Decreto Nº 47158 DE 20/03/2023


 Publicado no DOE - AM em 20 mar 2023


Modifica dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

Considerando as alterações promovidas na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas - relativas às alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Considerando a necessidade de adequação do Decreto nº 26.428 , de 29 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA; e

Considerando a solicitação contida no Ofício 0008/2023-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.161221/2022-04,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428 , de 29 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o artigo 2º-B:

"Art. 2º-B. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.";

II - o caput do artigo 2º-C:

"Art. 2º-C. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto, juntamente com o calendário de vencimento e instruções para pagamento, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, no sítio da SEFAZ na internet.";

III - o artigo 2º-G:

"Art. 2º-G. O valor do IPVA lançado na forma dos artigos 2º-B e 2º-C, não pago e não impugnado no prazo legal, acrescido da multa de mora e juros previstos na legislação, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do débito.";

IV - do artigo 9º:

a) o inciso I:

"I - 4%, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas;";

b) o inciso II:

"II - 3%, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 (mil) cilindradas;".

Art. 2º Ficam incluídos os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428 , de 29 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao artigo 2º-B:

"Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.";

II - o § 7º ao artigo 2º-C:

"§ 7º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1º de janeiro de cada exercício.";

III - ao artigo 9º:

a) os incisos III e IV:

"III - 2%, para caminhão, veículos de tração, a exemplo do caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto, veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, urbanos e interurbanos, dos tipos ônibus e micro-ônibus e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;

IV - 0,7%, para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos, e estejam registrados na propriedade da pessoa jurídica com atividade econômica principal locação de automóveis sem condutor.";

b) os §§ 1º e 2º:

"§ 1º Excepcionalmente, no exercício de 2023, o IPVA dos veículos de que tratam os incisos I e II terão alíquota de 3,5% e 2,5%, respectivamente.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para requerimento e prova, pelo interessado, quanto ao enquadramento do veículo como transporte coletivo, transporte escolar e locação.".

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA:

I - o artigo 2º-D;

II - os incisos I a VII e os §§ 1º a 6º do artigo 2º-C;

III - as alíneas a, b e c do inciso II do artigo 9º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda