Portaria IAGRO nº 1.880 de 30/09/2009


 Publicado no DOE - MS em 1 out 2009


Dá nova redação a dispositivos da Portaria/IAGRO/MS nº 1.483, de 19 de março de 2008, que dispõe sobre obrigatoriedade da identificação individual de todos os bovinos, bubalinos e pequenos ruminantes apascentados nas propriedades da Zona de Alta Vigilância, disciplina o trânsito desses animais e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Estadual nº 1.953 de 09 de abril de 1.999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.028 de 14 de agosto de 2.000 e suas alterações,

Resolve:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso II, § 2º do art. 11, aos arts. 13, 14, 17 e 20, todos do Anexo I da Portaria/IAGRO/MS nº 1.483, de 19 de março de 2008, publicado no Diário Oficial nº 7.179, de 25 de março de 2008, páginas 12 a 17, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ....

§ 2º....

II - Os animais deverão estar obrigatoriamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA, ficando facultado ao responsável pelos animais anexar a GTA o Comprovante de Identificação do Animal - CIA, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria;

Art. 13. Quando for determinado o embarque acompanhado pelo serviço oficial, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar a GTA e, quando solicitado pelo serviço oficial, o comprovante de identificação animal ou o Documento de Identificação Animal - DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO;

Art. 14. Quando o embarque for acompanhado pelo serviço oficial, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar a GTA e, quando solicitado pelo serviço oficial, o CIA ou o Documento de Identificação Animal - DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO;

Art. 17. Na data programada do embarque, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar ao serviço oficial a GTA e, quando solicitado pelo serviço oficial, o comprovante de identificação animal ou o Documento de Identificação Animal - DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO;

Art. 20. Na data programada do embarque, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar ao serviço oficial a GTA e, quando solicitado pelo serviço oficial, o comprovante de identificação animal ou o Documento de Identificação Animal - DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO;"

Art. 2º Para a confirmação e registro do trânsito de animais permanece a obrigatoriedade da apresentação da Guia de Trânsito Animal e do Comprovante de Identificação Animal - CIA, ou ainda o Documento de Identificação Animal - DIA (no caso de propriedades registradas no SISBOV) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça), nos prazos e condições estabelecidas pela Portaria IAGRO 1.483, de 19 de Março de 2008 e suas alterações.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 2009.

ROBERTO RACHID BACHA

Diretor-Presidente/IAGRO