Resolução GSEFAZ nº 12 de 17/09/2008


 Publicado no DOE - AM em 22 set 2008


Aprova a Pauta de Preços Mínimos nº 004/2008, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços relacionados na Pauta de Preços Mínimos;

CONSIDERANDO a disposição contida no § 6º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos nº 004/2008, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas, praticadas no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º A apuração da base de cálculo do ICMS para os contribuintes enquadrados nos termos do Decreto nº 20.600, de 30 de novembro de 1999, será feita com base nos preços por eles praticados nas operações internas.

Art. 3º Os valores mínimos dos peixes comestíveis listados no item 2.4, nas operações internas, poderão ser diferenciados desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e o fornecedor destes produtos seja participante do Programa de Complementação Alimentar do Governo Federal (Fome Zero) previsto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho 2001.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus/AM, 17 de setembro de 2008.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

PAUTA Nº 004/2008

PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS

1. Produtos Vegetais;

2. Produtos Animais;

3. Produtos Minerais;

4. Transportes;

5. Preço Mínimo para fixação da base de cálculo para cobrança do ICMS relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação, nos termos do art. 19, § 5º e art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 dezembro de 1999.

1. PRODUTOS VEGETAIS

1.1 Adubos, Raízes e Plantas

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Adubo (50 kg)
saca
4,00
Esterco Animal (25 kg) (**)
saca
1,00
Grama Batatais
m2
0,80
Grama Esmeralda
m2
2,00
Mandioca (50 kg) (****)
saca
6,00
Muirapuama
kg
0,70
Pau D'arco/Ipê Roxo ou Preto (*)
kg
0,20
Rainha Chacrona (Folha)
kg
0,30
Rainha Chacrona (Muda) (***)
unid
0,30
Unha-de-Gato
kg
0,50

Nota: (*) O Pau D'arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS nº 58/2005.

(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS nº 100/1997.

(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS nº 54/1991.

(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à Industrialização, conforme Convênio ICMS nº 44/1975.

1.2 Amêndoas e Sementes

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Açaí (Semente)
kg
0,20
Amêndoa de Cupuaçu
kg
1,20
Andiroba (Semente)
kg
0,50
Cacau (Amêndoa Seca)
kg
3,50
Castanha de Caju (Amêndoa com Casca)
kg
0,65
Cumaru (Semente)
kg
1,00
Farinha de Buriti
kg
1,70
Jarina (Semente)
kg
1,00
Murumuru (Semente)
kg
0,50
Pupunha (Semente)
kg
1,00

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno
Interestadual
Castanha-do-Brasil (Amêndoa)
kg
4,00
7,00
Castanha-do-Brasil (Com Casca) (*)
hI
40,00
80,00

Nota: (*) A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS nº 58/2005, incorporado à legislação estadual mediante o Decreto nº 25.275, de 11.08.2005.

1.3 Borracha

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Cernambi Virgem Prensado (CVP) (*)
kg
0,70
Folha de Defumação Líquida (FDL) (*)
kg
1,40

Nota: (*) O Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS nº 58/2005, incorporado à legislação estadual mediante o Decreto nº 25.275, de 11.08.2005.

1.4 Fibras

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno
Interestadual
Cipó-Apuí
kg
5,00
7,50
Cipó-Jagube ou Cipó-Mariri (*)
kg
0,50
0,75
Cipó-Titica
kg
1,50
2,25
Juta/Malva Fibra Embonecada Tipo 1 (*)
kg
0,80
1,20
Juta/Malva Fibra Embonecada Tipo 2 (*)
kg
0,70
1,05
Juta/Malva Fibra Embonecada Tipo 3 (*)
kg
0,60
0,90
Juta/Malva Fibra Embonecada Tipo 4 (*)
kg
0,50
0,75
Juta/Malva Fibra Prensada Tipo 1 (*)
kg
1,00
1,50
Juta/Malva Fibra Prensada Tipo 2 (*)
kg
0,85
1,27
Juta/Malva Fibra Prensada Tipo 3 (*)
kg
0,70
1,05
Juta/Malva Fibra Prensada Tipo 4 (*)
kg
0,60
0,90
Piaçava (*)
kg
0,90
1,35

Nota: (*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS nº 58/2005.

1.5 Guaraná e seus Derivados

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Bastão
kg
15,00
Bastão do Índio
kg
20,00
Bastão Poça
kg
8,00
Casquilho
kg
0,50
Em Pó Comum
kg
8,00
Em Pó Especial
kg
15,00
Semente Branquinho
kg
15,00
Semente Comum
kg
6,00
Semente Descascada
kg
7,00
Semente Especial
kg
20,00
Semente Pretinho
kg
4,00

1.6 Óleos Vegetais

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno
Interestadual
Balsamo de Copaíba (*)
kg
6,00
9,00
Manteiga de Murumuru (*)
kg
5,00
8,00
Óleo de Andiroba (*)
kg
4,00
6,00
Óleo de Buriti (*)
kg
10,00
15,00
Óleo de Castanha do Pará
kg
3,00
4,00
Óleo de Copaíba (*)
kg
6,00
9,00
Óleo de Tucumã
kg
3,00
4,00
Pau-Rosa Óleo Essencial
kg
75,00
115,00
Resíduo de Andiroba (*)
kg
0,25
0,40
Seiva de Mulateiro
kg
1,50
2,00
Seiva de Pimenta Longa
kg
1,00
1,50
Seiva de Unha-de-Gato
kg
1,00
1,50

Nota: (*) Os óleos vegetais extraídos da andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS nº 58/2005.

1.7 Madeira

Produto
UM
Preço Mínimo
Tora
Prancha
Interno
Interestadual
Interno
Interestadual
Abacatirana
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Abiu
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Abiurana Vermelha
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Açacu
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Acariquara
m³
80,00
800,00
240,00
340,00
Aguano/Cedro
m³
200,00
2.000,00
600,00
700,00
Amapá
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Amapá Doce
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Amarelinho
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Anani
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Angelim
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Angelim Campina
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Angelim Fava
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Angelim Ferro
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Angelim Pedra
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Angelim Rajado
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Angelim Vermelho
m³
110,00
1.100,00
330,00
430,00
Arapari
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Arara Tucupi
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Arurá Branco/Vermelho
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Bacuri
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Batata Casca Grossa
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Breu
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Breu Branco
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Breu Sucuruba
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Breu Vermelho
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Caju-Açu
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Cajuí
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Canauarana
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Canela Pimenta
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Cajuarana
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Castanha de Cutia
m³
70,0
700,00
210,00
310,00
Castanha Sapucaia
m³
70,0
700,00
210,00
310,00
Castanharana
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Caucho
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Caxinguba
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Cedrinho
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Cedrinho Cardeiro
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Cedrorama
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Cerejeira
m³
200,00
2.000,00
600,00
700,00
Ciganeira
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Copaíba
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Copaíba Jacaré
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Coração de Negro
m³
80,00
800,00
240,00
340,00
Cumaru
m³
110,00
1.100,00
330,00
430,00
Cumarurana
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Cupiúba
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Envira
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Envira de Cutia
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Envira Preta
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Fava
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Fava Amargosa
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Fava Bengue
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Fava Bolacha
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Favinha
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Faveira Amarela
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Faveira de Folha Fina
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Garrote
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Gitó
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Guariúba
m³
80,00
800,00
240,00
340,00
Ipê
m³
120,00
1.200,00
360,00
460,00
Iraponga
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Itaúba
m³
80,00
800,00
240,00
340,00
Jacarandá
m³
120,00
1.200,00
360,00
460,00
Jacareúba
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Jarana
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Jatobá
m³
120,00
1.200,00
360,00
460,00
Jutaí/Pororoca
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Louro
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Louro Amarelo
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Louro Gamela
m³
110,00
1.100,00
330,00
430,00
Louro Inamui
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Louro Itaúba
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Louro Pimenta
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Louro Preto
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Macacarecuia
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Macacaúba
m³
100,00
1.000,00
300,00
400,00
Maçaranduba
m³
100,00
1.000,00
300,00
400,00
Mandioqueiro
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Maparajuba
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Marupá
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Matamatá Preto
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Melancieira
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Muiracatiara
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Muiranjibóia
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Muirapiranga
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Muiratinga
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Mururé
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Mututi
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Orelha de Burro
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Pau-Rosa
m³
250,00
2.500,00
750,00
850,00
Pajurá
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Pama
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Paricá
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Paricarama
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Pau D'Arco
m³
120,00
1.200,00
360,00
460,00
Pau Mulato/Mulateiro
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Pau Roxo/Roxinho
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Pequiá
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Pequiá Marfim
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Piquiarana
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Preciosa
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Ripeiro
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Saboarana
m³
80,00
800,00
240,00
340,00
Saboeiro
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Sapateiro
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Sorva
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Sucupira
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Sucupira Amarela
m³
80,00
800,00
240,00
340,00
Sucupira Preta
m³
90,00
900,00
270,00
370,00
Sucupira Vermelha
m³
80,00
800,00
240,00
340,00
Sumaúma
m³
60,00
600,00
180,00
280,00
Tacacá/Xixá
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Tachi
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Tanibuca
m³
70,00
700,00
210,00
310,00
Tatajuba
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Tauari
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Tauari Branco
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Tauari Vermelho
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Tento
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Uchi Torado
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Ucuúba/Virola
m³
50,00
500,00
150,00
250,00
Xuru
m³
50,00
500,00
150,00
250,00

Nota: A Resolução nº 002/2001-CPMM, de 19 de abril de 2001, determinou que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação interestadual com madeira em tora seja fixada em dez vezes o valor indicado em pauta para a correspondente espécie do produto na sua operação interna.

1.8 Madeiras - Derivados

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Andaime
unid
1,50
Azimbre
dz
35,00
Barrote 2 x 2,20 m (mourão)
unid
4,00
Barrote 3 m (roliço)
unid
8,00
Breu Vegetal (*)
kg
4,00
Carvão Vegetal (50 kg)
saca
0,50
Estacas para Cerca
mil
500,00
Esteio - 5 m
unid
30,00
Lenha em Achas
m³
8,00
Lenha em Tora
m³
10,00
Pau de Escora
unid
1,50
Poste de Acariquara - 4 m
unid
20,00
Poste de Acariquara - 6 m
unid
30,00
Poste de Acariquara - 8 m
unid
110,00
Poste de Acariquara - 9 a 12 m
unid
140,00
Poste de Acariquara - acima de 12 m
unid
175,00
Resíduos de Madeira
t
20,00
Resíduos de Madeira Pré-cortada
t
50,00
Resíduos de Madeira em pó
m³
0,20
Sarrafo
dz
5,00
Tábua de Itaúba - 1 e ½
palmo
2,00
Tábua de Itaúba - 1 e ¼
palmo
1,50
Tábua de Itaúba - 1 e 1/5
palmo
1,30

Nota: (*) O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS nº 58/2005.

1.9 Cereais e Farináceos

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Arroz Regional (60 kg) (*)
saca
25,00
Café em Grão (60 kg)
saca
90,00
Farinha de Mandioca Regional Comum (50 kg)
saca
35,00
Farinha de Mandioca Regional Especial (50 kg)
saca
60,00
Feijão Regional (60 kg) (*)
saca
28,00
Milho (50 kg) (***)
saca
12,00
Soja (60 kg)
saca
20,00

Nota: (*) A primeira saída interna de Arroz e Feijão, se produzido neste Estado, tem carga tributária do ICMS de 1% (um por cento) sobre o valor de operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título, conforme Decreto nº 23.994/2003.

(**) As operações internas com Farinha de Mandioca Regional são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS nº 59/1998.

(***) O Milho tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações internas e interestaduais quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS nº 100/1997.

1.10 Frutas Frescas (*)

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Abacaxi
unid
0,80
Açaí (50 kg)
saca
15,00
Acerola
kg
1,00
Araçá-boi
kg
1,00
Buriti (50 kg)
saca
8,00
Caju
kg
1,00
Camu-Camu
kg
1,00
Cupuaçu
unid
0,50
Goiaba (20 kg)
cx
8,00
Graviola
unid
0,50
Jenipapo
kg
1,00
Maracujá
kg
1,00
Patauá
saca
8,00
Taperebá
kg
1,00

Nota: (*) As frutas frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva - art. 3º do Decreto nº 23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização de acordo com o Convênio ICMS nº 44/1975.

1.11 Polpas de Frutas

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Abacaxi
kg
2,00
Açaí (*)
kg
2,50
Acerola
kg
2,00
Buriti (**)
kg
1,50
Caju
kg
1,50
Camu-Camu
kg
2,00
Cupuaçu (*)
kg
1,50
Goiaba
kg
1,50
Graviola
kg
2,00
Jenipapo
kg
1,50
Maracujá
kg
1,50
Patauá (**)
kg
2,00
Taperebá
kg
2,00

Nota: (*) As operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 66/1994.

(**) As polpas de buriti e patauá são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS nº 58/2005.

2 PRODUTOS ANIMAIS

2.1 Gado

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Bovino para Abate
Cabeça
250,00
Bubalino
Cabeça
250,00
Bezerro (até um ano)
Cabeça
110,00
Garrote (acima de um ano)
Cabeça
150,00
Novilha (acima de um ano)
Cabeça
150,00
Caprino (*)
Cabeça
30,00
Eqüino
Cabeça
200,00
Ovino
Cabeça
30,00
Suíno
Cabeça
50,00
Vaca para Cria
Cabeça
250,00

Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento), conforme o art. 109, § 17 do RICMS, ficando o produto de sua matança considerado já tributado nas demais fases de comercialização.

O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra Unidade da Federação ou ao exterior, instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes e na operação de entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente, conforme o disposto no art. 109, § 4º do RICMS.

Relativamente ao gado em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no matadouro ou abatedouro (alínea a, do inciso II, § 4º do art. 109 do RICMS), não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei nº 2.862/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.

(*) As saídas de gado caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização (Convênio ICM nº 44/1975)

2.2 Subprodutos do Gado

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Couro de Gado Caprino
peça
4,00
Couro de Gado Ovino
peça
6,00
Couro de Gado Vacum (Redação dada à linha pela Resolução GSEFAZ nº 16, de 28.10.2008, DOE AM de 03.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
kg
2,10
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Couro de Gado Vacum kg 3,50"
Couro de Gado Vacum
Nota: Ver Resolução GSEFAZ nº 16, de 28.10.2008, DOE AM de 03.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008, que exclui a mercadoria "Couro de Gado Vacum" desta lista.
peça
45,00
Sebo Bovino
kg
0,50

Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei nº 2.826/2003, o imposto que foi diferido será englobado ao devido, pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.

2.3 Laticínios

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Leite Regional
l
0,50
Queijo Regional (*)
kg
3,00

Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes de extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei 2.826/2003, o imposto diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.

(*) A base de cálculo do ICMS do queijo regional está reduzida em 50%, conforme o art. 13, § 14 do RICMS.

2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou Salgado)

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Acará-Açu
kg
1,20
Aracu/Piau
kg
1,00
Aruanã
kg
2,20
Babão/Bandeira
kg
1,50
Bacu
kg
1,50
Bico-de-Pena
kg
1,50
Bodó
kg
1,50
Branquinha
kg
0,60
Caparari
kg
3,00
Cubiu/Charuto
kg
0,60
Curimatã
kg
1,40
Dourado
kg
3,00
Filhote/Piraíba
kg
3,00
Jaraqui
kg
1,30
Jaú
kg
1,50
Jundiá
kg
2,20
Mapará
kg
1,20
Matrinchã
kg
2,30
Pacamon
kg
2,40
Pacu
kg
2,00
Peixe Lenha
kg
2,00
Pescada
kg
3,50
Piracatinga/Birosca
kg
1,50
Piramutaba
kg
1,70
Piranha
kg
1,60
Pirapitinga
kg
2,50
Pirarara
kg
1,90
Sardinha
kg
2,00
Surubim/Pintado
kg
3,20
Tambaqui
kg
7,00
Tamoatá
kg
1,50
Traira
kg
1,50
Tucunaré
kg
2,80

Nota: As saídas internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro são isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS nº 76/1998.

(*) Nos termos do Convênio ICMS nº 96/2000 ficam isentas do ICMS as operações internas com pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23 do art. 13 do RICMS.

Conforme o Capítulo VII, Seção I, art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção Industrial Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto nº 30.691/1952, entende-se por:

Pescado fresco - o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo.

Pescado resfriado - o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0,5 a -2ºC (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados).

Pescado congelado - o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a temperatura não superior a -25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados).

Pescado salgado - o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.

2.5 Peixe Ornamental

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Abramites
unid
0,10
Acará
unid
0,03
Acará-Bandeira
unid
0,20
Acará-Bobo
unid
0,06
Acará-Branco
unid
0,20
Acará-Cupido
unid
0,05
Acará-Disco
unid
2,00
Acarazinho
mil
20,00
Acari
unid
0,50
Agassizi
mil
20,00
Anostomus
unid
0,05
Apistograma
mil
20,00
Aracu
unid
0,05
Ararí
unid
0,06
Ariri
unid
0,06
Aspidora
mil
25,00
Assacu-Pintado
unid
0,10
Baiacu
unid
0,04
Banjo
mil
30,00
Bodó
unid
0,20
Borboleta-Branca
mil
20,00
Borboleta-Falsa
mil
20,00
Borboleta-Listrada
mil
20,00
Bricon
mil
20,00
Brilhante
mil
18,00
Cabeça-Para-Baixo
unid
0,04
Cará-Moita
unid
0,10
Cardinal
mil
18,00
Cascudinho
mil
18,00
Cascudinho-Bico
unid
0,05
Cascudo
unid
0,10
Cascudo-Mole
unid
0,05
Charuto
unid
0,06
Copeina
mil
20,00
Copella
mil
20,00
Corcundinha
mil
20,00
Coridora
mil
20,00
Coridora-Leopardo
mil
20,00
Coridora-Mini
mil
20,00
Crenucho
mil
20,00
Cruzeiro-do-Sul
unid
0,05
Dianema
mil
30,00
Enfermeirinha
mil
20,00
Farlowella
unid
0,05
Guppy
mil
15,00
Ituí-Cavalo
unid
0,20
Jacundá
unid
0,06
Jurupari
unid
0,06
Limpa-Fundo-Verde
mil
25,00
Lambari-do-rabo-Vermelho
mil
20,00
Lápis
mil
20,00
Limpa-Vidro
mil
18,00
Liosomadoras Oncinus
unid
0,06
Lisa
unid
0,03
Marajó
unid
0,06
Mariposa
unid
0,05
Miguelzinho
unid
0,05
Neón-Verde
mil
18,00
Olho-de-Fogo
mil
20,00
Peixe-Vidro
mil
20,00
Pacuí
mil
20,00
Pacu-Piranha
unid
0,10
Pacuzinho Vermelho
unid
0,06
Pecoltia
unid
0,10
Peixe-Borboleta
mil
20,00
Peixe-Folha
unid
0,06
Pertence
mil
20,00
Piaba
mil
20,00
Piaba-Bota-Fogo
mil
20,00
Piaba-do-Rabo-Amarelo
mil
20,00
Piaba-Rabo-de-Ouro
mil
20,00
Piquiri
mil
20,00
Piranha
unid
0,25
Prionobrama
mil
20,00
Pyrrhulina
mil
20,00
Rabo-de-Chicote
unid
0,05
Rivulo
mil
20,00
Rodostomo
mil
20,00
Ronca-Ronca
unid
0,05
Rosaceu
mil
20,00
Taéria
mil
20,00
Tatia
mil
20,00
Tamoatá
unid
0,06
Tetra-Preto
mil
20,00
Tigrinus
unid
30,00
Torpedinho
mil
20,00
Torpedo
mil
20,00
Trigonectes
unid
0,03
Transparente
unid
0,06
Uaru
unid
0,15
Ulrey
mil
20,00
Xadrez
mil
20,00

2.6 Peixes - Larvas e Alevinos

Produto
UM
Preço Mínimo
Interno
Interestadual
Larvas de 3 a 20 dias
lote com 100.000
100,00
150,00
Alevinos de 21 a 60 dias
mil
60,00
90,00

3. PRODUTOS MINERAIS

3.1 Minérios e/ou Derivados

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Areia
m³
7,00
Areião
m³
15,00
Argila
m³
8,00
Aterro
m³
6,00
Barro
m³
7,00
Calcário in Natura
t
17,00
Pedra Brita
m³
28,00
Pedra em Bloco
m³
22,00
Pedra Moura
m³
35,00
Pó de Pedra Brita
m³
25,00
Pó de Pedra Moura
m³
30,00
Seixo
m³
40,00
Sílica in Natura
t
23,00
Terra Preta
m³
15,00

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno
Interestadual
Columbita/Tantalita
kg
2,00
3,00
Concentrado de Cassiterita
kg
7,80
11,70
Liga de Ferro/Nióbio/Tântalo
kg
12,92
15,51
Ouro
g
22,00
43,00

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Gás Natural em qualquer estado ou fase de Industrialização
kg
1,04
Gás Natural Veicular (GNV)
m³
1,399

Nota: O preço mínimo para o Gás Natural e seus derivados aplica-se somente nas operações de saída.

3.2 SUCATAS E RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS

Produto
UM
Preço Mínimo R$
Interno/Interestadual
Aço/Ferro
kg
0,30
Aço Inox Linha 300
kg
0,90
Aço Inox Linha 400
kg
0,30
Alumínio
kg
2,80
Antimônio
kg
3,00
Aparas de Papel/Papelão
kg
0,15
Aparas de Plástico
kg
0,03
Bateria Branca/Preta
kg
0,70
Bloco de Alumínio
kg
3,50
Borracha
kg
0,03
Borra de Alumínio
kg
0,60
Borra de Alumínio Secundário % de alumínio