Decreto Nº 2249 DE 25/11/2009


 Publicado no DOE - MT em 25 nov 2009


Dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;

Considerando ainda as disposições previstas no art. 39-B e 39-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Decreta:

Art. 1º O registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, será realizado por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, ficam sujeitos a registro e controle no CCG/SEFAZ:

I - qualquer tributo administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda ou penalidade aplicada por descumprimento de obrigação tributária, acréscimo legal, juros de mora e multa moratória, pertinente; (art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - qualquer valor devido ao Estado de Mato Grosso, a título de contribuição a Fundos instituídos por este Estado, vinculado, afeto, pertinente ou acomodado em matéria tributária; (art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - taxas em geral, exigíveis pelo exercício do poder de polícia e regulatório pelos órgãos do Poder Executivo Estadual e respectivas fundações e autarquias; (art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

IV - valores devidos ao Estado de Mato Grosso em decorrência de penalidades administrativas aplicadas por infrações à legislação estadual ambiental, sanitária, de segurança, metrológica e regulatória em geral, inclusive de normas relativas às especificações técnicas e de qualidade, conformidade e certificação de bens, produtos e mercadorias;

V - valores devidos ao Estado de Mato Grosso em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento de contratos administrativos, celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual, das respectivas fundações e autarquias;

VI - valores devidos ao Estado de Mato Grosso, como pagamento, em decorrência de contratos celebrados pelo Poder Executivo Estadual, respectivas fundações e autarquias, regidos por normas de direito público, tais como preço devido pela exploração de serviço público por concessão, delegação ou permissão do Poder Público, alienação de imóveis públicos, arrematação de bens em leilões públicos e outras modalidades de contratos administrativos, especialmente quando houver fracionamento do pagamento;

VII - valores devidos ao Estado de Mato Grosso em decorrência de contratos celebrados pelo Poder Executivo Estadual, respectivas fundações e autarquias, regidos pelo Código Civil brasileiro, como aluguéis de imóveis públicos, indenizações devidas por particulares em virtude de lesão ao patrimônio público, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, especialmente quando houver fracionamento do pagamento;

VIII - valores devidos ao Estado de Mato Grosso por integrante ou ex-integrante do quadro de pessoal, ativo ou inativo, do Poder Executivo Estadual e respectivas fundações e autarquias, em decorrência de aplicação de penalidades administrativas, indenizações e ressarcimentos, especialmente quando houver fracionamento do pagamento;

IX - outros valores devidos ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, respectivas fundações e autarquias, em hipótese não contemplada nos incisos I a VIII deste parágrafo.

(Antigo § 1º renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

§ 1º-A. O sistema de que trata o caput deste artigo consiste na coleção de registros de débitos referentes aos valores devidos ao Estado de Mato Grosso, conforme arrolamento previsto no § 1º deste preceito, relativo a cada devedor, obrigatoriamente inserido pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que:

I - expedir a respectiva exigência tributária, regularmente notificada ao sujeito passivo;

II - recepcionar a declaração ou confissão de débito na qual o sujeito passivo declare o crédito tributário devido;

III - recepcionar as informações prestadas por unidades fazendárias vinculadas às demais Secretarias Adjuntas que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes a valores devidos ao Estado de Mato Grosso, sob a respectiva gestão, e promover a notificação do débito correspondente, no âmbito do CCG/SEFAZ;

IV - recepcionar as informações prestadas por outros Órgãos do Poder Executivo Estadual ou pelas respectivas fundações e autarquias, pertinentes a valores devidos ao Estado de Mato Grosso sob a respectiva gestão, e promover a notificação do débito correspondente, no âmbito do CCG/SEFAZ.

§ 1º-B Ressalvada disposição expressa em contrário, incumbe à Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC recepcionar as informações e promover a notificação do respectivo débito, em relação às hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 1º-A deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

§ 2º Fica atribuído a: (art. 3º da Lei nº 8715, de 26 de setembro de 2007 e art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009)

I - Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, a gestão de subsistema eletrônico autônomo, pertinente exclusivamente ao IPVA, com os respectivos acréscimos de juros de mora, multa moratória ou penalidades, declarado ou confessado pelo devedor ou instrumentados na forma do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

II - Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP a gestão do subsistema eletrônico autônomo, pertinente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

a) às demais exigências tributárias a que se refere o § 1º deste artigo, não previstas no inciso I deste parágrafo, declaradas ou confessadas pelo devedor ou instrumentadas na forma do artigo e 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como do artigo 38 da referida Lei, respeitado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

b) aos demais valores devidos ao Estado de Mato Grosso, arrolados nos incisos do § 1º deste artigo, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso I e na alínea a deste inciso II.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, serão objeto de registro e controle no sistema eletrônico de que trata este artigo:

I - todos os débitos tributários, vencidos ou vincendos, bem como os pagamentos de tributos, penalidades ou acréscimos legais expedidos pelas diversas unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, desde que instrumentado na forma do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, ou declarados ou confessados pelo devedor;

II - todos os débitos tributários, penalidades e demais acréscimos legais, constituídos mediante o instrumento previsto no artigo 38 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cuja exigibilidade tenha se tornado definitiva, no âmbito administrativo, bem como os respectivos pagamentos, ainda que efetivados dentro do prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo;

III - todos os débitos e respectivos acréscimos legais, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos anteriores, arrolados nos incisos do § 1º-A deste artigo, bem como os correspondentes pagamentos.

§ 4º O acesso ao registro existente no sistema de que trata o caput, será disponibilizado ao contabilista, preposto, administrador ou diretor do sujeito passivo, bem como as unidades a que se refere o § 1º deste artigo, mediante oferta de serviços e consultas eletrônicas localizadas no endereço digital www.sefaz.mt.gov.br. (§§ 3º e 5º do art. 39-C, § 5º e caput do art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009)

§ 5º Para acesso na forma do § 4º deste artigo, será exigido credenciamento prévio, mediante senha privativa concedida pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública editará normas complementares disciplinando a forma de acesso ao subsistema referido no inciso II do § 2º deste artigo por pessoa física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

Art. 2º Existindo simultaneamente dois ou mais registros de débitos vencidos do devedor, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de acréscimos legais, multa moratória, juros de mora ou penalidade, o sistema de que trata o art. 1º determinará eletrônica e automaticamente a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (art. 163 do CTN, Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966)

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

§ 1º A imputação de que trata este artigo será, simultânea e eletronicamente, registrada a margem do respectivo documento de arrecadação, mediante anotação digital junto ao sistema de arrecadação mantido no âmbito da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 2º Feita a imputação a que se refere este artigo:

I - em três dias será o devedor e co-devedor dela notificada, mediante emissão do extrato prevista no art. 3º; (§ 5º do art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998)

II - o respectivo registro da receita não poderá ser novamente modificado sem o processo administrativo a que se refere art. 4º, finalizado com emissão do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e manifestação nos autos pela gerência a que se refere o § 2º do art. 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

Art. 2º-A. Quando houver registro de débitos de naturezas diversas, para fins de imputação, os de natureza tributária serão preferidos em relação aos demais e os de natureza administrativa, inclusive as penalidades por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, serão preferidos em relação àqueles de natureza civil.

§ 1º Quando houver mais de um débito de natureza civil, aplica-se o disposto nos artigos 352 a 355 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro).

§ 2º Na hipótese deste artigo, o Aviso de Cobrança do Conta Corrente Fiscal será designado Aviso de Cobrança do Conta Corrente Geral, devendo este atender, no que couberem, os requisitos daquele. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

Art. 3º A gerência arrolada, conforme o caso, no inciso I ou II do § 2º do artigo 1º, periodicamente, deverá expedir ao devedor extrato demonstrativo dos débitos pertinentes, independentemente da respectiva natureza. (cf. § 5º do art. 40-A da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 1º, o extrato a que se refere este artigo será:

I - no mínimo de periodicidade mensal;

II - expedido sempre que o débito vencido for múltiplo de:

a) cinqüenta UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º;

b) cinco mil UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º.

III - expedido sempre que ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) registro de débito vencido;

b) inserção ou alteração de registro realizada com omissão da informação prevista na alínea "m" do inciso XIII do § 4º deste artigo;

c) suspensão ou reativação de registro, na forma do art. 8º.

IV - expedido quando ocorrer inserção de débito vencido, apurado em cruzamento eletrônico de dados, com omissão da informação prevista na alínea "m" do inciso XIII do § 4º deste artigo;

V - enviado ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009.

§ 2º O extrato a que se refere o caput, poderá, ainda, a qualquer tempo, ser impresso e enviado ao endereço declarado pelo sujeito passivo perante o respectivo cadastro da administração tributária ou informado nos termos do arquivo eletrônico a que se refere o Convênio ICMS nº 115/2003 ou obtido pela administração tributária mediante intercâmbio de informações. (§ 5º do art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

§ 2º-A. Quando o débito não tiver natureza tributária, o extrato a que se refere o caput deste artigo será enviado:

I - ao endereço eletrônico referido no inciso V do § 1º deste artigo, quando disponível nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - ao endereço do devedor registrado junto ao Órgão do Poder Executivo Estadual, sua autarquia, fundação ou agência regulatória, responsável pela respectiva exigência ou detentor da respectiva titularidade do direito, quando não disponível o endereço eletrônico referido no inciso V do § 1º deste artigo nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

§ 3º O extrato a que se refere este artigo consiste em mera informação quanto aos registros promovidos no CCG/SEFAZ, efetuados em nome do devedor, nos termos do § 1º-A do artigo 1º, e, cumulativamente,

I - não acarreta adiamento ou impedimento da aplicação das demais medidas previstas na legislação para eventual cobrança dos valores devidos;

II - não impede a expedição do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, conforme o caso, ou a respectiva inscrição do débito em dívida ativa deste Estado, inclusive nas hipóteses do artigo 11 deste decreto.

§ 4º O extrato a que se refere o caput será em regra eletrônico e relatará a situação estática do devedor no último dia do mês imediatamente anterior ao da sua emissão, devendo no mínimo conter:

I - a indicação do tipo de exigência registrada;

II - a data da sua expedição e mês de referência;

III - a identificação do devedor principal e devedores solidários, sua inscrição estadual, CNPJ ou CPF, o respectivo endereço e a CNAE correspondente, se houver;

IV - o nome e telefone do contabilista do devedor principal, obrigatoriamente, nas hipóteses em que a legislação que rege o débito exige a indicação, ou, quando disponível, nas demais hipóteses; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

V - o período de referência, o vencimento e a decomposição do saldo acumulado de débitos;

VI - a data limite de validade dos cálculos, se for o caso;

VII - o aviso para recolhimento ou correção do registro, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do extrato;

VIII - a ressalva prevista no § 3º deste artigo e a de que os débitos consignados podem ser objeto, conforme a respectiva natureza, de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, com adição da penalidade e demais acréscimos legais moratórios ou sancionatórios pertinentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

IX - a indicação da possibilidade ou não de parcelamento do débito vencido, desde que atendidas às exigências previstas na respectiva legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

X - a obrigação de o devedor comparecer à Agência Fazendária do respectivo domicílio, considerada a regra aplicada à natureza do débito, para promover, na forma do artigo 4º, a correção ou saneamento de registro, sempre que for detectada a incorreção ou falta de consideração de pagamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

XI - a informação de que o devedor poderá ser enquadrado na medida cautelar administrativa de que trata o artigo 915 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

XII - a especificação se o débito é prescritível ou imprescritível em face da legislação vigente, hipótese em que será observado o disposto no § 2º do art. 13;

XIII - o detalhamento de cada registro, no mínimo indicando:

a) o valor do débito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

b) o valor pago ou imputado, se houver;

c) o valor parcelado, se houver;

d) o valor a recolher, vencido ou vincendo;

e) o coeficiente e o valor da correção monetária;

f) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;

g) o total do débito relativo a cada período de referência;

h) o valor total devido, devidamente atualizado;

i) a data e unidade indicada nos incisos do § 1º-A do artigo 1º que efetuou a inserção original do débito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

j) a data e unidade indicada nos incisos do § 1º-A do artigo 1º que efetuou a última modificação do respectivo registro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

k) a situação do registro, especialmente indicando se está ou não com a exigibilidade suspensa, hipótese em que deverá especificar o respectivo número do processo a que se refere o art. 8º;

l) seu número seqüencial irreversível;

m) a data da respectiva notificação realizada por unidade indicada nos incisos do § 1º-A do artigo 1º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

n) o número do termo de ajustamento de conduta de que trata o § 16 do artigo 7º deste decreto ou do respectivo processo de revisão da exigência tributária ou correção do registro, conforme a natureza do débito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

o) a data da respectiva remessa do último extrato, feita na forma deste artigo;

p) a data da notificação do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

q) a data da inscrição em dívida ativa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

r) a indicação relativa ao débito, especificando se é débito declarado, confessado ou apurado de ofício;

s) a data da respectiva suspensão do registro e a fixada para sua reativação, conforme dispõe o art. 8º deste decreto;

t) a data da emissão Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

XIV - a segregação e soma dos registros por situação, tipo, parcelamento, vencido e vincendo, bem como o subtotal e a soma total de todo conteúdo exigível e suspenso;

XV - a relação dos endereços eletrônicos a que se referem o inciso V do § 1º e o inciso I do § 2º-A deste artigo, aos quais forem endereçados o extrato e a comunicação do ato; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

XVI - data e identificação do último acesso efetuado na forma do § 4º do art. 1º;

XVII - especificação da data, quando for o caso, de registro de devolução a que se refere o § 5º deste artigo;

XVIII - o número de registro da ordem judicial no sistema a que se refere o § 5º do art. 8º, pertinente a eventual suspensão do registro de débito nela fundada.

§ 5º Na hipótese de devolução ou de frustração da entrega do extrato de que trata este artigo, ao endereço eletrônico a que se refere o inciso V do § 1º, a gerência a que se refere o § 2º do art. 1º, deverá encaminhar o extrato para Agencia Fazendária do respectivo domicílio tributário do devedor, para que promova em três dias as providências do § 6º e para que intime o devedor a atualizar em três dias o respectivo endereço eletrônico, sob pena, quando for o caso, da suspensão da respectiva inscrição estadual.

§ 6º A Agencia Fazendária de domicílio tributário fará em três dias a comunicação de que trata o parágrafo anterior ao interessado, seu preposto, contabilista e correspondente fiscal por um dos seguintes modos, alternativamente:

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a processo em trâmite;

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo perante a administração tributária;

V - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 1º do artigo 1.028 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

§ 7º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será realizada em três dias pela Agencia Fazendária de domicílio tributário do devedor, cumulativamente efetuada por meio de:

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 760 DE 14/10/2011).

§ 8º Na hipótese da alínea "b" do inciso III e do inciso IV do § 1º, a data da entrega do extrato ao endereço eletrônico a que se refere o inciso V do § 1º ou a data da efetivação da comunicação realizada na forma dos §§ 6º e 7º, todos deste artigo, serão registradas para fins de saneamento da lacuna ou omissão de informação pertinente a alínea "m" do inciso XIII do § 4º do art. 3º deste decreto.

§ 9º Observado o disposto no § 2º-A deste artigo, as disposições dos §§ 5º a 8º, também deste preceito, aplicam-se, no que couberem, em relação aos débitos cuja natureza não for tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

Art. 4º No prazo de até trinta dias do recebimento do extrato a que se refere o art. 3º, o devedor deverá solicitar junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário a regularização da incorreção que detectar no registro, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruído. (art. 39-C e § 5º do art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998)

§ 1º Para correção do registro o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.

§ 2º O pedido de correção do registro conterá no mínimo:

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo;

III - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;

IV - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento;

V - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de correção do registro;

VIII - a identificação completa e cópia do extrato a que se refere o art. 3º, cujo registro se pretende corrigir ou sanear.

§ 3º No que couberem, aplicam-se ao desenvolvimento do processo de correção de registro a que se refere este artigo o estatuído nos artigos 1.029 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como as disposições dos §§ 6º a 8º do artigo 3º deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

§ 4º A falta ou omissão da informação prevista na alínea m do inciso XIII do § 4º do artigo 3º confere ao extrato efeitos de notificação ao devedor, iniciando para o sujeito passivo a contagem de prazo para exercício da respectiva prerrogativa de impugnar a exigência tributária na forma dos artigos 1.026 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

Art. 4º-A. Respeitado o disposto nos §§ 2º-A e 5º a 8º do artigo 3º, quando o débito não tiver natureza tributária, fica, também, assegurado ao devedor solicitar junto à Agência Fazendária do seu domicílio a regularização de incorreção que detectar no registro, observadas as disposições do artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Na análise da solicitação de regularização referida neste artigo, fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública ouvir, conforme o caso, a unidade fazendária vinculada a outra Secretaria Adjunta, o Órgão ou a entidade responsável pela exigência do débito ou titular do respectivo direito.

Art. 5º O débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1°, será eletrônica e automaticamente consolidado, nos termos deste artigo. (cf. art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

§ 1° O débito de natureza tributária, não integralmente pago no vencimento e registrado no CCG/SEFAZ, nos termos do artigo 25 da Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, será recomposto por um critério uniforme, salvo disposição expressa em contrário, aplicável a todos os registros em atraso, na forma que segue: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

I - (Revogado pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

I - aplicado no cálculo da atualização monetária do débito o coeficiente previsto e divulgado com fulcro no art. 42 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1988;

II - fixados os juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme previsto e divulgado com fulcro no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), em combinação com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024; (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

III - a multa moratória prevista na legislação de regência do débito registrado, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 923 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo Decreto n° 762/2024; (v. art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

IV - pela conversão das quantidades expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT para moeda corrente do país, mediante aplicação do respectivo valor, vigente no momento da inserção do registro a que se refere o § 1°-A do artigo 1°, respeitada a legislação pertinente à espécie do débito, hipótese em que o valor resultante, em moeda corrente, fica submetido às disposições dos incisos II e III deste parágrafo. (cf. art. 47-B da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

IV - pela conversão das quantidades expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso para moeda corrente do país, mediante aplicação do valor da UPFMT vigente no momento da inserção do registro a que se refere o § 1º-A do artigo 1º, hipótese em que o valor resultante, em moeda corrente, fica submetido às disposições dos incisos I a III deste parágrafo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 2° Para fins de exatidão do registro, demonstração da sua mutação e evidenciação da recomposição a que se refere o § 1° deste artigo, o sistema eletrônico disponibilizará, na forma do § 1°-A do artigo 1°, o histórico pertinente: (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

I - aos indicadores e percentuais utilizados para efetuar a recomposição do valor do tributo ou penalidade originalmente inserida pelas unidades indicadas nos incisos do § 1°-A do artigo 1°; (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

II - à modificação sofrida ou à alteração realizada na situação, exigibilidade ou no montante do valor do tributo ou penalidade originalmente inserido pelas unidades indicadas nos incisos do § 1º-A do artigo 1º;

III - à identificação da pessoa e à unidade que tenha efetuado modificação ou alteração do valor do tributo ou penalidade originalmente inserido pelas unidades indicadas nos incisos do § 1º do artigo 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 3º No parcelamento com parcela pré-fixada, o montante total do débito a ser parcelado será eletronicamente atualizado e fixado nos termos que segue:

I - primeiro será atualizado para o mês do pedido de parcelamento em função do tempo efetivamente decorrido, mediante aplicação dos critérios de atualização vigentes para o parcelamento pós-fixado, nos termos a que refere o § 1º deste artigo; (§ 1º do art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009)

II - depois de atualizado na forma do inciso I deste parágrafo será estimado o acréscimo por atualização futura com base no disposto no § 1º deste artigo e nos seguintes critérios cumulativos: (§ 2º do art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009)

a) os índices de atualização, juros e multa moratória, serão determinados com base na metade do número de parcelas futuras em que o débito será quitado;

b) na determinação da metade do número de parcelas a que se refere a letra "a" anterior, será tomado somente o resultado inteiro e desprezada a fração;

c) sobre o débito já atualizado nos termos do inciso I deste parágrafo, serão acrescidos os valores resultantes da aplicação dos índices a que se refere a letra "a" deste inciso, verificados para o mês imediatamente anterior aquele que corresponda a débito atrasado pelo prazo a que se refere a letra "b" deste inciso;

d) para fins da letra "c" deste inciso, na contagem de meses para identificação da atualização ou dos acréscimos futuros a que se refere o inciso anterior, se exclui o mês do pedido de parcelamento, iniciando a contagem a partir do mês imediatamente anterior ao pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 4º Nas seguintes hipóteses é admitida a conversão irretratável do saldo de parcelamento pré-fixado em parcelamento pós-fixado e vice-versa, hipótese em que deverá ser quitado segundo o número de parcelas remanescentes: (§ 4º do art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998)

I - por iniciativa do sujeito passivo, em relação ao parcelamento adimplente, fazendo-o nos termos do § 4º do art. 1º deste;

II - por ato de ofício da gerência a que se refere o § 2º do art. 1º, em relação parcelamento inadimplido;

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 5º No parcelamento pré-fixado a que se refere o § 3º deste, a falta de recolhimento da parcela no prazo, sujeita a prestação ao disposto no inciso II do parágrafo seguinte.

§ 6º Para fins do sistema de que trata o art. 1º e da atualização de que trata este artigo:

I - o valor do registro é o respectivo valor monetário do tributo ou da penalidade pecuniária, os quais, salvo disposição expressa em contrário, ficam submetidos à recomposição uniforme de que trata o § 1° deste artigo; (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

II - a parcela do parcelamento pré-fixado não recolhida no prazo será aplicado o disposto no inciso anterior, ficando sujeita à atualização e acréscimos na forma do § 1º deste;

III - à parcela do parcelamento pós-fixado, não recolhida no prazo, será aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo, ficando sujeita aos acréscimos na forma do § 1° deste artigo. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao parcelamento de débitos que não tenham natureza tributária, respeitados, quanto ao cálculo dos acréscimos legais pertinentes, os critérios determinados nas respectivas legislações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1045 DE 04/08/2021):

Art. 5º-A. Quando for comprovado que a conduta do contribuinte, geratriz do tributo não recolhido ou recolhido a menor, foi praticada em estrita observância de disposição que caracteriza norma complementar da legislação,arroladaem inciso do caput do artigo 100 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), aplica-se ao débito o disposto no parágrafo único do referido artigo.

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, no ato expedido pela autoridade competente, deverá ser definida a data limite para pagamento ou parcelamento do débito com a aplicação do tratamento previsto no parágrafo único do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a partir da qual cessarão os respectivos efeitos, passando a incidir as penalidades e os juros de mora pertinentes, inclusive para recomposição do débito nos casos de ocorrência do previsto no § 13-A do artigo 7°. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

§ 2º Nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, as disposições deste decreto serão aplicadas subsidiariamente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1082 DE 31/08/2021).

Art. 6º Para quitação de débito registrado no sistema a que se refere o art. 1º deverá ser utilizado DAR-1/AUT para recolhimento.

§ 1° O DAR-1/AUT a que se refere o caput deste artigo, com o valor do débito devidamente recomposto, será obtido pelo devedor, mediante acesso ao CCG/SEFAZ, no endereço eletrônico indicado no § 4° do artigo 1°, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas na forma do § 6° também do artigo 1°. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 2º Em relação a débito indicado no respectivo Aviso de Cobrança Fazendária da Conta Corrente Fiscal ou Aviso de Cobrança Fazendária da Conta Corrente Geral, deverá ser utilizado um único DAR-1/AUT correspondente ao total nele indicado, obtido na forma do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 3º Na hipótese de devedor interessado em efetuar recolhimento de um ou mais débitos, dentre aqueles registrados no sistema a que refere o art. 1º, deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência ou cada registro.

Art. 7º Observada a quantidade de parcelas e período de tempo fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1º poderá ser objeto de parcelamento, solicitado, em ato preparatório, obrigatoriamente, por meio eletrônico, acessado na forma do § 4º do artigo 1º e de normas complementares editadas em consonância com o disposto no § 6º daquele artigo. (cf. § 2º do art. 39-C e § 5º do caput do artigo 40-A da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

§ 1º Quando o débito não tiver natureza tributária, em relação à quantidade parcelas e ao período para cumprimento do acordo celebrado, deverá ser respeitado o que segue:

I - deverão ser aplicadas as disposições da respectiva legislação, quando esta fixar os limites de parcelas e de tempo para cumprimento do acordo;

II - será observado o disposto no caput e nos parágrafos deste artigo, quando a legislação que reger o débito objeto do acordo for silenciosa quanto ao número de parcelas e período para o parcelamento.

§ 1º-A Poderá ser parcelado em até trinta e seis vezes o registro de débito vencido e não pago, previamente existente no sistema a que se refere o art. 1º deste diploma legal, desde que a parcela mensal não seja inferior, no momento da solicitação, ao equivalente a: (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023):

I - duas UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º;

II - 1 (uma) UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2° do artigo 1°. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023).

§ 1°-A-1 Poderá também ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes o registro de débito de ITCD não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 1 (uma) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023).

§ 1°-A-2 Em relação aos débitos pertinentes ao IPVA, serão respeitadas as condições definidas em legislação específica, inclusive no que se refere ao valor mínimo e à quantidade máxima de parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023):

§ 1º-B. Na hipótese referida no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando o débito for devido por Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos de inteiro) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2035 DE 09/12/2013).

§ 1°-C Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 0,5 (cinco décimos) UPFMT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023).

§ 1º-D. (Expirado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 1º-E. O indeferimento superveniente do pedido de enquadramento no Simples Nacional, implica na impossibilidade de fruição do valor mínimo da parcela prevista no § 1º-C deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2094 DE 09/01/2014).

§ 2º Poderão também ser objeto de acordo de parcelamento os débitos atrasados e espontaneamente confessados pelo devedor, desde que atendido obrigatória e cumulativamente, o que segue: (parágrafo único do art. 41 e art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009)

I - sejam os débitos previamente inseridos no CCG/SEFAZ na forma do § 1º-A do artigo 1º, por meio da Agência Fazendária do domicílio do devedor, à vista de requerimento do interessado que atenda ao disposto no § 8º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

II - que o devedor solicite o parcelamento dos valores a que se refere o inciso I deste parágrafo, mediante acesso conforme o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

III - seja observado o disposto nos §§ 5º e 19 deste artigo.

§ 3º O parcelamento será, em regra, celebrado em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na data do efetivo pagamento, mediante recomposição dos acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

§ 4º É condição para a obtenção do parcelamento estar o débito previamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, vedado parcelamento de débito sem prévio registro no referido Sistema. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

§ 5º O pedido de parcelamento, será eletrônico, na forma do caput deste artigo, realizado diretamente no sistema a que se refere o art. 1º, devendo o comprovante de recolhimento de cada parcela ser gerado e impresso diretamente pelo devedor, mediante acesso nos termos do § 4º do art. 1º e § 1º do art. 6º. (§ 3º e 5º do art. 39-C e § 5º do art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998)

§ 6º A integridade, autoria e confidencialidade do pedido de parcelamento em meio eletrônico no sistema a que se refere o art. 1º: (art. 39-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1988)

I - será assegurada pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais, bem como pelo atendimento dos requisitos e padrões correntes em tecnologia da informação, adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - será determinada mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

III - terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos; (§ 3º do art. 39-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998)

IV - dispensa a entrega de documentos a que se refere o parágrafo seguinte, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 1222 DE 04/07/2012).

a) atendido o disposto no inciso II deste parágrafo;

b) o total do débito objeto do parcelamento corresponder a valor inferior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, hipótese em que a homologação ficará condicionada, exclusivamente, ao pagamento da primeira parcela; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1222 DE 04/07/2012).

V - será assegurada mediante o atendimento das condições e termos da legislação vigente aplicável ao registro de débito.

§ 7º A falta da assinatura digital a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, condiciona a celebração do parcelamento, cumulativamente:

I - à entrega pelo devedor junto a Agência Fazendária do respectivo domicílio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica efetuada em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 1º, do requerimento impresso, devidamente assinado em 3 (três) vias com firma reconhecida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

II - ao fornecimento de cópia dos documentos pessoais do signatário do requerimento entregue na forma do inciso anterior;

III - à digitalização das peças e documentos referidos nos incisos I e II deste parágrafo, na forma do inciso II do § 9º deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 7º do artigo 13. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 7º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso I do § 7º deste artigo quando as vias do Termo forem assinadas diante de servidor da SEFAZ, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade nas próprias vias, pelo responsável pela respectiva recepção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1050 DE 04/08/2021).

§ 8º O requerimento ou termo a que se referem os §§ 2º e 16 deste artigo, bem como ou solicitação eletrônica de que trata o caput: (parágrafo único do art. 41 e art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009)

I - implicam confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na respectiva legislação, bem como a desistência dos já interpostos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

II - produzem os efeitos do inciso I deste parágrafo, ainda que seja o parcelamento indeferido ou denunciado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 9º Ficam atribuídas à Agência Fazendária de domicílio do devedor, as seguintes providências, pertinentes ao CCG/SEFAZ: (cf. §§ 3º e 5º do art. 39-C e §§ 5º e 6º do art. 40-A da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

I - a inserção do registro que atesta a entrega dos documentos previstos nos §§ 2º e 7º ou a celebração do termo de que trata o § 16 deste;

II - a digitalização e armazenamento da imagem dos documentos a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no § 7º do art. 13;

III - a guarda e arquivo dos documentos a que se refere o inciso I deste parágrafo, pelo prazo decadencial fixado conforme a natureza do débito, contado da liquidação integral do débito parcelado e adimplemento completo de seus termos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

IV - a inserção de dados referentes à frustração ou devolução a que se referem os §§ 5º a 9º do artigo 3º, pertinentes às comunicações que expedir. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 10. Todos os modelo de pedidos, documentos, requerimentos e termos necessários ao parcelamento serão disponibilizados eletronicamente ao devedor e as unidades da Receita, nos termos do acesso a que se refere o § 4º do art. 1º. (§§ 3º e 5º do art. 39-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1988)

§ 11. A disponibilização eletrônica ao devedor da terceira parcela do acordo de parcelamento, implica em deferimento do seu pedido.

§ 12. Ocorrerá a perda do parcelamento, por ato de ofício, eletrônica e automaticamente realizado, nos seguintes casos:

I - pelo seu indeferimento declarado antes do pagamento da terceira parcela do acordo de parcela- mento, hipótese em que a competência para indeferimento será a fixada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1.029 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

II - quando o débito confessado seja relativo a fato tipificado como crime ou contravenção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

III - de dolo, fraude ou simulação, nulidade, anulabilidade ou falsidade ou incursão no disposto no inciso I do § 6º do art. 13 deste diploma legal;

IV - pelo inadimplemento de qualquer das respectivas condições, hipótese em que se aplicam as disposições do § 2º do artigo 10. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

V - falta de recolhimento tempestivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 13. Enquanto não efetivada denúncia ou perda de parcelamento a que se refere o parágrafo precedente, poderá o devedor retomá-lo, mediante o:

I - simples adimplemento das suas condições, especialmente no que pertine a regularização das prestações eventualmente não recolhidas;

II - o re-parcelamento a que se refere o § 18, quando couber.

§ 13-A. A denúncia do contrato será realizada mediante emissão de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, hipótese em que não será devolvido prazo de defesa ao contribuinte quando já houver decisão definitiva proferida em processo administrativo tributário, pertinente à totalidade do crédito tributário nele exarado, ou em relação ao qual já tenha ocorrido a preclusão do direito de defesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

§ 13-A 1 Sem prejuízo do disposto nos § 12 e 13 deste artigo, na hipótese em que o parcelamento houver sido alcançado por benefício que tenha implicado redução do montante devido antes da celebração do respectivo acordo, o inadimplemento da obrigação acarretará a perda do parcelamento, na forma do § 12, cumulada com a perda do referido benefício. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016 e acrescentado pelo Decreto Nº 1222 DE 04/07/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 13-B. Para fins do disposto no § 13-A-1 deste artigo, será observado o que segue:

I - o débito deverá ser restabelecido pelo valor total devido anteriormente à aplicação do benefício, e efetuada a consolidação, mediante imputação dos valores das parcelas efetivamente pagas;

II - deverão ser encaminhados os documentos necessários para inscrição em dívida ativa com a aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais pertinentes, calculados a partir do vencimento do débito objeto do contrato denunciado.

§ 14. As parcelas do acordo de parcelamento serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela em até 10 (dez) dias contados a data da solicitação eletrônica do acordo de parcelamento e antes da entrega a que se refere o § 7º;

II - 2ª (segunda) e demais parcelas, até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

§ 15. Será observado ainda, no que pertine ao parágrafo anterior:

I - a ultima parcela do parcelamento será equivalente ao saldo residual que o extingue;

II - o vencimento da 2º e demais parcelas pode ser fixado no termo do § 16 em dia qualquer dia útil, inclusive do próprio mês da celebração;

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

III - na hipótese do § 16 abaixo, o vencimento sucessivo das parcelas posteriores a primeira poderá ser fixado para período de tempo variável ou em interstício de tempo inferior a trinta dias.

§ 16. Observado o disposto nos §§ 15, 17 e 18 deste artigo, termo de ajustamento de conduta, com cominações e firmado pelo devedor, poderá prever parcelamento para qualquer débito vencido, quando cumulativamente atendidas às condições abaixo, as quais relativas ao referido débito incluído no termo de ajustamento de conduta e pertinente aquelas pendências que lhe estão diretamente relacionadas, apuradas na data da sua celebração, quanto a: (§ 6º do artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 1028 DE 08/03/2012).

I - reconhecimento da totalidade de débitos registrados no sistema a que se refere o art. 1º;

II - renúncia ao recurso ou impugnação dos processos administrativos relativos aos débitos suspensos ou registráveis no sistema a que se refere o art. 1º;

III - preservação da regularidade do devedor, inclusive da regularidade fiscal, na hipótese de débito de natureza tributária, durante a vigência do parcelamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

IV - parcelamento fixo, condicionado à regularização integral de todos os débitos em nome do devedor, bem como, quando for o caso, de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

V - denúncia unilateral pela SEFAZ/MT quando sobrevier o inadimplemento das respectivas cláusulas ou condições, ou quando o devedor perder a regularidade de qualquer de seus estabelecimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

VI - perfeito cumprimento e adimplemento das condições pactuadas como condição a eventual extensão dos efeitos da regularidade aos débitos parcelados;

VII - prestação de informações e adimplemento das obrigações acessórias pendentes, com saneando integralmente daquelas não atendidas ou omissas;

VIII - saneamento de todas as obrigações pendentes, inclusive cadastrais, de forma que, com o atendimento das cláusulas e condições pactuadas, seja possível obter a respectiva certidão negativa de débito eletrônica fazendária, independentemente da natureza do débito objeto do termo de ajustamento de conduta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

IX - referir-se a parcelamento de débito em montante não inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, conforme consolidação na data da celebração; (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

X - observação rigorosa da legislação de regência, inclusive em matéria tributária, especialmente quanto às operações realizadas e respectivo regime de apuração do tributo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

XI - regularidade perante a dívida ativa ou sua regularização até o vencimento da parcela correspondente, ao meio do parcelamento concedido na forma deste parágrafo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

XII - regularidade quanto ao uso de documentos fiscais eletrônicos, Escrituração Fiscal Digital e demais informações econômico-fiscais a que estiver obrigado, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

XIII - expressa produção dos efeitos a que se refere o § 8º deste artigo;

XIV - ser o ajustamento de conduta necessário a recuperação do devedor;

XV - não estar irregular perante termo de ajustamento de conduta anteriormente celebrado.

§ 17. O termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 16 deste artigo será requerido pelo devedor expondo a necessidade e a forma de cumprimento dos itens arrolados ao parágrafo precedente, devendo ser apresentado junto a Agência Fazendária do respectivo domicílio, à qual caberá: (Redação dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

I - processar o pedido, o recurso e a sua revisão de ofício, nos termos do artigo 1.032 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

II - no prazo de 3 (três) dias, encaminhar, de ofício, o pedido do devedor para apreciação e decisão no âmbito da correspondente Coordenadoria de Promoção e Regularidade Fiscal da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CPRF/SAC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

§ 17-A. Para fins do disposto no parágrafo anterior, quando o débito não tiver natureza tributária, fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública ouvir, conforme o caso, a unidade fazendária vinculada a outra Secretaria Adjunta, o Órgão ou a entidade responsável pela exigência do débito ou titular do respectivo direito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 18. O parcelamento de parcelas vencidas de débito parcelado é admitido antes da emissão da cobrança que se refere o art. 10 deste decreto, observado os seguintes limites:

(Revogado pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023):

I - somente será admitido um único e irreversível re-parcelamento, observado o disposto no § 13 deste;

II - ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas, respeitado o valor mínimo fixado, conforme o caso, nos §§ 1°-A, 1°-A-1 e 1°-C, bem como as condições definidas no § 18-A, todos deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

III - ser em parcelas fixas o parcelamento resultante do re-parcelamento.

IV - ressalvada disposição expressa em contrário, não será permitido o reparcelamento de contrato que tenha sido alcançado por qualquer benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023):

§ 18-A Para os fins do disposto no inciso II do § 18 deste artigo, será observado o que segue:

I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores;

II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em
dívida ativa;

III  -  o  deferimento  do  terceiro  pedido  de  reparcelamento  ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior.

§ 19 Ressalvada previsão expressa em contrário, em relação a débito registrado ou registrável no CCG/SEFAZ serão aplicadas as disposições deste decreto, ficando vedado o parcelamento manual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 402 DE 15/08/2023).

§ 20. A Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UERP/SARP poderá, antes da respectiva celebração, avocar processo pertinente ao termo de que trata o § 16 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

Art. 8º Poderá ser suspenso o registro de débito no sistema a que se refere o art. 1º, pelo prazo indicado no § 2º deste artigo, nos seguintes casos:

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

I - na hipótese de processo nos temos do art. 4º deste diploma legal;

II - na hipótese de débito de natureza tributária, em decorrência de revisão da respectiva exigência, interposta nos termos dos artigos 1.026 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

III - independentemente da natureza do débito, quando for constada, de ofício, a necessidade administrativa de correção do registro ou de elaboração de ato preparatório necessário ao cumprimento deste decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 1º A suspensão de que trata o caput também poderá ser realizada pelo prazo indicado no § 2º deste artigo, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deverá vigorar e ser renovada conforme os prazos abaixo indicado, findos os quais, não existindo a renovação da suspensão do registro será ele automaticamente reativo:

I - à data fixada na legislação e previamente parametrizada no sistema; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

II - a data constante de despacho da autoridade administrativa que a concedeu;

III - o prazo de estilo e típico ao processo judicial que a motivou;

III-A - na data em que se tornar definitiva a decisão proferida no processo administrativo tributário pelo qual foi discutido o crédito tributário correspondente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

IV - por até cento e vinte dias, nas demais hipóteses.

§ 3º Cessa a suspensão do débito registrado pelo transcurso do prazo fixado no § 2º deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

I - inserção da data da notificação regular da decisão proferida no processo a que se refere o caput, alternativamente realizada:

a) pela Agência Fazendária do domicílio do devedor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

b) pela coordenadoria a que se refere o § 1º-A do artigo 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

c) eletronicamente, ao endereço a que se refere o inciso V do § 1º do artigo 3º, quando disponível, nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

II - por reativação de ofício ou a pedido, nas demais hipóteses.

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 4º Até o dia dez do mês subseqüente, a gerência de que trata o § 2º do art. 1º, encaminhará relatório ao endereço eletrônico (e-mail) do titular de cada unidade da receita e a cada servidor, com a posição no ultimo dia do mês anterior das respectivas suspensões de registro:

I - que tenha efetuado e que se encontrem ativas, indicando a data a partir da qual deverá ser renovada sob pena de reativação automática;

II - reativadas, em face de qualquer dos eventos indicados neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 5º No prazo do parágrafo anterior será também emitido relatório destinado ao endereço eletrônico (e-mail) dos titulares da Superintendência de Normas da Receita Pública e Gerência de Controle de Processos Judiciais, discriminando exclusivamente a suspensão de registro realizada em face do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, visando que:

I - se manifestem no sistema a que se refere o art. 1º sobre a manutenção ou revogação da respectiva suspensão;

II - identifiquem e realizem o respectivo registro perante o sistema eletrônico de controle de ordens judiciais;

III - façam no sistema a que se refere o art. 1º a revisão de ofício das suspensões efetuadas, adequando-as ao exato conteúdo da decisão judicial;

IV - que verifiquem a exatidão e corrijam as vinculações a que se refere o inciso XVIII do § 4º do art. 3º.

§ 6º O sistema a que se refere o caput do art. 1º manterá histórico permanente das suspensões, reativações ou modificações de que trata este artigo, bem como daquelas que por qualquer motivo, impliquem em modificação do valor originalmente inserido.

Art. 9º A coordenadoria a que se refere o § 2º do artigo 1º, observado o disposto no § 1º deste artigo, anualmente, deverá extinguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

I - o registro de débito e o saldo remanescente de parcelamento cuja soma residual consolidada e acumulada para determinado devedor, não ultrapasse: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

a) a uma UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º;

b) a vinte UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º.

II - o registro de débito declarado prescrito na forma do § 2º deste artigo;

III - o registro de débito consolidado cujo pagamento efetuado conserve em relação a ele uma diferença consolidada inferior a dez por cento de uma UPFMT; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

IV - até dez registros de débitos por devedor, cujo pagamento tenha sido efetuado a menor, desde que a diferença consolidada de pagamento não seja superior a dois por cento do débito devidamente consolidado e não ultrapasse no seu conjunto: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

a) a quatro UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º;

b) a oitenta UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º.

V - considerando adimplido e extinto, baixando o respectivo registro do contrato de parcelamento, que ao final, eventualmente apresente diferença consolidada inferior a uma UPFMT. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

§ 1º O disposto neste artigo e o limite de que trata cada inciso do caput deste preceito serão aplicados depois de processada a imputação prevista, conforme a natureza do débito, no artigo 2º ou no artigo 2º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 2º No mês de julho de cada ano, o titular da coordenadoria a que se refere o § 2º do art. 1º remeterá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda para fins: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

I - do disposto no inciso II do caput deste artigo, a relação de débitos registrados no CCG/SEFAZ há mais de 5 (cinco) anos, não encaminhados para inscrição em dívida ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

II - do disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 8º deste decreto, a relação de registro de débitos cuja suspensão, somada a respectiva renovação, tenha ultrapassado o prazo indicado no inciso IV do § 2º daquele artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

III - de determinar providências de saneamento, em face da confirmação ou detecção de possível duplicação, redundância ou inconsistência em registro efetuado por unidade indicada nos incisos do § 1º-A do artigo 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

IV - para fins de verificar o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 3º, pertinente ao registro de débito plenamente exigível, bem como verificar se houve o registro da respectiva devolução de correspondência.

§ 3º O órgão de correição a que se refere o parágrafo precedente, ao receber a relação ou informação nele indicada, constituirá comissão para em sessenta dias apreciar e declarar quais débitos serão baixados na forma do inciso II do caput deste artigo, bem como fixar o saneamento a ser adotado nas demais hipóteses de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º A comissão a que se refere o § 3º deste artigo, atenderá ao seguinte:

I - será presidida por pessoa designada pelo titular do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - será integrada por dois servidores da coordenadoria a que se refere o § 2º do art. 1º e dois servidores do órgão de correição;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

III - possuirá um membro recrutado junto à Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP ou à Unidade Setorial de Procuradoria-Geral do Estado em serviço na Secretaria de Estado de Fazenda;

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

IV - possuirá um membro recrutado perante a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

§ 5º Quando o débito não tiver natureza tributária, a comissão a que se refere o parágrafo anterior poderá, ainda, ser composta por um membro indicado, conforme o caso, por unidade fazendária não vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, responsável pela correspondente exigência ou titular do respectivo direito, hipótese em que ficará reduzido a um o número de servidores, na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

Art. 10 O registro do débito vencido, existente no sistema a que se refere o artigo 1º será objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, expedido nos termos do artigo 963 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

§ 1º O recebimento do instrumento a que se refere o caput:

I - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, nos termos do artigo 47 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

II - oportuniza ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsão do § 3º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , em relação a erros formais e/ou no que se refere à fração do crédito tributário que não tenha sido objeto de decisão definitiva proferida em processo administrativo tributário ou em relação ao qual não tenha ocorrido a preclusão do direito de defesa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

§ 2º Não atendida ou não impugnada à cobrança exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, implicará: (§ 5º do art. 40-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998)

I - em possibilidade de intercâmbio e divulgação de informação pertinente à obrigação tributária inadimplida;

II - a remessa dos documentos necessários para inscrição do crédito tributário em dívida ativa com aplicação, quando for o caso, da penalidade prevista para a hipótese, no caso de lançamento de ofício.  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 3º Fica atribuída a Agencia Fazendária de domicílio tributário a comunicação telefônica, presencial ou eletrônica, feita cumulativamente ao contabilista, sócio, diretor ou preposto do devedor, quanto a existência de registro de débito vencido e não pago nos termos do controle mantido no sistema de que trata o art. 1º, providência mensal que não exclui as outras previstas na legislação tributária ou fixadas neste diploma legal.

§ 4º Na hipótese de devolução ou frustração de entrega do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, o referido instrumento deverá ser publicado por edital em Órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

§ 5º Quando o débito não tiver natureza tributária, em substituição ao instrumento referido no caput deste preceito, será emitido Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, aplicando-se ao mesmo, no que couberem, as disposições deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

Art. 11. Na data abaixo que ocorrer primeiro, será inscrito na dívida ativa tributária o registro de débito vencido e não integralmente pago, que tenha sido previamente objeto do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal:

I - quatro anos contados do mês seguinte ao respectivo fato gerador a que se refere;

II - quatro anos da respectiva inserção do registro no sistema eletrônico a que se refere o art. 1º;

III - por iniciativa de ofício da coordenadoria de que trata o § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, expedido quando o débito não tiver natureza tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

Art. 12. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada editar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do presente.

Art. 13 São requisitos de funcionalidades mínimas, relativas ao CCG/SEFAZ, que devem ser asseguradas pelas gerências arroladas nos incisos do § 1º-A do artigo 1º, os determinados nos parágrafos deste artigo. (cf. Art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 combinado com o art. 25 da Lei nº 9226/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 820 DE 16/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 1º Haverá no mínimo uma consulta, um relatório e uma impressão disponibilizada na forma do § 4º do art. 1º contendo o mínimo de informações arroladas ao § 4º do art. 3º deste Decreto.

§ 2º Será considerado prescritível todo o registro de débito que por qualquer motivo não possuir a indicação de imprescritibilidade inserida pela coordenadoria a que se refere o § 1º-A do artigo 1º.

§ 3º Nenhum registro de débito produzirá efeitos, para fins de outros sistemas fazendários, antes de 15 (quinze) dias, contados da respectiva inserção ou modificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

§ 4º É vedada a inserção de registro de débito que não atenda as disposições mínimas de constituição do crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

§ 5º Os formulários, solicitações ou requerimentos, eventualmente necessários ao funcionamento e operação do CCG/SEFAZ ou essencial à fiel aplicação deste decreto serão disponibilizados eletronicamente, mediante acesso efetuado em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 1º. (cf. §§ 3º e 5º do art. 39-C e § 5º do art. 40-A da Lei nº 7.098/1998) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 6º Para todos os fins, o sistema a que se refere o art. 1º, deverá no mínimo:

I - considerar a existência de registro sobre restrição à pessoa do devedor em decorrência do disposto no § 2º do artigo 155-A cumulado com parágrafo único do artigo 154 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), quando o débito for de natureza tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

II - manter e disponibilizar histórico de todos os eventos pertinentes a cada débito registrado no CCG/SEFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016).

III - ser integralmente operado por parâmetros, especialmente contendo classificação que venha a permitir:

a) que o número de parcelas do parcelamento seja administrado de modo autônomo segundo o tipo de classificação, período de registro, fato gerador, período de vencimento, período de referência, CNAE, situação cadastral, regime de tributação, circunscrição da receita, município ou distrito do devedor ou devedores solidários, unidade fazendária de origem da exigência tributária ou, quando for o caso, Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, responsável pela exigência ou titular do direito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

b) a definição de redutor em face de anistia ou remissão, para cada hipótese da alínea anterior, aplicável seletivamente a cada espécie de débito, acréscimo legal, juro ou penalidade; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

IV - permitir a desconcentração de atividades, tarefas e procedimentos às unidades e circunscrições da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

V - identificar o devedor, diretor, gerente, contabilista, preposto ou correspondente fiscal cuja entrega de comunicação foi devolvida ou frustrada por qualquer motivo;

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

VI - permitir consulta aos extratos, comunicações e avisos de cobranças emitidos, bem como oportunizar o conhecimento da situação estática do devedor no último dia de cada mês anterior.

VII - possuir consulta ao valor originalmente inserido como registro de débito e ao respectivo histórico de todas as modificações que ele tenha sofrido ou que tenham afetado a sua exigibilidade;

VIII - controlar e registrar os débitos vinculados a confissões manuais, bem como ao respectivo parcelamento ou inscrição em dívida ativa;

IX - permitir por registro débito o controle temporal automático da duração de tempo em que a suspensão de registro de débito vigorará, bem como da sua respectiva reativação automática, observado o disposto no art. 8º;

X - permitir controle de registro de débito baixado por compensação ou por encontro de contas ou por imputação;

XI - possuir mecanismo que identifique e que, na forma do § 4º do artigo 8º deste decreto, notifique as unidades indicadas nos incisos do § 1º-A do artigo 1º, quanto à avaliação, saneamento ou confirmação de detecção de possível duplicação, redundância ou inconsistência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

XII - possuir consulta que atenda de forma automática a emissão de extrato necessário ao termo de que trata o § 16 do art. 7º, bem como permitir consulta e extrato de todos os registros suspensos na forma do art. 4º, ambos com o mínimo de informação a que se refere o § 4º do art. 3º;

XIII - para fins deste decreto e para efeitos de inserção, que o registro do débito seja efetuado pelo valor da época do vencimento, conforme assinalado no instrumento de formalização correspondente, nos termos da legislação aplicável à respectiva natureza, ou segundo indicado na correspondente declaração ou confissão do devedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

XIV - permitir e controlar o fracionamento e parcelamento da obrigação vincenda, pertinente a um ou vários fatos geradores, com ou sem acréscimos legais ou penalidade;

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

XV - permitir parcelamento com parcelas sucessivas de interstício de tempo variável entre si ou interstício de tempo em número de dias inferior aquele fixado no § 14 do art. 7º, bem como vencimento em qualquer dia do mês calendário;

XVI - permitir o controle e manter histórico de moratória pertinente a registro de débito;

XVII - administrar o registro de devedor solidário ao devedor principal, bem como identificar por processo ou por ordem judicial, os respectivos processos que tenham originado a pertinente suspensão ou modificação.

§ 7º A digitalização de documentos e papeis vinculados ao sistema de que trata o art. 1º, inclusive as indicadas aos §§ 8º e 9º do art. 7º, será preferencialmente adotada pelo uso do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre o sistema eletrônico de processamento de requerimentos, impugnações, recursos, atos e termos processuais, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

Art. 13-A Para fins de inclusão do registro no CCG/SEFAZ de débito cuja responsabilidade pela respectiva exigência ou titularidade do direito correspondente não esteja a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, esta, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá:

I - estabelecer cronograma para implantação progressiva das disposições deste decreto, por Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela exigência ou titular do direito, facultada a implantação simultânea em relação a um ou mais de um Órgão ou Entidade;

II - editar normas complementares, em conjunto com o Órgão ou Entidade responsável pela exigência ou titular do direito, a fim de disciplinar a forma em que se dará a transferência das informações necessárias ao processamento do referido registro;

III - editar normas complementares dispondo sobre os casos omissos, não tratados neste decreto.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.268, de 04 de setembro de 2003.

§ 1º (expirado) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 2º (expirado) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

§ 3º Fica integralmente revogado o Capítulo III, do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal, do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como as demais disposições em contrário a este decreto, devendo ser processada as modificações na respectiva legislação e promovida a introdução das disposições deste diploma legal na legislação tributária complementar pertinente aos demais tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e registrados no sistema a que se refere o art. 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013):

§ 4º A regra de parcelamento prevista neste diploma legal será aplicada pela gerência de que trata o § 2º do art. 1º, no que couber, no parcelamento de débito instrumentado na forma do art. 38 e 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1326 DE 24/08/2012):

Art. 14-A Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos relativos à compensação, mediante Carta de Crédito, de débitos tributários registrados no CCG/SEFAZ a que se refere o caput do artigo 1º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 1º A suspensão determinada no caput deste artigo não compreende a efetivação do pagamento, em espécie, das prestações mensais vinculadas a acordos de parcelamento celebrados em decorrência de compensação de crédito tributário, mediante Carta de Crédito, já processada.

§ 2º Para garantia da efetividade do disposto neste artigo, deverão ser restabelecidos os débitos registrados no CCG/SEFAZ, suspensos ou baixados para fins de compensação, ainda não formalizada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

§ 3º Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, fica vedado às unidades fazendárias a que se referem os incisos I e II do § 2º do artigo 1º promover a suspensão ou baixa de débito registrado nos subsistemas sob as respectivas gestões, para fins de compensação, mediante Carta de Crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 414 DE 27/01/2016):

§ 4º A vedação determinada no parágrafo anterior não alcança a suspensão do débito registrado no CCG/SEFAZ quando for necessária para a aplicação do Decreto nº 526, de 19 de julho de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 17/07/2013).

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda