Resolução CNPE nº 5 de 03/10/2007


 


Estabelece diretrizes gerais para a realização de leilões públicos para aquisição de biodiesel, em razão da obrigatoriedade legal prevista na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CNPE Nº 14 DE 08/12/2022):

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , o art. 1º, incisos I e IV do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002 , considerando

a entrada em vigor, no ano de 2008, da obrigatoriedade da adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, estabelecida pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 ;

a necessidade de definir a forma adequada de contratação do biodiesel mediante a realização de leilões, para atender à exigência da sua mistura obrigatória ao óleo diesel, de maneira a garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso a todos os interessados, na forma da Lei;

o tratamento particularmente destinado à agricultura familiar, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.097, de 2005 ;

que o selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 , constitui instrumento de inserção da agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel;

o disposto na Lei nº 9.478, de 1997 , que estabelece que as políticas nacionais direcionadas à promoção do aproveitamento racional das fontes de energia devem ter como objetivos a preservação do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento, a proteção ao meio ambiente, o incremento em bases econômicas, sociais e ambientais da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional, a atração de investimentos na produção de energia e a proteção dos interesses do consumidor quanto a preços, qualidade e oferta de produtos;

a competência do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE para propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a dar concretude aos objetivos acima apontados, por meio do uso racional dos recursos energéticos do País, do estabelecimento de diretrizes para programas específicos em relação ao uso dos biocombustíveis e da garantia, em função das características regionais, do suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País;

a possibilidade de o CNPE, tendo em vista o disposto nos incisos do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 2005 , reduzir o prazo para atendimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final; e

a competência específica da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, resolve:

Art. 1º Determinar que todo o biodiesel necessário para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , será contratado mediante leilões públicos, a serem realizados segundo as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP promover os leilões referidos no caput, preferencialmente com a utilização de recursos de tecnologia da informação.

§ 2º A critério do Ministério de Minas e Energia - MME, poderão ser realizados leilões específicos para quantidades de biodiesel superiores à demanda necessária ao atendimento do percentual mínimo obrigatório.

§ 3º O MME estabelecerá diretrizes específicas para a realização dos leilões, incluindo, entre outros, a forma do leilão, os critérios de escolha das propostas, a data de sua realização, a indicação de volume a ser leiloado e os prazos de entrega.

Art. 2º A ANP deverá regular a contratação do biodiesel entre os fornecedores e os compradores nos leilões públicos.

§ 1º Para assegurar o cumprimento dos percentuais mínimos de mistura de biodiesel, a ANP deverá determinar aos produtores e importadores de óleo diesel a aquisição de biodiesel por meio dos leilões de que trata esta Resolução.

§ 2º A aquisição de que trata o § 1º será proporcional à participação dos produtores e importadores de óleo diesel no mercado nacional, cabendo à ANP estabelecer os critérios de cálculo, bem como informar a cada agente sua respectiva participação e, se for o caso, dispensá-los da contratação de biodiesel mediante leilão.

Art. 3º Na elaboração dos editais dos leilões, a ANP deverá considerar:

I - para atendimento ao disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.097, de 2005 , que até oitenta por cento do volume de biodiesel total a ser comercializado sejam provenientes de fornecedores detentores do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 2004 , e de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1, de 5 de julho de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA ;

II - que o biodiesel arrematado de cada fornecedor seja de produção própria e entregue em quantidades distribuídas regularmente ao longo do período de contratação;

III - a possibilidade de aumento do volume de biodiesel contratado de cada fornecedor em até dez por cento durante o curso dos contratos, para assegurar o percentual mínimo de biodiesel previsto em Lei;

IV - os critérios mínimos para o contrato a ser firmado entre o fornecedor e o adquirente no leilão;

V - o modelo de declaração prévia a ser firmada e apresentada pelo fornecedor, comprometendo-se a atender, mediante produção própria, ao volume por ele ofertado em caso de vitória;

VI - as penalidades, garantias e mecanismos de compensação pela não retirada e/ou disponibilização do biodiesel por uma das partes, aplicáveis tanto aos fornecedores quanto aos adquirentes, visando ao fiel cumprimento dos contratos; e

VII - que os contratos de compra e venda de biodiesel proveniente dos leilões de que trata esta Resolução obedecerão, em qualquer hipótese, ao disposto no § 1º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 .

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, devidamente atestada pela ANP, admite-se a possibilidade de até dez por cento da quantidade total arrematada por cada fornecedor, ser suprida alternativamente por outra unidade produtora, própria ou de terceiro, que atenda às mesmas condições de habilitação para participar dos certames, mantidas as mesmas condições contratuais de preço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE nº 2, de 13.03.2008, DOU 14.03.2008 )

Art. 4º A ANP publicará critérios de entrega de biodiesel pelos produtores e importadores de óleo diesel, adquirentes no leilão, aos distribuidores de combustíveis líquidos, assim como procedimentos de controle e fiscalização do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, conforme o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 2005 .

Art. 5º A quantidade total arrematada de cada fornecedor não pode exceder sua efetiva disponibilidade de oferta de biodiesel de produção própria, limitada pela capacidade anual de produção aprovada no processo de autorização para o exercício da atividade de produção na ANP, excluídas as quantidades comercializadas em leilões anteriores, cujos prazos de entrega determinados em edital se sobreponham.

Art. 6º Com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 2005 , fica estabelecido o dia 1º de janeiro de 2008, como marco inicial, para atendimento do percentual mínimo obrigatório intermediário de dois por cento, em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final.

Art. 7º A ANP deverá expedir normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA