Decreto nº 20.600 de 30/11/1999


 Publicado no DOE - AM em 30 nov 1999


Disciplina a cobrança do ICMS, relativo a antecipação e substituição tributária, nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do ICMS, relativo a Antecipação e Substituição Tributária, na entrada em território amazonense de bebidas alcoólicas elencadas no item 4, do anexo II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, oriundos de outras unidades da federadas;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, XVI, 13, § 9º, I, 25, II, e 26, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido por Antecipação e Substituição Tributária, previstos nos arts. 7º, XVI, e 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, será exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal das bebidas alcoólicas, classificadas na posição 2208 da NBM/SH, procedentes de outras unidades federadas, observadas as condições previstas neste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica em relação a mercadoria entrada no estabelecimento, decorrente de transferência de contribuinte industrial domiciliado em outra unidade da Federação.

§ 2º Para efeito de enquadramento nas disposições previstas neste artigo, o contribuinte deverá:

I - ter estabelecimento comercial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas;

II - ser autorizado, mediante regime especial concedido pela SEFAZ;

III - ter tabela de preços, relativos as transferências de que trata este artigo, homologada mensalmente pela SEFAZ.

Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, a SEFAZ emitirá notificação aplicando os seguintes coeficientes, observando-se as disposições previstas nos arts. 13, V, § 9º, e 26, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997:

I - 0,3675 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

II - 0,3175 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 3º O pagamento do imposto lançado e notificado nos termos do artigo anterior será efetuado no momento do desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária estadual.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no caput para até o último dia útil do mês subsequente ao desembaraço, para os contribuintes em situação regular com suas obrigações principais e acessórias.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se em situação regular com suas obrigações o contribuinte:

I - que não tenha sido considerado inidôneo no período dos doze últimos meses, contados até a data do desembaraço, observado o disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº 19.648, de 9 de fevereiro de 1999;

II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à SEFAZ, exceto sob condição suspensiva;

III - cujo titular, ou sócio, não faça parte de outra pessoa jurídica que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.

Art. 4º Com pagamento do imposto de que trata este Decreto, os produtos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda