Publicado no DOU em 23 jun 2000
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
a) preservação do interesse nacional;
b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;
f) incremento da utilização do gás natural;
g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i) promoção da livre concorrência;
j) atração de investimentos na produção de energia;
l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006).
n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006).
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006).
V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11629 DE 04/08/2023).
VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11629 DE 04/08/2023).
VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11629 DE 04/08/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13096 DE 12/08/2026):
§ 1º Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE:
I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019;
II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019; e
III - aprovar os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, e o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º também se aplica ao hidrogênio natural, mesmo que não seja caracterizado como de baixa emissão de carbono. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13096 DE 12/08/2026).
§ 3º Para atender ao disposto no inciso III do § 1º, o CNPE contará com o suporte técnico do Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio - Coges-PNH2. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13096 DE 12/08/2026).
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006).
IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006).
X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10940 DE 13/01/2022).
XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
XI-A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10940 DE 13/01/2022).
XI-B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10940 DE 13/01/2022).
XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006).
XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008).
XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008).
§ 1º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006).
§ 3º São atribuições do Presidente do CNPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações a serem encaminhadas ao Presidente da República;
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
§ 4º Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)
Art. 2º-A (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)
II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)
III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;
IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)
V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)
IX - aprovar o seu regimento interno;
X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)
XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)
§ 1º O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE.
§ 2º Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1º, até que sobre elas venha a dispor a CGSE. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.261, de 06.06.2002, DOU 07.06.2002)
Art. 2º-B (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
I - (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
II - (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
a) (Revogada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
b) (Revogada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
c) (Revogada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
d) (Revogada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
e) (Revogada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
f) (Revogada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
g) (Revogada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
h) (Revogada pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
III - (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
IV - (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
V - (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
VI - (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
Art. 2º-C (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
Art. 2º-D (Revogado pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
Art. 4º O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)
I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)
II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)
V - (Suprimido pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)
§ 1º O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)
§ 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)
Art. 5º Os órgãos reguladores e de planejamento dos setores energéticos darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 5.793 DE 29/05/2006)
Art. 6º O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo CNPE, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 7º No último semestre de cada ano, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem encaminhados ao Presidente da República.
Art. 8º As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 9º As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.
Art. 10. Fica delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia a atribuição para designar os membros temporários do CNPE, consoante previsto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.457, de 14 de janeiro de 1998.
Brasília, 21 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto