Publicado no DOU em 21 dez 2000
Autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.