Decreto nº 5.132 de 03/11/1999


 Publicado no DOE - GO em 9 nov 1999


Aprova e ratifica os Convênios ECF nºs 03 e 04/99, os Convênios ICMS nºs 27 a 54/99 e os Ajustes SINIEF nºs 02 a 07/99 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 17627265, Decreto:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 27 e 28/99, celebrados na 40º (quadragésima) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília/DF, em 9 de junho de 1999, os Convênios ECF nºs 03 e 04/99, os Convênios ICMS nºs 29 a 54/99 e os Ajustes SINIEF nºs 02 a 07/99, celebrados na 94º (nonagésima quarta) Reunião Ordinária daquele Colegiado, realizada em João Pessoa/PB, em 23 de julho de 1999.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 76. ........................................................................

V - ...............................................................................

b) O Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir, ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, a utilização do seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação do serviço;

Art. 110 - .....................................................................

IV - houver interesse da administração pública estadual, mediante ato do Secretário da Fazenda expedido em processo administrativo.

Art. 419 - .....................................................................

II - ................................................................................

1) O ato relativo a inscrição de pessoa natural no regime tributário simplificado.

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43)

Art. 32 - :......................................................................

§ 6º ............................................................................

VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra Unidade Federada, destinados a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, visando a execução da Política de Preços Mínimos - PGPM;

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior não alcança a operação com arroz, feijão ou café torrado moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada..

Art. 34. .........................................................................

II - ..................................................................................

c) O remetente quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS nº 45/99)

Art. 45. .........................................................................

I - ..................................................................................

a) arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada;

Art. 46 ...........................................................................

§ 2. ................................................................................

I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada;

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra Unidade Federada ou, no caso de arroz, feijão e café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada.

Art. 58 ............................................................................

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam a operação com arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra Unidade Federada, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade Federada, hipóteses em que o substituído deve proceder a escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste Anexo.

Art. 60 A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, CGC/MF nº 33.000.167 (base), por qualquer de seus estabelecimentos situados nesta ou em outra Unidade Federada, e substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste Anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS nº 03/99, Cláusula primeira).

§ 1º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 03/99, Cláusula segunda).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou sua base (Convênio ICMS nº 03/99, Cláusula segunda, § 1º).

§ 3º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de sua base, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra Unidade Federada (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula segunda, § 2º).

Art. 61.............................................................................

I - Pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR assim definido e autorizado pela ANP (Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas nona e vigésima primeira):

a) indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a seguinte expressão: ICMS Retido a ser pago pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, CGG/MF nº .......... . nos termos do inciso IIl do caput do art. 61 do Anexo VIII do RCTE;

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretária da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida;

II - pela distribuidora de combustível, assim definida e autorizada pela ANP, ou pelo importador (Convênio ICMS nº 03/99, Cláusulas décima e vigésima primeira):

a) indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a seguinte expressão: ICMS a ser pago pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, CGC/MF nº ..... nos termos do inciso Ill do caput do art. 61 do Anexo VIII do RCTE;

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretária da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à Petróleo Brasileiro S/A, substituta tributária;

III - pela Petróleo Brasileiro S/A, substituta tributária (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula décima primeira):

a) incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

1. recebidos da distribuidora ou do importador;

2. relativos às próprias operações;

b) determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Goiás, destinatário das mercadorias;

c) efetuar o repasse do valor do imposto para Goiás até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

d) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretária da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo em que as operações interestaduais são realizadas por TRR (Convênio ICMS nº 03/99, Cláusula nona, §§ 1º e 2º):

I - a distribuidora, na condição de substituída, deve registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

a) à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada de origem da mercadoria;

b) ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

c) à Petróleo Brasileiro S/A, substituta tributária;

II - se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, devem ser adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 3º deste artigo.

§ 2º A Petróleo Brasileiro S/A deve deduzir o valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do pagamento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima primeira, § 1º).

§ 3º Se o valor do imposto devido pela Petróleo Brasileiro S/A ao Estado de Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima primeira, § 2º):

I - se superior, a Petróleo Brasileiro S/A deve fazer retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse a Goiás, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao contribuinte remetente, pela Petróleo Brasileiro S/A, nos termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.

§ 4º Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, devem realizar-se entre a Petróleo Brasileiro S/A e o importador (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima primeira, § 3º).

§ 5º Quando o imposto a ser pago pelo substituto tributário, em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa dedução pode ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que localizado em outra Unidade Federada (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima primeira, § 5º).

§ 6º A sistemática prevista neste artigo também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido no Estado de Goiás realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo a Unidade Federada do destino e, observada, ainda, a sua legislação (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula oitava).

§ 7º Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do importador ou do TRR localizado em outra Unidade Federada que efetue remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no art. 37 deste Anexo (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).

§ 8º Na falta da inscrição prevista no parágrafo anterior a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o pagamento do imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário, em favor do Estado de Goiás, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula vigésima segunda, § 2º).

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria pode solicitar a Unidade Federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula vigésima segunda, § 3º).

§ 10. Os contribuintes inscritos nos termos do § 7º deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais devem entregar, no prazo previsto no § 10 do art. 62, correspondência à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI, declarando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustível, por não terem, naquele período, realizado tais operações (Convênio ICMS nº 3/99, CIáusuIa vigésima segunda, § 4º).

§ 11. À operação interestadual com combustível derivado de petróleo já alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, não abrangida pelo disposto neste artigo, devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Convênio ICMS nº 3/99, CIáusula sétima, parágrafo único).

Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve ser efetuada de acordo com as disposições deste artigo em meio magnético ou por correio eletrônico - e-mail - (Convênio ICMS nº 3/99, CIáusula décima terceira).

§ 1º Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput deste artigo (Convênio ICMS nº 3/99, CIáusula décima terceira, § 1º).

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese da inconsistência dos dados (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima terceira, § 2º).

§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ficar disponíveis na Internet no site da Secretaria da Fazenda de Goiás, que também os deve fornecer em mídia magnética por meio do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, permitida a sua livre reprodução (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima terceira, § 3º).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 33 deste Anexo, as Unidades Federadas devem comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima terceira, § 4º).

§ 5º A partir da aprovação pela COTEPE/lCMS do programa de computador, referido neste artigo, sua utilização é obrigatória, devendo os substitutos tributários e os contribuintes substituídos, que realizarem operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico (Convênio ICMS nº 3/99, CIáusuIa décima quarta).

§ 6º Com base nos dados informados pelos contribuintes, nas tabelas anexas ao Convênio ICMS nº 3/99 e nas margens de agregação previstas no inciso III do Apêndice II deste Anexo, devem ser calculados por meio do programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, o imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás decorrente das operações interestaduais com combustível derivado de petróleo destinadas a este Estado (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima quinta).

§ 7º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás, no programa de computador (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima quinta, § 1º):

I - tratando-se de mercadoria destinada à comercialização, deve-se:

a) adotar o preço máxima ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotar coma preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadoria não destinada à industrialização ou a comercialização, deve se adotar o valor unitário do produto, em função do valor da operação e multiplicá-lo pela quantidade de produto;

III - deve-se aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente no Estado de Goiás para a operação interna com a mercadoria.

§ 8º Tratando-se de gasolina destinada a Goiás, a quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior corresponde a 100% (cem por cento) do volume, não devendo ser deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima quinta, § 2º).

§ 9º Existindo valor de referência estabelecido pela legislação de Goiás ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado nesse Estado como base de cálculo, no programa deve-se adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 7º (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima quinta, § 3º).

§ 10. As informações de que cuida neste artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS nº 3/99, CIáusula décima sexta)

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustível e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo substituto tributário.

§ 11. As informações somente devem ser consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contém feita pela Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI, destinatária das mesmas, por meio do programa (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima sexta, parágrafo único).

§ 12. O banco de dados utilizado para a geração das informações na forma prevista neste artigo deve ser mantido pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial do imposto (Convênio ICMS nº 3/99, CIáusula décima sétima).

§ 13. A COTEPE/ICMS deve divulgar no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico de Goiás para entrega das informações previstas neste artigo, devendo a Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI comunicar àquela Comissão as alterações de endereço que vierem a ocorrer (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima oitava e seu § 1º).

§ 14. A entrega das informações entre contribuintes deve ser feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas ou em seu endereço eletrônico (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima oitava, § 2º).

Art. 65. Ressalvada a hipótese em que a Petróleo Brasileiro S/A se responsabiliza pelo pagamento do imposto em relação a combustível derivado de petróleo, na operação com combustível e lubrificante, relacionados no inciso III do Apêndice Il deste Anexo, e substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula primeira):

I - a distribuidora definida e autorizada pela ANP, localizada nesta ou em outra Unidade Federada;

Il - o remetente de outra Unidade Federada em qualquer operação que destine, hipótese em que o pagamento do imposto deve ocorrer por meio de GNRE (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula primeira, § 1º, Il e Ill):

a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;

b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota.

Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, caput).

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outro encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, § 1º).

§ 2º Na hipótese da importação de combustível derivado de petróleo de que trata o § 1º do art. 60, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo é o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas praticadas por refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, § 2º).

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, pode ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela legislação goiana (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, § 4º).

§ 4º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou sua base e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro é a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina 'A', no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice Il (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, § 5º).

§ 5º Na operação interestadual com álcool anidro a margem de valor agregado estabelecida deve ser aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, § 6º).

§ 6º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operação interna, é atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela, devendo ser efetuado o pagamento nos locais e prazos estabelecidos na legislação tributária, para a substituição tributária (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, § 7º).

§ 7º Tratando-se de operação interna, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deve ser incluído o respectivo ICMS (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula terceira, § 8º).

§ 8º Na operação interestadual realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo e o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula quarta).

Art. 67. O disposto no art. 61 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustível, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima nona).

Parágrafo único. A distribuidora de combustível, o importador ou o TRR responde pelo pagamento dos acréscimos legais previstos na legislação estadual, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10 (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula vigésima).

Seção II

Da Operação Efetuada com Produto Remetido por Empresa que se Utiliza do Sistema de Marketing Direto

Art. 69 Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não, que efetue venda porta em porta exclusivamente a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, estabelecido nesta ou em outra Unidade Federada, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna, a ser realizada no território goiano (Convênio ICMS nº 45/99, Cláusulas primeira e sexta).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à operação que destine produto (Convênio ICMS nº 45/99, Cláusula primeira, §§ 1º e 2º):

I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor, inscrito ou não, para venda porta em porta ou em banca de jornal e revista;

II - a revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista.

§ 2º A substituição tributária de que trata o caput deste artigo deve ser formalizada mediante a celebração de termo de acordo de regime especial - TARE entre o remetente do produto e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS nº 45/99, Cláusula segunda).

Art. 70. Na operação de que trata esta seção, o substituto tributário deve emitir nota fiscal.preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo (Convênio ICMS nº 45/99, Cláusula quarta):

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

II - o valor do ICMS retido;

Ill - a observação: ICMS Retido conforme TARE nº _/_, de _/_/_;

IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação;

V - a identificação e o endereço do revendedor, inscrito ou não.

Parágrafo único. O transporte do produto pelo revendedor, inscrito ou não, deve ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS nº 45/99, Cláusula quinta).

Art. 71. A base de cálculo do imposto para efeito de substituição tributária e o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS nº 45/99, Cláusula terceira).

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser fixada pelo TARE, do qual deve constar cláusula em que o substituto assume e declara a inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante (Convênio ICMS nº 45/99, Cláusula terceira, parágrafo único).

APÊNDICE I

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

II - Produto AlimentÍcio

3. Arroz ou feijão procedentes de outra Unidade da Federação

1006.10. Arroz com casca (arroz paddy).................. 33

1006.20. Arroz descascado (arroz 'cargo' ou castanho)

parboilizado ou não .....................................................33

1006.30. Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não............................................................................. 33

0713.3. Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.)...............33

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

Ill - Combustível e Lubrificante

(Convênio ICMS nº 3/99)

1. Álcool Carburante

2207.10.00. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes.

2207.20.10. Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes.

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1. hidratado 68,99

2. anidro 35,02

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% ..........................109,55

1.2. alíquota da origem 12% ..........................98,28

2. anidro ..........................................................80,03

2. Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Natural

2711.11.00. Gás natural ....................................30

2711.19.10. Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna .................................315,77

2. em operação interestadual ........................366,90

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna :.................................. 40,03

2. em operação interestadual ...........................45,98

3. Óleo Combustível

2710.00.41. 'Gasóleo' (óleo diesel):

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna .................................... 78,52

2. em operação interestadual .........................100,98

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna ......................................25,69

2. em operação interestadual ............................34,26

2710.00.42. Fuel-oil:

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna ......................................30,62

2. em operação ;interestadual ............................57,37

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna ....................................... 9,92

2. em operação interestadual......... .................... 36,80

2710.00.49. Outros:

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna .........................................30,62

2. em operação interestadual .............................. 57,37

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna ...........................................9,92

2. em operação interestadual................................ 36,80

4. Graxa e óleo Lubrificante Simples, Composto ou Emulsivo

2710.00.6. óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

a) em operação interna .............................................30

b) em operação interestadual ...............................56,63

2710.00.99. Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

a) em operação interna ..............................................30

b) em operação interestadual ................................56,63

5. Gasolina

2710.00.2. Gasolinas automotivas, inclusive de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) de aviação:

1. operação interna ......................................................30

2. operação interestadual ........................................73,33

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna ............................................70,36

2. em operação interestadual .................................127,15

c) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna ..............................................35,02

2. em operação interestadual .....................................80,03

6. Querosene

2710.00.3. Querosenes de aviação e iluminante

a) querosene de aviação:

1. operação interna ..........................................................30

2. operação interestadual............................................ 73,33

b) querosene iluminante:

1. operação interna ...........................................................30

2. operação interestadual .............................................56,63

7. Aditivo

3811. Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais ..................................................30

8. Aguarrás Mineral

2710.00.92. Aguarrás mineral White spirit ......................30

9. Desengraxante

3402.90.31. Preparações para lavagem (detergentes) á base de nonilfenol e toxilado ......30

10. Fluido

Líquidos para transmissões hidráulicas ..............................

1. operação interna ............................................................30

2. operação interestadual .............................................56,63

3819.00.00. Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso ...................30

3824.90.42. Mistura eufélica de difenila e óxido de difenila ............30

3824.90.43. Contendo trimetil- 3,9 - dietildecano ............................30

3824.90.49. Outros, ..........................................................................30

11. óleo de Têmpera, Protetivo e Transformador

óleo para isolamento elétrico

1. operação interna .......................................................... 30

2. operação interestadual .............................................56,63

2710.00.99. Outros

1. operação interna .........................................................30

2. operação interestadual ..............................................56,63

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 6º .......................................................................................

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino ou ovino (Convênio ICMS nº 70/92);

LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente (Convênio ICMS nº 43/99, Cláusula primeira).

LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II).

Art. 7º ........................................................................

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1.000 cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 35/99, Cláusula primeira):

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 1999 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS nº 35/99, CláusuIas primeira, § 1º, e sexta):

1. declaração expedida peIo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, de que:

1.1. O beneficio e repassado ao adquirente;

1.2. O veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia medica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veícuIo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

b) não deve ser acolhido, para os efeitos desta isenção laudo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no item 2 da alínea anterior (Convênio ICMS nº 35/99, Cláusula primeira, § 2º);

c) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS nº 35/99, Cláusula terceira):

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. entregar à Assessoria Tributária da Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

d) O adquirente do veículo com o beneficio deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS nº 35/99, Cláusula segunda):

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez dentro do prazo de 3 (três) ano da data de aquisição (Convênio ICMS nº 35/99, Cláusula quarta);

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no país, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou emprego exclusivo na geração; emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS nºs 53/91 e 28/98);

§ 1º.............................................................................

I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS nº 42/95, Cláusula segunda; nº 61/98, Cláusula segunda; nº 34/99, CIáusula primeira, I, a);

VI - 31 de outubro de 1999, quanto ao inciso XIV (Convênio ICMS nº 35/99, CIáusula sexta);

Art. 8º ......................................................................

VIII - ............................................................................

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS nº 47/99):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

b) 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

c) 15%, a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 9º.........................................................................

§ 3º O benefício previsto no inciso Ill deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria InterministeriaI nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no DOU de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS nº 75/91, Cláusula primeira, § 2º):

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das Unidades Federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas esta autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo beneficio fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

Art. 11.........................................................................

III - ..............................................................................

c) O benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

V-....................................................................................

c).....................................................................................

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestaduaI autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

VI - .....................................................................................

c) .......................................................................................

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o percentual, .aplicado sobre o ICMS devido na venda de algodão em pluma, de (Lei nº 13.506/99, art. 2º ao 5º e 8º):

a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/8;

b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/0;

c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipo 6/7;

d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipo 6/0 ou superior,

§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso XIII:

I - a sua aplicação abrange:

a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado;

b) a cooperativa, em relação ao produto resultante de beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seu cooperado;

II - a classificação da fibra e feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás;

III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve:

a) estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;

b) credenciar-se, por intermédio da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, junto a Superintendência da Receita Estadual, mediante requerimento acompanhado de laudo técnico, expedido por profissional habilitado, que deve conter, além da previsão da colheita, as seguintes informações:

1. o nome e o registro profissional do assistente técnico;

2. a discriminação da variedade de semente utilizada no plantio, sendo permitida a utilização apenas daquela recomendada para o solo goiano e produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, exigência esta que não se aplica à safra de 1999/2000;

3. a descrição do sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico, da redução de resíduo e do controle de poluição, informando se a infra-estrutura utilizada é comunitária, coletiva ou individual;

4. a indicação dos métodos usados para o controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem respeito à incorporação e eliminação dos restos da cultura, que devem ser efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita;

5. O número da apólice e o nome da seguradora responsável pelo seguro agrícola, exigência esta que somente deve ser cumprida a partir do momento em que houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor;

c) manter disponível o manejo empregado em sua lavoura, para quando solicitado pelos órgãos de pesquisa;

IV - o crédito outorgado:

a) deve ser:

1. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo 'outros créditos', sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor, ainda que seja substituído;

2. deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário;

3. apropriado pelo estabelecimento industrial, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo 'outros créditos', quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;

4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário ou pela cooperativa, quando o produto for resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados;

b) não é concedido para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior;

c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável;

d) não pode ser apropriado pelo contribuinte inadimplente, que o perde definitivamente, em relação ao período durante o qual persistir a inadimplência.

§ 2º A Superintendência da Receita Estadual, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos é sobre a manutenção ou não do programa.

§ 3º O Secretário da Fazenda pode emitir ato disciplinando o credenciamento do beneficiário e, em conjunto com o Secretário do Meio Ambiente, estabelecer os procedimentos relativos às praticas de preservação ambiental e fitossanitárias.

Art. 12. ...........................................................................

IV - ..................................................................................

e) ...................................................................................

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretária da Fazenda;

ANEXO X

Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 1º..............................................................................

§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal no estabelecimento constitui uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 2º.

Art. 3º...............................................................................

§ 5º o pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser:

I - dispensado quando reportar-se à:

a) escrituração de livro fiscal;

b) alteração quanto ao:

1. programa aplicativo;

2. responsável técnico pelo software;

3. equipamento utilizado para emissão de documento;

II - apresentado em meio eletrônico.

Art. 5º ............................................................................

II - .................................................................................

g) nota fiscal de entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;

Art. 6º ............................................................................

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula oitava, § 1º):

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula oitava, § 2º).

Art. 7º ...............................................................................

§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato, a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra Unidade Federada.

§ 3º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas operações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula trigésima primeira).

Art. 8º ..:..........................................................................

§ 1º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra Unidade Federada.

§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Não deve constar do arquivo conhecimento emitido em função e redespacho ou subcontratação.

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas as prestações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula trigésima primeira).

Art. 9º Nos casos de emissão de documento fora do estabelecimento ou de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula décima primeira).

Art. 11. As vias dos documentos fiscais, que ficarem em poder do estabelecimento emitente, devem ser encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial, por documento emitido (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula décima terceira).

Art. 12. ...........................................................................

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

Art. 17. ...............................................................................

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II do art. 2º fica facultado encadernar:

Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados devem ser encadernados e autenticados em até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula vigésima terceira).

Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 21. .....................................................................................

Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Art. 22. O contribuinte deve fornecer ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula vigésima sétima).

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS nº 57/95, Cláusula vigésima sétima, § 1º).

§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sétima, § 2º).

Titulo II

Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético

(Convênio ICMS nº 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Título I, deste anexo do regulamento.

1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo.

1.3. As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2. Das Informações

2.1. O contribuinte, de que trata a Cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Áereo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;

2.1.3. por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

I) Nota Fiscal de produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2. Observações:

2.2.1. O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996.

2.2.2. O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3. Instruções para Preenchimento do Pedido/Comunicação

3.1. Quadro I - Motivo do Preenchimento

3.1.1. Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

Item 1. Uso - Assinalar com 'x' o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Item 2. Alteração de Uso - Assinalar com 'x' quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, alem das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

Item 3. Recadastramento - Assinalar com 'x' no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da Unidade da Federação.

Item 4. Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com 'x' numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

Item 5. Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com 'x' numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2. Campo 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.

3.1.3. Campo 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da Unidade da Federação.

3.2. Quadro II - Identificação do Usuário

3.2.1. Campo 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2. Campo 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3. Campo 06 - Nome Comercial (Razão Social Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3. Quadro III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1. Campo 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

16.2.1. Observações:

16.2.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia.

16.2.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento.

16.2.1.3. Campo 02 - 'A', indica que este registro é Tipo 60 - Analítico.

16.2.1.4. Campo 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

16.2.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

8,4% deve ser informado -> "0840";

18% deve ser informado -> "1800";

16.2.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não-incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS

16.2.1.5. Campo 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.

16.3. Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro 'Tipo 60 - Mestre', como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.

'17. Registro Tipo 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo
"61"
2
1
2
N
02
Brancos
 
14
3
16
X
03
Brancos
 
14
17
30
X
04
Data de Emissão
Data de Emissão do(s) documento(s) fiscal(is)
8
31
38
N
05
Modelo
Modelo do(s) documento(s) fiscal(s)
2
39
40
N
06
Série
Série do(s) documento(s) fiscal(is)
3
41
43
X
07
Subsérie
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)
2
44
45
X
08
Número inicial de Ordem
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo,série e subsérie
6
46
51
N
09
Número final de ordem
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie
6
52
57
N
10
Valor Total
Valor total do(s) documento(s) fiscais(is)/Movimento diário (com 2 décimas)
13
58
70
N
11
Base de Cálculo ICMS
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscais(is)/total diário (com 2 decimais)
13
71
83
N
12
Valor do ICMS
Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 décimas)
12
84
95
N
13
Isenta ou Não Tributadas
Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais)
13
96
108
N
14
Outras
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)
13
109
121
N
15
Alíquiota
Alíquiota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
16
Branco
Branco
1
126
126
X

17.1. Observações:

17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2. Este registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3. Campo 06

17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de 'Série Única' preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas.

17.1.3.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série D-Única'), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4. Campo 07

17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série D Subsérie 1', 'Série D Subsérie 2' ou 'série D-1', 'Série D-2' etc...), preencher com o algarismo de subsérie ('1', '2' etc...) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5. Campo 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

18. Registro Tipo 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
formato
 
01
Tipo
"70"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de Emissão/Utilização
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
Modelo
Código de modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série de documento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do documento
2
44
45
X
09
Número
Número do documento
6
46
51
N
10
CFOP
Código fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal
3
52
54
N
11
Valor total do documento fiscal
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)
14
55
68
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS
14
69
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto
14
83
96
N
14
Isenta ou não - tributada
Valor amparado por isenção ou não-incidência
14
97
110
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS
14
111
124
N
16
CIF/FOB
Modalidade do frete- "1" - CIF ou "2" - FOB
1
125
125
N
17
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

18.1. Observações:

18.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes. do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte.

18.1.2. Campo 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5.

18.1.3. Campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1.

18.1.4. Campo 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7.

18.1.5. Campo 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8.

18.1.6. Campo 07 - Série

18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de 'Série Única' preencher com a letra U;

18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série B-Única', 'Série C-Única'), preencher o campo série com a respectiva letra B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.3. No caso de documento fiscal de 'Série Única' seguida por algarismo arábico ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seria cujo deixar em branco.

18.1.7. Campo 8 - Subsérie

18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

18.1. 7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc..) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc...), preencher com o algarismo de subsérie ('1', '2' etc...) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8. Campo 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14

19. Registro Tipo 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo
"71"
2
1
2
N
02
CGC/MF do tomador
CGC/MF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição estadual do tomador
Inscrição estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Data de emissão
Data de emissão do conhecimento
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do tomador
Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
X
07
Série
Série do conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do conhecimento
2
44
45
X
09
Número
Número do conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente/destinário da nota fiscal
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário, se o remetente for o tomador
2
52
53
X
11
CGC/MF do remetente/destinário da nota fiscal
CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador
14
54
67
N
12
Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
Data de emissão da nota fiscal
Data da emissão ad nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
92
93
X
16
Subsérie da nota fiscal
Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
94
95
X
17
Número da nota fiscal
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada
6
96
101
N
18
Valor total da nota fiscal
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada
14
102
115
N
19
brancos
 
11
116
126
X

19.1. Observações:

19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados.

19.1.1.1. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS nº 46/94, de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS nº 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os Campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os Campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário.

19.1.2. Campo 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5.

19.1.3. Campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1.

19.1.4. Campo 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7.

19.1.5. Campo 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8.

19.1.6. Campo 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6.

19.1.7. Campo 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7.

19.1.8. Campo 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5.

19.1.9. Campo 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1.

19.1.10. Campo 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8.

19.1.11. Campo 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9.

19.1.12. Campo 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

20. Registro Tipo 75

Código de Produto ou Serviço


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo
"75"
2
1
2
N
02
Data Inicial
Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data Final
Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
31
X
05
Código NCM
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição
Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de Medida Comercialização
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3,, sc, frd, kwh, etc.)
6
94
99
X
08
Situação Tributária
Código da situação tributária do produto ou serviço
3
100
102
N
09
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI do produto
4
103
106
N
10
Alíquota do ICMS
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiveram iniciado no exterior
4
107
110
N
11
Redução da Base de Cálculo do ICMS
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas
4
111
114
N
12
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)
12
115
126
N

20.1. Observações:

20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2. Campo 2, Campo 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3. Campo 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;

20.1.4. Campo 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5. Campo 08 - Primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970, de 15.12.1970 (DOU de 18.02.1971) e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito deve ser sempre zero;

20.1.6. Campo 12

20.1.6.1. Zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2. Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

21. Registro Tipo 90

Totalização do Arquivo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo
"90"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado
Tipo de registro que deve ser totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
Total de Registros
Total de registros do tipo informado no campo anterior
8
33
40
N
......
........
..........
.........
.........
.....
........
 
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10,11 e 90
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90
8
 
 
N
 
Número de registro tipo 90
 
1
126
126
N

21.1. Observações

21.1.1. Registro com leiaute flexível. Deve conter os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2. O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3. Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1. manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2. incluir o campo Total Geral apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

21.1.3.4. As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4. Campo 04

21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético, totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

21.1.4.2. para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com '99'.

21.1.5. Campo 05

21.1.5.1. deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2. quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

22. Instruções Gerais

22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2. o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao Fisco da Unidade Federada a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3. o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

23. Listagem de Acompanhamento

23.1. o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1. CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2. inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3. nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4. endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5. marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6. indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7. tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8. período abrangido pelas informações emitidas no arquivo;

23.1.9. indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = ..... 1...... registro

tipo 11 = ... ......... registros

tipo 50 = .............. registros

tipo 51 = .............. registros

tipo 53 = ............. registros

tipo 54 = ............ registros

tipo 55 = ............. registros

tipo 60 =.............. registros

tipo 61 = ........... registros

tipo 70 = ............ registros

tipo 71 = ............. registros

tipo 75 =.............. registros

tipo 90 =............. ..registros

23.1.10. total geral do registros no arquivo.

24. Recibo de Entrega

A apresentação de arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1. Dados Gerais

24.1.1. Campo 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2. ldentificação do Contribuinte

24.2.1. Campo 02 - lnscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação destinatária;

24.2.2. Campo 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

242.3. Campo 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão socia/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3. Especificação do Arquivo Entregue

24.3.1. Campo 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.

24.3.2. Campo 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

24.3.3. Campo 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4. Responsável pelas Informações

24.4.1. Campo 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

24.4.2. Campo 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos;

24.4.3. Campo 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário;

24.4.4. Campo 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5. Para uso da Repartição

24.5.1. Campo 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária;

24.5.2. Campo 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

25. Forma, Local e Prazo de Apresentação

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26. Devolução do Arquivo Magnético

26.1. o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo deve ser devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem deve ser fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária

27. Modelos dos Livros Fiscais Emitidos por Processamento Eletrônico de Dados

27.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais devem obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário

27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4. suprimir a coluna destinada a "Observações" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "Observações" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28. Documentos Fiscais .

28.1. Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

28.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se-Ihe as regras do inciso V do art.12 deste anexo (Convênio ICMS nº 57/95, cIáusuIa décima quarta, V).

28.3. Devem ser também aplicadas as regras do inciso V, do art. 12 deste anexo, ao formuIário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

Anexo XI

Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 3º .............................................................................

§ 1º .................................................................................

I - obrigatoriamente, quando se tratar de venda ou prestação a consumidor final, não contribuinte de ICMS;

II - opcionalmente, quando se tratar de venda ou prestação a contribuinte ou de alienação de Ativo Permanente;

Art. 4º .................................................................................

§ 21. Pode ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste título, visando a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada, podendo a alteração ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições do art. 24 deste Anexo (Convênio ICMS nº. 156/94, Cláusula quadragésima sétima).

Art. 7º .:...............................................................................

§ 1º .....................................................................................

I - 2ª via do atestado de intervenção em ECF, a ser devolvido ao requerente após o deferimento;

Art. 11. Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deve o interessado encaminhar requerimento ao chefe do DlEF, contendo:

§ 3º Os atestados referidos no inciso IV do § 1º são suscetíveis de impugnação, podendo o chefe do DlEF autorizar sua substituição ou: indeferir o pedido.

§ 4º O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do chefe do DlEF, ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Art. 12. Deferido o pedido, deve ser lavrado o termo de .credenciamento para intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, que deve ser assinado pelo chefe do DIEF e pelo representante legal da empresa credenciada.

Art. 14. ...................................................................................

VI - número da EPROM que contém o software básico do equipamento;

VIII - data e hora de inicio e data de término da intervenção;

XVI - nome e assinatura do técnico interventor, bem como a matricula base;

Art. 19. .....................................................................................

§ 5º O lacre deve ser confeccionado com as seguintes especificações:

I - ser fabricado em policarbonato transparente, com propriedades elétricas e estabilidade dimensional, atóxico, com elevada temperatura de deflexão ao calor e resistência a baixas temperaturas;

II - conter cápsula de travamento com área circular de 12mm de diâmetro e lingüeta com 22mm de cumprimento;

IIl - conter mecanismo de travamento constituído de âncora e batente da cápsula, de forma a impedir seu destravamento;

IV - ter numeração em série, com utilização de 7 dígitos, gravada em alto relevo na lingüeta da cápsula;

V - conter a expressão SEFAZ-GO em uma das faces da cápsula que contém o mecanismo de travamento;

VI - ser aposto e fechado com amarração afixada com arame espiralado em aço inoxidável 304, com diâmetro de seção de 0,8mm e 130mm de cumprimento.

§ 6º A Secretaria da Fazenda pode providenciar a confecção de lacres e fornecê-los à empresa credenciada para utilização em equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado para fim fiscal.

CAPITULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO DE ECF PELA COTEPE/ICMS

Art. 22. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente somente pode ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, com base em análise do equipamento feita conjuntamente pelos representantes das Unidades Federadas e pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, por intermédio da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI -, (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula primeira, e Convênio ECF nº 1/99, Cláusulas segunda e terceira).

§ 1º A análise do equipamento deve ser realizada nos termos de convênio firmado pelo CONFAZ com o Ministério da Ciência e da Tecnologia (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula segunda).

§ 2º o fabricante ou o importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deve encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula terceira):

I - tipo do ECF:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR);

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF);

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

II - marca e modelo do equipamento;

III - versão de software básico do equipamento.

§ 3º o fabricante ou o importador deve apresentar para análise dois equipamentos, na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula terceira, § 1º).

§ 4º o fabricante ou o importador pode solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse software básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula terceira, § 2º):

I - exclusivamente para correção de erro no software básico já analisado, a análise de que trata o § 5º do artigo seguinte não pode acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;

II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes das alterações introduzidas na legislação pertinente, a análise de que trata o § 5º do artigo seguinte deve observar a legislação vigente na data de entrega do pedido.

§ 5º Juntamente com o pedido devem ser entregues duas cópias de (Convênio ICMS nº 48/99, cláusula terceira, § 3º):

I - rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivas algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, impressos em papel;

II - programa-fonte, em meio magnético óptico não regravável, do software básico e indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável

§ 6º Cada cópia indicada no parágrafo anterior deve ser acompanhada de termo de declaração firmado por representante da empresa, de que o programa corresponde com fidelidade ao do equipamento apresentado para anáIise, devidamente lacrados e rubricados em invólucros distintos, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula terceira, § 4º).

§ 7º Os invólucros de que trata o parágrafo anterior devem ser deslacrados em caso de fundada suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou o importador ser convidado a se fazer representar naquele ato (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula terceira, § 5º).

Art. 23. o fabricante ou o importador deve apresentar o equipamento para análise acompanhado de (Convênio lCMS nº 48/99, Clausula quarta):

I - toda a documentação pertinente ao equipamento, contendo:

a) instruções de operação para usuário, em meio eletrônico e impressas em papel;

b) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre aplicativo e o software básico, em meio eletrônico e impressas em papel;

c) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio eletrônico e impressas em papel;

d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando os componentes e suas funções desempenhadas, endereços e níveis de interrupções utilizados e suas finalidades, impressos em papel;

e) lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;

f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;

g) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel;

h) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico;

II - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

III - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhada de suas instruções de operação;

IV - os arquivos de software básico no formato hexadecimal, em meio eletrônico;

V - programa em meio eletrônico, executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal, acompanhado de suas instruções de operação;

VI - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF-lF ou ECF-PDV, informando simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e a respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação;

VII - listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou do importador;

VIII - as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou do importador:

a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

b) do material que está sendo entregue;

IX - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

X - um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico.

§ 1º A documentação prevista no inciso I deste artigo deve ser apresentada em português, devendo as informações impressas ser apresentadas em páginas numerada e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula quarta, § 1º).

§ 2º o material, previsto neste artigo, deve ser guardado sob responsabilidade do órgão que analisar o ECF, que deve apresentá-lo à COTEPE/ICMS, quando solicitado (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula quarta, § 2º)

§ 3º Para efeito deste capítulo, entende-se por hardware o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula quarta, § 3º).

§ 4º A entrega do material previsto neste artigo deve ser feita acompanhada de cópia do pedido de análise de que trata § 2º do artigo anterior (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula quarta, § 4º).

§ 5º Análise de ECF deve contemplar os aspectos de hardware, de software e os referentes a procedimentos fiscais (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula quinta).

§ 6º Os procedimentos de análise de ECF devem ser estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula quinta, § 1º).

§ 7º Os representantes da COTEPE/ICMS participantes da análise devem ser designados por aquele órgão a cada reunião e devem expedir relatório fiscal concernente às operações passíveis de serem realizadas no equipamento, observadas as exigências previstas em convênio (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula quinta, § 2º).

§ 8º O órgão técnico analisador deve expedir parecer conclusivo, fazendo referência ao relatório fiscal previsto no parágrafo anterior (Convênio ICMS nº 48/99, Clausula quinta, § 3º).

§ 9º Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o documento expedido pelo órgão técnico, a COTEPE/ICMS deve expedir ato homologatório com vistas a aprovação do ECF, que, após aprovado em plenário, deve ser publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula sexta).

§ 10. O fabricante ou o importador, sempre que solicitado pela COTEPE/ICMS, deve apresentar àquele órgão o ECF homologado (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula sexta, parágrafo único).

§ 11. Após publicado o ato homologatório, o fabricante deve entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS três vales-equipamento, contendo as indicações da marca, do modelo e da versão do software básico, do ECF homologado (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula sétima).

§ 12. Cada vale-equipamento pode ser trocado, pelas Unidades Federadas, por um ECF da marca, modelo e versão de software básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento vendedor do ECF, para análise, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusulas sétima, § 1º, e oitava).

§ 13. O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir o estabelecimento vendedor do ECF (Convênio ICMS nº 48/99, cláusula sétima, § 2º).

§ 14. A Unidade Federada que pretender utilizar o vale-equipamento deve solicitá-lo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, mediante exposição de motivos (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula sétima, § 3º).

§ 15. O custo decorrente da análise mencionada no § 12 deste artigo ocorre por conta do fabricante do ECF (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula sétima, § 4º).

§ 16. Concluída a análise de que trata o § 12 deste artigo, o ECF deve ser entregue ao respectivo fabricante que deve fornecer novo vaIe-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do software básico.

§ 17. Não devem ser exigidas do fabricante ou do importador modificações em ECF homologado, decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de três anos contados da data da publicação do ato homologatório (Convênio ICMS nº 48/99), Cláusula nona).

§ 18. Na hipótese de revisão de que trata o inciso II do § 4º do artigo anterior, o prazo previsto no § 17 deste artigo deve ser contado a partir da data da publicação do novo ato homologatório (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula nona, § 1º).

§ 19. Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de revogação do até homologatório prevista no inciso II do caput artigo seguinte (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula nona, § 2º).

§ 20. Deve ser indeferido pela COTEPE/ICMS o pedido de homologação ou de revisão quando (Convênio ICMS nº 48/99, cláusula décima):

I - o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo anterior;

II - o ECF for reprovado no processo de análise de que trata o § 5º deste artigo.

Art. 24. Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do ECF (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula décima primeira):

I - pode ser suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento está em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação, se não houver prejuízos aos controles fiscais;

II - deve ser revogado sempre que o ECF:

a) revelar funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deve ser submetido a reanáIise;

b) tiver sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

c) não for apresentado para reanálise de que trata o inciso anterior no prazo determinado na forma do § 5º deste artigo.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação deve acarretar a impossibilidade da autorização para uso fiscal de ECF abrangido pelo ato (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula décima primeira, § 1º).

§ 2º Após a publicação do ato, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar ao fabricante ou ao importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanáIise (Convênio ICMS nº 48/99, Clausula décima primeira, § 2º).

§ 3º O ECF já autorizado para uso fiscal até a data da publicação da suspensão ou da revogação de que trata a alínea a do inciso II deste artigo pode continuar sendo utilizado, exceto nos casos das revogações previstas nas alíneas b e c do inciso II deste artigo, que ensejam a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula décima primeira, § 3º).

§ 4º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar ao fabricante ou ao importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, fixando prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou do importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanáIise (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula décima primeira, § 4º).

§ 5º Nas hipóteses de suspensão do ato homologatório ou de sua revogação nos termos da alínea a do inciso II deste artigo, devem ser suspensas novas homologações de outros ECF, do mesmo fabricante ou importador, até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme disposto em novo ato de homologação (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula décima primeira, § 5º).

§ 6º Devem ser cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas pelas Unidades Federadas e vedadas novas autorizações, quando (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula décima primeira, § 6º):

I - constatado que o ECF submetido a reanáIise não atende a legislação pertinente;

II - o fabricante ou o importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação, de que trata o parágrafo anterior;

III - não for atendido o prazo previsto no § 5º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.

§ 7º A publicação de novo ato de homologação para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula décima primeira, § 7º).

§ 8º A reanáIise de que trata este artigo não pode acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF (Convênio ICMS nº 48/99, CIáusula décima primeira, §8º).

§ 9º A execução das reanáIises previstas neste artigo e da revisão de que trata o inciso I do § 4º do art. 22 devem ter prioridade sobre a execução das demais análises, obedecida a ordem de entrada dos pedidos (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula décima segunda).

Apêndice IV

Mapa Resumo ECF - Modelo ECF-6

(Anexo XI, art. 36)

Anexo XII

Das Obrigações Específicas Aplicáveis a Determinadas Operações

Art. 25. ...........................................................................

§ 4º Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, visado pelo Fisco estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido neste artigo.

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO IV

DA OPERADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste Anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula primeira):

III - o estabelecimento centralizador de que trata o inciso I é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as disposições do Anexo XII deste regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em Goiás, observando ainda o seguinte (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula quinta):

a) na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, devem ser atendidas as disposições do Convênio lCMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995, utilizando-se o formulário de segurança, dispensada a calcografia (talho-doce) (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula quinta, § 1º);

b) mediante a celebração de termo de acordo de regime especial o Secretário da Fazenda pode dispensar o uso de formulário de segurança para a emissão e impressão simultânea do documento fiscal (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula quinta, §2º);

IV - as informações constantes dos documentos fiscais emitidos por sistema de processamento de dados, com emissão e impressão simultânea ou não, devem ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo decadencial para ser apresentado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula quinta, § 3º);

V - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma Unidade Federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) de forma centralizada, desde que (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula quinta, § 4º):

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste capítulo;

b) os dados relativos ao faturamento de cada Unidade Federada sejam mantidos em disponibilidade em meio magnético ou on-line, conforme dispuser a legislação estadual;

XII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF -, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deve guardá-lo, para exibição ao Fisco, durante o prazo decadencial (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula nona)

Art. 8º ............................................................................

Parágrafo único. Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula terceira, parágrafo único).

APÊNDICE I

14. Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico

Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico

Estados Abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Art. 3º O inciso IV do art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14 de maio de 1998, passa a viger com a seguinte redação (Convênio ECF nº 4/99):

"IV - até 31 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade."

Art. 4º Enquanto o programa de computador de que trata o § 1º do art. 62 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - não for aprovado peIa COTEPE/ICMS, as informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, devem continuar a ser entregues por meio dos relatórios e demonstrativos constantes dos Apêndices Ill a VIII do mencionado Anexo, obedecidos os prazos e forma fixados também naquele Anexo (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula vigésima terceira).

§ 1º Até a aprovação do programa de computador, a distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR - devem cumprir, respectivamente, as determinações do inciso I do art. 61 e do art. 67 do Anexo VIII, com a redação vigente anteriormente a 1º de julho de 1999 (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula vigésima terceira, § 1º).

§ 2º O importador deve cumprir as determinações estabelecidas para a distribuidora de combustível, constantes do inciso I do art. 61 (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula vigésima terceira, § 2º).

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados até 1º de julho de 1999, por contribuinte do ICMS, relativamente às saídas internas com produtos de informática, telecomunicação ou automação relacionados no Apêndice IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º do referido Anexo, ainda que não tenha celebrado regime especial com a Secretaria da Fazenda, desde que, cumulativamente, em relação a período em que se prevaleceu a carga tributária reduzida para o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna, comprove que:

I - não possuía débito inscrito na dívida ativa estadual, ou, possuindo, estava com a sua exigibilidade suspensa, inclusive por parcelamento

II - por meio de sua documentação e escrituração fiscais:

a) efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;

b) apropriou-se apenas do crédito correspondente a, no máximo, 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o imposto relativo à entrada do produto, observado, quanto à apropriação integral do crédito, o disposto na alínea c do inciso XIII do art. 8º mencionado.

Art. 6º Até 30 de novembro de 1999 o produtor rural, o industrial e a cooperativa podem prevalecer-se do crédito outorgado de que trata o inciso XIII do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, independentemente do credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual, desde que, cumulativamente:

I - estejam em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual e adimplentes em relação ao mês de utilização do benefício;

II - tenham obtido a classificação da fibra do algodão feita pelo lnstituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás.

Parágrafo único. Ajustes porventura necessários, relativamente à operação com algodão em pluma realizada no período de 1º de agosto até 30 de novembro de 1999, devem ser feitos até 31 de dezembro de 1999, se o contribuinte, fazendo jus ao crédito outorgado, dele não se tenha apropriado.

Art. 7º Ficam revigorados os incisos XIV do caput e VI do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, passando a vigorar com a redação conferida pelo art. 2º deste Decreto.

Art. 8º Até 31 de dezembro de 1999:

I - as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam dispensadas de observar as disposições contidas nas alterações decorrentes das Cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, feitas no Capitulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, pelo art. 2º do Decreto nº 5.002, de 29 de janeiro de 1999, e por este Decreto, devendo, nesta hipótese, ser adotados os procedimentos vigentes até 28 de fevereiro de 1999, conforme previstos no referido Capítulo (Convênio ICMS nº 30/99, Cláusula segunda);

II - o sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra Unidade Federada pode continuar a apresentar, à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI, as informações sobre as operações que realizar na forma e no modelo de documento atualmente em uso (Ajuste SINIEF nº 9/98, Cláusula terceira);

III - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve adequar-se ao disposto no § 1º do art. 6º e nas alterações do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - (Convênio ICMS nº 31/99, Cláusula décima sétima);

IV - o contribuinte do ICMS já usuário.de ECF ou de terminal de ponto de venda - PDV - deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula quarta);

V - a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR, localizado em outra Unidade Federada e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, pode efetuar remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás sem que o imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário tenha sido pago por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação, nos termos previstos nas normas que tiveram vigência até 28 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS nº 30/99, Cláusula segunda, parágrafo único).

§ 2º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve apresentar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos gerados de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - com as alterações feitas por este Decreto, obrigatoriamente a partir das seguintes datas, podendo ser aceitos em datas anteriores (Convênio ICMS nº 31/99, Cláusula décima sétima):

a) 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

b) 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.

Art. 9º Fica prorrogado para 1º de março de 2000 o prazo previsto na alínea a do inciso IV do art. 529 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica nos termos do art. 17 do Anexo VIII do mencionado Decreto.

Art. 10. Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para:

I - Parágrafo único. O § 1º do art. 67 do Anexo VIII;

II - § 1º, o parágrafo único do art 6º do Anexo X.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

I - do Anexo VIII:

a) o inciso I do § 2º do art. 32;

b) os §§ 2º a 5º do art. 67;

c) os Apêndices Ill a VIII, observado o disposto no art. 4º deste Decreto;.

II - do Anexo X:

a) as §§ 5º e 6º do art. 7º;

b) o § 5º do art. 8º;

c) o parágrafo único do art. 9º;

d) os Apêndices XI e XII;

III - do Anexo XI:

a) o § 3º do art. 3º

b) o § 2º do art. 11.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a partir de:

I - 1º de março de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo XIII:

a) o caput e os incisos III a V e XII, todos do art. 7º;

b) o parágrafo único do art. 8º;

II - 1º de maio de 1999, em relação à revogação do inciso I do § 2º do art. 32 do Anexo VIII;

III - 1º de juIho de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) os arts. 60 a 62 e 65 a 67;

b) os itens 4 e 6 do inciso III do Apêndice II;

c) a revogação:

1. dos §§ 2º a 5º do art. 67;

2. dos Apêndices III a VIII, observado o disposto no art. 4º deste Decreto;

IV - 29 de julho de 1999, em relação os seguintes dispositivos do:

a) Anexo Xl, o § 21 do art. 4º e os arts. 22 a 24;

b) Anexo XIIl, o item 14 do Apêndice I;

V - 2 de agosto de 1999, em relação aos seguintes dispositivas do:

a) Anexo IX:

1. o § 3º do art. 9º

2. o inciso XIII do caput e §§ 1º e 2º, todos do art. 11;

b) Anexo X:

1. o § 4º,do art. 1º;

2. o § 5º do art. 3º;

3. a alínea g do inciso II do caput do art. 5º;

4. o inciso V do § 1º e o § 2º do art. 6º

5. os §§ 1º a 4º do art. 7º;

6. os §§ 1º a 4º do art. 8º;

7. o caput do art. 9º e a revogação do seu parágrafo único;

8. o caput do art. 11;

9. o inciso IV do caput do art. 12;

10. os §§ 3ºe 4º do art. 17;

11. o art. 18;

12. o parágrafo único do art. 21;

13. o art. 22;

14. o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético;

15. as revogações do parágrafo único do art. 9º e dos Apêndices XI e XII;

VI - 17 de agosto de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:

a) a alínea i do inciso I do caput do art 419;

b) do Anexo IX:

1. os incisos XLI e LXXV do caput do art. 6º;

2. o inciso XIV do caput e inciso VI do § 1º, ambos do art. 7º, inclusive o art. 7º deste Decreto que os revigora;

3. o inciso XXVIII do caput do art. 7º;

VII - 1º de setembro de 1999, em relação aos itens 1, 2, 3 e 5 do inciso Ill do Apêndice II do Anexo VIII;

VIII - 1º de outubro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) a alínea c do inciso II do caput do art. 34;

b) os arts. 69 a 71;

IX - 1º de novembro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:

a) a alínea b do inciso V do caput do art. 76;

b) do Anexo VIII:

1. O inciso VI do § 6º e o § 7º, ambos do art. 32;

2. a alínea a do inciso I do caput do art. 45;

3. o inciso I do § 2º do art. 46;

4. o caput do art. 54;

5. o § 1º do art. 58;

6. o item 3 do inciso II do Apêndice I;

7. os itens 9 a 11 do inciso III do Apêndice II;

c) o § 4º do art. 25 do Anexo XII;

X - 1º de janeiro de 2000, em relação às alíneas c do inciso VIII do caput do art. 8º e do inciso III do caput do art. 11, todos do Anexo IX.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 3 dias do mês de novembro de 1999; 111º da República.

Marconi Ferreira PeriIlo Júnior

Floriano Gomes da Silva Filho

JalIes Fontoura de Siqueira.