Lei nº 868 de 31/12/2004


 Publicado no DOE - AP em 31 dez 2004


Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as disposições da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, a seguir discriminadas:

"Art. 6º ...........................................................................

Parágrafo único. REVOGADO.

§ 1º O imposto incide também sobre a entrada, no território do Estado do Amapá: (AC)

I - de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, decorrentes de operações interestaduais destinados à pessoa física ou jurídica localizada neste Estado, qualquer que seja a finalidade da aquisição, exceto quando destinados à comercialização ou à industrialização; (AC)

II - de energia elétrica, decorrentes de operações interestaduais destinados à pessoa física ou jurídica localizada neste Estado, qualquer que seja a finalidade da aquisição, exceto quando destinados à comercialização ou à industrialização; (AC)

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, considera-se: (AC)

I - destinado à comercialização, a aquisição de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando adquiridos para revenda do produto, em operação interna ou interestadual; (AC)

II - destinados à industrialização, a aquisição de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando adquiridos por estabelecimento industrial deste setor para realizar qualquer operação de que resulte alteração na natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto. (AC)

Art. 7º ...............................................................................

XII - entrada, no Estado do Amapá, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no art. 6º, § 2º (NR)

XIV - aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens, inclusive importados, apreendidos ou abandonados; (NR)

XV - desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior. (AC)

§ 6º .................................................................................

III - REVOGADO

§ 8º Na hipótese do inciso XV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro. (AC)

Art. 15. O Poder Executivo poderá autorizar a transferência de crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja saída esteja alcançada por diferimento, para o responsável pelo recolhimento do imposto diferido. (NR)

§ 1º O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria. (NR)

§ 2º O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento. (NR)

Art. 18. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso XV do art. 7º: (NR)

IV - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (AC)

Art. 37. ..........................................................................

III - .................................................................................

c) 17% (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; (NR)

j) 12% (doze por cento) nas operações com arroz; aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207 da NBM/SH; café torrado e moído; açúcar de cana, classificado na posição 01701 a 01702, da NBM/SH; carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; carnes frescas, resfriadas e congeladas de animais silvestres amazônicos, criados em cativeiros; enchidos e semelhantes, classificados na posição 1601, NBM/SH; farinha de mandioca; leite em pó e in natura; margarina e creme vegetal; manteiga; óleos comestíveis; sabão em barra e em pó; sal comum; feijão; ovos; creme e escova dental; sabonete sólido; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00, NBM/SH; desodorante antiperspirante, classificados na posição 3307.20, NBM/SH; papel higiênico; fósforo; palha de aço; pães, fubá de milho; alho; farinha de trigo; bolacha e biscoito classificados nas posições 1905.3 a 1905.90.20 da NBM/NCM; bolo, classificado na posição 1905.20.90, da NBM/SH; macarrão; sardinha e carne em lata; charque, vinagre, batata, gás liqüefeito de petróleo - GLP até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural - GLP/GN até 13 kg; ouro em estado bruto.(NR)

Art. 58. ............................................................................

§ 1º REVOGADO

Art. 62. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos estaduais no prazo legal terão seus valores atualizados monetariamente com base na variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP.(NR)

Art. 76. ............................................................................

I - REVOGADO

II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem de espólio, cujo valor não ultrapasse 20.000 UPF/AP (vinte mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Amapá), desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do de cujus;

III - ..................................................................................

Art. 78. As alíquotas do ITCD são as seguintes:

II - nas doações de quaisquer bens e direitos, 3% (três por cento) sobre o valor tributável.

SEÇÃO V DA ALÍQUOTA E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 78-A Os contribuintes do ITCD com débitos anteriores terão seus valores atualizados monetariamente, conforme segue: (AC)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos deverão ser atualizados monetariamente em função da variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP, referentes aos fatos geradores que ocorrerem a partir desta data; (AC)

§ 2º Aos valores do imposto, não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; (AC)

§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor atualizado monetariamente; (AC)

§ 4º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (AC)

Art. 100. O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 98, I, b, c, d e e, bem como da isenção prevista no art. 99 será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado a Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ. (NR)

Art. 106. ........................................................................

§ 3º Aos proprietários de veículos automotores com débitos relativos aos anos anteriores com IPVA, poderá ser concedido o parcelamento desses débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, atualizados pela UPF/AP, respeitado o prazo para o licenciamento anual. (NR)

§ 4º Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração: (AC)

I - os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto e serão calculados sobre o respectivo valor atualizado monetariamente;

II - os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (AC)

Art. 138. ..........................................................................

I - ....................................................................................

d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (NR)

Art. 160. Os créditos tributários constituídos mediante notificação ou auto de infração deverão ser atualizados monetariamente com base na variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP.(NR)

Art. 160-A Não se efetuará constituição de crédito tributário por auto de infração ou notificação de lançamento, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/AP.

§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo não implica dispensa do crédito tributário o qual poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial quando, isolada ou cumulativamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput.

Art. 161. .........................................................................

I - ....................................................................................

l) o contribuinte substituído, na qualidade de sub-rogado, incidente sobre mercadorias em regime de substituição tributária quando não retido na fonte pelo substituto tributário: (NR)

Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.

j) quando devido por antecipação: (AC)

Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. (AC)

XXXIII - deixar de apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/AP:

Multa: R$ 100,00 (cem reais) - por documento. (NR)

XLIX - .............................................................................

i) REVOGADO

j) REVOGADO

LVIII - não possuir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual: (AC)

Multa - R$ 1.000,00 (mil reais). (AC)

LIX - deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual: (AC)

Multa - R$ 800,00 (oitocentos reais). (AC)

LX - deixar de apresentar Atestado de Intervenção Técnica no prazo Regulamentar: (AC)

Multa: 500,00 (quinhentos reais). (AC)

§ 6º Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:

I - 40% (quarenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal;

II - 30% (trinta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;

III - havendo interposição de recurso:

a) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;

b) 15% (quinze por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 7º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos sobre o valor do imposto: (NR)

I - incidirá sobre os valores atualizados, a multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do débito fiscal até o dia do efetivo pagamento, limitado a 20% (vinte por cento);(AC)

II - incidirá ainda sobre os valores atualizados os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde o primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do tributo até o dia do efetivo pagamento; (AC)

III - os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.(AC)

Art. 162. .......................................................................

III - 138 (cento e trinta e oito) UPF's, quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores. (NR)

Art. 164. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do IPVA, são as seguintes: (NR)

I - deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, no prazo regulamentar: multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal; (NR)

II - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não-incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido, multa equivalente a 75% do valor do imposto. (NR)

III - REVOGADO

§ 1º O disposto no inciso II aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou possuidor do veículo. (AC)

§ 2º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (AC)

§ 3º No caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave. (AC)

§ 4º A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo. (AC)"

Art. 2º Em relação à cobrança de débitos relativos aos tributos e demais receitas estaduais e suas respectivas penalidades, será utilizado Documento de Arrecadação - DAR, hipótese em que serão expedidos eletronicamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º O critério autorizado no artigo anterior poderá ser estendido a outras hipóteses de cobrança antecipada, desde que previsto em Decreto editado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Fica instituída a Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, para efeito de atualização monetária de débitos fiscais de contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP/DI da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.292, de 05.01.2009, DOE AP de 05.01.2009)

§ 3º O disposto do § 1º deste artigo aplica-se à atualização da UPF/AP, qualquer que seja a sua finalidade, independentemente de alteração expressa nos atos legais, regulamentares ou normativos que determinar o seu uso.

§ 4º Os créditos tributários constituídos ou não, serão atualizados nos termos deste artigo.

Art. 5º Fica fixado o valor da UPF/AP, a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2005, em R$ 1,00 (um real).

Art. 6º Em relação ao IPVA, os débitos fiscais lançados em conta corrente até 1º de outubro de 2003 serão atualizados monetariamente em 1% (um por cento) ao mês, no período que compreende à data do lançamento até 1º de outubro de 2003. (AC)

Parágrafo único. Os débitos fiscais lançados em conta corrente, no período que compreende de 2 de outubro de 2003 até 31 de dezembro de 2004, serão atualizados monetariamente pela SELIC acumulada da data do lançamento até 31 de dezembro de 2004. (AC)

Art. 7º Em relação à constituição do crédito tributário de que trata o art. 160 da Lei nº 0400/97, deverão ser atualizados com base na variação da UPF/AP, da seguinte forma:

I - o valor original do tributo, cujo fato gerador ocorreu até 31 de outubro de 2001, será atualizado monetariamente pela variação da UFIR no período que compreende à data do fato gerador até 31 de outubro de 2001;

II - o valor original do tributo, cujo fato gerador ocorreu no período que compreende 1º de novembro de 2001 até 31 de dezembro de 2004, será acrescido de juros de mora calculados pela SELIC acumulada no período;

III - o valor original do tributo, cujo fato gerador ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2005, terão seus valores atualizados monetariamente de acordo com o caput deste artigo.

Art. 8º Os créditos tributários constituídos antes do início da vigência desta Lei terão seus valores atualizados da seguinte forma:

I - os débitos fiscais lançados em conta corrente fiscal, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 2001, serão atualizados monetariamente pela variação da UFIR no período que compreende à data do lançamento até 31 de outubro de 2001; (AC)

II - os débitos fiscais lançados em conta corrente fiscal, cujo fato gerador tenha ocorrido no período que compreende 1º de novembro de 2001 até 31 de dezembro de 2004, terão os seus valores acrescidos de juros de mora calculados pela SELIC acumulada da data do lançamento até 31 de dezembro de 2004;(AC)

III - os débitos fiscais lançados em conta corrente fiscal, cujo fato gerador ocorra a partir de 1º de janeiro de 2005, terão seus valores atualizados monetariamente de acordo com o art. 160 desta Lei. (AC)

Art. 9º As penalidade previstas no art. 161 da Lei nº 0400/97 serão aplicadas em UPF a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcela- mento de débitos do ITCD nas condições e prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Lei nº 0627, de 31 de outubro de 2001.

Macapá-AP, 31 de dezembro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador