Lei Nº 400 DE 22/12/1997


 Publicado no DOE - AP em 29 dez 1997


Dispõe sobre a consolidação e alterações, dando nova redação ao Código Tributário do Estado do Amapá, Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994.


Teste Grátis por 5 dias

ÍNDICE REMISSIVO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°
LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL Art. 2°
TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Art. 2° ao 5°                
TÍTULO II - DOS IMPOSTOS Art. 6° ao 109
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) Art. 6° ao 71
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR Art. 6° e 7°
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 8°
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO Art. 9° ao 11
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO Art. 12 e 13
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO Art. 14 e 15
SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO Art. 16 ao 35
SEÇÃO VII - DA ALÍQUOTA Art. 36 e 37
SEÇÃO VIII - DO CONTRIBUINTE Art. 38 e 39
SEÇÃO IX - DO RESPONSÁVEL Art. 40 ao 43
SEÇÃO X - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art. 44
SEÇÃO XI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 45
SEÇÃO XII - DO ESTABELECIMENTO Art. 46 e 47
SEÇÃO XIII - DO LANÇAMENTO Art. 48 e 49
SEÇÃO XIV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 50 ao 58
SEÇÃO XV - DA FORMA E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 59 ao 62
SEÇÃO XVI - DAS MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS APREENDIDOS Art. 63 ao 67
SEÇÃO XVII - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68 ao 71
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCD) Art. 72 ao 95
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR Art. 72 ao 74
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 75
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES Art. 76
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO Art. 77
SEÇÃO V - DAS ALÍQUOTAS E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 78
SEÇÃO VI - DO CONTRIBUINTE Art. 79
SEÇÃO VII - DOS RESPONSÁVEIS Art. 80 ao 82
SEÇÃO VIII - DA AVALIAÇÃO FISCAL Art. 83
SEÇÃO IX - DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA Art. 84 ao 88
SEÇÃO X - DA FISCALIZAÇÃO Art. 89 ao 92
SEÇÃO XI - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 93
SEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94 e 95
CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) Art. 96 ao 110
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 96
SEÇÃO II - DO FATO GERADOR Art. 97
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 98
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO Art. 99 ao 101
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 102 e 103
SEÇÃO V - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO Art. 104 e 105
SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 106 ao 109
SEÇÃO VII - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO Art. 110
TÍTULO III - DAS TAXAS Art. 111 ao 119
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 111 ao 113
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO Art. 114
CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA Art. 115
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO Art. 116
CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE Art. 117
CAPÍTULO VI - DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO Art. 118 e 119
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 120 ao 126
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 120
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 121
CAPÍTULO III - DO EDITAL E IMPUGNAÇÃO Art. 122 e 123
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO Art. 124
CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL Art. 125
LIVRO SEGUNDO Art. 127 ao 146
TITULO I - DOS REGIMES FISCAIS ESPECIAIS Art. 127 ao 146
CAPITULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS Art. 127 ao 132
CAPITULO II - DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS) Art. 133 ao 142
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 133
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 134
SEÇÃO III - DO FATO GERADOR Art. 135
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 137 ao 137-B
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 138
SEÇÃO VI - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO Art. 140
SEÇÃO VII - DA ALIQUOTA Art. 142 ao 142-A
CAPITULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 143
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 143
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 146 ao 146-D
LIVRO TERCEIRO PARTE GERAL Art. 147 ao 252
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 147 ao 166
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Art. 147 ao 150-A
CAPÍTULO II - DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO Art. 151
CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO Art. 152
CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA E CERTIDÃO POSITIVA Art. 153 ao 157-C
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DO ICMS Art. 158 ao 166
SEÇÃO I Art. 158 ao 161
SEÇÃO II - DO ITCD Art. 162 e 163
SEÇÃO III - DO IPVA Art. 164
SEÇÃO IV - DAS TAXAS Art. 165
SEÇÃO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 166
TÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA Art. 167 ao 172
TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 173 ao 252
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 173
CAPÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 174 ao 176
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS Art. 177 e 178
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO Art. 179 ao 194
CAPÍTULO V - DA INTIMAÇÃO Art. 195
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA Art. 196 e 197
CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 198 ao 207
CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 208 ao 219
CAPÍTULO IX - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 220 ao 223
CAPÍTULO X - DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 224 ao 235
CAPÍTULO XI - DAS NULIDADES Art. 236 ao 242
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 243 ao 252
ANEXO ÚNICO

O Governador do Estado do Amapá, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 1º Esta Lei dispõe quanto aos Tributos Estaduais, em especial o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994, e atualmente disciplinado com base na Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, tudo de conformidade com as disposições contidas nos artigos 146 e 155 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Estado do Amapá:

I - Impostos sobre:

a) - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior;

b) - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (ITCD).

c) propriedade de veículos automotores (IPVA).

II - taxas:

a) de prestação de serviços;

b) do exercício regular do poder de polícia;

c) taxa judiciária.

III - contribuição de melhorias.

Parágrafo único. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo, preços públicos e semipúblicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito às propriedades e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 5º Contribuição de melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis que venham a ser beneficiados por obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Art. 6º O imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador à realização de operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

§ 1º O imposto incide também sobre a entrada, no território do Estado do Amapá:

I - de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, decorrentes de operações interestaduais destinadas à pessoa física ou jurídica localizada neste Estado, qualquer que seja a finalidade da aquisição, exceto quando destinados à comercialização ou à industrialização;

II - de energia elétrica decorrente de operações interestaduais, destinada a pessoa física ou jurídica localizada neste Estado, qualquer que seja a finalidade da aquisição, exceto quando destinada à comercialização ou à industrialização; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, considera-se:

I - destinado à comercialização, a aquisição de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando adquiridos para revenda do produto, em operação interna ou interestadual;

II - destinados à industrialização, a aquisição de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando adquiridos por estabelecimento industrial deste setor para realizar qualquer operação de que resulte alteração na natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

(Revogado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1948 DE 29/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:

(Revogado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

I - entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1948 DE 29/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

II - utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

III - saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

IV - saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

V - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987. (Redação dada à alínea pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

VII - início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VIII - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

IX - saída de ouro na operação em que deixa de ser ativo financeiro ou instrumento cambial.

X - do ato final do transporte iniciado no exterior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

XII - entrada, no Estado do Amapá, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no art. 6º, § 2º. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

XIII - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XIV - aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens, inclusive importados, apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

XV - desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

(Revogado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

XVI - saída do estabelecimento do remetente ou o início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1948 DE 29/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XVII - início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

XVIII - entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;(Inciso acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

XIX - saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

§ 1º Para os efeitos desta norma, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - do autor de encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização na forma prevista no regulamento;

IV - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalho rudimentar;

V - a transmissão à terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, situado neste Estado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 2º Na hipótese do inciso VIII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 3º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

§ 4º Considera-se saída à mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido regularmente escriturada.

§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 6º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.

III - (Revogado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

IV - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior ou execução do ato final do transporte iniciado no exterior;

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 8º Na hipótese do inciso XV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

(Revogado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

§ 9º Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1948 DE 29/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Revogado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1948 DE 29/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 10. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 8º O imposto não incide sobre:

I - operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

II - operações interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

III - operações com ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

V - operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

IX - o consumo de energia elétrica até 100 kWh. (Inciso acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo, a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 2º A não-incidência prevista no inciso I do § 1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se Lei Complementar excluí-lo do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 3º No caso do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o Regulamento pode instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

SEÇÃO III - DA ISENÇÃO

Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e ratificado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica à redução de base de cálculo;

Art. 10. Os convênios somente produzirão efeitos após sua implementação e regulamentação à legislação tributária do Estado, por ato de Poder Executivo.

Art. 11. A isenção não dispensa o contribuinte de obrigações acessórias.

Parágrafo único. Quando o reconhecimento de isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO

Art. 12. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, observadas as condições fixadas no Regulamento.

Art. 13. Caso não sejam observadas as condições, procedimentos e prazos previstos em lei ou regulamento para as saídas beneficiadas com a suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos na data das referidas saídas.

SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO

Art. 14. Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.

§ 1º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento, operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 15. O Poder Executivo poderá autorizar a transferência de crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja saída esteja alcançada por diferimento, para o responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 16. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria, o valor da operação;

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

III - na saída de que trata o inciso VI do artigo 7º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do art. 7º, VI, b. (Redação dada à alínea pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

IV - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

V - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso.

VI - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido de todos os encargos relacionados à sua utilização;

VII - na hipótese do art. 135, o valor da operação de que decorrer a entrada.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

VIII - nas hipóteses dos incisos II e XVIII do caput do art. 7º desta Lei, a base de cálculo é:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

IX - nas hipóteses dos incisos XVII e XIX do caput do art. 7º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

§1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

§ 2º No caso da alínea "b" do inciso VIII e do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

§ 3º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso VIII do caput deste artigo:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 4º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

(Revogado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

Art. 17. Na hipótese do inciso II do art. 7º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Art. 18. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do inciso XV, do caput do art. 7º e dos incisos VIII e IX, do caput do art. 16: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

I - o valor correspondente a seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas pelo vendedor;

II - o valor correspondente às bonificações, descontos e outras vantagens a qualquer título concedidas, exceto os descontos incondicionais.

III - o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

IV - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Inciso acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no Livro II, desta Lei, integra a base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de mercadoria ou bem importado do exterior, qualquer que seja sua finalidade:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros tributos ou despesas aduaneiras incidentes sobre a mercadoria ou bem importado, cobrados no processo de desembaraço aduaneiro. (Artigo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 19. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 20. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no inciso I do art. 138.

Art. 21. Na falta do valor, nas operações de saída de mercadoria, ressalvado o disposto no artigo 22, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB (Free on Board) do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB (Free on Board) do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 3º Aplicam-se às disposições deste artigo à operação a que se refere o inciso III do § 6º do art. 7º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 22. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 23. A base de cálculo não será inferior:

I - ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior;

II - ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 24. Nas operações e prestações de serviços interestaduais, entre estabelecimento de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 25. Na saída de mercadoria para o exterior na hipótese do § 2º do art. 8º, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, acrescido de todas as despesas debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 26. Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo valor não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço na praça do estabelecimento responsável por sua prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 27. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal nas hipóteses previstas no Regulamento, cabendo ao contribuinte, em caso de discordância, comprovar a exatidão do valor por ele indicado.

Art. 28. O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 29. Na entrada da mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual previsto no art. 32, ressalvadas as disposições do art. 35 desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 30. No caso de encerramento de atividade do contribuinte, a base de cálculo é o valor das mercadorias inventariadas, acrescido de percentual fixado no art. 32 desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (Redação dada ao caput pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Parágrafo único. considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

Art. 32. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, terá como base de cálculo o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados, respeitando, sempre, o princípio da não comulatividade do imposto.

§ 1º As operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:

I - o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido, dos seguintes percentuais máximos:

a) serviço de transporte e comunicação - 50% (cinqüenta por cento)

b) alimentos e outras mercadorias fornecidos em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares - 40% (quarenta por cento)

c) perfumarias, artigos de armarinho, tecidos, ferragens, louças e vidros - 30% (trinta por cento)

d) cereais e estivas - 15% (quinze por cento)

e) outras mercadorias - 25% (vinte e cinco por cento)

II - o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescidos de um percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Na apuração do valor da saída ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte.

§ 3º A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos seis meses iniciais.

§ 4º Para efeito dos cálculos da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período não serão incluídas as entradas:

I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados.

II - "já tributadas", salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.

§ 5º Para a fixação da importância liquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais.

Art. 33. Quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao transportador, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou sua similar na praça onde for encontrada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 34. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 35. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação, a base de cálculo do imposto será fixada pela autoridade fiscal competente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

SEÇÃO VII - DA ALÍQUOTA

Art. 36. As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade da mercadoria e dos serviços, mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos ou benefícios fiscais concedidos por Convênio celebrado entre as Unidades Federadas e Distrito Federal.

Art. 37. As alíquotas do imposto são:

(Revogado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

I - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1948 DE 29/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 1947 DE 29/10/2015):

II - 4% (quatro por cento):

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela impostada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

III - Nas operações internas: (Redação dada pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energéticas classificados na posição 2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH; vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH, peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de 1180 não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1949 DE 29/10/2015).

(Revogado pela Lei Nº 1949 DE 29/10/2015):

b) 17% (dezessete por cento) nas operações com lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; caderno escolar, classificado na posição 4820.20.0101 da NBM/SH; energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 Kwh; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.070, de 21.05.2007, DOE AP de 21.03.2007)

(Revogado pela Lei Nº 1949 DE 29/10/2015):

c) 17% (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; (Redação dada à alínea pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

(Revogado pela Lei Nº 1949 DE 29/10/2015):

d) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (Alínea acrescentada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999).

(Revogado pela Lei Nº 1949 DE 29/10/2015):

e) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; (Alínea acrescentada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999).

f) 18% (dezoito por cento) nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos e gás liquefeito de petróleo, exceto óleo diesel e lubrificantes; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2740 DE 02/07/2022).

(Revogado pela Lei Nº 1949 DE 29/10/2015):

g) 17% (dezessete por cento) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

h) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços: (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1949 DE 29/10/2015).

j) 12% (doze por cento) nas operações com carne bovina congelada, classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH; escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH; farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH; gás liquefeito de petróleo - GLP até 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH; gás de cozinha derivado de gás natural - GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH. (Redação da alínea dada pela Lei N° 2960 DE 14/12/2023).

k) 13% (treze por cento) nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis, na hipótese do artigo 8º, § 2º. (Alínea acrescentada pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

"l - As operações internas com os seguintes produtos que compõem a cesta básica, essenciais ao consumo popular ficam isentas de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura; carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM/SH; carne suína, classificada na posição 0203 da NCM/SH; Carnes bovina e bubalina in natura e/ou resfriadas, classificadas na NCM 0201 e 0202; café torrado e moído, classificado na subposição 0901.21.00 da NCM/SH; açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH; carne em conserva, classificada na subposição 1602.50.00 da NCM/SH; salsicha, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; linguiça, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20.00 da NCM/SH; tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00.00 da NCM/SH; leite em pó, classificado na posição 0402 da NCM/SH; margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, classificados na subposição 1517.10.00 da NCM/SH; óleo comestível de soja, classificado na posição 1507.90.11 da NCM/SH; óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10 da NCM/SH; ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; sabão em barra, classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH; absorventes higiênicos externos, classificados na subposição 9619.00.00 da NCM/SH; sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH; feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; fubá de milho, classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH; biscoitos e bolachas, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH; macarrão e massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.1 da NCM/SH; sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30 da NCM/SH; charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; vinagre, classificado na subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da NCM/SH. (Redação da alínea dada pela Lei N° 2960 DE 14/12/2023).

m) 17% (dezessete por cento) nas operações com óleo diesel e lubrificantes. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2740 DE 02/07/2022).

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II - da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

III - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;

V - da importação do exterior de produtos sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 8.387/91. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 2º Os produtos constantes da alínea "j" do inciso III deste artigo poderão ter sua base de cálculo reduzida em até 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme dispuser a legislação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2326 DE 09/04/2018).

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou excluir outros produtos na composição da cesta básica.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1947 DE 29/10/2015):

§ 5" a alíquota referida no inciso II, descrita na alínea "b", não se aplica na operação com:

I - bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria de bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota, prevista no inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400/1997 , sobre o valor da saída. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1974 DE 31/12/2015, efeitos a partir de 01/02/2016).

§ 7º Nas operações com os produtos relacionados na alínea "l" do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de crédito das operações anteriores (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2326 DE 09/04/2018).

SEÇÃO VIII - DO CONTRIBUINTE

Art. 38. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial; (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022 e Redação dada pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

V - (Suprimido pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

VI - (Suprimido pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

VII - (Suprimido pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

VIII - (Suprimido pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

IX - (Suprimido pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

X - (Suprimido pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

XI - (Suprimido pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

XII - (Suprimido pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 39. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, importador, industrial, extrator, gerador, inclusive de energia, produtor ou prestador de serviços de transportes e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

SEÇÃO IX - DO RESPONSÁVEL

Art. 40. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas em lei, dentre outros:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes da arrematação em leilões, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;

II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - o produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VI - os transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadoria:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) provenientes de qualquer Unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território do Estado do Amapá; (Redação dada à alínea pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

e) que forem negociadas no território do Estado do Amapá, durante o transporte;

f) que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

g) que entregarem a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal;

VII - o armazém geral ou estabelecimentos depositários congêneres, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou comerciante atacadista de mercadoria:

a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

VIII - condomínios e incorporadores em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados de documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidôneo;

IX - o estabelecimento abatedor, frigorífico, açougue, matadouro e similares que promova a entrada de animais apenas para o abate, desacompanhado de documentação fiscal apropriada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

X - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

XI - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

XII - os contribuintes, em relação às operações ou prestações, cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

XIII - as empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica, até a última operação.

Art. 41. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - os armazéns gerais, pela saída de mercadorias que receberem em depósito;

III - outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

V - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;

VI - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Estado do Amapá;

VII - os entrepostos aduaneiros e qualquer pessoa que promovam:

1. a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

2. a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente, com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; e

3. a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para fim específico de exportação;

VIII - os representantes, mandatários e gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio.

IX - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada quando não ocorrerem implementação na condição prevista. (Inciso acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

X - Os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida por terceiros, de documentos fiscais quando imprimirem:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

XI - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 42. Nos serviços de transporte e de comunicação quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O Convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 43. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações internas entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, fica transferida para a destinatária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para seu próprio estabelecimento, localizado no Estado, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas da qual faça parte na qualidade de remetente. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

SEÇÃO X - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 44. Fica obrigado o contribuinte, além de pagar imposto no prazo regulamentar e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório, a:

I - inscrever-se na repartição fiscal;

II - escriturar, após prévia autenticação, os livros fiscais exigidos, nesta Lei e no Regulamento;

III - emitir o documento fiscal exigido, relativamente à operação que praticar;

IV - entregar ao destinatário ou exigir do remetente o documento fiscal correspondente a operação realizada;

V - conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações tributadas ou não que realizar ou das quais tenha participado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

VI - exibir ao fisco ou apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, os livros e documentos de sua escrita contábil e fiscal;

VII - preencher e entregar ao Fisco, quando solicitado, relação ou formulário que contenha informações relativas à sua escrita contábil e fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

VIII - comunicar à repartição fiscal qualquer alteração nos dados cadastrais relativos à sua inscrição;

IX - obter autorização prévia da repartição fiscal para impressão de documento fiscal ou para utilização de cupons emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

X - comunicar a repartição fiscal o extravio, perda ou inutilização de livro, documento fiscal ou mercadoria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

XI - exibir e exigir a apresentação da ficha de inscrição cadastral, sempre que realizar operação com outro contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

XII - cumprir todas as demais obrigações previstas em Regulamento.

XIII - comunicar ao Fisco a ocorrência de toda e qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de ser considerada exata a referida contagem.

§ 1º A inscrição do contribuinte pode ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 2º Os livros e documentos fiscais relativos ao ICMS a serem utilizados pelos contribuintes, bem como sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias, serão estabelecidos em regulamento, observados os convênios e ajustes celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

SEÇÃO XI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 45. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - Tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, tal como dispuser a legislação tributária;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente;

e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

f) o do desembarque, a qualquer título, do produtor na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

g) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais que destinem ao Estado do Amapá energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) onde tenha sido extraído o ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

j) o do estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente, exceto as mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

II - Tratando-se de prestações de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento do destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso II do artigo 7º;

b) o da localização do veículo transportador, quando desacompanhado do documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo correspondente à prestação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

(Revogado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

c) (Suprimida pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

III - Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Redação dada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (Redação dada à alínea pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso II do artigo 7º;

c) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

d) quando for efetuada mediante uso de ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, o local da operação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer o instrumento necessário para utilização pelo usuário do respectivo serviço. (Alínea acrescentada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

e) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (Alínea acrescentada pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 3º Nos casos em que tenha atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do estabelecimento do contribuinte substituído.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 6º Para efeito do disposto no inciso IX do art. 7º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada.

§ 7º Para os fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do município que lhes é confrontante.

§ 8º Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

§ 9º Na hipótese da alínea "b" do inciso V, do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022):

§ 10. Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 9º deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

SEÇÃO XII - DO ESTABELECIMENTO

Art. 46. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontrem armazenadas mercadorias, bem como:

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria, objeto da atividade do contribuinte, encontra-se depositada ou armazenada;

II - o depósito fechado, assim considerado o lugar que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de sua mercadoria.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considerar-se-á como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para fins de cumprimento das suas respectivas obrigações tributárias.

§ 3º Considerar-se-á como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em área diversa do referido estabelecimento.

§ 4º As obrigações tributárias que a legislação atribuir a cada estabelecimento do mesmo titular são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 5º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de garantir o crédito tributário e seus acréscimos de qualquer natureza, além das penalidades pecuniárias.

§ 6º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda quando dificulte ou impossibilite a fiscalização e a arrecadação do imposto, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 7º Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta e risco, portando todo o seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial, utilizando-se ou não de veículo transportador.

§ 8º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 9º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 47. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

SEÇÃO XIII - DO LANÇAMENTO

Art. 48. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar, sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.

§ 1º Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.

§ 2º O Regulamento poderá submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.

Art. 49. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda Pública de proceder ulterior revisão fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

SEÇÃO XIV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 50. O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.

Art. 51. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Verificado, posteriormente, o reajustamento do preço da operação ou prestação tributada proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 52. O imposto será apurado por período, conforme dispuser o Regulamento, sendo as obrigações liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

§ 1º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.

§ 2º Na hipótese de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor liquidado dentro do prazo regulamentar.

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte será transportado ao período ou períodos seguinte.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no art. 50, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizado no Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

§ 6º Os saldos credores, existentes em 31 de dezembro de 1999, e ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor desta Lei, por estabelecimento que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste estado para compensação parcelada na proporção que essas representem do total das saídas por estabelecimento, mediante a emissão pela autoridade competente, do documento que reconheça o crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

§ 7º O Documento de que trata o parágrafo anterior, será expedido em até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, ficando sujeito a posterior revisão fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

§ 8º (Suprimido pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

Art. 53. Na hipótese do artigo 32, o Regulamento disporá como, ao final do período, será efetivada a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de utilização como crédito fiscal em relação, respectivamente, as quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

Parágrafo único. O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa, quando realizar operações cuja incidência do imposto for superior ao valor estipulado para recolhimento, ficará obrigado ao pagamento do excedente do imposto devido no ato da operação.

Art. 54. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor obtido nos termos do caput do art. 51;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor resultante da complementação da alíquota interna nas aquisições de mercadorias e de bens destinados a consumo ou ativo fixo do adquirente.

Art. 55. Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento;

II - o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, inclusive energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;

a) somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentada pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Item acrescentado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

2. quando consumida no processo de industrialização; (Item acrescentado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Item acrescentado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

4. a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 122/06. (Redação dada ao número pela Lei nº 1.070, de 21.05.2007, DOE AP de 21.03.2007)

III - o valor do imposto referente as mercadorias entradas para integrar o ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

a) somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentada pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Item acrescentado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

2. quando sua utilização resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Item acrescentado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

Redação Lei nº 1070 de 21.03.2007

3. a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 122/06.

IV - o valor do crédito presumido concedido ou autorizado por convênio, e o valor do crédito que for mantido por lei complementar;

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme estabelece a Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 122/06. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.070, de 21.05.2007, DOE AP de 21.03.2007)

§ 1º O Poder Executivo poderá, facultar aos produtores agropecuários a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado relativamente às operações anteriores.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte de diferença, a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria em caso de:

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados, em operações efetuadas por pequenos produtores agrícolas;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória;

III - saída de estabelecimentos varejistas de pequena capacidade contributiva assim definidos em Regulamento.

§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso II do art. 57, dão ao estabelecimento que as praticar, o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas quando a saída isenta ou não tributada for relativa a produtos agropecuários. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 4º O Poder Executivo do Estado poderá conceder benefícios fiscais de crédito presumido e redução de base de cálculo, em programas específicos de desenvolvimento industrial, bem como, desenvolvimento sustentável, mediante autorização legislativa, observado o art. 164 da Constituição do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 562, de 23.05.2000, DOE AP de 29.05.2000)

§ 5º Quando autorizada à restituição de indébito ou o reconhecimento de crédito fiscal, para aproveitamento na escrita fiscal, o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 55-A. Nas hipóteses dos incisos XVII e XIX do caput do art. 7º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2756 DE 30/08/2022).

Art. 56. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação a proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado, será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorridos o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação a fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 50, em livro próprio, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

§ 2º Não será admitido o crédito, constante no documento fiscal, que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 57. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - operação ou prestação isenta ou não tributada ou que se refira a mercadoria ou serviço alheio à atividade do estabelecimento, ressalvados os casos previstos na legislação;

II - salvo determinação contrária, o imposto relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - a aquisição de mercadoria ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável na sua composição, salvo determinação em contrário da legislação;

IV - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

V - o valor do crédito referente a mercadoria e serviço substituído por crédito presumido.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, artigos de decoração e enfeite, obras e objeto de arte, brindes, coisas úteis e voluptuárias, nos termos definidos no Código Civil e qualquer outro bem que não se caracterize como essencial ao exercício da atividade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 58. Salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito, devendo o sujeito passivo promover seu estorno:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

IV - (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

V - a integração ou consumo da mercadoria em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

VI - a utilização da mercadoria em fim alheio a atividade do estabelecimento.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º Nas hipóteses do art. 57 e do caput deste artigo, o não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

(Revogado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

§ 4º (Revogado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

(Revogado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

§ 5º (Revogado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

(Revogado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

§ 6º (Revogado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

(Revogado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

§ 7º (Revogado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

(Revogado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 1º do art. 56, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Parágrafo único. O Regulamento poderá instituir outras hipóteses de vedação, aproveitamento ou de estorno de crédito fiscal relacionado com documentos fiscais irregulares.

SEÇÃO XV - DA FORMA E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 59. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observados, quanto aos prazos, os limites fixados em Convênio e/ou Protocolo celebrado nos termos de Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 60. O Poder Executivo do Estado, em razão de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação, poderá, nos casos e nas formas previstas em Regulamento exigir o pagamento antecipado do imposto, no todo ou em parte, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 61. Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou diferimento, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo as operações normais do responsável.

Art. 62. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, terão seus valores atualizados monetariamente com base na variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

SEÇÃO XVI - DAS MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS APREENDIDOS

Art. 63. Ficam sujeitos a apreensão pela autoridade fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, as mercadorias, os bens móveis, livros, documentos e papéis que constituam prova de infração às disposições da legislação do imposto.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportada ou encontrada mercadoria em estabelecimento, sem a cobertura dos documentos fiscais que devam acompanhá-la, ou, ainda, quando encontrada em lugar diverso no indicado na documentação fiscal;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos que acompanharem a mercadoria no seu transporte.

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 64. Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular, tomada a necessária cautela para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 65. No caso de suspeita de estar em situação irregular mercadoria que se encontre, para despacho, em estação de transporte rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção até que se proceda a verificação.

§ 1º No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º Se a suspeita ocorrer por ocasião do descarregamento da mercadoria, a empresa transportadora tomará a providência prevista no parágrafo anterior.

Art. 66. A mercadoria ou objeto apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local, a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

Art. 67. O Regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão previstos nesta seção, bem como quanto à nomeação de depositário e liberação do que tenha sido apreendido.

§ 1º Vencidos os prazos previstos no Regulamento, sem que o interessado tenha providenciado a respectiva liberação, considerar-se-ão abandonados as mercadorias ou os bens móveis apreendidos, que poderão ser incorporados ao patrimônio do Estado, doados a entidade pública ou privada, permutado ou alienado a terceiro conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º Caso as mercadorias ou bens móveis considerados abandonados sejam produtos ou artigos de vestuário, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal ou eletrodomésticos, móveis e outros bens de utilidade doméstica, eles deverão ser preferencialmente doados às Secretarias de Estado responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de assistência social, direitos humanos e habitação, observados os procedimentos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2961 DE 14/12/2023).

§ 4º Os programas, projetos e ações realizados pelas Secretarias de Estado que utilizem os bens recebidos na forma do parágrafo anterior devem priorizar como público-alvo grupos vulnerabilizados, como pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas com deficiência, pessoas idosas, crianças e adolescentes, dependentes químicos, povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, comunidade quilombola e demais povos e comunidades tradicionais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2961 DE 14/12/2023).

§ 5º No caso da ocorrência de tragédias, desastres naturais ou emergências similares, o material considerado abandonado a que se refere o parágrafo anterior será encaminhado para os municípios atingidos, observados os procedimentos legais cabíveis, a fim de mitigar o sofrimento dos cidadãos das comunidades atingidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2961 DE 14/12/2023).

§ 6º Os bens discriminados no § 3º deste artigo incluem aqueles que tenham sido apreendidos como falsificação de marcas registradas, que, ao serem doados às Secretarias de Estado compreendidas pelo disposto no parágrafo em questão, deverão ter qualquer logotipo e marca existentes no bem retirados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2961 DE 14/12/2023).

SEÇÃO XVII - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 68. Para os efeitos destas normas, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 1º No caso de recusa, ou para resguardo dos interesse do Estado, a fiscalização poderá lacrar os móveis, depósitos ou veículos onde possivelmente estejam os documentos ou mercadorias exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providencias para que se faça a exibição judicial. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o deslacre deve ser efetuado por funcionário do Fisco regularmente designado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 69. Para apuração das operações e prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco pode utilizar-se de qualquer procedimento tecnicamente idôneo, tais como:

I - auditoria da escrita comercial e fiscal e de documentos subsidiários:

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

IV - levantamento da conta mercadoria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

V - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, em que conste a existência de mercadoria suscetível de constituir-se em objeto de operação tributável.

VI - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, em que conste a existência de mercadoria suscetível de constituir-se em objeto de operação tributável. (Inciso acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 1º Na realização de contagem física do estoque, é facultado ao sujeito passivo acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem da mercadoria, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 2º Não exercida a faculdade prevista no parágrafo anterior, presume-se que o sujeito passivo tenha reconhecido como exata a contagem física efetuada.

§ 3º Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

§ 4º A atividade de fiscalização poderá desenvolver-se, excepcionalmente, através de regime especial de fiscalização na forma prevista no Regulamento.

Art. 70. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o tributo e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral quando solicitados pelo Fisco.

Art. 71. Quando se apurar sonegação à vista de livros e documentos fiscais, serão estes apreendidos, se necessário à instrução do processo fiscal e serão devolvidos, contra-recibo, se o requerer o interessado e desde que não prejudique a instrução do processo.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCD)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Art. 72. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem móvel;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - bens imóveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, ou donatários.

§ 3º Para os efeitos desta lei, considera-se bem móvel ou imóvel os assim definidos na lei civil.

Art. 73. Para efeito do artigo anterior considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, inclusive na instituição de fideicomisso e do usufruto, na data da abertura da sucessão;

II - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a) na doação;

b) na partilha de bens por antecipação de legítimo;

c) na transmissão de domínio útil;

d) na instituição de usufruto convencional;

e) nas demais transmissões, a título oneroso, de bens móveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstos nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Art. 74. O imposto compete ao Estado:

I - tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, da situação do bem;

II - tratando-se de bens imóveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domicílio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d) o herdeiro ou legatário se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 75. A não incidência do imposto atinge:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações;

II - os templos de qualquer culto;

III - os Partidos Políticos, inclusive suas fundações e as Entidades Sindicais dos Trabalhadores;

IV - as instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 76. Ficam isentas do imposto:

I - (Revogado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem de espólio, cujo o valor não ultrapasse 20.000 UPF/AP (vinte mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Amapá), desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do de cujus; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

III - as transmissões, por sucessão, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direitos reais sobre imóveis como originário dos quilombos, assim definidos por resolução do Conselho de Cultura Estadual, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do de cujus. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 77. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, objetos da transmissão ou doação no momento da avaliação fiscal procedida pela Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Quanto aos títulos ou créditos, transmitidos ou doados, a base de cálculo do imposto será o valor dos mesmos.

§ 2º Discordando o contribuinte da avaliação fiscal, proceder-se-á avaliação contraditória, nos termos dos artigos 84 desta lei.

SEÇÃO V - DAS ALÍQUOTAS E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 78. As alíquotas do ITCD são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

I - nas transmissões causa mortis, 4% (quatro por cento) sobre o valor tributável;

II - nas doações de quaisquer bens e direitos, 3% (três por cento) sobre o valor tributável. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Parágrafo único. Na hipótese de virem a ser fixadas pelo Senado Federal alíquotas máximas, se inferiores às previstas, essas terão aplicação imediata.

Art. 78-A Os contribuintes do ITCD com débitos anteriores terão seus valores atualizados monetariamente, conforme segue:

§ 1º A partir de 1º De janeiro de 2005, os débitos deverão ser atualizados monetariamente em função da variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP, referentes aos fatos geradores que ocorrerem a partir desta data;

§ 2º Aos valores do imposto, não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração;

§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor atualizado monetariamente;

§ 4º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

SEÇÃO VI - DO CONTRIBUINTE

Art. 79. O contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, os herdeiros ou legatários, conforme o caso;

II - nas doações, os donatários.

SEÇÃO VII - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 80. São pessoalmente responsáveis:

I - pelo pagamento do imposto:

a) o sucessor de qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

b) o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Art. 81. São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal;

II - o doador, quanto ao devido pelo donatário, inclusive, no tocante à doação ou doações anteriores;

III - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

Art. 82. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis aqueles nomeados pelo Código Tributário Nacional.

SEÇÃO VIII - DA AVALIAÇÃO FISCAL

Art. 83. O valor venal do imóvel será estimado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores auferidos no mercado imobiliário.

SEÇÃO IX - DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA

Art. 84. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da mesma, requerer que seja procedida a avaliação contraditória.

Art. 85. O requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá ser apresentado, devidamente formalizado, à repartição fazendária onde foi processada a estimativa, sendo facultada a juntada, ao mesmo, de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 1º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, deverá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo da comissão responsável pela estimativa impugnada.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do requerimento, a autoridade referida no parágrafo anterior emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa. No mesmo prazo comum, o assistente, se indicado, emitirá seu parecer.

Art. 86. O requerimento instruído com o parecer de autoridade fiscal e com o laudo ou parecer do assistente, será encaminhado a comissão de avaliação, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da estimativa a ser fixado no contraditório.

Art. 87. Correrão à conta do contribuinte e serão por este satisfeitas as despesas ocasionadas pela avaliação contraditória relacionadas com pagamento de assistente indicado, ou do laudo apresentado juntamente com a impugnação.

Art. 88. Às transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e àquelas formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se, no que respeita à avaliação contraditória, as disposições do Código de Processo Civil.

SEÇÃO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 89. A fiscalização do cumprimento do estatuído na presente Lei, compete a Secretaria de Estado da Fazenda que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias.

Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas que interferiram em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aqueles que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

Art. 90. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados por pessoa jurídica de direito público ou privado, tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, bens móveis, direitos, títulos e créditos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou de sua dispensa.

Art. 91. Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e óbitos e os distribuidores judiciais deverão remeter à Secretaria da Fazenda, na forma e prazo que o regulamento estabelecer, relação dos óbitos ocorridos e dos inventários e arrolamentos que tenham sido distribuídos.

Art. 92. Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, direitos, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens móveis, direitos, títulos e créditos;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - qualquer pessoa de direito público ou privado que se ocupe no Registro ou controle de bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Parágrafo único. As intimações para os fins dos itens I, V e VI serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.

Art. 92-A. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por seus clientes localizados em território amapaense, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

SEÇÃO XI - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 93. O imposto que tenha sido pago somente poderá ser restituído:

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

SEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. Na impugnação do lançamento do tributo, na parte que versar a estimativa do valor dos bens transmitidos, a autoridade instrutora determinará que se realize avaliação contraditória, devendo o sujeito passivo indicar o assistente ou juntar laudo.

Art. 95. As cartas precatórias de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem a prova do pagamento do imposto de transmissão devido.

CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 96. O Imposto exigível uma vez por ano, incide sobre a propriedade plena ou não, de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, novos ou usados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

SEÇÃO II - DO FATO GERADOR

Art. 97. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da primeira aquisição por consumidor final, no caso de veiculo novo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

II - Na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veiculo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

III - no momento da arrematação em leilão;

IV - no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano para veículos adquiridos em exercícios anteriores.; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

V - em relação aos veículos cuja propriedade deixe de estar ao abrigo da isenção ou não incidência, na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à exigência do imposto.

§ 2º O imposto é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º No caso de transferência de veículos regularizados em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo comprovado o recolhimento do imposto na Unidade Federada de origem, este será devido ao Estado do Amapá, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 105.

§ 5º Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias objetivando a revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2882 DE 05/07/2023):

§ 6º A existência de parcelas a vencer do IPVA não impedirá a transferência de propriedade do veículo, independentemente do Estado da Federação em que se encontrar o adquirente, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - as parcelas a vencer sejam relativas, única e exclusivamente, ao ano de realização da transferência de propriedade do veículo;

II - VETADO;

III - os débitos do IPVA relativos a anos anteriores estejam quitados, inclusive se parcelados, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 98. É isenta do imposto a propriedade: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2940 DE 07/12/2023).

I - a propriedade dos veículos, integrantes do patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas Autarquias e fundações, unicamente quando vinculadas às suas finalidades essenciais;

b) dos partidos políticos e de suas fundações;

c) das instituições de educação e de assistência social, das entidades de assistência social sem fins lucrativos, unicamente quando vinculadas às suas atividades essenciais e, desde que:

1 - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.

2 - apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão.

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) das instituições religiosas de qualquer culto. (Alínea acrescentada pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

II - A propriedade dos reboques e semi-reboques.

§ 1º A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados as finalidades essenciais das entidades ou as delas decorrentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 2º Não se exigirá o imposto sobre veículo:

I - Que tenha mais de 10 (dez) anos, contados do ano seguinte a data de sua fabricação.

II - Que tenha sido transferido de outra unidade federada para o Estado do Amapá, cujo imposto tiver sido integralmente recolhido nessa unidade federada, no exercício da transferência.

III - Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. Não cabendo, entretanto, restituição se perda se der após o recolhimento do imposto. No caso de recuperação do veículo, objeto de furto ou roubo, a não incidência ficará restrita ao período em que o veiculo não esteve na posse direta de seu proprietário. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO

Art. 99. É isenta do imposto a propriedade:

I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circulação pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;

II - de veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular, deste que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

III - de máquinas agrícolas e de terraplanagem e outras similares, desde que não circulem em vias públicas;

IV - de veículo utilizado como automóvel na prestação de serviço de transporte de passageiros (táxi), limitado a 1 (um) veículo por proprietário ou arrendatário, em se tratando de arrendamento mercantil; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

V - veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2940 DE 07/12/2023).

VI - de veículos especiais para deficientes físicos;

VII - (Revogado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

VIII - de veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas e mantidas pelo poder público federal, estadual ou municipal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

IX - veículo de transporte coletivo urbano ou metropolitano, com linha regular e permanente concedida através de contrato de concessão de serviço público. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

X - de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço.

XI - de veículo tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros, na condição de aluguel ("Moto-Taxi"), com potência entre 125 e 250 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 906, de 18.07.2005, DOE AP de 05.08.2005)

XII - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção e aos pescadores profissionais, pessoa física, utilizadas na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a uma veículo por beneficiário, bem como a pequena embarcação utilizada no transporte de passageiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 100. O reconhecimento da não-incidência prevista no art.98, I, b, c, d, e e, bem como da isenção prevista no art. 99 será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado a Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 101. Havendo indeferimento do pedido de que trata o artigo anterior o interessado poderá fazer novo pedido à Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 102. O contribuinte do IPVA é o proprietário do veiculo automotor terrestre, aquático e aéreo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 103. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou sem a prova de que a legislação permite o não-pagamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2882 DE 05/07/2023).

IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

SEÇÃO V - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 104. As alíquotas do imposto são:

I - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

II - 1,5% (um e meio por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

III - (Revogado pela Lei nº 493, de 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

IV - 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I; (Inciso acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 2º O pagamento do IPVA relativo aos veículos mencionados no inciso IV, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 105. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.

§ 1º No caso de veículo novo, o preço constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor dos opcionais e acessórios, nunca inferior ao valor autorizado pelo órgão federal competente para disciplinar a matéria.

§ 2º Quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro ou do valor da arrematação em leilão oficial acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante.

§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a base de cálculo corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 4º O valor a que se refere o caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º do artigo 97, será o constante de tabela editada periodicamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento.

SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 106. O local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do pagamento do IPVA, em cota única.

§ 2º O pagamento do IPVA poderá, a critério do contribuinte, ser parcelado em até 06 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros.

§ 3º Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo aos anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.111, de 21.08.2007, DOE AP de 30.08.2007)

Art. 107. O valor do IPVA será recolhido diretamente ao banco pelo proprietário do veículo ou responsável, mediante Documento de Arrecadação.

Art. 108. O pagamento do imposto será imprescindível à renovação anual do licenciamento de veículos automotores terrestres. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 109. Na hipótese de veículo cuja propriedade deixe de estar abrigado pelo instituto da isenção ou não incidência, o pagamento do imposto, se devido, ocorrerá no prazo de até 40 (quarenta) dias da data em que ocorreu a alteração que deu ensejo à exigência do imposto.

SEÇÃO VII - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 110. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receitas do Estado, e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo, incluído naqueles percentuais os valores correspondentes à correção monetária do imposto pago fora do prazo, bem como os respectivos acréscimos.

TÍTULO III - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 111. A Taxa Judiciária, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço relativo a processo, ação ou procedimento, contencioso, ordinário, cautelar, especial e/ou acessório, ajuizado neste Estado.

Art. 112. As disposições legais existentes à data desta Lei, relativas à Taxa Judiciária, serão observadas até a edição de legislação específica sobre a matéria.

Art. 113. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFS, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço decorrente:

I - do exercício regular do poder de polícia administrativa do Estado, mediante a realização de diligência, exame, inspeção, vistoria ou outro ato semelhante;

II - da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, que não seja objeto da cobrança de preço público.

Parágrafo único. Os atos e serviços sujeitos à taxa serão aqueles constantes nas tabelas a serem editados pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO

Art. 114. São isentos da taxa:

I - os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres;

II - (Revogado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

III - as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia;

IV - os certificados de vacinação animal;

V - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;

VI - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;

VII - os exames para expedição de carteira sanitária, bem como os atestados médicos necessários à habilitação a emprego.;

VIII - as guias de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;

IX - o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;

X - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;

XI - os exames de projeto, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;

XII - a primeira via das cédulas de identidade civil;

XIII - as entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão da arte, da cultura ou das tradições em geral;

XIV - as certidões, as buscas e as consultas de documentos, se destinadas à defesa de direitos de pessoas carentes;

XV - as licenças para realização de evento em via pública, com finalidade beneficente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

XVI - O ato praticado em favor de instituição pública pertencente a administração pública federal, estadual e municipal;

XVII - o ato e papel que se relacionam com instalação e manutenção de caixa escolar.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2764 DE 16/09/2022):

XVIII - os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos utilizados como automóvel ou motocicleta na prestação de serviços de transporte de passageiros:

a) Motorista de táxi;

b) Motorista de mototáxi;

c) Motorista de aplicativo.

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

Art. 115. A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas a serem editadas por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 116. O valor da taxa de fiscalização e serviços diversos é o previsto nas tabelas a serem editadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE

Art. 117. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que provoque ou se beneficie, conforme o caso, do ato, atividade ou serviço constante das tabelas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VI - DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 118. A taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação-DAR, modelo 1.

Art. 119. A taxa será recolhida:

I - quando da apresentação à repartição pública estadual, de documento que provoque a prática de ato ou desempenho de atividade ou, ainda, a prestação de serviço que dê origem à obrigação de pagá-la, nos termos desta norma;

II - quando for lançada por período certo de tempo:

a) sendo este mensal, até o décimo dia do mês a que se refira;

b) sendo este anual, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o fato gerador tenha se iniciado.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 120. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra benefícios a bens imóveis.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 121. Para fixação da contribuição devida adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através do rateio proporcional do seu custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência.

CAPÍTULO III - DO EDITAL E IMPUGNAÇÃO

Art. 122. Para cada obra pública de que decorra benefícios a bens imóveis, o Estado publicará previamente edital com os seguintes elementos:

I - delimitação da área beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo da obra

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Art. 123. Os proprietários dos imóveis beneficiados terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos constantes do edital referido no artigo anterior.

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 124. É isento da Contribuição de Melhoria o imóvel que constitua patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias;

II - de partido político;

III - de templo de qualquer culto;

IV - de instituição de assistência social, educacional ou cultural, devidamente reconhecida como de atividade pública, pela União, pelo Estado ou por Município deste estado.

CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

Art. 125. O contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo.

Art. 126. É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o sucessor a qualquer título, sempre que decorra a transmissão da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Parágrafo único. As infrações serão punidas como dispuser o Regulamento.

Livro SEGUNDO TITULO I DOS REGIMES FISCAIS ESPECIAIS

CAPITULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Art. 127. Equipara-se a industrial, para exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras adquiridas sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar.

Art. 128. O ICMS incidente sobre os recebimentos de mercadorias estrangeiras efetuadas nos termos do artigo anterior, fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento importador.

Parágrafo único. Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

Art. 129. As mercadorias importadas nos termos do artigo 127 não estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto devido na primeira operação de saída, na forma prevista na legislação tributária e farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a credito fiscal presumido de até 8% (oito por cento).

Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizando por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 130. A base de cálculo das operações de que trata o Parágrafo único do artigo 128 será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda, acrescida das despesas relativas a frete, seguro e impostos federais.

Art. 131. Nas operações internas, realizadas com mercadorias importadas de acordo com as disposições do artigo 127, aplicar-se-á na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 132. Para fruição dos benefícios deste Capitulo os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.

CAPITULO II - DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017):

Art. 133. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide na operação de importação de produtos diretamente do exterior, destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.

§ 1º O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido na forma de antecipação.

§ 2º O ICMS incidente sobre o produto diretamente importado do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento da saída do estabelecimento industrial.

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 134. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo, desde de que o bem ou produto permaneça na empresa ou na posse do proprietário pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

SEÇÃO III - DO FATO GERADOR

Art. 135. Constitui fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 136. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:

I - desembaraço aduaneiro, ou antes deste, na entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

II - aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

III - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, que somente se fará mediante comprovação do pagamento do imposto. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017):

Art. 137. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.

§ 2º Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I - não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;

II - não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

§ 4º Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando:

I - a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada;

II - a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 5º VETADO.

§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos produtos industrializados destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado, exceto quanto à matéria prima, insumo e ativo fixo destinado à indústria.

§ 7º O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017):

Art. 137-A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 138.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), prevista na alínea "c" do art. 142.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estender, mediante regime especial, o benefício de que trata o caput a outros produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento), considerando a sua relevância para a economia do Estado, na forma do regulamento.

Art. 137-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com matéria-prima e insumo destinado a indústria localizada na Zona Franca Verde, na forma como dispuser o regulamento.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017).

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 138. A base de cálculo do imposto é:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017, efeitos a partir de 01.01.2018):

I - na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas:

a) imposto de importação;

b) imposto sobre produtos industrializados;

c) imposto sobre operações de câmbio;

d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

e) o montante do próprio imposto.

III - na hipótese do inciso II do art. 135, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

Art. 139. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação, o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017, efeitos a partir de 01.01.2018).

a) de 50% (cinqüenta por cento) para armas e munições e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vinhos classificados na posição 2204 a 2206, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifícios; peleterias; artigos de antiquários: aviões de procedências estrangeiras de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação dada pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e Refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); e chope; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 e 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017).

d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/1975 , cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017).

e) de 15% (quinze por cento) para os demais produtos. (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS - antecipação, será deduzido o valor devido a título de ICMS - importação e o crédito presumido previsto no art. 137-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017).

§ 2º Os percentuais a que se refere as alíneas a, b, c, d, e deste artigo, correspondem a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo a operação de venda final até ao consumidor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

SEÇÃO VI - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 140. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica. (Redação dada ao caput pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Parágrafo único. Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 141. Os pagamentos efetuados após os prazos previstos no artigo anterior ficarão sujeitos, alem da correção monetária, a multa e aos juros de mora. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

SEÇÃO VII - DA ALIQUOTA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1974 DE 31/12/2015, efeitos a partir de 01/02/2016):

Art. 142. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios, peleterias, artigos de antiquários, aviões de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e assessórios;

b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificado na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 e 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); e, (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017).

c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS Antecipação, quando devido.

Art. 142-A. Aplicam-se à Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no que couber. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2217 DE 23/08/2017).

CAPITULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 143. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

I - o industrial, o importador, o comerciante ou outra categoria de contribuinte;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante atacadista;

III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicação

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas internas e interestaduais nas operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial, relativo às operações com combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.

§ 3º Poderá ser atribuída, excepcionalmente, por meio de regime especial, a condição de substituto tributário ao distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente às operações internas e interestaduais subseqüentes.

§ 4º O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição será feito em função do disposto no art. 146.

§ 5º Será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte:

I - na entrada, no território deste Estado, destinada a:

a) comerciante ambulante;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e recolhimento;

c) realização de operações relativas à circulação de mercadorias sem destino certo ou destinada a contribuinte em situação irregular;

II - na saída decorrente de:

a) arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público;

b) alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;

c) beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que o tiver remetido para o beneficiamento;

III - na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

IV - no encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucessão;

V - no início de prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual;

VI - na entrada, no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação, na hipótese de serviço prestado sem documento fiscal ou documento fiscal inidôneo;

VII - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo com o contribuinte.

§ 6º A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, observando o procedimento estabelecido em regulamento.

§ 7º Quando a retenção do imposto for feita sem inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

§ 8º O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 9º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 144. Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo I desta lei, e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.

Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 145. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amapá, e as demais Unidades da Federação interessadas.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo e com lubrificante e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.

§ 3º Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação da margem de valor agregado nele determinada, sendo que, caso o percentual da margem de valor agregado estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 145-A Ficam convalidados os protocolos, convênios e ajustes celebrados entre o Estado do Amapá e as demais Unidades da Federação.

Parágrafo único. Quando for celebrado entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 146. A base de cálculo, para fins de substituição tributária será:

I - em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, poderá ser este estabelecido como base de cálculo do imposto.

§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida em protocolo ou convênio na forma da Lei Complementar 24/1975, a ser apurado com base nos critérios das alíneas deste parágrafo pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre as Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, COTEPE-ICMS ou sucedâneo, cujo percentual aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ será baixado por decreto do Poder Executivo Estadual:

a) levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado, neste Estado;

b) informações e outros elementos, necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

c) adoção da média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.

§ 6º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor.

§ 7º (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 9º (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 10. A base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada de acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior à média dos preços praticados para venda a consumidor final de produtos similares, estabelecidos em pauta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 11. Para efeito deste artigo aplicam-se os percentuais de margem de agregação, de acordo com os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá com outras Unidades da Federação.

Art. 146-A O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas de mercadoria sujeitas a substituição tributária, far-se-á nas seguintes formas:

I - nas operações interestaduais, a data prevista no Convênio ou Protocolo, para substituto tributário.

II - no momento do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, se o remetente não efetuar a retenção do ICMS ou se esta for a menor que o preço da pauta interna estadual.

III - no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório.

IV - nas operações internas, a data determinada no regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 146-B É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

I - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

II - na hipótese do inciso anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

III - a restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

IV - o direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

(Revogado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018):

Art. 146-C O Poder Executivo poderá a qualquer momento, suspender a aplicação do Regime de Substituição Tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo de inadimplência em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador de serviço conforme se dispuser em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 146-D As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são aquelas dispostas no anexo único desta Lei, podendo o Poder Executivo assinar protocolos com outras Unidades da Federação, com outras mercadorias não previstas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Livro TERCEIRO PARTE GERAL

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 147. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Fiscal e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 1º A fiscalização dos tributos estaduais compete:

a) genérica e privativamente aos servidores concursados na categoria de Auditores Fiscais de Tributos e/ou Fiscais de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, auxiliados pelos Fiscais de Tributos Auxiliares e/ou de Auxiliares de Fiscais do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda.

b) subsidiariamente, aos servidores concursados na categoria de Fiscais de Tributos Auxiliares e/ou de Auxiliares de Fiscais do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, quando se tratar de mercadorias em trânsito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 2º Aos servidores das categorias de auditores e fiscais citados no caput é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública federal, estadual ou municipal, quando no caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 200) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal ou comercial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar ao Fisco estadual informações, colaboração e assistência para a contagem de mercadorias, bem como na verificação da documentação fiscal e comercial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 5º O procedimento fiscal deverá ser autorizado mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, conforme dispuser o regulamento.

§ 6º A fiscalização dos tributos far-se-á na forma dos respectivos Regulamentos, obedecida as normas estabelecidas neste Código e outros dispositivos legais afins. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018):

§ 7º Não se aplica o disposto no § 5º para os seguintes procedimentos fiscais:

I - nas autuações formalizadas pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

II - na intimação para cumprimento de obrigações acessórias, efetivada por processamento eletrônico de dados;

III - para as notificações de lançamento.

Art. 148. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à Legislação Tributária:

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

II - com a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos Fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com qualquer outro ato escrito lavrado por servidor auditor ou fiscal, mencionados no caput, próprio de sua atividade funcional, a contar da data da cientificação do contribuinte ou preposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

IV - com a ciência dos atos encaminhados através de comunicação eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018):

Art. 148-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:

I - a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

a) encaminhar e cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

b) expedir avisos em geral;

c) disponibilizar consultas de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;

d) disponibilizar a remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

e) proporcionar outros serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

II - a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

III - ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações;

IV - a comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo deverá ser autorizada através de procuração eletrônica, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

I - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

II - nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, resguardadas as limitações de acesso à rede mundial de computadores (internet), será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

III - caso o acesso não seja realizado no prazo previsto em regulamento, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;

IV - no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação;

V - no interesse da Administração Pública, a Secretaria de Estado da Fazenda pode obrigar ou dispensar o DT - e para contribuintes, na forma do regulamento;

VI - o contribuinte optante ou obrigado ao DT-e será considerado intimado após 15 (quinze) dias do registro de envio da comunicação, iniciando-se, a partir de então, o prazo para atendimento à intimação.

Art. 149. Mediante solicitação escrita são obrigados a exibir documentos, prestar informações e facilitar a ação dos agentes do fisco, além dos descritos no art. 92, os seguintes:

I - os contribuintes e todos os que direta ou indiretamente tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários de justiça;

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios vinculados aos tributos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Parágrafo único. A fiscalização do pagamento dos tributos será feita, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades relacionadas com as obrigações tributárias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 150. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica-financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência para com a Fazenda Publica e os requisitos regular de autoridade judiciária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 150-A - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados. (Artigo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

CAPÍTULO II - DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

Art. 151. O Poder Executivo através de Decreto que indicará a autoridade competente poderá autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em Convênios celebrados pelo Estado do Amapá. (Redação dada pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 1º A transação, prevista no caput e no inciso III do art. 156 do CTN, para extinção de processo judicial de natureza tributária, somente poderá ser efetivada mediante requerimento do próprio contribuinte, observado, cumulativamente, o seguinte:

a) exista sentença judicial ou acórdão reconhecendo o direito do contribuinte a restituição ou compensação de ICMS;

b) o contribuinte desista expressamente da ação judicial;

c) o contribuinte renuncie, expressamente, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor do crédito a que tem direito de restituição, atualizado até a data da renúncia; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 2º O valor a restituir será reconhecido como crédito fiscal, a ser registrado na escrita fiscal do contribuinte, podendo ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 3º O contribuinte poderá requerer junto a SEFAZ a transferência de até 50% (cinqüenta por cento) do seu direito de crédito fiscal a terceiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO

Art. 152. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança, ou pagamento espontâneo, de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência em qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição só se dará em espécie quando o tributo não puder ser compensado.

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infrações acessórias não prejudicadas pela causa da restituição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 3º O Poder Executivo definirá a forma e as condições em que se dará a restituição.

Art. 152-A A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Artigo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 152-B O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Artigo acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA E CERTIDÃO POSITIVA

Art. 153. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo fisco, na forma do Regulamento.

Art. 154. A Certidão Negativa será fornecida no prazo estipulado no Regulamento.

Art. 155. A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá efetivar-se independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.

Art. 156. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente identificado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 157. Sem prova, por certidão da repartição fiscal, de isenção ou de quitação dos tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.

Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

Art. 157-A. Será emitida "Certidão Positiva de Tributos Estaduais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributos estaduais:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo tributário;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação de acordo com o artigo 187 desta Lei;

III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação.

IV - em relação ao qual o sujeito passivo houver formulado consulta nos termos do disposto nos artigos 224 a 235 da Lei nº 400/97, após transcorridos sessenta dias da protocolização da consulta.

§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.

§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais, com Efeitos de Negativa" na forma do regulamento do Imposto. (Artigo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 157-B. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos estaduais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 157-C. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, por meio da Internet, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais e Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais, com Efeitos de Negativa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DO ICMS

SEÇÃO I

Art. 158. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo.

Parágrafo único. A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da atividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 159. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente.

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regimes especiais concedidos;

V - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente.

Art. 160. Os créditos tributários constituídos mediante notificação, auto de infração ou através de declaração apresentada pelo contribuinte deverão ser atualizados monetariamente com base na variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Art. 160-A Não se efetuará constituição de crédito tributário por auto de infração ou notificação de lançamento, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/AP.

§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo não implica dispensa do crédito tributário o qual poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial quando, isolada ou cumulativamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (Artigo acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 161. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:

I - Deixar de recolher o imposto: (Acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:

Multa: 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

b) que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:

Multa: 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:

Multa: 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:

Multa: 75 % (setenta por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:

Multa: 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:

Multa: 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento:

Multa: 100 % (cem por cento) do valor do imposto fixado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:

Multa: 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:

Multa: 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

l) o contribuinte substituído, na qualidade de sub-rogado, incidente sobre mercadorias em regime de substituição tributária quando não retido na fonte pelo substituto.

Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

m) quando devido por antecipação:

Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. (Alínea acrescentada pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

II - utilizar crédito fiscal:

a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:

Multa: 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito.

b) antecipadamente:

Multa: 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito antecipado.

c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:

Multa: 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

III - deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

IV - as multas previstas nos incisos II e III, acima, serão aplicadas:

a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;

b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

V - transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste inciso, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:

Multa: 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito transferido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

VI - deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:

Multa: 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

VII - Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

VIII - Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:

Multa: 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

IX - realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:

Multa: 100 % (cem por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

X - reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:

Multa: 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XI - utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XII - emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:

Multa: 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XIII - emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:

Multa: 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XIV - adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:

Multa: 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XV - destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:

Multa: 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XVI - remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:

Multa: 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XVII - remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:

Multa: 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XVIII - prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:

Multa: 20 % (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XIX - deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:

Multa: R$100,00 (cem reais), por documento extraviado ou inutilizado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XX - manter documento fiscal em local não autorizado:

Multa - R$100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXI - confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por documento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXII - deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:

Multa: R$100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXIII - deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:

Multa: R$50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXIV - deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:

Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

a) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma deste regulamento - multa de 100 (cem) UPF/AP por registro; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

b) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso c/ou cessação de uso - multa de 1.000 UPF/AP por equipamento; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

XXV - atrasar a escrita fiscal:

Multa: R$100,00 (cem reais) por período de apuração até o limite de R$1.000,00 (mil reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXVI - reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:

Multa: R$100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXVII - extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:

Multa: R$100,00 (cem reais), por livro extraviado ou inutilizado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXVIII - manter livro fiscal em local não autorizado:

Multa: R$100,00 (cem reais), por livro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXIX - cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente nesta Lei:

Multa: R$100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXX - iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea b abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:

a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:

Multa: R$1.000,00 (mil reais).

b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:

Multa: R$500,00 (quinhentos reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXXI - deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:

Multa: R$100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXXII - deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:

Multa: R$400,00 (quatrocentos reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100,00 (cem reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXXIII - deixar de apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/AP:

Multa: R$ 100,00 (cem reais) - por documento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

XXXIV - deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:

Multa: R$100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXXV - omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:

Multa: R$100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXXVI - causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:

Multa: R$1.000,00 (mil reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXXVII - deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:

a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:

Multa - R$200,00 (duzentos reais) por livro.

b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:

Multa: R$200,00 (duzentos reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXXVIII - deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:

Multa: R$100,00 (cem reais), por documento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XXXIX - quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:

a) 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;

b) 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XL - no caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:

Multa: R$100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XLI - possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora: (Redação dada pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

a) com finalidade fiscal, sem autorização.

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento. (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento. (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:

Multa: R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento. (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto. (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto. (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento. (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

g) perder, extraviar ou inutilizar lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

h) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal - multa de 1.000 (mil) UPF/AP por lacre; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

XLII - adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.

Multa: R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XLIII - retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XLIV - Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:

Multa: R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XLV - utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:

Multa: R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XLVI - Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.

Multa: R$1.000,00 (mil reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XLVII - seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por seccionamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XLVIII - emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.

Multa: R$100,00 (cem reais) por cupom emitido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

XLIX - aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas: (Acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:

Multa: R$300,00 (trezentos reais) por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:

Multa: R$300,00 (trezentos reais) por documento ou por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:

Multa: R$100,00 (cem reais), por documento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:

Multa: R$1.000,00 (mil reais) por mês; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:

Multa: R$500,00 (quinhentos reais) por mês; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:

Multa: R$1.000,00 (mil reais) por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:

Multa: R$1.000,00 (mil reais) por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

h) intervir em equipamento emissor de cupom fiscal a empresa credenciada junto à Secretaria da Receita Estadual, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa de 1.000 (mil) UPF/AP; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

i) (Revogada pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

j) (Revogada pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

k) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasuras ou falta de preenchimento de campo obrigatório - multa de 200 (duzentos) UPF/AP por documento; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

l) intervenção ou permissão para que terceiros intervenham em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento relativa à intervenção no equipamento e a utilização de lacre de segurança ou decorrente de sua condição de interventor credenciado - multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

m) afixação de etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto na legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/AP; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

n) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto na legislação tributária - multa de 400 (quatrocentas) UPF/AP por documento; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

o) deixar de comunicar ao Fisco quando da cessação do credenciamento - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

p) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE ou Termo Descritivo Funcional - TDF que homologue a nova versão - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

q) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres - multa de 100 (cem) UPF/AP por relatório; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

r) não comunicar a entrega ou preste informações inverídicas à Secretaria da Receita Estadual quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

s) adulterar valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal - multa 10.000 (dez mil) UPF/AP por equipamento sem prejuízo do imposto; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

L - aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:

Multa: R$100,00 (cem reais) por mês;

b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:

Multa: R$100,00 (cem reais) por mês;

c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária:

Multa: R$100,00 (cem reais) por mês;

d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:

Multa: R$100,00 (cem reais) por mês;

e) falta de numeração tipográfica dos formulários:

Multa: R$10,00 (dez reais) por formulário;

f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:

Multa: R$1.000,00 (mil reais) por bloco previsto na legislação tributária;

g) infração para a qual não haja penalidade específica:

Multa: R$100,00 (cem reais) por ato, situação ou circunstância. (Redação dada ao Inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

LI - violar, dispositivo de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.

Multa: R$1.000,00 (mil reais) (Redação dada ao Inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

LII - deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.

Multa: 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada ao Inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

LIII - entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.

Multa: 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada ao Inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

LIV - omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal Multa: 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a R$500,00 (quinhentos reais) (Redação dada ao Inciso pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

LV - atraso na entrega das informações em meio magnético.

Multa: R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso. (Inciso acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

LVI - deixar de reter na fonte o imposto, quando obrigado na condição de sujeito passivo por substituição.

Multa: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido, devidamente atualizado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

LVII - emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado.

Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

LVIII - não possuir equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). (Inciso acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

LIX - deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais). (Inciso acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

LX - deixar de apresentar Atestado de Intervenção Técnica, no prazo regulamentar: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais). (Inciso acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

LXI - utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:

1. alíquota inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento;

2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

LXII - propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:

1. não atenda às exigências da legislação - multa de 3.000 (três mil) UPF/AP, sem prejuízo da perda do credenciamento;

2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

LXIII - perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por fita; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

LXIV - deixar de emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF - multa de 100 (cem) UPF/AP, por cada cupom de venda até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 6 meses anteriores ao da constatação da infração; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

LXV - manter na área de atendimento ao público equipamento do tipo Point Of Sale - POS que não esteja interligado ao ECF - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do imposto; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

LXVI - adulterar a memória da EPROM, remover chip do software básico ou instalar outro chip com programa não autorizado - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por infração; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

LXVII - permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria da Receita Estadual - multa de 5.000 (cinco mil) UPF/AP por documento; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

LXVIII - deixar, a pessoa natural ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividade - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - valor comercial da mercadoria:

a) o constante do documento fiscal;

b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omita indicações essenciais previstas na legislação;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos na legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)"

f) não possuir o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pelo órgão de fiscalização, quando obrigatório pela legislação, exceto se for objeto de regularização extemporânea na forma e prazos previstos na legislação. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 3º Relativamente ao inciso I, do § 2º deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser a legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 4º Nos casos das alíneas a, c, e d do inciso II, do § 2º deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 5º Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)"

§ 6º Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:

I - 40% (quarenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal;

II - 30% (trinta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;

III - havendo interposição de recurso:

a) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;

b) 15% (quinze por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

§ 7º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos sobre o valor do imposto:

I - incidirá sobre os valores atualizados, não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

II - os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor atualizado monetariamente; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

III - os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 9º (Suprimido pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 10 (Suprimido pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 11. As multas previstas nesta Lei serão exigidas mediante auto de infração modelo completo ou simplificado juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 12 (Suprimido pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 13 (Suprimido pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

§ 14. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 15. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 16. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 17. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 18. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 19. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 20. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 21. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 22. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 23. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 24. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 25. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 26. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 27. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 28. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 29. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 30. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 31. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 32. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 33. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 34. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 35. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 36. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 37. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 38. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 39. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 40. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 41. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 42. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 43. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 44. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 45. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 46. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 47. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 48. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 49. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 50. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 51. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 52. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 53. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 54. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 55. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 56. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 57. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 58. (Suprimido pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

SEÇÃO II - DO ITCD

Art. 162. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas em lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais cabíveis:

I - 1% (um por cento) sobre o valor do imposto devido se o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de trinta (30) dias a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do imposto no prazo regulamentar;

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido no caso de ação ou omissão que induza à falta de pagamento ou ao lançamento do valor inferior ao real;

III - 138 (cento e trinta e oito) UPF's, quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Art. 163. O pagamento da multa não dispensa o do imposto com os acréscimos legais, quando devido, nem exime o infrator da correção do ato.

Parágrafo único. As multas por infração às obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou dispensadas, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham os infratores concorridos para a falta de recolhimento do imposto, obedecidas as normas do Processo Administrativo Fiscal.

SEÇÃO III - DO IPVA

Art. 164. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do IPVA, são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

I - deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, no prazo regulamentar: multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

II - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não-incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido: multa equivalente a 75% do valor do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

III - (Revogado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 1º O disposto no inciso II aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

§ 2º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

§ 3º No caso da prática de mais de uma infração, conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

§ 4º A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)

SEÇÃO IV - DAS TAXAS

Art. 165. Após o último dia fixado para pagamento, as Taxas serão acrescidas das seguintes multas:

I - 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nºs 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;

II - 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

III - 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do prazo.

SEÇÃO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 166. A contribuição de melhoria não paga no prazo regulamentar terá penalidade máxima de 10% (dez por cento).

TÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 167. Constituem a dívida ativa tributária do Estado do Amapá a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 168. A inscrição em dívida ativa, far-se-á:

I - após o exercício, quando se tratar de tributo lançado;

II - após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta Lei e nos regulamentos.

§ 1º A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, independente da atualização monetária que couber.

§ 2º A inscrição de débito em dívida ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.

§ 3º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular, ressalvado o caso de débito declarado pelo Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Art. 169. A inscrição em dívida ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, se for o caso, bem como o seu domicílio ou residência;

II - a quantia devida;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo, da notificação ou do auto de infração quando deles se originar a dívida;

VI - o exercício ou período a que se referir o crédito.

Parágrafo único. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 170. Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 171. Serão cancelados os débitos:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Estado do Amapá.

Art. 172. A dívida ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através da Procuradoria Fiscal do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Encaminhados os débitos à Dívida Ativa, serão cobrados honorários advocatícios sobre o valor do débito atualizado e com os demais acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173. O processo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado do Amapá e o de consulta sobre a aplicação de Legislação Tributária, será disciplinado por esta Lei, devendo o primeiro, sob pena de nulidade, ser contraditório, assegurando a ampla defesa ao imputado, bem como os recursos a ela inerentes.

§ 1º Constituem órgãos para apreciação e julgamento do processo administrativo fiscal a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) e o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF).

§ 2º O disposto neste capítulo não se aplica aos tributos declarados pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 3º Os membros da JUPAF, os Conselheiros do CERF e o Procurador Fiscal farão jus a uma gratificação, a título de jeton, por sessão que participarem, não podendo ultrapassar a 8 (oito) sessões por mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023).

§ 4º Fica fixado em 350 (trezentos e cinquenta) UPF´s o valor do jeton a que se refere o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023).

CAPÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

(Redação do artigo dada pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023):

Art. 174. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se referem o caput deste artigo poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos das normas vigentes.

Art. 175. A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

Art. 176. O servidor executará os atos processuais no prazo de dez dias, podendo ser prorrogados por igual período, uma única vez.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 177. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente regular no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 178. (Revogado pela Lei nº 602, de 30.04.2001, DOE AP de 02.05.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001)

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO

Art. 179. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado ou expedido por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)

Art. 180. Dos exames da escrita e das diligências a procederem, os funcionários fiscais lavrarão termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado e dos livros e documentos que sejam de interesse da fiscalização.

§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, referente ao estabelecimento.

§ 2º O Termo de Encerramento de Fiscalização não gera efeitos de homologação ou quitação do tributo fiscalizado.

Art. 181. A constituição do crédito tributário se dará através da lavratura de auto de infração, exceto aos créditos constituídos através de declaração apresentada pelo próprio contribuinte que importe em confissão de dívida tributária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 1º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

§ 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e promove a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

§ 3º A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhece e constitui o crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 4º O tributo declarado, sem o seu respectivo pagamento, será exigível após a data do vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 5º A apresentação de declaração pelo contribuinte não afasta a possibilidade de fiscalização por parte da administração e a possibilidade de lançamento de ofício na hipótese de constatação de recolhimento a menor do tributo devido ou qualquer outra espécie de ilícito, bem como da aplicação da penalidade cabível em face do contribuinte ou responsável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 6º O crédito tributário constituído na forma do § 3º poderá ser cobrado mediante Notificação de Lançamento, na forma do disposto no art. 183. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

Art. 182. O auto de infração será lavrado, se possível, no local da verificação da falta, por servidor fiscal habilitado em concurso público, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 1º O auto de infração simplificado será expedido pelo órgão administrativo para lançamento de débito registrado eletronicamente em conta corrente fiscal, e para os demais casos previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o auto de infração simplificado emitido por processo eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018):

Art. 183. A Notificação de Lançamento será expedida para:

I - cobrança de tributo declarado e não pago no vencimento, conforme dispõe o § 3º do art. 181;

II - cobrança do saldo de parcelamento denunciado;

III - cobrança de débito confessado espontaneamente.

§ 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

§ 2º O não pagamento da notificação, dentro do prazo de lei, ocasionará a imediata inscrição em divida ativa e cobrança judicial.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018):

§ 3º A Notificação de Lançamento conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento;

III - a disposição legal infringida;

IV - a indicação do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 4º Não caberá impugnação ou recurso contra o crédito tributário objeto de Notificação de Lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 5º O não pagamento da notificação, dentro do prazo previsto, ocasionará a imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

Art. 184. O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária Estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, à seu chefe imediato, que adotará as providências que couberem.

Art. 185. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Art. 186. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Parágrafo único. Ao sujeito passivo são assegurados os direitos de vista do processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo, e obtenção de cópias integrais do processo, correndo por sua conta as despesas decorrentes.

Art. 188. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Parágrafo único. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Art. 189. A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

Art. 190. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes e insuficientes para a cognição plena, a autoridade designará outro perito para desempatar.

§ 2º A autoridade preparadora fixará prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a realização da perícia, atendendo o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

Art. 191. O agente que iniciar o procedimento, ou outro que for designado, falará sobre os itens contidos no pedido de diligência, inclusive perícia e, concluindo o preparo do processo, sobre a impugnação.

Art. 192. O sujeito passivo poderá se manifestar sobre o resultado da diligência quando for declarado reincidente, na hipótese prevista no artigo 185.

Parágrafo único. Dar-se-á vistas dos autos ao sujeito passivo sempre que forem anexados documentos novos ao processo.

Art. 193. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito tributário.

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora.

§ 2º O Órgão Julgador de 1ª Instância resolverá, no prazo de 10 (dez) dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.

§ 3º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança executiva.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para concessão de moratória.

§ 5º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 194. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

CAPÍTULO V - DA INTIMAÇÃO

Art. 195. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão preparador, na repartição, ou fora dela, provada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

a) com assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

b) por meio de comunicação através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

II - por via postal, telegráfica, ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º Considerar-se-á feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data de recebimento ou, se a data for omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º A comunicação eletrônica nos termos do art. 148-A será considerada pessoal para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA

Art. 196. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Art. 197. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, à Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal - JUPAF;

II - em segunda instância, ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Redação do caput do artigo dada pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023).

Art. 198. A Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF será composta de 06 (seis) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, escolhidos dentre ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Fiscal e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-GTAF, criado pela Lei nº 982/2006 e alterações, observado o seguinte:

I - os indicados deverão possuir amplo conhecimento em matéria tributária;

II - os indicados deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de exercício no cargo do Grupo TAF, criado pela Lei nº 982/2006.

§ 1º A escolha e nomeação dos integrantes da Junta de Julgamento caberá ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023).

§ 2º Os membros designados para compor a JUPAF desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades no Poder Executivo Estadual e farão jus à gratificação de produtividade fiscal, com pontuação máxima. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023).

(Revogado pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023):

§ 3º Os membros da Junta farão jus à gratificação, a título de jetom, homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não for regulamentado por ato do Poder Executivo.

§ 4º O mandato dos membros da junta será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

§ 5º A JUPAF será auxiliada por uma secretaria composta de 2 (dois) servidores designados pelo Secretário da Fazenda, os quais farão jus à metade da gratificação paga aos membros julgadores, por reunião que efetivamente participarem.  (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023).

Art. 199. O processo será julgado nos prazos previstos em regimento interno, respeitadas as disposições legais.

Parágrafo único. A Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF elaborará seu Regimento Interno que deverá ser homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023).

Art. 200. Salvo quando prejudicial, a questão preliminar será julgada conjuntamente com o mérito.

Art. 201. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 202. Os laudos ou pareceres expedidos por órgãos técnicos estaduais ou federais serão adotados nos aspectos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.

Parágrafo único. A existência em processos de laudos ou pareceres técnicos, não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 203. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando o disposto no artigo 201.

Art. 204. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 205. Da decisão caberá recurso voluntário ao CERF, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias seguidos à ciência da decisão.

Art. 206. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 5.000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal - UPF, vigente na data do lançamento do crédito tributário. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Se o órgão julgador de 1ª instância deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre a qualquer servidor fiscal que tiver ciência do fato, interpor o recurso em petição encaminhada à autoridade competente para conhecer do recurso, devendo avocar o processo, se for o caso.

§ 3º O valor definido no caput considerará o valor da UPF no período de referência em que a decisão de primeira instância for proferida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 4º A interposição do recurso de ofício não obsta o recolhimento do valor do crédito tributário definido em decisão de primeira instância, que observará a redução prevista na alínea “a”, do inciso III, § 6º do art. 161, desde que efetivado até o último dia fixado para cumprimento da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, não incidirão acréscimos moratórios sobre o valor efetivamente recolhido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à eventual diferença não recolhida, resultante de reforma da decisão de primeira instância pela segunda instância. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

Art. 207. Serão encaminhados, apenas, os recursos tempestivos, para o órgão de segunda instância.

Parágrafo Único - A impugnação e/ou o Recurso Voluntário protocolados fora do prazo legal, dependerão de decisão da Junta ou do Conselho.

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 208. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais o julgamento dos processos administrativos fiscais em segunda instância, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Art. 209. O CERF será composto de até 9 (nove) membros efetivos, denominados conselheiros, sendo um presidente, com 5 (cinco) representantes da Fazenda Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus respectivos suplentes, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 1º As indicações dos conselheiros representantes dos contribuintes serão efetuadas pelas respectivas Federações locais dos setores industrial, comercial, agrícola e de microempresas/empresas de pequeno porte, conforme dispuser o Regimento do CERF. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2352 DE 21/06/2018).

§ 2º A nomeação dos conselheiros efetivos e respectivos suplentes recairá em pessoas de reconhecida idoneidade, competência e amplo conhecimento em matéria tributária.

§ 3º Os Fiscais de Tributos e Auxiliares de Fiscal designados para compor o CERF desempenharão o encargo sem prejuízo de suas atividades na Secretaria da Fazenda e farão jus a gratificação de produtividade fiscal, com sua pontuação máxima.

Art. 210. Os conselheiros do CERF e o Representante da Fazenda Estadual farão jus a gratificação, a titulo de jeton definidos em Regimento Interno e homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não for regulamentado por ato do Poder Executivo.

§ 1º O CERF será auxiliado por uma secretaria composta de 3 (três) funcionários nomeados pelo Secretário da Fazenda, que farão jus a metade da gratificação paga aos conselheiros, por reunião que efetivamente participarem.

§ 2º A Secretaria do CERF funcionará no horário normal de expediente das repartições públicas estaduais.

Art. 211. A representação da Fazenda Estadual junto ao CERF, será exercida por Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Representante da Fazenda deve efetuar perante o CERF a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou solicitando, circunstancialmente, o que for conveniente aos direitos da mesma.

Art. 212. O CERF elaborará seu Regimento Interno que deverá ser homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 213. Recebido na secretaria do CERF, o processo será devidamente registrado e, após a distribuição, será encaminhado imediatamente ao Representante da Fazenda.

Art. 214. Cumprido o disposto no artigo anterior e obedecidos os prazos previstos no Regimento Interno do CERF, o processo será encaminhado ao Conselheiro Relator, designado por sorteio entre os membros presentes na reunião.

Parágrafo único. A pauta de julgamento de processo de recurso voluntário ou de ofício será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito:

I - número do processo e do recurso;

II - nome do recorrente e do recorrido;

III - nome do procurador do contribuinte, se houver;

IV - nome do Conselheiro Relator;

V - local, data e hora da sessão.

Art. 215. Não estando o processo devidamente instruído, o relator determinará as providências necessárias à sua complementação.

§ 1º Os esclarecimentos solicitados pelo CERF serão prestados pelos órgãos estaduais no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não havendo manifestação, lavrar-se-á certidão indicando a omissão do órgão solicitado, seguindo o processo seu curso normal, desde que não haja prejuízo para o sujeito passivo.

§ 2º Havendo prejuízo ao erário público pela omissão das informações solicitadas, a Presidência do CERF, encaminhará ao Ministério Público cópia do auto, para abertura de inquérito e apuração de responsabilidade e penalidade funcional, dando ampla defesa aos envolvidos.

§ 3º Ao sujeito passivo será dado prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 4º É facultado a cada Conselheiro ou a Representante da Fazenda que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento .

Art. 216. Nos casos omissos, serão observadas as disposições do regimento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e a intervenção das partes no processo de recurso.

Art. 217. É direito do contribuinte preferir defesa oral perante o Conselho .

Art. 218. Da decisão será lavrado Acórdão pelo Relator, até três dias após o julgamento, vencido o Relator, a lavratura do Acórdão caberá ao autor do voto vencedor.

Art. 219. A Secretaria CERF tem 3 (três) dias para preparar o acórdão que, depois de assinado pelo Presidente e pelo Relator, ou pelo Conselheiro designado, providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IX - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 220. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou se cabível, decorrido o prazo em sua interposição.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 221. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 193, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do citado artigo.

§ 1º O valor depositado para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertido em receita se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de impugnação ou ação judicial.

§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação.

Art. 222. A decisão que declarar a perda da mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 187, segundo dispuser a legislação aplicável.

Art. 223. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

CAPÍTULO X - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 224. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 225. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio do consultante, no órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

Art. 226. Nenhum processo fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da sua apresentação até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da resposta:

I - da decisão da primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

II - de decisão de segunda instância.

Art. 227. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo vinculado ao objeto da consulta, desde que seja efetuada até a data em que o respectivo tributo deveria ter sido recolhido.

Art. 228. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas da ciência das duas decisões.

Art. 229. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 226 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 230. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os artigos 224 e 225;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 231. O preparo do processo compete ao órgão Fazendário do domicílio do sujeito passivo.

Art. 232. A solução à consulta em primeira instância compete ao Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Coordenadoria de Tributação da SEFAZ. (Redação do artigo dada pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023).

Art. 233. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a ineficácia da consulta, ouvida a Coordenadoria de Tributação da SEFAZ. (Redação do caput do artigo dada pela Lei N° 2955 DE 14/12/2023).

Parágrafo único. Da decisão que declarar a ineficácia da consulta não cabe recurso, podendo o contribuinte apresentar nova consulta no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.

Art. 234. Da resposta à consulta poderá o contribuinte recorrer, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência a solução da consulta, para o CERF.

Art. 235. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

CAPÍTULO XI - DAS NULIDADES

Art. 236. São nulos, desaparecendo os efeitos já produzidos e não gerando qualquer outros:

I - o processo fiscal que não obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os recursos inerentes;

II - os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por servidor incompetente ou em forma não admitida ou proibida por lei.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente depender ou sejam conseqüentes.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 237. Os erros formais e omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de ofício ou mediante requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999)

Art. 238. As nulidades serão declaradas:

I - pela autoridade expedidora do ato;

II - pela autoridade superior à que expediu ou praticou o ato, de ofício, ou não;

III - pela autoridade competente para julgar o litígio.

Art. 239. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão dos órgão julgadores, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 240. Durante a vigência da medida judicial que determina a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

Art. 241. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e dele fique cópia autenticada no processo.

Art. 242. A Procuradoria Geral do Estado, por meio de seu Setor competente, informará ao órgão preparador o andamento do Processo Administrativo Fiscal, sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 243. Fica autorizado o Poder Executivo a implementar na legislação fiscal estadual os Acordos, Ajustes, Convênios e Protocolos celebrados entre o Estado e as outras Unidades da Federação através do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 244. Os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento do respectivo imposto.

Art. 245. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.

Art. 246. Fica autorizado o Poder Executivo a aderir a Tributação Simplificada, no Estado no Amapá, objeto da Lei Federal nº 9.317 de 05 de dezembro1996.

Art. 247. Fica criada no Estado do Amapá a Estação Aduaneira prevista no Decreto Federal nº 1.910/96, de 22.05.96, que será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 248. Os valores representados em Unidade Padrão Fiscal do Amapá - UPF/AP, convertem-se em moeda corrente vigente no país, na data de seu recolhimento." (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

Parágrafo único. O valor da UPF/AP será atualizado mensalmente, com base no IGP/DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas do segundo mês imediatamente anterior ao mês corrente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

Art. 249. Na aplicação da Legislação Tributária, o Agente e os órgãos competentes observarão prioritariamente, a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a Constituição Estadual.

Art. 250. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão ou autarquia estadual, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda do Estado, relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente, ou quando esteja sendo pago em parcelas.

Art. 251. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não forem editados os Atos a que se refere este artigo, continua em vigor, no que não colidirem com esta Lei, o atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3174 de 20 de novembro de 1995, e os demais atos normativos que o complementam.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 1948 DE 29/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 251-A. Nas operações e prestações de que trata o § 3º, do art. 6º, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.

Art. 252. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de um mil novecentos e noventa e oito, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis de nºs. 18, de 26 de junho de 1992, 0292, de 28 de junho de 1996, 0249, de 22 de dezembro de 1995, 0308, de 03 de dezembro de 1996, 0316, de 19 de dezembro de 1996, 0368, de 03 de outubro de 1997 e o Artigo 4º da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994.

Macapá, 22 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 0400 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 145 da Lei nº 0400/97

Relação de Mercadorias sujeitas a substituição tributária

ITENS MERCADORIAS
01 Aguardente de cana
02 Álcool hidratado e anidro, óleo diesel e gasolina automotiva
03 Derivados de petróleo e demais combustiveis, aditivo, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto, o classificado no código 3814.00.0000, da MBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.(convênio ICMS 105/92, 112/93, 06/94)
04 cimento de qualquer espécie (protocolo ICM 15/85 e 2/87, protocolo ICMS 17/92, 18/92)
05 cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (protocolo ICMS 11/91, 10/92, 34/92)
06 açúcar (protocolo ICMS 33/91, 21/92, 51/92)
07 produtos farmacêuticos (convênios ICMS 76/94, 99/94)
08 pneus, câmaras de ar e protetores (convênios ICMS 85/93 e 127/94, e protocolo ICMS 32/93)
09 veículos de duas rodas motorizados (convênios ICMS 52/93, 88/93 e 44/94)
10 veículos automotores (convênios ICMS 107/89, 132/92 e suas alterações)
11 cigarro e outros derivados do fumo (convênio ICMS 37/94)
12 tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química (convênios ICMS 74/94, 99/94 e 153/94)
13 Discos fotográficos, fita virgem ou gravada.
14 Filmes fotográficos, cinematográficos e slides.
15 Farinha de Trigo.
16 Hidratantes.
17 Laminas de barbear, aparelhos descartáveis e isqueiros.
18 Lâmpadas elétricas, pilhas e baterias elétricas.
19 Leite em pó.
20 Frango e embutidos.