Decreto nº 2.765-R de 31/05/2011


 Publicado no DOE - ES em 1 jun 2011


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....

LXXX - .....

i) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90;

j) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; e

k) destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica:

1. chapas de aço - 7308.90.10;

2. cabos de controle - 8544.49.00;

3. cabos de potência - 8544.49.00; e

4. anéis de modelagem - 8479.89.99;

XCVII - .....

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 03/2007 e 27/2011):

CL - operações, até 31 de dezembro de 2012, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 73/2010 e 27/2011):

CLVIII - prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102, condicionado o benefício a que (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 30/2011):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de trinta reais; e

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado." (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. .....

VII - .....

c) .....

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

XVII - .....

c) o benefício fica condicionado:

1. ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto; e

2. a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c, 1, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

XXXI - até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS nº 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS nºs 133/2002 e 27/2011):

LIII - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 27/2011);

LXIV - nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 08/2011, destinados ao tratamento e controle, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, de efluentes industriais e domésticos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 08/2011):

a) a carga tributária será reduzida em:

1. sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto, ou

2. trinta e cinco por cento, com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e

b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea a, uma vez por ano, até a data prevista na legislação de regência do imposto;

....." (NR)

III - o art. 438:

Art. 438. .....

§ 4º Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Protocolo ICMS nº 29/2011):

I - quando os bens transitarem por território de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia desse instrumento;

II - o DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM";

b) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

c) a descrição dos bens, a quantidade, a unidade de medida utilizada para quantificá-los, o valor unitário e o valor total;

d) a numeração sequencial; e

e) as datas de emissão e de saída dos bens;

III - o DCM/GRM deverá conter, em todas as suas vias, a expressão "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS nº 29/2011";

IV - a confecção do DCM/GRM independe de autorização da Sefaz, devendo, entretanto, ser informada, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização;

V - o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM/GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens; e

VI - o DCM/GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME." (NR)

IV - o art. 499-A:

"Art. 499-A. .....

§ 7º .....

IV - caso esteja obrigado à EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços, notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade da Federação de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos §§ 7º I a III e § 11; e

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades da Federação de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.

§ 10-A. As empresas de que trata o § 9º, deverão apresentar a EFD a que estiverem obrigadas, para cada unidade da Federação de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS nº 113/2004.

....." (NR)

V - o art. 543-Q:

"Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS nºs 10/2007, 42/2009, 191/2010, 194/2010, 195/2010 e 7/2011, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

§ 8º O disposto no § 6º, I, somente se aplica:

I - nas operações internas, a partir de 1º de abril de 2011; e

II - nas operações internas destinadas à ECT, a partir de 1º de agosto de 2011." (NR)

VI - o art. 594:

"Art. 594. .....

I - a primeira via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco." (NR)

VII - o art. 652-B:

"Art. 652-B. .....

§ 4º Os formulários de segurança, autorizados por meio do PAFS, até 30 de junho de 2011, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado." (NR)

Art. 2º O Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XXII, com a seguinte redação:

"Seção XXII

Das Operações Interestaduais Promovidas por Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Art. 269-H. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido a título de margem de valor agregado original, adotado em convênio ou protocolo ou pela unidade da Federação destinatária da mercadoria.

Art. 269-I. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo referido regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, para fins de determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 269-H." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.117, com a seguinte redação:

"Art. 1.117. Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no art. 70, VII, c, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

Art. 4º O Anexo V do RICMS/ES ficam alterados na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2011, o art. 1º, V, na parte que trata do art. 543-Q, § 8º, do RICMS/ES;

II - 5 de abril de 2011, o art. 1º, VII;

III - 7 de abril de 2011, o art. 1º, V, na parte que trata do caput do art. 543-Q do RICMS/ES;

IV - 26 de abril de 2011, o art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, XCVII, CV, CL e CLVIII; e inciso II, na parte que trata do art. 70, XXXI e LIII, ambos do RICMS/ES;

V - 1º de maio de 2011, os arts. 4º e 6º; e

VI - 1º de junho de 2011, os arts. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, LXXX; inciso II, na parte que trata do art. 70, VII, XVII e LXIV, ambos do RICMS/ES; e incisos III, IV e VI; e 2º e 3º.

Art. 6º Fica revogado o subitem 67 do item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de maio de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.765-R, DE 31 DE MAIO DE 2011 RETIFICAÇÃO - DOE ES de 10.06.2011

No Anexo Único do Decreto nº 2.765-R, de 31 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 1º de junho de 2011:

onde se lê:

"ANEXO V

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)"

Leia - se:

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)"