Resolução CD/FNDE nº 43 de 14/10/2008


 Publicado no DOU em 15 out 2008


Altera a Resolução nº 19, de 15 de maio de 2008, do Conselho Deliberativo do FNDE, referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), para ampliar o atendimento na modalidade de adequações arquitetônicas à educação especial, autorizar incremento nos repasses destinados à educação integral e destinar recursos à implementação de projetos pedagógicos de disseminação e fortalecimento da educação científica, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 4, de 17.03.2009, DOU 18.03.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007.

Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999.

Portaria nº 71, de 15 de abril de 2004, do MPOG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando o propósito de ampliar o universo de escolas públicas que serão contempladas com recursos financeiros destinados à realização de adequações arquitetônicas para favorecer a acessibilidade e a permanência de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida em suas sedes e redefinir as finalidades nas quais tais recursos poderão ser empregados;

Considerando o intuito de promover e manter condições propícias ao desenvolvimento de atividades de educação integral em escolas públicas e concorrer para o alcance dos relevantes fins dessa diretriz educacional;

Considerando o objetivo de estimular iniciativas e práticas que concorram para a adequada formação científica de estudantes de escolas públicas, resolve ad referendum:

Art. 1º Alterar os incisos I ao IV do § 1º e o caput do § 4º do art. 10 da Resolução nº 19, de 15 de maio de 2008, do Conselho Deliberativo do FNDE, que passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 10 ...

§ 1º ...

I - até 30 (trinta) escolas integrantes da rede de ensino estadual ou distrital de cada unidade da federação;

II - até 20 (vinte) escolas integrantes das redes de ensino municipais das capitais dos Estados;

III - até 7 (sete) escolas integrantes da rede de ensino de cada município com mais de 200 mil habitantes, à exceção das capitais; e

IV - até 2 (duas) escolas integrantes da rede de ensino de cada município que esteja entre os prioritários e relacionados no Anexo I da Resolução nº 29, de 20 de junho de 2007.

§ 4º A relação nominal das escolas referidas nos incisos I ao IV do § 1º será divulgada no portal www.fnde.gov.br, devendo os recursos previstos no § 3º serem aplicados, em conformidade com as especificações disponibilizadas no mesmo site, na aquisição de material e contratação de serviços para obras de reforma e acabamento das edificações das unidades escolares, compreendendo: NR"

Art. 2º Autorizar incremento, em recursos de custeio, nos repasses destinados às escolas públicas que desenvolvem atividades de educação integral, de que trata o art. 13 da Resolução nº 19, de 2008, cujos Planos de Atendimento da Escola foram aprovados pela Entidade Executora (EEx), à qual estejam vinculadas, e incluídos no Plano de Atendimento Global Consolidado aprovado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), nos termos do art. 14 da aludida Resolução.

§ 1º O incremento financeiro, que corresponderá por escola a R$ 20.0000,00 (vinte mil reais) e será depositado, em parcela única, na mesma conta corrente da Unidade Executora (UEx) representativa da escola que desenvolve atividades de educação integral, se destina à:

I - aquisição de duchas e chuveiros e de utensílios, exclusivamente, para servir alimentação aos alunos beneficiados com educação integral;

II - aquisição de material e contratação de serviços para a realização de pequenas reformas nas edificações escolares voltadas à adaptação de espaços a fim de possibilitar a instalação de duchas e chuveiros, reparos e melhorias em quadras esportivas, bem como sua utilização como vestiários, salas temáticas e refeitórios;

III - complementação de ressarcimento de despesas com transporte e alimentação de monitores, respeitados os limites e os condicionantes dos incisos I e II, § 6º, do art. 13 da Resolução nº 19, de 2008, nos casos em que haja acréscimo de alunos beneficiários de atividades previstas no Plano de Atendimento da Escola;

IV - locação de veículo de transporte coletivo para realização de visitas em zoológicos, museus, teatros etc., de modo a propiciar ao alunado experiências diferenciadas para concretizar a educação integral; e

V - cobertura de despesas para promoção de reuniões e encontros intersetoriais a fim de incentivar e garantir a constituição de comitês locais e metropolitanos visando à gestão participativa, previstos no Manual da Escola Integral, disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 2º Os saldos provenientes da não utilização integral do incremento financeiro de que trata o caput poderão ser empregados na aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços previstos no § 7º do art. 13 da Resolução nº 19, de 2008, e vice-versa, desde que garantida, em ambas as hipóteses, destinação exclusiva à implementação de atividades de educação integral na escola representada pela UEx em cuja conta o numerário foi depositado.

§ 3º À execução e à prestação de contas dos repasses financeiros de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições da Resolução nº 19, de 2008.

Art. 3º Autorizar destinação de recursos financeiros, nas categorias econômicas de capital e custeio, a escolas públicas de ensino fundamental regular, cujas iniciativas, práticas e experiências direcionadas à formação científica de seus alunos, consideradas inovadoras e modelares, foram vitoriosas em concurso de abrangência nacional, para implementação de projetos pedagógicos de disseminação e fortalecimento da educação científica no âmbito escolar, selecionados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC).

§ 1º Os recursos financeiros referidos no caput serão repassados, em parcela única, às Unidades Executoras (UEx) das escolas vitoriosas no certame, em valores unitários equivalentes aos atribuídos às categorias - nacional: R$ 60.000,00; regional: R$ 40.000,00; e estadual: R$ 25.000,00.

§ 2º A relação nominal das escolas referidas no caput, com a indicação dos valores dos repasses desmembrados em capital e custeio, será encaminhada pela SEB/MEC ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.

§ 3º Os recursos financeiros previstos no § 1º são destinados a financiar práticas pedagógicas de educação científica para viabilizar as atividades de aprendizagem propostas em projeto previamente selecionado pela SEB/MEC, devendo ser empregados na:

I - aquisição de materiais de expediente e de laboratório;

II - aquisição de equipamentos de laboratório, de informática e de multimídia;

III - aquisição de material e contratação de serviços para a realização de pequenas reformas e adaptação de espaços nas edificações escolares;

IV - locação de equipamentos de informática e de multimídia; e

V - locação de transporte e cobertura de despesas com passagens e hospedagem de alunos e professores para participação em eventos voltados à educação científica.

§ 4º Na hipótese dos recursos financeiros de que trata este artigo virem a ser inferiores ou superiores ao montante necessário ao alcance dos fins a que se destinam, à UEx da escola beneficiada, respeitadas as respectivas categorias econômicas:

I - será facultado, no primeiro caso, complementar a diferença com recursos destinados às finalidades enumeradas nos incisos I a VI do art. 2º da Resolução nº 19, de 2008; e

II - competirá, no segundo caso, empregar o saldo nas finalidades de que trata o inciso anterior.

§ 5º À SEB/MEC, além da atribuição prevista no § 2º, competirá, em parceria com o FNDE:

I - prestar assistência técnica às UEx das escolas beneficiárias da transferência financeira prevista neste artigo, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação dos projetos pedagógicos de disseminação e fortalecimento da educação científica no âmbito escolar; e

II - manter articulação com as UEx referidas no inciso anterior e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas.

§ 6º A execução e a prestação de contas dos repasses financeiros de que trata este artigo deverão ser realizadas nos moldes e sob a égide da Resolução nº 19, de 2008.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"