Lei nº 14.910 de 11/08/2004


 Publicado no DOE - GO em 17 ago 2004


Dispõe sobre a instituição do Programa de Parcerias Público-Privadas, da constituição da Companhia de Investimentos e Parceiras do Estado de Goiás e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos estaduais da Administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.

Art. 2º O Programa de PPP observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;

III - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;

IV - transparência dos procedimentos e das decisões;

V - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócios-econômicas do projeto de parceria;

VIII - repartição dos riscos de acordo com a capacidade das partes em gerenciá-los;

IX - renumeração do contratado vinculado ao seu desempenho.

Art. 3º O Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, que atua também como Conselho Gestor - PPP - C GPPP, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, tem a seguinte composição: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

I - Secretários de Estado: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

a) de Gestão e Planejamento ; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

b) da Fazenda;

c) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

d) da Casa Civil; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

e) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;  (Alínea acrescentada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

II - Procurador-Geral do Estado;

III - Presidente da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

IV - membros temporários de acordo com o projeto apresentado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização são o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e o Presidente da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

§ 2º - Ao Presidente caberá o voto de qualidade.

§ 3º A participação dos Conselheiros é atribuição indelegável, não podendo ser substituídos por representantes nas reuniões.

§ 4º Os membros temporários de que trata o inciso IV deste artigo serão os demais titulares de Secretarias de Estado ou Presidentes de empresas públicas , sociedades de economia mista, autarquias e fundações que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional, send o- lhes assegurado o direito a voz nas reuniões que participarem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho Gestor de PPP - CGPPP, além das atribuições previstas na legislação para o Conselho de Desestatização:

I - avaliar e aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as condições estabelecidas no art. 8º, outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social de Goiás;

II - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

III - coordenar e operacionalizar, direta ou indiretamente, o processo de:

a) alienação ou arrendamento de bens de domínio público estadual;

b) concessão, cessão, autorização ou permissão de serviços públicos de competência estadual;

c) cisão, fusão, liquidação e extinção de órgãos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

d) terceirização de atividades governamentais julgadas como relevantes pelo Chefe do Poder Executivo;

IV - aprovar as propostas de investimentos;

V - outras atividades correlatas.

Art. 5º Ao membro do Conselho é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto de PPP em que tiver interesse pessoal, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza a extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

Parágrafo único. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

Art. 6º Caberá à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização as seguintes atividades:

l - assessorar diretamente os membros do Conselho no tocante às suas atividades;

II - secretariar as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas, realizando os seus registros e divulgando - as;

III - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II - DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação da União;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.

§ 1º As parcerias de que trata o "caput" serão instrumentalizadas através de ajuste celebrado entre a Administração pública e entidades privadas, mediante prévio processo licitatório, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja aporte de recursos privados que responderão, exceto no caso de compartilhamento de risco, pelo respectivo financiamento e pela execução do objeto.

§ 2º Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a delegação a agentes privados de competências relativas a:

I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;

III - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

Art. 8º São condições para a inclusão de projetos no Programa de PPP:

I - efetivo interesse público, consideradas a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - pertinência com os objetivos gerais do Governo, dispostos no PPA - Plano Plurianual, buscando-se o estabelecimento de prioridades na eventual alocação de recursos públicos.

CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 9º Os contratos de parcerias público-privadas serão precedidos de processo licitatório, regendo-se pelo disposto nesta Lei, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão e de licitações e contratos e deverão estabelecer:

I - as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitada a 35 (trinta e cinco) anos;

III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a possibilidade de compartilhamento dos ganhos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, de repactuação das condições de financiamento e de outros elementos que alterem a equação econômico-financeira original;

b) a obrigação do contrato de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como às hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

IV - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;

V - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

VI - a forma e a periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato.

§ 1º As indenizações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora.

§ 2º Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP - CGPPP de que trata o art. 4º desta Lei, a abertura do processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada às normas dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - tarifas cobradas dos usuários, ou destes e do Estado conjuntamente;

II - pagamentos com recursos orçamentários;

III - cessão de créditos não tributários do Estado e das entidades da Administração estadual;

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.

§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, segurança e disponibilidade previamente definidos.

§ 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contrato, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

§ 3º O pagamento a que se refere o § 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.

§ 4º Nas concessões e permissões de serviço público, a administração pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 5º Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação da administração pública será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento do respectivo objeto.

§ 6º A contraprestação de que trata o § 5º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilidade ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.

Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.

Art. 12. Os editais e contratos de parcerias público-privadas serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento.

Art. 13. Ao término das parcerias público-privadas, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração pública, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 14. São obrigações do contratado nas parcerias público-privadas:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultados definido pela Administração pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, excluídos os que couberem ao Poder Público;

VI - incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando essa incumbência estiver prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Parágrafo único. Ao Poder Público compete declarar a utilidade pública da área, local ou bem que seja  apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente.

Art. 15. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever, nos termos da legislação em vigor, mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, na qual os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

Parágrafo único. A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

CAPÍTULO IV - DA CAMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARCERIAS DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, denominada Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, sociedade de economia mista jurisdicionada à Secretaria de Estado da Fazenda, para fim específico de:

I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social de Goiás;

II - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração estadual, mediante pagamento de adequada contrapartida financeira;

III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Estado ou por entidades da administração indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.

Art. 17. A Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás terá sede e foro no Município de Goiânia.

Art. 18. A Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias ou preferenciais, nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º Poderão participar do capital da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás outras entidades da Administração pública estadual, desde que o Estado mantenha,, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, não podendo transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - imóveis;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

Art. 19. Para a consecução de seus objetivos, a Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás poderá:

I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração direta e indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:

a) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o art. 8º, inciso II, desta Lei, e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social de Goiás;

b) a instituição de parcerias público-privadas;

c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos de outros bens;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que terá início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente;

IV - contratar com a Administração direta e/ou indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;

V - contrair empréstimos e emitir títulos;

VI - prestar garantir reais, fidejussórias e contratar seguros;

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

§ 1º O negócio poderá ficar condicionado à constituição de sociedade de propósito específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.

§ 2º As garantias prestadas pela Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás poderão prever a figura do agente fiduciário, com poderes para administrar receitas, por meio de conta vinculada, ou para promover a alienação dos bens gravados, segundo condições previamente acordadas, aplicando os recursos no pagamento das obrigações contratadas ou garantidas.

Art. 20. A Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás não poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19218 DE 11/01/2016):

Art. 21. A Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás poderá dispor de quadro próprio de pessoal, conforme determinar o seu estatuto, podendo, ainda , para a consecução dos seus objetivos, celebrar convênios, termos de cooperação técnica e afins, com órgãos e entidades da Administração Pública, bem como contratar, observada a legislação pertinente, serviços técnicos de terceiros.

Art. 22. A Companhia de Investimentos e Parcerias do  Estado de Goiás será administrada por uma Diretoria, composta de até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto de até 5 (cinco) membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, com 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.

§ 1º Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

§ 2º Além dos poderes previstos na legislação societária, e sem prejuízo da observância das políticas e diretrizes definidas por outros órgãos da Administração estadual com competência específica sobre a  matéria, o Conselho de Adminsitração deverá aprovar previamente os termos e condições de cada uma das operações a que se refere o art. 19.

§ 3º Os membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal incidirão nas vedações constantes dos incisos I e II do art. 5º desta Lei.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a alienar imóveis, na forma da legislação em vigor, destinados à integralização do capital social da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A autorização prevista no "caput" estende-se aos imóveis que passarem à titularidade do Estado de Goiás.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à incorporação pela Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás de bens das empresas em processo de liquidação no Estado de Goiás, nos termos da legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - para atender às despesas decorrentes desta Lei:

a) abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, no fluente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados a cobrir as despesas necessárias à constituição e instalação da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás;

b) proceder à incorporação da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás no orçamento do Estado;

c) promover a abertura de créditos suplementares, até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás.

II - constituir consórcios com entes federativos para viabilizar a execução de projetos de Parceiras Público-Privadas, e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social de Goiás, observadas as disposições desta Lei.

Art. 26. O Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, no prazo de 30 dias a contar da vigência desta Lei, apresentará as primeiras propostas de projetos de parcerias público-privadas.

Art. 27. A alínea "b" do inciso VI e o § 1º do art. 4º e o inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

VI - (...)

a) (...)

b) Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização;

§ 1º Os Conselhos Estaduais de Saúde e de Investimentos, Parceiras e Desestatização e o Conselho de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva.

Art. 12. (...)

IV - Chefe da Assessoria Técnica, ....GPS-6....5.000,00 Secretário Executivo do Conselho de Saúde, Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado, Secretário  Executivo do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, Secretário Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR, Chefe da Corregedoria Fiscal e Presidente do Conselho Administrativo Tributário." (NR)

Art. 28. Ficam extintos o Conselho Estadual de Desestatização, de que trata o Decreto nº 4.575, de 18 de outubro de 1995, e sua Secretaria Executiva correspondente, integrantes da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento por força do disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 4º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, transferindo-se suas atribuições para o Conselho Estadual de Investimentos, Parceiras e Desestatização criado por esta Lei.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIO

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci