelo acompanhamento do embarque deverá informar no verso da GTA o número do Lacre, número da Nota Fiscal, data e hora da realização do embarque, placa do veículo transportador, bem como carimbar e assinar o verso da mesma.

Parágrafo único. Sem prejuízo às demais normas estabelecidas por esta instrução, nas operações que envolvam o trânsito de animais, o serviço oficial poderá exigir do destinatário uma declaração formal da veracidade das informações fornecidas pelo proprietário ou responsável legal do estabelecimento de origem e somente então autorizar a emissão da respectiva GTA.

Seção II - Trânsito de Animais tendo como origem e destino Estabelecimentos localizados na ZAV, para as finalidades de Cria, Recria, Engorda, Reprodução ou Abate imediato

Art. 13. 13. Quando for determinado o embarque acompanhado pelo serviço oficial, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar a GTA e, quando solicitado pelo serviço oficial, o comprovante de identificação animal ou o Documento de Identificação Animal - DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO; (Redação dada ao artigo pela Portaria IAGRO nº 1.880, de 30.09.2009, DOE MS de 01.10.2009)

Seção III - Trânsito de Animais com origem em Estabelecimentos localizados dentro ou fora da ZAV, para a finalidade de participação em Feiras, Leilões, Exposições ou outras Aglomerações dentro da ZAV

Art. 14. Quando o embarque for acompanhado pelo serviço oficial, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar a GTA e, quando solicitado pelo serviço oficial, o CIA ou o Documento de Identificação Animal - DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO; (Redação dada ao artigo pela Portaria IAGRO nº 1.880, de 30.09.2009, DOE MS de 01.10.2009)

Art. 15. Para a realização de feiras, leilões, exposições ou outras aglomerações, a critério do serviço oficial, poderão ser utilizadas uma das seguintes estratégias de controle sanitário, independentemente da origem dos animais:

a) Evento com quarentena prévia de 15 (quinze dias) na propriedade de origem sob supervisão do serviço oficial para todos os animais que irão participar do evento, permanecendo isolados do resto do rebanho durante todo este período.

§ 1º Caso tenha ocorrido ingresso de animais na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias, o período de quarentena será de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando for adotado o procedimento estabelecido pela alínea a do inciso I deste artigo, fica dispensada a quarentena para o egresso dos animais que participarem do evento e que tiverem como destino estabelecimentos localizados fora da ZAV.

b) Evento sem quarentena prévia dos animais na propriedade de origem:

§ 3º Animais que eventualmente forem comercializados para fora da ZAV, obrigatoriamente deverão cumprir quarentena de 15 (quinze dias) em estabelecimento localizado na ZAV, desde que aprovada pelo serviço oficial, onde permanecerão isolados dos restante do rebanho durante todo o período.

Seção IV - Trânsito de animais com origem em estabelecimentos localizados na ZAV, para a finalidade de participação em Feiras, Leilões, Exposições ou outras Aglomerações fora da ZAV

Art. 16. Na UVL de origem dos animais, o interessado deverá solicitar a autorização para ingresso de animais susceptíveis a febre aftosa em regiões fora da ZAV, conforme Anexo VII desta Portaria, a qual será encaminhada à Unidade Veterinária Local da IAGRO - UVL de destino dos animais;

I - A UVL do município de destino deverá analisar o pedido, emitir parecer e enviar para a UVL de origem dos animais;

a) Nos casos onde o parecer for favorável, a UVL de origem deverá ser comunicada, para iniciar o isolamento e quarentena dos animais, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido para 15 (quinze) dias, caso não tenha ocorrido ingresso de animais na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias;

b) Após a quarentena, a UVL de origem emitirá o atestado zoossanitário e a respectiva Autorização de Trânsito, conforme os Anexos VIII e IX desta Portaria.

c) De posse da autorização de trânsito a UVL de origem dos animais emitirá a GTA e a Notificação de Embarque Acompanhado.

Art. 17. Na data programada do embarque, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar ao serviço oficial a GTA e, quando solicitado pelo serviço oficial,o comprovante de identificação animal ou o Documento de Identificação Animal - DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO; (Redação dada ao artigo pela Portaria IAGRO nº 1.880, de 30.09.2009, DOE MS de 01.10.2009)

a) Após o embarque, o serviço oficial realizará o lacre da carga de acordo com os padrões estabelecidos no art. 12, letra b do Anexo I desta instrução normativa.

Art. 18. Após o egresso dos animais do evento, estes deverão permanecer em quarentena no estabelecimento de destino, juntamente com o restante do rebanho, por um período de 15 (quinze) dias sob supervisão do serviço oficial.

I - Durante o período de quarentena, não será permitida a saída de animais susceptíveis a febre aftosa da propriedade, exceto para abate imediato. Após esse período e se nenhuma anormalidade for detectada, os animais serão liberados para trânsito.

II - Ao final da quarentena, os elementos de identificação deverão ser retirados e destruídos pelo serviço oficial.

Seção V - Trânsito de Animais com origem em Estabelecimentos localizados na ZAV e destinados a Estabelecimentos localizados em outras regiões, para as finalidades de Cria, Recria, Engorda, Reprodução ou Abate imediato

Art. 19. O interessado deverá solicitar a autorização para ingresso de animais susceptíveis a febre aftosa em UVL de destino dos animais;

I - A UVL do município de destino deverá analisar o pedido, emitir parecer e enviar para a UVL de origem dos animais;

a) Nos casos onde o parecer for favorável, a UVL de origem deverá ser comunicada, para iniciar o isolamento e quarentena dos animais, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido para 15 (quinze) dias, caso não tenha ocorrido ingresso de animais na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias;

b) Após a quarentena, a UVL de origem emitirá o atestado zoossanitário conforme o Anexo VIII desta Portaria, informando do final da quarentena, que deverá ser enviado para a UVL de destino, que emitirá a respectiva Autorização de Trânsito, conforme Anexo IX;

c) De posse da autorização de trânsito a UVL de origem dos animais emitirá a GTA e a Notificação de Embarque Acompanhado.

Art. 20. Na data programada do embarque, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar ao serviço oficial a GTA e, quando solicitado pelo serviço oficial,o comprovante de identificação animal ou o Documento de Identificação Animal - DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO; (Redação dada ao artigo pela Portaria IAGRO nº 1.880, de 30.09.2009, DOE MS de 01.10.2009)

a) Após o embarque, o serviço oficial realizará o lacre da carga de acordo com os padrões estabelecidos no art. 12, letra b do Anexo I desta Portaria.

Art. 21. A chegada dos animais (nos casos de animais a pé) ou o desembarque no estabelecimento de destino deverá ser acompanhado pelo serviço oficial, sendo que neste ultimo caso, a remoção do lacre do veículo transportador poderá ser feito somente pelo serviço oficial.

Art. 22. No estabelecimento de destino, os animais deverão permanecer em quarentena por um período de 15 (quinze) dias sob supervisão do serviço oficial.

I - Durante o período de quarentena, não será permitida a saída de animais susceptíveis a febre aftosa da propriedade, exceto para abate imediato. Após esse período e se nenhuma anormalidade for detectada, os animais serão liberados para trânsito.

II - Ao final da quarentena, os elementos de identificação deverão ser retirados e destruídos pelo serviço oficial.

Art. 23. Nos casos em que os animais se destinarem ao abate imediato, ficam dispensadas as exigências previstas nos arts. 19 e 22 do Anexo I desta Portaria.

Seção VI - Trânsito de Animais com origem em Estabelecimentos localizados fora da ZAV e destinados a Estabelecimentos localizados dentro da ZAV, para as finalidades de Cria, Recria, Engorda, Reprodução ou Abate imediato

Art. 24. O interessado deverá solicitar a autorização para ingresso de animais susceptíveis a febre aftosa na ZAV, conforme Anexo X desta Portaria, a ser feito junto à UVL de destino dos animais;

I - A UVL do município de destino deverá analisar o pedido, emitir parecer e enviar para a UVL de origem dos animais;

a) Nos casos em que o parecer for favorável, a UVL de destino emitirá a respectiva Autorização de Trânsito, conforme Anexo IX;

b) De posse da autorização de trânsito a UVL de origem dos animais emitirá a GTA e a Notificação de Embarque Acompanhado.

Art. 25. Após o embarque, o serviço oficial realizará o lacre da carga de acordo com os padrões estabelecidos no art. 12, letra b do Anexo I desta Portaria.

Art. 26. A chegada dos animais (nos casos de animais a pé) ou o desembarque no estabelecimento de destino deverá ser acompanhado pelo serviço oficial, sendo que neste ultimo caso, a remoção do lacre do veículo transportador poderá ser feito somente pelo serviço oficial.

I - Após o desembarque ou a chegada dos animais, será realizada a identificação individual dos animais sob supervisão do serviço oficial.

Art. 27. Nos casos em que os animais se destinarem ao abate imediato, ficam dispensadas as exigências previstas no art. 24 e 26 do Anexo I desta Portaria.

Seção VII - Trânsito de Produtos e Subprodutos de Origem Animal com Origem na ZAV e destinados a outras regiões

Art. 28. Todo produto ou subproduto de origem animal, para ser comercializado, deverá estar acompanhado de certificação sanitária definida pelo serviço veterinário oficial.

Art. 29. Sem prejuízo às demais normas sanitárias vigentes, o comércio de produtos e subprodutos de origem animal com origem e destino na ZAV ou com origem fora da ZAV e destinados a esta última poderá ocorrer sem restrições.

Art. 30. É permitido o egresso dos seguintes produtos com origem na ZAV destinados as demais regiões, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - Carne bovina, suína, caprina ou ovina com ou sem osso e miúdos in natura obtidos em estabelecimentos de abate com registro no serviço oficial;

II - Couros e peles submetidos a tratamento por 14 dias em sal marinho e carbonato de sódio a 2% ou imerso em água quente com carbonato de sódio a 4% por 15 (quinze) minutos.

III - cascos e chifres devem ser mergulhados em água quente por 30 (trinta) minutos a 70º C

IV - pêlos e crinas devem receber um dos seguintes tratamentos:

a) Ebulição durante 01 (uma) hora

b) Imersão durante 24 (vinte e quatro) horas em solução de formaldeído a 1% (um por cento), preparada mediante a diluição de 30 (trinta) mililitros de formol comercial em 01 (um) litro de água. Após o tratamento o produto deverá sofrer a secagem.

V - Lã deverá sofrer um dos seguintes tratamentos:

a) Lavado industrial por submersão em detergente solúvel em água a uma temperatura entre 60 (sessenta) e 70 (setenta) graus Celsius com posterior secagem do produto

b) Armazenamento a uma temperatura de 37 (trinta e sete) graus Celsius por 08 (oito) dias.

VI - ração animal industrializada;

VII - sebo (gordura fundida) e farinha de carne e ossos;

VIII - gelatina e colágeno hidrolisado, obtidos de pele bovina e suína; e

XI - leite in natura, transportado sob refrigeração em caminhões apropriados, procedente de indústrias com inspeção veterinária oficial

X - outros produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa, submetidos a tratamento suficiente para inativar o agente viral, mediante parecer e autorização do serviço oficial após realização de avaliação de risco específica.

Parágrafo único. Todos os produtos deverão ser transportados em veículos com a carga lacrada ou outro tipo de controle autorizado pelo serviço oficial e em rotas definidas e autorizadas pela IAGRO.

Seção VIII - Registro do Trânsito de Animais com Identificação Individual

Art. 31. A responsabilidade pelo registro dos animais com identificação individual que transitarem será do proprietário do estabelecimento de destino dos mesmos, após a efetiva chegada dos animais.

I - O registro dos animais será realizado após a entrega na IAGRO, pelo proprietário ou seu responsável legal, da GTA e dos comprovantes de identificação individual ou os dias ou os Certificados de Registro Genealógico, que serão devidamente lançados na ficha sanitária do estabelecimento de destino.

a) O prazo para a entrega dos documentos na IAGRO será de 07 (sete) dias a contar da data de vencimento da GTA.

Parágrafo Único. Nos estabelecimentos de abate, a responsabilidade pelo registro dos animais no Sistema de Identificação Animal da IAGRO - SIA será do próprio estabelecimento, respeitando-se o prazo estabelecido pela alínea a deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria IAGRO nº 1.559, de 28.07.2008, DOE MS de 31.07.2008)

Art. 31-A. O descumprimento do art. 31, acarretará no bloqueio da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA do estabelecimento de origem e do estabelecimento de destino dos animais até que seja realizado o efetivo registro dos mesmos, bem como a aplicação das sanções legais estabelecidas pela Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1.999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.028, de 14 de agosto de 2000 e suas alterações;

I - O bloqueio de emissão de GTA a que se refere o caput deste artigo é valido tanto para egresso quanto para ingresso de animais para ambos os estabelecimentos envolvidos (origem e destino dos animais).

II - para os estabelecimentos que não realizarem o registro do trânsito dos animais nos prazos estabelecidos pelo Anexo I da PORTARIA/IAGRO nº 1.483/2008, será aplicado para o destinatário dos mesmos, além das sanções previstas no Inciso I deste artigo, Auto de Infração pela não manutenção de estoque de animais atualizado na IAGRO, conforme estabelecido nos artigos 9º, PU; 11 II; 16; 17, I, II, III e § 5º da Lei nº 1.953/1999; e os arts. 9, I, d; 34; 35, I, II; 36 do Decreto nº 10.028/2000 e art. 27º do Anexo Único do Decreto nº 11.710/2004. (Artigo acrescentado pela Portaria IAGRO nº 1.559, de 28.07.2008, DOE MS de 31.07.2008)

Art. 32. No caso de animais destinados ao abate imediato, o serviço de inspeção oficial dos estabelecimentos deverá, obrigatoriamente, realizar a conferência de 100%, (cem por cento) dos animais em relação ao total de animais abatidos, aos números de identificação dos mesmos, sexo, faixa etária e a GTA correspondente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de abate ficam obrigados a manter arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos, todos os comprovantes de identificação e as GTAs de origem dos animais abatidos para posterior auditoria pelo serviço oficial.

Art. 32-A. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta portaria para que todos os proprietários ou seus responsáveis legais que eventualmente possuírem GTA cuja origem dos animais seja a Zona de Alta Vigilância - ZAV realizem o registro dos mesmos junto a IAGRO sem a aplicação das sanções previstas por esta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria IAGRO nº 1.559, de 28.07.2008, DOE MS de 31.07.2008)

Art. 32-B. No caso de animais destinados a outras unidades da federação, a obrigatoriedade do registro do trânsito no Sistema de Identificação Animal - SIA será do proprietário ou responsável pelo estabelecimento de origem dos mesmos, respeitando-se as normas estabelecidas por esta portaria e demais normas vigentes.

Parágrafo único. O não cumprimento da determinação prevista no caput deste artigo acarretará na aplicação de Auto de Infração pela não manutenção de estoque de animais atualizado na IAGRO, conforme estabelecido nos arts. 9º, PU; 11 II; 16; 17, I, II, III e § 5º da Lei nº 1.953/1999; e os arts. 9, I, d; 34; 35, I, II; 36 do Decreto nº 10.028/2000 e art. 27 do Anexo Único do Decreto nº 11.710/2004. (Artigo acrescentado pela Portaria IAGRO nº 1.559, de 28.07.2008, DOE MS de 31.07.2008)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A não observância, por parte dos proprietários de animais ou responsáveis, das normas estabelecidas implicará na aplicação das medidas técnicas e administrativas previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Sem prejuízo as demais normas vigentes, bovídeos, ovinos ou caprinos encontrados em desacordo com as normas estabelecidas pela presente Portaria serão considerados sem origem, apreendidos e encaminhados para abate de acordo com a legislação vigente.

Campo Grande, 19 de março de 2008.

ROBERTO RACHID BACHA

Diretor-Presidente/IAGRO

ANEXO II

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

ANEXO III

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Solicitação de Aplicação de Elementos de Identificação

EU, .............................................................................., proprietário ou responsável pela propriedade denominada ................................................................................., localizada no município de ............................................................................, estado de MS, CPF/CNPJ nº .............................................., Inscrição Estadual nº ....................................., venho mui respeitosamente perante esta Agência requerer a aplicação de elementos de identificação dos animais de minha propriedade ou responsabilidade, atendendo o disposto na Portaria/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

Motivo da Solicitação: ........................, ....... de ................................. de ...............

Assinatura do proprietário ou responsável

ANEXO IV

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

ANEXO V

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Relação dos Postos Fixos de Fiscalização da IAGRO Localizados na ZAV

nº de Ordem
Nome
Município
Rodovia
Latitude
Longitude
1
Igrejinha
Amambai
MS 289
-23,1983
-55,2939
2
Moto Clube
Amambai
MS 485
-23,1030
-55,2643
3
Santa Rita
Antônio João
MS 384
-22,1133
-56,1664
4
Estrela
Antônio João
MS 384
-22,2784
-55,8439
5
Tagi
Aral Moreira
MS 386
-22,8165
-55,3624
6
Apa Poré
Bela Vista
BR 060
-22,0294
-56,5156
7
Três Morros
Bonito
MS 382
-21,0627
-56,7319
8
Caracol
Caracol
BR 384
-21,9997
-57,0176
9
Porto Lindo
Japorã
MS 386
-23,7566
-54,5882
10
Ilha Grande
Mundo Novo
BR 163
-24,0048
-54,3121
11
Laranjeira
Paranhos
MS 295
-23,7413
-55,2526
12
Português
Paranhos
MS 165
-23,6489
-55,3909
13
Copo Sujo
Ponta Porã
MS 164
-21,9774
-55,5453
14
Maemi
Ponta Porã
MS 386
-22,6889
-55,6076
15
Pacuri
Ponta Porã
BR 463
-22,6158
-55,5653
16
Morro do Chapéu
Porto Murtinho
BR 267
-21,7465
-57,5611
17
Tupã
Jardim
BR 267
-21,5521
-56,6048
18
Santa Rosa
Sete Quedas
MS 160
-23,9609
-55,0038
19
Cerro Verde
Tacuru
MS 160
-23,8020
-55,0369
20
Ponte Caída
Tacuru
MS 295
-23,6584
-54,9095
21
Eldorado
Eldorado
BR 163
-23,7922
-54,2821
22
Carmo
Corumbá
Estrada do Jacadigo
-19, 0994
-57, 8134
23
Forte Coimbra
Corumbá
BR 454
-19,3218
-57,5876
24
Urucum
Corumbá
BR 262
-19,1541
-57,6305

(Redação dada ao Anexo pela Portaria IAGRO nº 1.760, de 03.03.2009, DOE MS de 04.03.2009)

Nº de Ordem
Nome
Município
Rodovia
Latitude
Longitude
1
Igrejinha
Amambai
MS 289
-23,1983
-55,2939
2
Moto Clube
Amambai
MS 485
-23,1030
-55,2643
3
Santa Rita
Antônio João
MS 384
-22,1133
-56,1664
4
Estrela
Antônio João
MS 384
-22,2784
-55,8439
5
Tagi
Aral Moreira
MS 386
-22,8165
-55,3624
6
Apa poré
Bela Vista
BR 060
-22,0294
-56,5156
7
Três Morros
Bonito
MS 382
-21,0627
-56,7319
8
Caracol
Caracol
BR 384
-21,9997
-57,0176
9
Porto Lindo
Japorã
MS 386
-23,7566
-54,5882
10
Correntão
Japorã
MS 299
-23,8296
-54,6836
11
Ilha Grande
Mundo Novo
BR 163
-24,0048
-54,3121
12
Laranjeira
Paranhos
MS 295
-23,7413
-55,2526
13
Português
Paranhos
MS 165
-23,6489
-55,3909
14
Copo Sujo
Ponta Porã
MS 164
-21,9774
-55,5453
15
Maemi
Ponta Porã
MS 386
-22,6889
-55,6076
16
Água Amarela
Ponta Porã
MS 166
-22,0305
-55,8661
17
Jotabasso
Ponta Porã
BR 463
-22,5429
-55,4756
18
Km 35
Porto Murtinho
BR 267
-21,7465
-57,5611
19
Estrada do Firme
Porto Murtinho
BR 267
-21,7708
-57,1886
20
Santa Rosa
Sete Quedas
MS 160
-23,9609
-55,0038
21
Cerro Verde
Tacuru
MS 160
-23,8020
-55,0369
22
Rio Iguatemi
Mundo Novo
BR 163
-23,8623
-54,3295

ANEXO VI

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Notificação de Embarque Acompanhado

Fica o Sr (a) __________________________________________________, ( )

proprietário, ( ) arrendatário ou ( ) representante legal da propriedade ______________________________________ que os animais de sua propriedade somente sairão após o embarque acompanhado e os respectivos caminhões lacrados por um funcionário do IAGRO. O não cumprimento ou a não autorização da entrada dos servidores do IAGRO na propriedade acarretará nas penalidades dispostas no art. 13, caput e parágrafo único do Decreto nº 10.028/2000, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Data e hora do Embarque:

Local do Embarque:

GTA Nº

Rota Obrigatória para Trânsito:

E para constar, lavro a presente Notificação.

__________________________, _______ de ____________________ de 2007

Nome, CPF e Assinatura do Proprietário/Arrendatário/Representante Legal

Carimbo e Assinatura do Funcionário do IAGRO

ANEXO VII

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Solicitação de Autorização de Ingresso de Animais Susceptíveis a Febre Aftosa Provenientes da ZAV

Solicito autorização para o ingresso dos animais abaixo relacionados, provenientes da Zona de Alta Vigilância, conforme estabelece a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

1. CARACATERIZAÇÃO DOS ANIMAIS
Espécie:
Finalidade:
Sexo:
Faixa Etária:
(Linha excluída pela Portaria IAGRO nº 1.621, de 07.10.2008, DOE MS de 09.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "Quantidade (Relação em anexo):"
2. PROCEDÊNCIA
Nome do estabelecimento de procedência:
Proprietário:
Localização:
Município:
3. DESTINO
Nome do Destinatário:
Nome do Estabelecimento de Destino:
Endereço:
Localização:
Município:
Rota de Trânsito (Preenchimento obrigatório):
Local e Data:
Nome e Assinatura do Destinatário ou seu Representante Legal

ANEXO VII-A - (Revogado pela Portaria IAGRO nº 1.621, de 07.10.2008, DOE MS de 09.10.2008)

Relação dos Animais
Nº do Animal na IAGRO
Espécie
Sexo
Idade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO VIII

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Atestado Zoosanitário de Origem para Ingresso de Animais susceptíveis a Febre Aftosa

( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO

ADICIONAL A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) Nº ____/__________

ESPÉCIE ENVOLVIDA:
 
bovina
 
bubalina
 
caprina
 
ovina

Atesto, para fins de ingresso em zona livre de febre aftosa, zona tampão ou risco médio de acordo com o estabelecido na PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008, que os animais abaixo identificados satisfazem às seguintes condições:

3. Foram mantidos isolados nos ( ) 15 ( ) 30 dias anteriores ao embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial, não manifestando qualquer sinal clínico de doença transmissível, ocasião em que foram submetidos aos testes oficialmente aprovados para febre aftosa.

_____________________________________

Carimbo Assinatura

Identificação e assinatura do médico veterinário do serviço veterinário oficial da unidade da Federação de origem

ANEXO VIII-A

Atestado Zoosanitário de Origem para Ingresso de Animais susceptíveis a Febre Aftosa

Relação dos Animais
Nº do Animal na IAGRO
Espécie
Sexo
Idade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO IX

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Autorização para Ingresso de Animais Susceptíveis à Febre Aftosa Provenientes da ZAV

1. CARACATERIZAÇÃO DOS ANIMAIS
Espécie:
Finalidade:
Sexo:
Faixa Etária:
(Linha excluída pela Portaria IAGRO nº 1.621, de 07.10.2008, DOE MS de 09.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "Quantidade (Relação em anexo):"
2. PROCEDÊNCIA
Nome do estabelecimento de procedência:
Proprietário:
Localização:
Município:
3. DESTINO
Nome do Destinatário:
Nome do Estabelecimento de Destino:
Endereço:
Localização:
Município:
Rota de Trânsito (Preenchimento obrigatório):
Autorizo o ingresso dos animais acima especificados provenientes da ZAV, de acordo com o que estabelece a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, de 19 de março de 2008, observado o que se segue:
I - Os animais deverão ser encaminhados somente para o estabelecimento de destino identificado nesta autorização, sob supervisão de veterinário oficial;
II - Esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, caso ocorra alteração da situação sanitária da ZAV, ou a critério das autoridades sanitárias estaduais;
III - Na propriedade de destino, os animais deverão permanecer em quarentena por um período de 15 (quinze) dias, período em que a propriedade permanecerá impedida de transitar animais, exceto quando a finalidade for o abate imediato.
Local e Data:
 
Carimbo e Assinatura do Fiscal Estadual Agropecuário da Unidade Veterinária Local de Destino

ANEXO IX-A - (Revogado pela Portaria IAGRO nº 1.621, de 07.10.2008, DOE MS de 09.10.2008)

Relação dos Animais
Nº do Animal na IAGRO
Espécie
Sexo
Idade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO X

Solicitação de Autorização de Ingresso de Animais Susceptíveis a Febre Aftosa na ZAV

Solicito autorização para o ingresso de animais na ZAV, conforme estabelece a PORTARIA/IAGRO/MS nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

1. CARACATERIZAÇÃO DOS ANIMAIS
Espécie:
Finalidade:
Sexo:
Faixa Etária:
Quantidade:
2. PROCEDÊNCIA
Nome do estabelecimento de procedência:
Proprietário:
Localização:
Município:
3. DESTINO
Nome do Destinatário:
Nome do Estabelecimento de Destino:
Endereço:
Localização:
Município:
Rota de Trânsito (Preenchimento obrigatório):
Local e Data:
 
Nome e Assinatura do Destinatário ou seu Representante Legal

(Redação dada ao Anexo pela Portaria IAGRO nº 1.621, de 07.10.2008, DOE MS de 09.10.2008)

1. CARACATERIZAÇÃO DOS ANIMAIS
Espécie:
Finalidade:
Sexo:
Faixa Etária:
Quantidade:
2. PROCEDÊNCIA
Nome do estabelecimento de procedência:
Proprietário:
Localização:
Município:
3. DESTINO
Nome do Destinatário:
Nome do Estabelecimento de Destino:
Endereço:
Localização:
Município:
Rota de Trânsito (Preenchimento obrigatório):
Local e Data:
 
Nome e Assinatura do Destinatário ou seu Representante Legal "