Decreto nº 26.428 de 29/12/2006


 Publicado no DOE - AM em 29 dez 2006


Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), de que trata o art. 148 da Lei Complementar nº 19 de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 9.176 de 30 de dezembro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (RIPVA) A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

TITULO I DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

§ 1º O Imposto de que trata este artigo é devido anualmente e na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º Para efeito da incidência do imposto considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

§ 3º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário esteja domiciliado e/ou residente no Estado.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor final;

II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - para veículo importado pelo consumidor final, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da não-incidência ou da isenção.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013):

Art. 2º-A. O local da ocorrência do fato gerador do IPVA é determinado pela residência ou domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. No prazo previsto no artigo 28 deste Regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.

CAPÍTULO II-A - DO LANÇAMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023):

Art. 2º-B. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º-C. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto, juntamente com o calendário de vencimento e instruções para pagamento, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, no sítio da SEFAZ na internet. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023):

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá seguir o modelo definido no Anexo Único deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023):

§ 2º Prescinde da assinatura de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.

(Revogado pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023):

§ 3º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável, a seus familiares, prepostos ou empregados.

(Revogado pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023):

§ 4º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento do imposto e do prazo para que sujeito passivo comunique o não-recebimento da notificação, para os fins do § 6º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023):

§ 5º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 4º deste artigo, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.

(Revogado pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023):

§ 6º A presunção referida no § 5º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolizada pelo sujeito passivo perante a Sefaz, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 7º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1º de janeiro de cada exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023).

Art. 2º-D. Caso não tenha sido possível a notificação nas formas previstas no § 3º do artigo 2º-C ou no caso de recusa de seu recebimento, a Sefaz deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

Art. 2º-E. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pelo servidor efetivo da Administração Tributária, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013):

Art. 2º-F. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 2º-E e o descumprimento do disposto no artigo 27 deste Decreto, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE lavrará Auto de Infração e Notificação Fiscal, que deverá conter:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o relato circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;

III - o nome e endereço do autuado e a identificação do veículo;

IV - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-Ia ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a assinatura do AFTE autuante;

VII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto.

Parágrafo único. A assinatura manual ou eletrônica do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não constitui formalidade
essencial à validade do AINF e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 2º-G. O valor do IPVA lançado na forma dos artigos 2º-B e 2º-C, não pago e não impugnado no prazo legal, acrescido da multa de mora e juros previstos na legislação, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do débito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023).

CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 3º O Imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - dos templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009).

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

(Revogado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009):

§ 1º A não-incidência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º A não-incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo automotor utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 4º São isentos do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam ou entre propriedade dos associados de cooperativas de produtores rurais;

II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;

III - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;

IV - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de Passeio e esporte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

V - as aeronaves;

VI - veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente;

VII - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter Permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

(Revogado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009):

X - veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

XI - veículos furtados ou roubados, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário.

XII - os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 1º O benefício de que trata o inciso VII do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 2º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 3º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 4º A isenção prevista nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção,retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 5º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 6º Para comprovação dos fatos a que se referem os incisos X e XI deverá ser apresentado o boletim de ocorrência registrado na delegacia competente, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do evento danoso que lhe retirou o domínio sobre o bem, salvo motivo devidamente comprovado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024):

§ 7º Para fins do disposto no inciso XII, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - documento de Recolhimento do Veículo - DRV;

II - edital de licitação;

III - nota de arrematação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REQUERIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO

Art. 5º. Caberá ao Departamento de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ decidir, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao requerimento para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do IPVA. (Redação dada pelo Decreto Nº 32476 DE 01/06/2012).

§ 1º Sendo a decisão desfavorável ao interessado, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ.

§ 2º Tornando-se definitiva a decisão favorável ao interessado, será feita alteração de oficio no Cadastro de Contribuintes do IPVA identificando o benefício concedido nos termos deste artigo.

§ 3º Tornando-se definitiva a decisão desfavorável ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão, ser-lhe-á aberto novo prazo para pagamento do IPVA com os devidos acréscimos legais.

§ 4º No interstício entre a protocolização do requerimento e a notificação da decisão definitiva proferida pela Administração Fazendária, ficará suspensa a exigibilidade do imposto.

Art. 6º O requerimento será instruído, sob pena de indeferimento de plano, com os documentos necessários à comprovação da situação e/ou requisitos exigidos para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção.

Art. 7º A não-incidência ou a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo processo administrativo, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 8º O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição.

§ 1º Verificado que o interessado não satisfazia as condições para a fruição da não-incidência ou da isenção, o imposto será exigido atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.

§ 2º Verificado que o beneficiário deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou para a isenção, o imposto deverá ser recolhido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em que ocorreu o fato, contados da ocorrência do evento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS

Art. 9º As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 4%, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023).

II - 3%, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 (mil) cilindradas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023).

III - 2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

IV - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação de veículo sem condutor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

V - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

§ 1º Excepcionalmente, no exercício de 2023, o IPVA dos veículos de que tratam os incisos I e II terão alíquota de 3,5% e 2,5%, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023).

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para requerimento e prova, pelo interessado, quanto ao enquadramento do veículo como transporte coletivo, transporte escolar e locação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023).

§ 3º Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

§ 4º A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de aplicação das alíquotas, bem como qualquer hipótese de fraude, sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento integral do imposto e acréscimos legais devidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

§ 5º As alíquotas condicionadas relacionadas no § 2.º deverão ser solicitadas anualmente pelo contribuinte, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do IPVA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

§6.º As alíquotas condicionadas relacionadas no § 2º, a que porventura o contribuinte faça jus, somente serão aplicadas no pagamento de IPVA realizado nos prazos de vencimento previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

§ 7º Nas hipóteses de alíquotas condicionadas, se as condições deixarem de ser satisfeitas durante o exercício corrente, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput conforme o tipo de veículo, de forma proporcional aos meses restantes para o fim do exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

§ 8º Caso o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto antes da concessão de alíquota condicionada, esta não será aplicada e não terá direito à restituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

§ 9º O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se ainda que os veículos estejam com contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

§ 10. O disposto no inciso IV somente se aplica a Pessoas Jurídicas credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024):

§ 11. Para efeitos de comprovação de atendimento por parte das Pessoas Jurídicas que exercem atividade de locação de veículos, faz-se necessário que as condições previstas no inciso IV permaneçam durante todo o exercício, devendo ser observada as seguintes condições, dentre outras:

I - a atividade de locação deverá constar no CNPJ com atividade econômica principal de “locação de veículo sem condutor”, não podendo a empresa possuir nenhuma atividade secundária;

II - o veículo automotor não poderá ter sua propriedade transferida durante o exercício corrente.

§ 12. O credenciamento de que trata o § 10 será cassado caso o contribuinte descumpra as normas e/ou deixe de satisfazer as condições previstas no inciso I do § 11, observado o disposto no § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024).

CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 2º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.

§ 3º Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado, devendo suas respectivas notas fiscais ser apresentadas por ocasião de sua inscrição.

§ 4º A base de cálculo do imposto para os efeitos do art. 8º, § 3º será o valor venal do veículo corrigido monetariamente até a data do fato.

§ 5º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 11. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 6º Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 7º A redução da base de cálculo de que trata o § 6º deste artigo será reconhecida mediante requerimento feito ao Departamento de Arrecadação da SEFAZ, observado o disposto no Capítulo V do Título I deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 8º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

§ 9º O benefício previsto no § 6º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009).

Art. 11. Nos termos do artigo 10 deste Regulamento, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, a fixação da tabela anual contendo os valores dos veículos, os quais serão utilizados para a determinação da base de cálculo do IPVA para os veículos usados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

§ 1º Para a fixação do valor venal, no caso de veículo usado, será considerado o valor apurado com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.

(Revogado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013:

§ 3º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo se multiplicará o coeficiente de depreciação pelo valor do veículo fabricado no ano anterior ao que se referir o imposto.

§ 4º A Resolução contendo a tabela de valores dos veículos deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda poderá adotar tabela de valores elaborada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 12. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

Art. 13. São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

(Revogado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009):

(Revogado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009):

III - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

IV - o devedor fiduciário em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, mesmo que haja propriedade resolúvel em favor do credor.

V - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

VI - o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor arrecadado no leilão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 14. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte:

I - o alienante de veículo automotor, no caso do descumprimento do disposto no art. 27, § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

II - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

III - o condutor do veículo quando do lançamento do imposto de oficio;

IV - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

V - o credor fiduciário em relação aos veículos objeto de alienação fiduciária em garantia;

VI - o possuidor a qualquer título; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

VII - o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no leilão. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 15. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no Capítulo VII, do Título I, deste Regulamento.

Art. 16. Em se tratando de veículo novo ou importado, o imposto será exigido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em curso, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

Art. 17. Em se tratando de veículo fintado, roubado ou sinistrado, removido, retido ou apreendido e levado à leilão público, o pagamento do imposto será proporcional aos meses do exercício não englobados pelos incisos X, XI e XII do art. 4º deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º, desde que o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento.

Parágrafo único. Caso o vencimento do imposto se dê em data anterior aos eventos de que trata o caput deste artigo, será devido o montante integral do imposto, sendo vedada qualquer restituição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

Art. 18. Havendo alteração da característica do veículo que implique aumento do imposto e este já tenha sido pago, deverá ser recolhida a diferença antes da averbação no órgão de trânsito.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a apresentação de laudo pericial, às custas do proprietário, para se verificar o valor venal do veículo após as alterações nas características do veículo.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada.

Art. 20. O imposto será pago na forma, condições e prazos previstos em Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, respeitadas as disposições deste Regulamento.

§ 1º A Resolução de que trata o caput disciplinará sobre a possibilidade de pagamento antecipado do imposto em até três quotas e sobre o desconto de até 10% (dez por cento) no caso de pagamento antecipado.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, veículo importado e veículo cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em uma única quota até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo e antes do seu licenciamento no DETRAN-AM.

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro;

IV - tratando-se de veículo que deixou de ser imune ou isento, da data em que ocorrer o fato modificativo.

§ 4º Não se aplica o prazo estabelecido no caput deste artigo quando o mesmo vencer durante o período previsto no inciso XI do art. 4º.

§ 5º Na hipótese de veículo recuperado após ter sido furtado ou roubado, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o § 2º, contado da data de devolução do veículo ao proprietário, observado o disposto no art. 17.

Art. 21. No caso de transferência do veículo automotor para fora do Estado, o prazo de pagamento, em parcelas ou não, se antecipará automaticamente para o momento da transferência.

Art. 22. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras unidades da federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal.

Art. 23. É permitido o parcelamento do imposto já vencido desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao mínimo exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.

Parágrafo único. O parcelamento terá que incluir todos os débitos referentes ao IPVA do veículo.

Art. 24. A prova do pagamento do imposto será feita por meio de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício corrente ou da apresentação do mesmo documento relativo ao exercício anterior, desde que acompanhado do recibo de pagamento do imposto (DAR ou equivalente) devidamente chancelado.

Art. 25. Sem a prova da quitação total do imposto, do reconhecimento de não-incidência ou da isenção a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Somente com o pagamento de todas as parcelas referidas no art. 23 é que o proprietário poderá registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

TÍTULO III - DO CADASTRO CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá, por meio de Resolução, sobre a forma como serão inscritos os veículos automotores no Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 1º Para cada veículo automotor haverá uma inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com órgãos públicos municipais, estaduais e federais para os fins previstos neste artigo.

Art. 27. Desde que o proprietário de veículo automotor seja domiciliado ou residente neste Estado fica obrigado a inscrevê-lo no Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 1º Fica dispensado da inscrição referida no caput deste artigo o proprietário de veículo automotor terrestre que tenha realizado o registro e o licenciamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, conforme a legislação pertinente.

§ 2º No caso de transferência de propriedade do veículo, o alienante deverá encaminhar ao Departamento de Tributação da SEFAZ, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente da transferência, a fim de se eximir do lançamento do imposto no exercício seguinte, nos casos em que o adquirente não haja cumprido o disposto no art. 123, § 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009).

I - cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado;

II - cópia autenticada do recibo de pagamento, que tenha assinatura reconhecida do adquirente;

III - cópia autenticada do comprovante de comunicação nos termos do art. 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB.

§ 3º Caso o alienante não proceda ao disposto no § 2º deste artigo, e ocorrendo o lançamento do IPVA do exercício posterior à transferência, tendo como sujeito passivo o mesmo, este poderá requerer a retificação do lançamento, apresentando os documentos relacionados no parágrafo anterior e observado, no que couber, o disposto no Capitulo V do Título I deste Regulamento.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo no caso de aeronaves ou embarcações, quando a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante convênio com os órgãos federais responsáveis pelo registro desses veículos, possuir acesso às informações cadastrais necessárias à cobrança do imposto.

§ 5º O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado, para os fins deste artigo, apurar-se-á:

I - em face de previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja escolhido qualquer dos municípios deste Estado como sede;

II - em face de cada estabelecimento situado no território do Estado quanto aos veículos automotores de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou predominante.

§ 5º-A. Considera-se, para efeitos deste Decreto, domicílio de pessoa física a sua residência habitual ou, se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

§ 5º-B. Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa física nos termos do § 5º-A deste artigo, o servidor efetivo da Administração Tributária poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral, nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

§ 5º-C. Presume-se domiciliado no Estado do Amazonas o proprietário cujo veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no órgão competente deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

§ 6º Estão também sujeitos à inscrição no Cadastro, embora de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas neste Estado:

I - os veículos automotores aquáticos ou anfíbios que, no território estadual, nas águas a ele pertencentes, ou com ele confrontantes, permaneçam, de forma habitual, fundeados, atracados, guardados ou hangarados;

II - os veículos automotores aéreos cujo aeródromo de base esteja situado no território estadual.

III - os veículos automotores terrestres cujo proprietário tenha dado entrada no Estado do Amazonas para utilização em seu território e que não seja para trânsito temporário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013)

§ 7º Fica dispensado da inscrição o veículo que tiver autorização, não vencida, para transitar no Estado, expedida pelo órgão de trânsito.

Art. 28. A inscrição de que tratam os artigos 26 e 27 deverá ser efetuada no prazo de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34360 DE 31/12/2013).

I - 30 (trinta) dias contados da data de aquisição no caso de veículo transferido para este Estado;

II - 10 (dez) dias contados da data da aquisição no caso de veículo novo ou importado.

§ 1º Considera-se transferência para os fins deste artigo a entrada em território amazonense de veículo automotor que ficará vinculado, em caráter permanente, a qualquer pessoa física ou jurídica com domicílio e/ou residência no território do Estado.

§ 2º Presume-se, salvo prova em contrário, devido o IPVA ao Estado do Amazonas nos casos em que a fiscalização verificar o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.

Art. 29. A inscrição a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer na repartição fazendária estadual do município onde:

I - o veículo automotor esteja registrado, fundeado, atracado, guardado, hangarado;

II - for domiciliado o proprietário do veículo automotor não sujeito a registro, matrícula ou licenciamento;

III - esteja localizado o aeródromo de base da aeronave.

CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES

Art. 30. Exigir-se-á atualização da inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de uma das seguintes alterações:

I - alteração nos elementos identificadores de veículo inscrito;

II - alteração do domicílio do proprietário do veículo;

III - aquisição de veículo já inscrito;

IV - mudança de propriedade de veículo inscrito;

V - baixa de veículo inscrito.

§ 1º Considera-se alteração nos elementos identificadores do veículo, para efeito do disposto neste artigo, as seguintes mudanças:

I - de cor;

II - no tipo de combustível utilizado;

III - na lataria, motor ou partes do veículo.

§ 2º Considera-se aquisição de veículo, para efeito deste artigo, a transferência de propriedade, total ou parcial, do veículo.

§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se baixa do veículo, a retirada de circulação por motivo de roubo, transferência para outra Unidade da Federação, perda total do veículo em virtude de acidente, incêndio, colisão ou outra causa que implique em inutilidade permanente do veículo.

Art. 31. A atualização feita no registro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN dispensa a atualização prevista no art. 30.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo se aplica às embarcações e aeronaves caso ocorra a situação prevista no § 4º do art. 27.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. Compete aos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do imposto de que trata este Regulamento.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com municípios, delegando-lhe as atribuições das funções de fiscalizar e arrecadar o IPVA, na forma do art. 7º da Lei 5.172/66.

§ 2º Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, os registros das embarcações ou aeronaves de seus associados, nos quais se identifiquem o veículo automotor e o nome de seu proprietário.

§ 3º No exercício da fiscalização, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar auxílio ou firmar convênio com órgãos da administração pública estadual, federal ou municipal.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 33. No caso de litígio ou de dúvida na interpretação da legislação sobre este imposto, aplicam-se, no que couber, os procedimentos processuais instituídos pelo Regulamento do Processo Tributário Administrativo vigente.

Art. 34. Os casos omissos serão examinados e decididos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 35. Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto neste Regulamento, além da atualização monetária e dos juros de mora, ficarão sujeitos à multa de:

I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, no caso de recolhimento espontâneo;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, no caso de veículo apreendido pelo órgão competente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado do Amazonas e 50% (cinqüenta por cento) ao município amazonense onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município amazonense onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 37. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.

Parágrafo único. Para atendimento deste artigo serão observadas as disposições da legislação específica sobre o sistema de arrecadação de tributos e demais receitas do Estado do Amazonas.

Art. 38. A Secretaria da Fazenda poderá instituir documento de arrecadação específico para fins de controle e fiscalização do IPVA.

Parágrafo único. Enquanto não for instituído o documento de arrecadação próprio, o recolhimento do imposto será efetuado através do DAR - modelo 1.