Decreto nº 7.365 de 09/06/2011


 


Dispõe sobre a instituição de Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMI - destinado a orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos das Leis federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com fundamento no disposto pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.865, de 30 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100003002199,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI -, com o objetivo de orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, bem como de concessão comum e de permissão no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento, por intermédio do qual poderão ser obtidos, por órgão ou entidade da administração estadual, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão.

§ 1º Poderão fazer uso do PMI órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de sua competência.

§ 2º O PMI poderá decorrer de provocação de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo ou de pedido de instauração formulado por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, dispensável, neste último caso, a vinculação formal entre os participantes.

Art. 3º Os estudos da viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, de que trata o art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou da entidade processante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de parcerias público privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão, objeto do PMI.

§ 1º A realização de PMI, seja qual for a forma da sua provocação, não implicará a abertura de processo licitatório, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não estará condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio do PMI realizado.

§ 3º Os direitos autorais sobre informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos apresentados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no respectivo instrumento, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou pela entidade processante.

§ 4º O órgão ou a entidade processante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação específica.

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem implicará concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação pertinente.

Art. 4º O PMI, seja qual for sua forma de provocação, iniciar-se-á com a publicação do correspondente aviso no órgão oficial do Estado, com a indicação de objeto, prazo de duração do procedimento, endereço e, se for o caso, da respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas e consolidadas no instrumento de solicitação ou nos elementos integrantes do pedido de instauração de PMI apresentado pelo interessado.

§ 1º O pedido de instauração deverá ser encaminhado pelo interessado ao órgão ou à entidade processante, mediante requerimento específico para cada projeto de parceria público-privada, instruído com as informações e os documentos seguintes:

I - relativamente à qualificação do interessado:

a) CPF ou cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) demonstração de experiência na realização de projetos, estudos, levantamentos e investigações inerentes ao objeto do PMI;

c) indicação do representante legal, com qualificação completa, inclusive com dados sobre o cargo, o ramo de atividade, os endereços físico e eletrônico, telefones e fax-símiles:

II - relativamente ao objeto e aos estudos preliminares:

a) denominação;

b) descrição e sua área de abrangência;

c) previsão do custo financeiro;

d) cronograma com todas as etapas de execução dos estudos preliminares, de modo a abranger, inclusive, o acompanhamento técnico da licitação a ser eventualmente realizada;

e) previsão do custo financeiro dos estudos preliminares, com indicação expressa do valor que pretende ver ressarcido caso os trabalhos sejam aproveitados pelo órgão ou entidade processante;

f) descrição da metodologia de trabalho que assegure, a suas expensas, ampla publicidade dos estudos preliminares, ao final de cada etapa de sua execução, com vista a impedir eventual assimetria de informações capaz de comprometer a competitividade da futura licitação.

§ 2º Na hipótese de o interessado representar um consórcio, as informações e os documentos previstos no inciso I do § 1º deste artigo deverão ser apresentados por todos os consorciados.

§ 3º Os documentos referidos no inciso I, alínea "a", do § 1º deste artigo deverão ser apresentados no original ou em cópia autenticada.

Art. 5º Para análise do pedido de instauração de PMI, o órgão ou a entidade processante instituirá Comissão Especial de Avaliação, à qual caberá apurar a necessidade e viabilidade da obtenção de estudos e levantamentos técnicos preliminares para a estruturação do projeto de parceria público-privada objeto do PMI.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial de Avaliação, a que se refere este artigo, a análise dos custos financeiros do objeto do PMI e/ou dos estudos preliminares e, caso os valores apresentados sejam superiores aos de mercado, deverá ela comunicar o fato ao interessado e solicitar-lhe esclarecimentos.

Art. 6º O órgão ou a entidade processante terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para manifestar interesse público na eventual realização do PMI proposto, implicando a não-manifestação o automático indeferimento do respectivo pedido de instauração.

Parágrafo único. Havendo interesse público, a Comissão Especial de Avaliação fará publicar o aviso a que se refere o art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Iniciado o PMI, os interessados apresentarão sua manifestação mediante protocolo, por encaminhamento via correio, ou, quando expressamente previsto no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, por meio eletrônico ou fax-símile, no prazo e nas condições estabelecidos pelo órgão ou entidade processante.

Art. 8º É assegurado a qualquer interessado o direito de solicitar ao órgão ou à entidade processante informações por escrito a respeito do PMI em até 15 (quinze) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para apresentação das manifestações.

§ 1º Os pedidos de informação sobre o PMI serão respondidos pelo órgão ou pela entidade processante por escrito, em até 15 (quinze) dias úteis da data de seu recebimento.

§ 2º Não serão analisados pedidos de informação formalizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 9º O órgão ou a entidade processante poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do objeto do PMI instaurado.

§ 1º A divulgação da data, hora e local da sessão pública de que trata o caput, sem prejuízo de outros meios, deverá ser feita pelo órgão ou pela entidade processante no órgão oficial do Estado, em até 10 (dez) dias antes de sua realização.

§ 2º A sessão pública de que trata o caput não se confunde com realização de audiências ou consultas públicas exigidas nos termos da legislação pertinente, nem as substitui.

Art. 10. O órgão ou a entidade processante poderá valer-se de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares interessados, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações a serem encaminhadas.

Art. 11. Os autores ou responsáveis economicamente por estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres apresentados nos termos deste Decreto poderão participar de eventual licitação subsequente promovida pelo órgão ou pela entidade processante do PMI, salvo se o seu titular, em ato fundamentado, ratificado pelo Chefe do Executivo, apresentar razões de relevante interesse coletivo que justifiquem a restrição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8459 DE 23/09/2015).

Art. 12. O particular interessado em participar do PMI deverá:

I - fornecer as informações cadastrais solicitadas pelo órgão ou pela entidade processante, seu endereço completo, sua área de atuação e, na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante, com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações fornecidas;

II - prestar informações na forma prevista pelas legislações federal e estadual aplicáveis.

Parágrafo único. O particular interessado que tenha sido autor do pedido de que resultou a instauração do PMI deverá, se for a caso, e no prazo assinalado para os demais interessados particulares, promover a juntada dos documentos que, a critério do órgão ou da entidade processante, forem necessários para participação no procedimento.

Art. 13. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse e não farão jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou reembolso por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou pela entidade processante, salvo disposição expressa em contrário.

§ 1º Se expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º deste artigo ao futuro concessionário ou permissionário do projeto de que trata o PMI, observados os termos e as condições do respectivo instrumento, bem como as disposições relativas à aplicação dos arts. 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 14. O órgão ou a entidade processante poderá, a seu critério e a qualquer tempo;

I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem, o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 15. O órgão ou a entidade processante deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com informações técnicas disponíveis em órgãos e entidades da Administração pública, sem prejuízo de outras obtidas junto a instituições e consultores externos eventualmente contratados para esse fim, e submetê-las à apreciação do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, por seu Conselho Gestor de PPP - CGPPP, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Wilder Pedro De Morais