Resolução ANP nº 7 de 19/03/2008


 Publicado no DOU em 20 mar 2008


Estabelece a especificação do biodiesel a ser comercializado pelos diversos agentes econômicos autorizados em todo o território nacional.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução ANP Nº 14 DE 11/05/2012):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 207, de 19 de março de 2008,

Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;

Considerando a Lei nº 11.097 de 13 de janeiro de 2005, que define o biodiesel como um combustível para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao percentual de biodiesel na mistura óleo diesel/biodiesel a ser comercializado; e

Considerando a necessidade de estabelecer as normas e especificações do combustível para proteger os consumidores, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução, a especificação do biodiesel a ser comercializado pelos diversos agentes econômicos autorizados em todo o território nacional.

Parágrafo único. O biodiesel deverá ser adicionado ao óleo diesel na proporção de 5%, em volume, a partir de 1º de janeiro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 4, de 02.02.2010, DOU 03.02.2010)

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:

I - biodiesel - B100 - combustível composto de alquil ésteres de ácidos graxos de cadeia longa, derivados de óleos vegetais ou de gorduras animais conforme a especificação contida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;

II - mistura óleo diesel/biodiesel - BX - combustível comercial composto de (100-X)% em volume de óleo diesel, conforme especificação da ANP, e X% em volume do biodiesel, que deverá atender à regulamentação vigente;

III - mistura autorizada óleo diesel/biodiesel - combustível composto de biodiesel e óleo diesel em proporção definida quando da autorização concedida para uso experimental ou para uso específico conforme legislação específica;

IV - produtor de biodiesel - pessoa jurídica autorizada pela ANP para a produção de biodiesel;

V - distribuidor - pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;

VI - batelada - quantidade segregada de produto em um único tanque que possa ser caracterizada por um "Certificado da Qualidade".

Art. 3º O biodiesel só poderá ser comercializado pelos Produtores, Importadores e Exportadores de biodiesel, Distribuidores e Refinarias autorizadas pela ANP.

§ 1º Somente os Distribuidores e as Refinarias autorizados pela ANP poderão proceder mistura óleo diesel/biodiesel para efetivar sua comercialização.

§ 2º É vedada a comercialização do biodiesel diretamente de produtores, importadores ou exportadores a revendedores.

Art. 4º Os Produtores e Importadores de biodiesel deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha, de 1 (um) litro, referente à batelada do produto comercializado, armazenado em embalagem apropriada de 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e acompanhada de Certificado da Qualidade.

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá indicar a data de produção, as matérias-primas utilizadas para obtenção do biodiesel, suas respectivas proporções e observar todos os itens da especificação constante do Regulamento Técnico, bem como ser firmado pelo responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas, com a indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 2º O produto somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade, que deverá acompanhar o produto.

§ 3º Após a data de análise de controle de qualidade da amostra, constante do Certificado da Qualidade, se o produto não for comercializado no prazo máximo de 1 (um) mês, deverá ser novamente analisada a massa específica a 20ºC. Caso a diferença encontrada com relação à massa específica a 20ºC do Certificado da Qualidade seja inferior a 3,0 kg/m3, deverão ser novamente avaliadas o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110ºC. Caso a diferença seja superior a 3,0 kg/m3, deverá ser realizada a recertificação completa segundo esta Resolução.

§ 4º As análises constantes do Certificado da Qualidade só poderão ser realizadas em laboratório próprio do produtor ou contratado, os quais deverão ser cadastrados pela ANP conforme Resolução nº 31 de 21 de outubro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 31, de 21.10.2008, DOU 22.10.2008)

§ 5º (Revogado pela Resolução ANP nº 31, de 21.10.2008, DOU 22.10.2008)

§ 6º No caso de certificação do biodiesel utilizando laboratório próprio e contratado, o Produtor deverá emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados que tenha recebido do laboratório cadastrado pela ANP. Esse Certificado deverá indicar o laboratório responsável por cada ensaio.

§ 7º A amostra-testemunha e seu Certificado da Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária, pelo prazo mínimo de 2 meses e 12 meses, respectivamente.

§ 8º Os Produtores deverão enviar à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês, os dados de qualidade constantes dos Certificados da Qualidade, emitidos no mês anterior, com a devida indicação do material graxo e álcool usados para a produção do biodiesel certificado.

§ 9º Os Produtores deverão enviar à ANP, até 15 (quinze) dias após o final de cada trimestre civil, os resultados de uma análise completa (considerando todas as características e métodos da especificação) de uma amostra do biodiesel comercializado no trimestre correspondente e, em caso de nesse período haver mudança de tipo de matéria-prima, o produtor deverá analisar um número de amostras correspondente ao número de tipos de matérias-primas utilizadas.

§ 10. Os dados de qualidade mencionados nos parágrafos oitavo e nono deste artigo deverão ser encaminhados, em formato eletrônico, seguindo os modelos disponíveis no sítio da ANP, para o endereço: cerbiodiesel@anp.gov.br.

§ 11. A ANP poderá cancelar o cadastro de laboratório indicado pelo Produtor, quando da detecção de não-conformidade quanto ao processo de certificação de biodiesel.

Art. 5º A documentação fiscal, referente às operações de comercialização e de transferência de biodiesel realizadas pelos Produtores e Importadores de biodiesel, deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico.

Parágrafo único. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.

Art. 6º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter os Produtores e Importadores de biodiesel, bem como os laboratórios contratados à inspeção técnica de qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostra de biodiesel para análise em laboratórios contratados.

§ 1º Esta inspeção técnica poderá ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade das atividades de que trata esta Resolução.

§ 2º O produtor ou laboratório cadastrado na ANP ficará obrigado a apresentar documentação comprobatória das atividades envolvidas no controle de qualidade do biodiesel, caso seja solicitado.

Art. 7º É proibida adição ao biodiesel de: corante em qualquer etapa e quaisquer substâncias que alterem a qualidade do biodiesel na etapa de distribuição.

Art. 8º A adição de aditivos ao biodiesel na fase de produção deve ser informada no Certificado da Qualidade, cabendo classificar o tipo.

Art. 9º O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 10. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria da ANP.

Art. 11. Fica concedido, aos produtores e importadores de biodiesel, o prazo máximo de até 30 de junho de 2008 para atendimento ao disposto no Regulamento Técnico anexo a esta Resolução, período no qual poderão ainda atender à especificação constante da Resolução ANP nº 42, de 24 de novembro 2004.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 13. Fica revogada a Resolução ANP nº 42, de 24 de novembro 2004, observados os termos do art. 11 desta Resolução.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2008

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao biodiesel, de origem nacional ou importada, a ser comercializado em território nacional adicionado na proporção prevista na legislação aplicável ao óleo diesel conforme a especificação em vigor, e em misturas específicas autorizadas pela ANP.

2. Normas Aplicáveis

A determinação das características do biodiesel será feita mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das normas internacionais "American Society for Testing and Materials" (ASTM), da "International Organization for Standardization" (ISO) e do "Comité Européen de Normalisation" (CEN).

Os dados de incerteza, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em uma amostra representativa do mesmo obtida segundo métodos ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D 4057 - Prática para Amostragem de Petróleo e Produtos Líquidos de Petróleo (Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products) ou ISO 5555 (Animal and vegetable fats and oils - Sampling).

As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1. Métodos ABNT

MÉTODO   TÍTULO  
NBR 6294   Óleos lubrificantes e aditivos - Determinação de cinza sulfatada  
NBR 7148   Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa eºAPI - Método do densímetro  
NBR 10441   Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica 
NBR 14065   Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital. 
NBR 14359   Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - método da lâmina de cobre  
NBR 14448   Produtos de petróleo - Determinação do índice de acidez pelo método de titulação potenciométrica  
NBR 14598   Produtos de petróleo - Determinação do Ponto de Fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens  
NBR 14747   Óleo Diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio  
NBR 15341   Biodiesel - Determinação de glicerina livre em biodiesel de mamona por cromatografia em fase gasosa  
NBR 15342   Biodiesel - Determinação de monoglicerídeos, diglicerídeos em biodiesel de mamona por cromatografia em fase gasosa  
NBR 15343   Biodiesel - Determinação da concentração de metanol e/ou etanol por cromatografia gasosa  
NBR 15344   Biodiesel - Determinação de glicerina total e do teor de triglicerídeos em biodiesel de mamona  
NBR 15553   Produtos derivados de óleos e gorduras - Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos - Determinação dos teores de cálcio, magnésio, sódio, fósforo e potássio por espectrometria de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado (ICPOES) 
NBR 15554   Produtos derivados de óleos e gorduras - Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos - Determinação do teor de sódio por espectrometria de absorção atômica 
NBR 15555   Produtos derivados de óleos e gorduras - Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos - Determinação do teor de potássio por espectrometria de absorção atômica 
NBR 15556   Produtos derivados de óleos e gorduras - Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos - Determinação de sódio, potássio, magnésio e cálcio por espectrometria de absorção atômica 
NBR 15586   Produtos de petróleo - Determinação de microrresíduo de carbono  
NBR 15764   Biodiesel - Determinação do teor total de ésteres por cromatografia em fase gasosa  
NBR 15771   Biodiesel - Determinação de glicerina livre - Método Volumétrico  

(Redação dada ao item pela Resolução ANP nº 4, de 02.02.2010, DOU 03.02.2010)

2.2. Métodos ASTM

MÉTODO  TÍTULO 
ASTM D93  Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester 
ASTM D130  Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test 
ASTM D445  Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity) 
ASTM D613  Cetane Number of Diesel Fuel Oil 
ASTM D664  Acid Number of Petroleum Products by Potentiometric Titration 
ASTM D874  Sulfated Ash from Lubricating Oils and Additives 
ASTM D1298  Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer 
ASTM D4052  Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter 
ASTM D4530  Determination of Carbon Residue (Micro Method) 
ASTM D4951  Determination of Additive Elements in Lubricating Oils by Inductively Coupled Plasma Atomic Emission Spectrometry 
ASTM D5453  Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence 
ASTM D6304  Test Method for Determination of Water in Petroleum Products, Lubricating Oils, and Additives by Coulometric Karl Fisher Titration 
ASTM D6371  Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels 
ASTM D6584  Determination of Free and Total Glycerine in Biodiesel Methyl Esters by Gas Chromatography 
ASTM D6890  Determination of Ignition Delay and Derived Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils by Combustion in a Constant Volume Chamber 

2.3. Métodos EN/ ISO

MÉTODO  TÍTULO 
EN 116  Determination of Cold Filter Plugging Point 
EN ISO 2160  Petroleum Products - Corrosiveness to copper - Copper strip test 
EN ISO 3104  Petroleum Products - Transparent and opaque liquids - Determination of kinematic viscosity and calculation of dynamic viscosity 
EN ISO 3675  Crude petroleum and liquid petroleum products - Laboratory determination of density - Hydrometer method 
EN ISO 3679  Determination of flash point - Rapid equilibrium closed cup method 
EN ISO 3987  Petroleum Products - Lubricating oils and additives - Determination of sulfated ash 
EN ISO 5165  Diesel fuels - Determination of the ignition quality of diesel fuels - Cetane engine 
EN 10370  Petroleum Products - Determination of carbon residue - Micro Method 
EN ISO 12185  Crude petroleum and liquid petroleum products. Oscillating U-tube 
EN ISO 12662  Liquid Petroleum Products - Determination of contamination in middle distillates 
EN ISO 12937  Petroleum Products - Determination of water - Coulometric Karl Fischer Titration 
EN 14103  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of ester and linolenic acid methyl ester contents 
EN 14104  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of acid value 
EN 14105  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of free and total glycerol and mono-, di- and triglyceride content - (Reference Method) 
EN 14106  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of free glycerol content 
EN 14107  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of phosphorous content by inductively coupled plasma (ICP) emission spectrometry 
EN 14108  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of sodium content by atomic absorption spectrometry 
EN 14109  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of potassium content by atomic absorption spectrometry 
EN 14110  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of methanol content 
EN 14111  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of iodine value 
EN 14112  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of oxidation stability (accelerated oxidation test) 
EN 14538  Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of Ca, K, Mg and Na content by optical emission spectral analysis with inductively coupled plasma (ICP-OES) 
EN ISO 20846  Petroleum Products - Determination of low sulfur content - Ultraviolet fluorescence method 
EN ISO 20884  Petroleum Products - Determination of sulfur content of automotive fuels - Wavelength- dispersive X-ray fluorescence spectrometry 

Tabela I: Especificação do Biodiesel

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
ABNT NBR   ASTM D   EN/ISO  
Aspecto   LII (1)  
Massa específica a 20º C   kg/m3   850-900   7148  14065 1298  4052 EN ISO 3675  -EN ISO 12185
Viscosidade Cinemática a 40ºC   mm2/s   3,0-6,0   10441   445   EN ISO 3104  
Teor de Água, máx. (2)   mg/kg   500   6304   EN ISO 12937  
Contaminação Total, máx.   mg/kg   24   EN ISO 12662  
Ponto de fulgor, mín. (3)   ºC   100,0   14598   93   EN ISO 3679  
Teor de éster, mín   % massa   96,5   15764   EN 14103  
Resíduo de carbono (4)   % massa   0,050   15586   4530  
Cinzas sulfatadas, máx.   % massa   0,020   6294   874   EN ISO 3987  
Enxofre total, máx.   mg/kg   50   - - 5453   - EN ISO 20846 EN ISO 20884
Sódio + Potássio, máx.   mg/kg   5   15554  15555 15553 15556 EN 14108  EN 14109 EN 14538
Cálcio + Magnésio, máx.   mg/kg   5   15553  15556 EN 14538  
Fósforo, máx.   mg/kg   10   15553   4951   EN 14107  
Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx.   1   14359   130   EN ISO 2160  
Número de Cetano (5)   Anotar   613  6890 (6) EN ISO 5165  
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.   ºC   19 (7)   14747   6371   EN 116  
Índice de acidez, máx.   mg KOH/g   0,50   14448  - 664  - - EN 14104 (8)
Glicerol livre, máx.   % massa   0,02   15341 15771  -- 6584 (8)  - - EN 14105 (8) EN 14106 (8)
Glicerol total, máx.   % massa   0,25   15344  - 6584 (8)  - - EN 14105 (10)
Mono, di, triacilglicerol (5)   % massa   Anotar   15342  15344 6584 (8)   - -EN 14105 (8)
Metanol ou Etanol, máx.   % massa   0,20   15343   EN 14110  
Índice de Iodo (5)   g/100g   Anotar   EN 14111  
Estabilidade à oxidação a 110ºC, mín.(2)   h   6   EN 14112 (8)  

Nota:

(1) Límpido e isento de impurezas com anotação da temperatura de ensaio.

(2) O limite indicado deve ser atendido na certificação do biodiesel pelo produtor ou importador.

(3) Quando a análise de ponto de fulgor resultar em valor superior a 130ºC, fica dispensada a análise de teor de metanol ou etanol.

(4) O resíduo deve ser avaliado em 100% da amostra.

(5) Estas características devem ser analisadas em conjunto com as demais constantes da tabela de especificação a cada trimestre civil. Os resultados devem ser enviados pelo produtor de biodiesel à ANP, tomando uma amostra do biodiesel comercializado no trimestre e, em caso de neste período haver mudança de tipo de matéria-prima, o produtor deverá analisar número de amostras correspondente ao número de tipos de matérias-primas utilizadas.

(6) Poderá ser utilizado como método alternativo o método ASTM D6890 para número de cetano.

(7) O limite máximo de 19ºC é válido para as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia, devendo ser anotado para as demais regiões. O biodiesel poderá ser entregue com temperaturas superiores ao limite supramencionado, caso haja acordo entre as partes envolvidas. Os métodos de análise indicados não podem ser empregados para biodiesel oriundo apenas de mamona.

(8) Os métodos referenciados demandam validação para as matérias-primas não previstas no método e rota de produção etílica.

(Redação dada à Tabela pela Resolução ANP nº 4, de 02.02.2010, DOU 03.02.2010)