Lei Nº 1948 DE 29/10/2015


 Publicado no DOE - AP em 29 out 2015


Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.


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O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º, ao art. 6º , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"§ 3º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente."

Art. 2º Fica alterado o inciso I, do caput do art. 7º , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"I - entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;"

Art. 3º Fica acrescentado o inciso XVI, ao caput do art. 7º , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"XVI - saída do estabelecimento do remetente ou o início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação."

Art. 4º Fica acrescentado o § 9º, ao art. 7º , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"§ 9º Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual."

Art. 5º Fica acrescentado o § 10, ao art. 7º , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"§ 10. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto."

Art. 6º Fica alterado o inciso I, do caput do art. 37 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"I - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;"

Art. 7º Fica acrescentado o art. 251-A ao Capítulo XII, Das Disposições Finais, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 251-A. Nas operações e prestações de que trata o § 3º, do art. 6º, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2016.

Macapá, 29 de outubro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador