Resolução ANP nº 33 de 30/10/2007


 Publicado no DOU em 31 out 2007


Dispõe sobre o percentual mínimo obrigatório de biodiesel, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, referente ao ano de 2008, a ser contratado mediante leilões para aquisição de biodiesel, a serem realizados pela ANP.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 632, de 30 de outubro de 2007,

Considerando a edição da Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética, que estabelece diretrizes gerais para a realização de leilões para aquisição de biodiesel, em razão da obrigatoriedade legal prevista na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 661 DE 04/01/2017).

Considerando as diretrizes específicas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e fundamentadas na regulamentação CNPE, Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, para a realização de leilões para aquisição de biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 661 DE 04/01/2017).

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, na forma do art. 8º, incisos I e XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, resolve:

Da Comercialização de Biodiesel

Art. 1º Todo o biodiesel necessário para atendimento ao percentual mínimo obrigatório, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 será contratado mediante leilões para aquisição de biodiesel, a serem realizados pela ANP, conforme disposto na Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, na Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, na Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007, na Portaria MME nº 301, de 29 de outubro de 2007, e na Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 35, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)

§ 1º A ANP poderá realizar leilões complementares para suprir volumes de biodiesel não entregues pelos produtores de biodiesel aos adquirentes, nos termos dos leilões de que trata o caput deste artigo, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução ANP nº 21, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)

§ 2º A não entrega do volume programado de produto, pelo produtor de biodiesel, será aferida, entre outros critérios, por meio das notas fiscais faturadas, declaradas nos arquivos eletrônicos enviados à ANP, conforme estabelecido no inciso I do art.12-b da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 21, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)

Art. 2º A ANP realizará leilões específicos para aquisição de quantidades de biodiesel superiores à demanda necessária ao atendimento do percentual mínimo obrigatório, conforme disposto na Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, na Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, na Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007, na Portaria MME nº 301, de 29 de outubro de 2007, e na Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 35, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)

Dos Leilões Para Aquisição de Biodiesel

Art. 3º Os leilões para aquisição de biodiesel serão divulgados, bem como realizados, na modalidade de Pregão ou de Pregão Eletrônico, por meio do Portal de Compras do Governo do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br), cabendo à ANP publicar, no Diário Oficial da União e em seu endereço eletrônico (www.anp.gov.br), edital contendo regras, condições de participação e sanções administrativas aplicáveis aos certames.

§ 1º A realização do Pregão presencial, em lugar do Pregão Eletrônico, dependerá sempre de justificativa adequada.

§ 2º Para garantia do integral cumprimento das obrigações decorrentes do certame, a ANP deverá exigir do fornecedor de biodiesel, para a contratação, uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 8, de 25.03.2008, DOU 26.03.2008)

Art. 4º Poderão participar dos leilões para aquisição de biodiesel de que trata o artigo anterior, como fornecedores, os produtores de biodiesel que atendam, obrigatoriamente, a todos os seguintes requisitos:

I - estejam autorizados pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, em conformidade com a Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, ou outra que venha substituí-la; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 661 DE 04/01/2017).

II - sejam detentores de Registro Especial da Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 516, de 22 de fevereiro de 2005;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 661 DE 04/01/2017):

III - estejam cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, nos termos do § 1º, art. 1º, do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.485, de 22 de novembro de 2002, e o § 2º, art. 3º, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e

IV - sejam detentores do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e na forma da Instrução Normativa nº 01, de 19 de fevereiro de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

Parágrafo único. Os leilões para a aquisição de biodiesel poderão dispensar a exigência prevista no inciso IV deste artigo, respeitadas as diretrizes do MME e as disposições estabelecidas pelos editais. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 28, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009)

Art. 5º A ANP realizará leilões para aquisição de biodiesel, a fim de atender aos arts. 1º e 2º desta Resolução, indicando no edital de cada certame a quantidade de biodiesel a ser adquirida, os critérios de participação dos produtores de biodiesel, assim como o prazo de entrega, conforme disposto na Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007 e na Portaria MME nº 301, de 29 de outubro de 2007.

Parágrafo único. As entregas mensais de biodiesel pelo produtor deverão ser realizadas em quantidades distribuídas regularmente ao longo do período de contratação e deverão ser proporcionais ao consumo histórico de diesel, considerada a sazonalidade de consumo, observadas as condições específicas do edital.

Art. 6º São adquirentes das quantidades de biodiesel ofertadas nos leilões os produtores e os importadores de óleo diesel, em proporções correspondentes às suas respectivas participações médias no mercado nacional desse derivado de petróleo, apuradas em período de 3 (três) meses de maior proximidade ao mês de realização do leilão, podendo a ANP, motivadamente, adotar outro período de análise, em conformidade com a disponibilidade de dados estatísticos de produção e de importação de óleo diesel na ANP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 21, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)

Art. 7º Após homologados e publicados os resultados dos leilões, os fornecedores e os adquirentes deverão celebrar contrato de compra e venda, contendo cláusulas relativas:

i) às quantidades de biodiesel negociadas e respectivos locais de entrega;

ii) ao cronograma de entrega e retirada, observado o parágrafo único do art. 5º desta Resolução; e

iii) aos casos de inadimplementos de quaisquer das partes, inclusive relacionados com o referido cronograma, explicitando que, caso necessário, a parte prejudicada deverá reportar-se à ANP requerendo a adoção de providência no âmbito de suas atribuições legais.

Art. 8º Aplicam-se aos leilões para aquisição de biodiesel a que se refere esta Resolução, no que couber, as disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos Decretos nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Art. 9º A ANP estabelecerá, para cada leilão, em seus respectivos editais ou avisos, o preço de referência.

Art. 10. O biodiesel a ser entregue pelo fornecedor ao adquirente deverá atender às especificações de qualidade dispostas Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 661 DE 04/01/2017).

Das Disposições Finais

Art. 11. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Resolução ANP nº 31, de 4 de novembro de 2005.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA