Publicado no DOE - BA em 20 fev 2005
Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com tipos de produtos derivados de farinha de trigo que indica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
RESOLVE
1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores indicados.
2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 24 de fevereiro de 2005.
3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 51/01, publicada no Diário Oficial de 18 e 19/08/2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.
GAB/SAT, 02 de fevereiro de 2005
EUDALDO ALMENDA DE JESUS
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO Código | Tipo | Peso | Valor FOB (R$) |
29.01 | Macarrões Comuns | 01 kg | 1,58 |
29.02 | Macarrões com Semolina | 01 kg | 1,82 |
29.03 | Macarrões com Ovos | 01 kg | 2,09 |
29.04 | Bolachas e Biscoitos Populares (ver obs.2) | 01 kg | 2,50 |
29.05 | Bolachas e Biscoitos Cream-Craker | 01 kg | 3,64 |
29.06 | Bolacha e Biscoitos Recheados/A Manteiga | 01 kg | 3,53 |
29.07 | Outras Bolachas e Biscoitos | 01 kg | 3,00 |
Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03; macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares seguintes tipos, fabricados por empresas baianas: Doce Coco ou Coquinho e Rosquinha de Coco; Creme Maria e Mini Maisena; Salt, Pão de Mel, Salgado, Cristal/Champanhe, Folhado, Zoológico, Lanche, Palito de Chocolate.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.