Instrução Normativa MDA nº 1 de 05/07/2005


 Publicado no DOU em 7 jul 2005


Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão de uso do selo combustível social.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MDA nº 1, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 27, inciso VIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando:

a) o potencial representado pelos combustíveis de biomassa para ampliação e diversificação da matriz energética brasileira;

b) o potencial de inclusão social e de geração de emprego e renda que a cadeia produtiva do biodiesel apresenta para os agricultores familiares do Brasil;

c) o grande contingente de agricultores familiares nas regiões Norte e Nordeste, e a necessidade implementar ações para geração de emprego e renda;

d) a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas voltadas à descentralização do desenvolvimento para as regiões Norte e Nordeste do Brasil,

e) o enquadramento legal trazido à produção de biodiesel pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e

f) o ambiente favorável ao envolvimento da agricultura familiar na produção de biodiesel criado pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
Das definições

Art. 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se as seguintes definições:

I - Biodiesel: Combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, obtido por fonte renovável e biodegradável que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil, e que atenda à especificação técnica definida pela ANP, conforme estabelecido na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005;

II - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar criado pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, alterado pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

III - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP: é o instrumento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, conforme o estabelecido na Portaria nº 75, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de 17 de setembro de 2004;

Nota: Ver Portaria MDA nº 47, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008, que dispõe sobre condições e procedimentos para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf.

IV - Agricultor Familiar: definido como beneficiário do Pronaf, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 e possuidor da DAP;

V - Cooperativa Agropecuária do Agricultor Familiar: cooperativa em que 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar, no mínimo, seja originária da produção própria ou de associados/participantes e que no mínimo 90% (noventa por cento) dos participantes ativos de seu quadro social seja composto por agricultores familiares, que seja possuidora da DAP, conforme estabelecido na Portaria nº 75, de 17 de setembro de 2004, em seu art. 2º, § 1º, inciso V, e no Manual de Crédito Rural - MCR, capítulo 10;

VI - Selo combustível social: componente de identificação concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos nesta Instrução Normativa e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, conforme estabelecido no Decreto nº 5.297, de 06 de dezembro de 2004;

VII - Produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de autorização da Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VIII - Matéria-prima para produção de biodiesel: uma ou mais fontes de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiadas ou não e o seu óleo, seja bruto, beneficiado ou transformado; e

IX - Assistência e capacitação Técnica: prestação de serviços de acompanhamento técnico e de formação dos agricultores familiares visando contribuir para a sua melhor inserção na cadeia produtiva.

CAPÍTULO II
Dos critérios do selo combustível social

Das aquisições da agricultura familiar

Art. 2º Os percentuais mínimos de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para concessão de uso do selo combustível social, ficam estabelecidos em 50% (cinqüenta por cento) para a região Nordeste e semi-árido, 30% (trinta por cento) para as regiões Sudeste e Sul e 10% (dez por cento) para as regiões Norte e Centro-Oeste.

§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado sobre o custo de aquisição de matéria-prima adquirida do agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária em relação ao custo de aquisições anuais totais feitas no ano pelo produtor de biodiesel.

§ 2º No caso de produção própria de matéria-prima pelo produtor de biodiesel, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 3º No caso de produção própria de matéria-prima pelo produtor de biodiesel, em que não tenha ocorrido aquisição desta matéria-prima de terceiros no período de apuração, para efeito de cálculo dos percentuais mínimos, deverá ser adotado o preço referência praticado na localidade ou região mais próxima do empreendimento.

§ 4º No caso de produção de matéria-prima em regime de parceria rural, contrato de meeiro ou outro similar, aquela parte da matéria-prima que pertencente ao produtor de biodiesel deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima do meeiro ou parceiro rural.

Art. 3º O produtor de biodiesel manterá registro com documentação comprobatória das aquisições totais de matérias-primas feitas a cada ano civil, por um período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei.

§ 1º A documentação comprobatória das aquisições feitas do agricultor familiar será aquela prevista na forma da legislação vigente.

§ 2º A documentação comprobatória das aquisições feitas do agricultor familiar ou de sua cooperativa agropecuária deverá conter, no campo de informações complementares, o número da DAP do agricultor, quando da compra individual, ou da cooperativa agropecuária, quando da compra grupal ou coletiva.

§ 3º Sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em Lei, o agricultor familiar manterá, por um período de 5 (cinco) anos, uma via do comprovante das vendas efetuadas ao produtor de biodiesel.

Art. 4º Sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em Lei, a Cooperativa Agropecuária do Agricultor Familiar que vender ao produtor de biodiesel com concessão de uso de selo combustível social, deverá manter, por um período de no mínimo 5(cinco) anos a documentação comprobatória das aquisições totais anuais e das realizadas junto aos agricultores familiares.

Parágrafo único. A documentação comprobatória das aquisições realizadas junto aos agricultores familiares será a nota do produtor ou da cooperativa para o produtor, na qual deverão constar os preços recebidos pelos agricultores, as quantidades e o número da DAP do agricultor familiar.

Art. 5º Quando se tratar da produção de biodiesel a partir de culturas perenes, será suficiente, para fins de comprovação dos percentuais mínimos de que trata o art. 2º, o cálculo da expectativa de produção em função da área cultivada e contratada do agricultor familiar.

Parágrafo único. Para fins de cálculo de expectativa de produção da cultura perene, usar-se-ão os coeficientes técnicos de produtividade média durante a vida útil da cultura referenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab ou pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

Dos contratos com a agricultura familiar

Art. 6º Para concessão de uso do selo combustível social, o produtor de biodiesel deverá celebrar previamente contratos com todos os agricultores familiares ou suas cooperativas agropecuárias de quem adquira matérias-primas.

§ 1º As negociações contratuais terão participação de pelo menos uma representação dos agricultores familiares, que poderá ser feita por:

I - Sindicatos de Trabalhadores Rurais, ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar, ou Federações filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

II - Sindicatos de Trabalhadores Rurais, ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar, ou Federações filiadas a Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - Fetraf;

III - Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Agricultores Familiares ligados à Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA; e

IV - outras instituições credenciadas pelo MDA.

§ 2º Os contratos celebrados entre as partes deverão conter minimamente:

I - o prazo contratual;

II - o valor de compra da matéria-prima;

III - os critérios de reajustes do preço contratado;

IV - as condições de entrega da matéria-prima;

V - as salvaguardas previstas para cada parte; e

VI - a identificação e concordância com os termos contratuais da representação do agricultor familiar que participou das negociações comerciais.

Da prestação de serviços de assistência técnica e capacitação aos agricultores familiares

Art. 7º Para concessão de uso do selo combustível social, o produtor de biodiesel assegurará a assistência e capacitação técnica a todos os agricultores familiares de quem adquira matérias-primas.

§ 1º A prestação dos serviços de assistência técnica e de capacitação dos agricultores familiares poderá ser desenvolvida diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou por instituições por ele contratadas.

§ 2º O produtor de biodiesel deverá apresentar um plano de prestação dos serviços de assistência técnica e capacitação dos agricultores familiares, compatível com as aquisições feitas da agricultura familiar e com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural do MDA, que deve conter, pelo menos:

I - a descrição do quadro de profissionais da assistência técnica, com seus respectivos currículos e funções;

II - quando terceirizada, apresentar também cópia dos contratos com a instituição que prestará este serviço;

III - a identificação da área de abrangência da assistência técnica, indicando o(s) Estado(s), município(s), comunidades, vilas ou assentamentos, se for o caso;

IV - identificação do número de agricultores assistidos; e

V - descrição da metodologia a ser empregada e as atividades a serem desenvolvidas junto aos agricultores familiares.

CAPÍTULO III
Dos procedimentos de solicitação, manutenção, renovação, suspensão e cancelamento da concessão de uso do selo combustível social.

Art. 8º A solicitação de concessão de uso do selo combustível social deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel, por meio de protocolização na Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º A relação de documentos necessários à solicitação de concessão de uso do selo combustível social é apresentada no Anexo I.

§ 2º O modelo de apresentação do projeto de combustível social é apresentado no Anexo II.

§ 3º A solicitação de concessão de uso do selo combustível requer a entrega, pelo interessado, de comprovantes de cumprimento dos critérios do selo combustível social, conforme estabelecido no Capítulo II, bem como cópia do(s) contrato(s) com a agricultura familiar ou com as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar.

Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento Agrário terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolização da documentação, para avaliar o cumprimento dos critérios do selo combustível social e emitir parecer conclusivo.

§ 1º A concessão de uso do selo combustível social será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União.

§ 2º A publicação da concessão de uso do selo combustível social no Diário Oficial da União dispensa a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros.

Art. 10. O selo combustível social para o produtor de biodiesel terá validade de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.

Art. 11. O MDA avaliará, em uma freqüência anual, o cumprimento, pelo produtor de biodiesel, dos critérios de concessão de uso do selo combustível social, mediante realização de avaliação externa e, quando se constatar:

I - Conformidade, será mantida a concessão de uso; e

II - Inconformidade, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para o produtor de biodiesel apresentar ao MDA as Justificativas e não sendo estas aceitas, será suspensa pelo prazo de um ano a concessão de uso do selo, atualizada a base de dados no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e feita publicação no Diário Oficial da União.

Art. 12. Após decorrido o prazo de suspensão de uso do selo, mediante solicitação do interessado, o MDA realizará nova avaliação e quando se constatar:

I - Conformidade, será reincorporado na base de dados no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e publicado no Diário Oficial da União; e

II - Inconformidade, será mantida a suspensão da concessão de uso do selo.

Parágrafo único. Após três solicitações e suspensões recorrentes, ou após 5 (cinco) anos de suspensão, o MDA cancelará por 5 (cinco) anos a concessão de uso do selo, atualizará a base de dados no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e publicará no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI
Das disposições finais

Art. 13. Devem ser comunicadas ao Ministério de Desenvolvimento Agrário as situações de mudança de endereço da unidade fabril, mudança de razão social, incorporação de empresas e encerramento da atividade do produtor de biodiesel com concessão de uso do selo combustível social com as respectivas documentações comprobatórias.

Art. 14. O produtor de biodiesel comunicará ao Ministério de Desenvolvimento Agrário, em uma freqüência anual, o Cadastro da Agricultura Familiar, contendo:

I - no caso de contratos com agricultores familiares individualmente, o Nome, CPF e o nº da DAP de cada um; e

II - no caso de contratos com cooperativa agropecuária do agricultor familiar, o Nome da Cooperativa, o CNPJ e o nº da DAP.

Art. 15. O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar convênios ou contratos para a realização dos procedimentos relativos a avaliação do cumprimento dos critérios do selo combustível social.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

ANEXO I
RELAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO DO SELOCOMBUSTÍVEL SOCIAL A EMPREENDIMENTOS DE BIODIESEL

1. Carta de solicitação do pedido de concessão de uso do selo combustível social (endereçada ao Sr. Secretário de Agricultura Familiar)

2. Cópia do documento de autorização de produtor de biodiesel, expedido pela ANP

3. Cópia do documento de registro especial expedido pela Secretaria da Receita Federal

4. Cópia do comprovante de inscrição no SICAF

5. Projeto de combustível social (modelo anexo II)

6. Cópia do contrato negociado entre a empresa e os agricultores familiares, ou suas cooperativas agropecuárias, especificando os termos contratuais e identificação da representação da agricultura familiar que participou das negociações

7. Cópia, autenticada, do documento de inscrição no CPNJ do Ministério da Fazenda.

8. Declaração de Adimplência (modelo a seguir).

ENTIDADE:................................................................................................... DECLARAÇÃOO Presidente (Secretário) do (a)................................................................................................................................................................................................., inscrita no CNPJ sob o nº..............................,situado à .........................................................................................................................., no uso de suas atribuições e sob as penas do art. 299 do Código Penal, declara que:Não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, conforme inciso VII do art. 2º e § 1º do art. 3º da IN STN/MF nº 01, de 15.01.1997.LOCAL E DATA.......................................................................(Nome)(Cargo)

ANEXO II
MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE COMBUSTÍVEL SOCIAL

MINISTÉRIO DO DEENVOLVIMENTOAGRÁRIO SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIARIDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO (USO DO ÓRGÃO) 
NÚMERO DO PROCESSO: PROTOCOLO (DIA/MÊS/ANO): 
DADOS DA EMPRESA 
Razão Social:  
Nome do Representante legal:  
CNPJ:  
Número autorização de produção de biodiesel na ANP  
Número do Registro Especial da Secretaria da Receita Federal  
Número de inscrição no SICAF  
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO DA UNIDADE DE BIODIESEL: CEP: 
RUA: NÚMERO: 
COMPLEMENTO: CAIXA POSTAL: 
MUNICÍPIO: UNIDADE DA FEDERAÇÃO: 
DADOS DO EMPREENDIMENTO 
TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO EMPREGADA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO (Tonelada de matéria-prima e de biodiesel por ano) 
MATÉRIAS PRIMAS A SEREM EMPREGADAS (especificar espécies de oleaginosas e tipo, como grão, óleo etc): 
 
CRITÉRIOS DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL 
1: PERCENTUAL DA MATÉRIA-PRIMA PRINCIPAL EMPREGADA PROVENIENTEDA AGRICULTURA FAMILIAR SOBRE A PRODUÇÃO ANUAL TOTAL. 
Indicar o montante percentual em termos de receitas brutas. 
2: CONTRATOS ENTRE AGRICULTORES E PRODUTORES DE BIODIESEL 
Apresentar: 
· prazo contratual; 
· valor de compra da matéria-prima; 
· Os critérios de reajustes do preço contratado; 
· As condições de entrega da matéria-prima; 
· As salvaguardas previstas para cada parte; e 
· A identificação e concordância com os termos contratuais da representação do agricultor familiar que participou das negociações comerciais. 
3: DESCRIÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 
· A descrição do quadro de profissionais da assistência técnica, com seus respectivos currículos e funções; 
· Quando terceirizada, apresentar também cópia dos contratos com a/as instituições que prestarão este serviço; 
· A identificação da área de abrangência da assistência técnica, indicando o Estado (s), município (s), comunidades, vilas ou assentamentos, se for o caso; 
· Identificação do número de agricultores assistidos; e 
· Descrição da metodologia a ser empregada e as atividades a serem desenvolvidas junto aos agricultores familiares. 
TERMO DE RESPONSABILIDADE 
ASSUMIMOS CIVIL E CRIMINALMENTE, INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS. 
 
Representante Legal da empresa (Assinatura e Identificação) 

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