Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024


 Publicado no DOE - AM em 12 jan 2024


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), em relação as isenções e alíquotas do imposto.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 259, de 14 de dezembro de 2023, na Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997 que “INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas”, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.278494.2023-60,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III, do art. 9.º:

“III - 2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;”;

II - o inciso IV, do art. 9.º:

“IV - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação de veículo sem condutor.”.

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:

I - os §§ 6.º e 7.º, ao art. 4.º:

“§6.º Para comprovação dos fatos a que se referem os incisos X e XI deverá ser apresentado o boletim de ocorrência registrado na delegacia competente, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do evento danoso que lhe retirou o domínio sobre o bem, salvo motivo devidamente comprovado.

§7.º Para fins do disposto no inciso XII, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - documento de Recolhimento do Veículo - DRV;

II - edital de licitação;

III - nota de arrematação.”.

II - o inciso V, ao caput do art. 9.º:

“V - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.”;

III - os §§ 3.º a 12, ao art. 9.º:

“§3.º Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§4.º A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de aplicação das alíquotas, bem como qualquer hipótese de fraude, sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento integral do imposto e acréscimos legais devidos.

§5.º As alíquotas condicionadas relacionadas no § 2.º deverão ser solicitadas anualmente pelo contribuinte, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do IPVA.

§6.º As alíquotas condicionadas relacionadas no § 2º, a que porventura o contribuinte faça jus, somente serão aplicadas no pagamento de IPVA realizado nos prazos de vencimento previstos na legislação.

§7.º Nas hipóteses de alíquotas condicionadas, se as condições deixarem de ser satisfeitas durante o exercício corrente, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput conforme o tipo de veículo, de forma proporcional aos meses restantes para o fim do exercício.

§8.º Caso o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto antes da concessão de alíquota condicionada, esta não será aplicada e não terá direito à restituição.

§9.º O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se ainda que os veículos estejam com contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

§10. O disposto no inciso IV somente se aplica a Pessoas Jurídicas credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário.

§11. Para efeitos de comprovação de atendimento por parte das Pessoas Jurídicas que exercem atividade de locação de veículos, faz-se necessário que as condições previstas no inciso IV permaneçam durante todo o exercício, devendo ser observada as seguintes condições, dentre outras:

I - a atividade de locação deverá constar no CNPJ com atividade econômica principal de “locação de veículo sem condutor”, não podendo a empresa possuir nenhuma atividade secundária;

II - o veículo automotor não poderá ter sua propriedade transferida durante o exercício corrente.

§12. O credenciamento de que trata o § 10 será cassado caso o contribuinte descumpra as normas e/ou deixe de satisfazer as condições previstas no inciso I do § 11, observado o disposto no § 7.º.”;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda