Resolução ANP Nº 14 DE 11/05/2012


 Publicado no DOU em 18 mai 2012

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(Revogado pela Resolução ANP Nº 45 DE 25/08/2014):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições,
 
Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 390, de 10 de maio de 2012;
 
Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;,
 
Considerando a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que define o biodiesel como um combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;
 
Considerando as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao percentual de biodiesel no óleo diesel a ser comercializado;
 
Considerando o disposto no inciso XVIII, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que estabelece que cabe à ANP especificar a qualidade do biodiesel, e
 
Considerando a Lei 12.490, de 16 de setembro de 2011 que, acrescenta e dá nova redação a dispositivos previstos na Lei nº 9.478/1997, além de ampliar a competência da ANP para toda a Indústria de Biocombustíveis, definida como o conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação da qualidade de biocombustíveis,
 
Resolve:
 
Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente Resolução, a especificação do biodiesel contida no Regulamento Técnico ANP nº 4/2012 e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
 
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010 o teor de biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel é de 5%, em volume.
 
Das Definições
 
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:
 
I - Biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação e ou/esterificação de matérias graxas, de gorduras de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida no Regulamento Técnico nº 4/2012, parte integrante desta Resolução;
 
II - Óleo diesel A: combustível de uso rodoviário, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural. Não deve conter biodiesel;
 
III - Óleo diesel B: combustível de uso rodoviário, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural. Deve conter biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente;
 
IV - Óleo diesel BX: combustível de uso rodoviário, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural. Deve conter biodiesel em proporção definida (X%) quando autorizado o uso específico ou experimental conforme legislação vigente;
 
V - Produtor: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção e comercialização de biodiesel;
 
VI - Distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B, óleo diesel BX e outros combustíveis automotivos;
 
VII - Revendedor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista que consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor;
 
VIII - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício das atividades de transporte e revenda retalhista de combustíveis, de óleos lubrificantes e graxas envasados, óleo diesel B e óleo diesel BX.
 
IX - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;
 
X - Exportador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de exportação;
 
XI - Refinaria: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de refino de petróleo;
 
XII - Adquirente: pessoa jurídica autorizada pela ANP, responsável pela aquisição e armazenamento de biodiesel, para garantir o estoque regulatório necessário a fim de assegurar o abastecimento nacional de biodiesel;
 
XIII - Boletim de Análise: documento da qualidade emitido por laboratório cadastrado na ANP de acordo com a Resolução ANP nº 46, de 09 de setembro de 2011, ou outra que venha substituí-la, que contenha informação(ões) e resultado(s) do(s) ensaio(s) realizado(s), conforme Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
 
XIV - Certificado da Qualidade: documento emitido por Produtor, Adquirente e Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP. Deve conter todos os requisitos constantes do Artigo 5º, § 8º, da presente Resolução.
 
XV - Volume Certificado: quantidade segregada de produto em um único tanque, caracterizada por Certificado da Qualidade;
 
XVI - Firma inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, conforme legislação vigente, para a realização das atividades de adição de marcador aos PMC, de adição de corante ao etanol anidro combustível, com base em regulamentos da ANP, e de controle da qualidade dos produtos indicados pelas Portarias ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, 312, de 27 de dezembro de 2001 e 315, de 27 de dezembro de 2001;
 
XVII - Aditivo: produto constituído de um ou mais componentes ativos, com ou sem diluente, que agrega características benéficas ao combustível automotivo.
 
XVIII - Componente ativo: constituinte do aditivo que melhora as propriedades do biodiesel.
 
XIX - Diluente: constituinte que, adicionado ao componente ativo, facilita a sua solubilidade no biodiesel;
 
XX - Terminal de carregamento: local de carregamento do produto, no país de origem;
 
XXI - Controle da Qualidade: conjunto de atividades necessárias para comprovar o atendimento à especificação da ANP de um produto, dentre as quais consta a emissão de Certificado da Qualidade;
 
XXII - Laboratório cadastrado: laboratório que, para realizar ensaios físico-químicos em biodiesel para emissão de Certificado da Qualidade ou de Boletim de Análise, foi cadastrado na ANP conforme Resolução ANP nº 46, de 09 de setembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
 
Da Comercialização
 
Art. 3º O biodiesel só poderá ser comercializado pelos Produtores, Distribuidores, Refinarias, Importadores e Exportadores de biodiesel autorizados pela ANP.
 
§ 1º Somente os Distribuidores e as Refinarias autorizados pela ANP poderão realizar a mistura óleo diesel A/biodiesel para efetivar sua comercialização.
 
§ 2º É vedado ao Revendedor e ao Transportador-Revendedor-
 
Retalhista adquirir e comercializar biodiesel diretamente de Refinaria, Produtor, Importador ou Exportador.
 
Art. 4º O Distribuidor e o Adquirente ficam obrigados a recusar o recebimento do produto caso constatem qualquer não-conformidade presente no Certificado da Qualidade ou após realização de análise de amostra representativa. Tal não-conformidade deverá ser comunicada ao Centro de Relações com o Consumidor da ANP, cujo telefone encontra-se disponível no sítio www.anp.gov.br, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:
 
I - Data da ocorrência;
 
II - Número e data de emissão da Nota Fiscal e;
 
III - CNPJ do emitente da Nota Fiscal.
 
Da Certificação do Biodiesel
 
Art. 5º O Produtor, o Adquirente e o Importador ficam obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade de amostra representativa, cujos resultados deverão atender aos limites estabelecidos da especificação constante no Regulamento Técnico ANP nº 4/2012, parte integrante desta Resolução.
 
§ 1º O produto somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade, que deverá acompanhar o produto.
 
§ 2º As análises constantes do Certificado da Qualidade só poderão ser realizadas em laboratório próprio do Produtor, do Adquirente ou outro(s) contratado(s) por estes, o(s) qual(is) deverá(ão) ser cadastrado(s) pela ANP conforme Resolução ANP nº 46, de 09 de setembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
 
§ 3º No caso de certificação do biodiesel utilizando laboratório próprio e contratado, o Produtor e o Adquirente deverão emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes do(s) Boletim(ns) de Análise que tenham recebido do(s) laboratório(s) cadastrado(s) pela ANP. Esse Certificado deverá indicar o(s) laboratório(s) responsável(is) por cada ensaio.
 
§ 4º Caso o produto não seja comercializado no prazo máximo de 1 (um) mês, a partir da data de certificação constante do Certificado da Qualidade, a característica massa específica a 20 ºC deverá ser novamente analisada. Caso a diferença encontrada com relação à massa específica a 20 ºC do Certificado da Qualidade seja inferior a 3,0 kg/m³, deverão ser novamente avaliados o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110 ºC. Caso a diferença seja superior a 3,0 kg/m³, deverá ser realizada a recertificação completa segundo esta Resolução.
 
§ 5º No caso da importação de biodiesel, a análise de amostra representativa e a emissão do Certificado da Qualidade deverão ser realizadas por Firma Inspetora, contratada pelo Importador, atestando que o produto atende ao Regulamento Técnico ANP nº 4/2012, parte integrante desta Resolução.
 
I - A Firma Inspetora deverá ser cadastrada na ANP ou poderá contratar laboratório cadastrado junto à ANP para emissão do Boletim de Análise.
 
II - A Firma Inspetora ficará obrigada a apresentar os Boletins de Análise emitidos pelo(s) laboratório(s) contratado(s), caso seja solicitado pela ANP.
 
§ 6º O Certificado da Qualidade referente ao produto comercializado deverá conter:
 
I - os resultados das análises dos parâmetros especificados, com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme Regulamento Técnico ANP nº 4/2012, parte integrante desta Resolução;
 
II - o tanque de origem e a identificação do lacre da amostratestemunha, previsto no art. 6º deste regulamento;
 
III - a data de produção do biodiesel;
 
IV - o material graxo e o álcool utilizado para obtenção do biodiesel;
 
a) Caso seja usado mais de um tipo de material graxo, devem ser informadas suas respectivas proporções;
 
V - a identificação do aditivo utilizado na fase de produção, quando for o caso, cabendo classificar o tipo;
 
a) Após a aditivação, o biodiesel deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.
 
VI - identificação própria por meio de numeração sequencial anual, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente;
 
VII - assinatura do químico responsável pela qualidade do produto na empresa, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química;
 
VIII - indicação do laboratório cadastrado na ANP responsável por cada ensaio efetuado e da identificação de cada Boletim de Análise utilizado para compor o respectivo Certificado da Qualidade, atentando ao disposto no § 11 deste artigo.
 
§ 7º Em qualquer situação, o Boletim de Análise deverá ser emitido por laboratório cadastrado conforme as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 46 de 9 de setembro de 2011, ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la.
 
§ 8º O Boletim de Análise deverá ser firmado pelo químico responsável pelos ensaios laboratoriais efetuados, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
 
§ 9º Para documentos emitidos eletronicamente, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, de propriedade do responsável pela assinatura do Certificado da Qualidade ou do Boletim de Análise.
 
§ 10º O Produtor, o Adquirente e a Firma Inspetora somente poderão utilizar o Boletim da Análise como Certificado da Qualidade quando o mesmo for emitido por laboratório próprio, cadastrado na ANP, e contemplar todas as características necessárias à certificação do produto.
 
§ 11º O Produtor, o Adquirente e o Importador deverão comunicar previamente à ANP, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br, as seguintes informações referentes ao(s) laboratório(s) cadastrado(s), responsável(is) pelas análises utilizadas para compor o Certificado da Qualidade:
 
I - razão social;
 
II - número de cadastro do laboratório;
 
III - endereço completo;
 
IV - métodos utilizados para realização das análises.
 
§ 12º As informações previstas no § 11 deverão ser enviadas em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio: www.anp.gov.br.
 
Art. 6º Deverão ser mantidas pelo Produtor, Adquirente e Importador, em local protegido de luminosidade e de aquecimento, duas amostras-testemunha de 1 (um) litro cada, representativas do Volume Certificado, devidamente identificadas com o número do Certificado da Qualidade e de seu respectivo lacre.
 
§ 1º Cada amostra-testemunha deverá ser armazenada em recipiente de 1 (um) litro de capacidade, com batoque e tampa plástica.
 
§ 2º O recipiente indicado no § 1º deste artigo deverá ser lacrado, com lacre de numeração controlada, que deixe evidências no caso de violação.
 
§ 3º Deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária:
 
I - as amostras-testemunha, pelo prazo mínimo de 1 mês, a contar da data de saída do produto das instalações do Produtor, Adquirente e Importador;
 
II - o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de saída do produto das instalações do Produtor, Importador e Adquirente.
 
§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser obrigatoriamente rastreável às suas respectivas amostras-testemunha e Boletins de Análise.
 
Art. 7º O Produtor, o Importador e o Adquirente deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à comercialização do produto, todas as informações constantes dos Certificados da Qualidade emitidos no mês de referência e respectivos Volumes Certificados, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br.
 
§ 1º Os agentes citados no caput deste artigo deverão enviar os dados, em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP www.anp.gov.br.
 
§ 2º Quando não houver comercialização de biodiesel em um determinado mês, o Produtor e o Adquirente deverão enviar obrigatoriamente o formulário eletrônico informando esta situação.
 
§ 3º No caso da importação do biodiesel, quando houver comercialização do produto, o Importador ficará obrigado a enviar o formulário eletrônico citado no § 1º deste artigo.
 
Dos Documentos Fiscais
 
Art. 8º A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos por Produtor, Adquirente e Importador, para fins de entrega e referentes às operações de comercialização do produto, deverão indicar o número do Certificado da Qualidade e do lacre da amostra-testemunha correspondentes ao produto.
 
Parágrafo único. O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade, atestando que o produto comercializado atende a especificação estabelecida no Regulamento Técnico nº 4/2012, parte constante desta Resolução.
 
Das Disposições Finais
 
Art. 9º O não atendimento às regras estabelecidas na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
 
Art. 10. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria da ANP.
 
Art. 11. Fica concedido, aos Produtores, Importadores e Adquirentes de biodiesel, o prazo de até 60 dias a partir da publicação desta Resolução para atendimento ao limite da característica Teor de Água estabelecido no Regulamento Técnico anexo a esta Resolução, período no qual poderão ainda atender ao limite constante da Resolução ANP nº 7, de 19 de março 2008.
 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Art. 13. Fica revogada a Resolução ANP nº 7, de 19 de março de 2008, observados os termos do art. 11 desta Resolução.
 
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
 
ANEXO
 
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 4/2012
 
1. Objetivo
 
Este Regulamento Técnico aplica-se ao biodiesel nacional ou importado e estabelece a sua especificação.
 
2. Normas Aplicáveis
 
A determinação das características do biodiesel deverá ser feita mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das normas internacionais da "American Society for Testing and Materials" (ASTM), da "International Organization for Standardization" (ISO) e do "Comité Européen de Normalisation" (CEN).
 
Os dados de repetitividade e de reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
 
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa obtida segundo os métodos ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual, ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ISO 5555 - Animal and vegetable fats and oils - Sampling.
 
As características constantes da Tabela I de Especificação do Biodiesel deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
 
2.1. Métodos ABNT

MÉTODO

TÍTULO

NBR 6294

Óleos lubrificantes e aditivos - Determinação de cinza sulfatada

NBR 7148

Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro

NBR 10441

Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica

NBR 14065

Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital.

NBR 14359

Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre

NBR 14448

Produtos de petróleo - Determinação do índice de acidez pelo método de titulação potenciométrica

NBR 14598

Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens

NBR 14747

Óleo Diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio

NBR 15341

Biodiesel - Determinação de glicerina livre em biodiesel de mamona por cromatografia em fase gasosa

NBR 15342

Biodiesel - Determinação de monoglicerídeos e diglicerídeos em biodiesel de mamona por cromatografia gasosa

NBR 15343

Biodiesel - Determinação da concentração de metanol e/ou etanol por cromatografia gasosa

NBR 15344

Biodiesel - Determinação de glicerina total e do teor de triglicerídeos em biodiesel

NBR 15553

Produtos derivados de óleos e gorduras - Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos - Determinação dos teores de cálcio, magnésio, sódio, fósforo e potássio por espectrometria de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado (ICP-OES)

NBR 15554

Produtos derivados de óleos e gorduras -Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos -Determinação do teor de sódio por espectrometria de absorção atômica

NBR 15555

Produtos derivados de óleos e gorduras -Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos -Determinação do teor de potássio por espectrometria de absorção atômica

NBR 15556

Produtos derivados de óleos e gorduras -Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos -Determinação do teor de sódio, potássio, magnésio e cálcio por espectrometria de absorção atômica

NBR 15586

Produtos de petróleo - Determinação de microrresíduo de carbono

NBR 15764

Biodiesel - Determinação do teor total de ésteres por cromatografia gasosa

NBR 15771

Biodiesel - Determinação de glicerina livre - Método Volumétrico

NBR 15867

Biodiesel - Determinação do teor de enxofre por espectrometria de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado (ICP-OES)

NBR 15908

Biodiesel - Determinação da glicerina livre, monoglicerídeos, diglicerídeos, triglicerídeos e glicerina total por cromatografia gasosa

NBR 15995

Biodiesel - Determinação da contaminação total


2.2. Métodos ASTM

MÉTODO

TÍTULO

ASTM D93

Flash point by Pensky-Martens closed cup tester

ASTM D130

Corrosiveness to copper from petroleum products by copper strip test

ASTM D445

Kinematic viscosity of transparent and opaque liquids (and calculation of dynamic viscosity

ASTM D613

Cetane number of Diesel fuel oil

ASTM D664

Acid number of petroleum products by potentiometric titration

ASTM D874

Sulfated ash from lubricating oils and additives

ASTM D1298

Density, relative density (specific gravity) or API gravity of crude petroleum and liquid petroleum products by hydrometer

ASTM D4052

Density and relative density of liquids by digital density meter

ASTM D4530

Determination of carbon residue (micro method)

ASTM D4951

Determination of additive elements in lubricating oils by inductively coupled plasma atomic emission spectrometry

ASTM D5453

Determination of total sulfur in light hydrocarbons, spark ignition engine fuel, diesel engine fuel, and engine oil by ultraviolet fluorescence

ASTM D6304

Determination of water in petroleum products, lubricating oils, and additives by coulometric Karl Fisher titration

ASTM D6371

Cold filter plugging point of Diesel and heating fuels

ASTM D6584

Determination of total monoglyceride, total diglyceride, total triglyceride, and free and total glycerin in b-100 biodiesel methyl esters by gas chromatography

ASTM D6890

Determination of ignition delay and derived cetane number (DCN) of Diesel fuel oils by combustion in a constant volume chamber


2.3. Métodos EN/ISO

MÉTODO

TÍTULO

EN 116

Determination of cold filter plugging point

EN ISO 2160

Petroleum products - Corrosiveness to copper - Copper strip test

EN ISO 3104

Petroleum products - Transparent and opaque liquids - Determination of kinematic viscosity and calculation of dynamic viscosity

EN ISO 3675

Crude petroleum and liquid petroleum products - Laboratory determination of density - Hydrometer method

EN ISO 3679

Determination of flash point - Rapid equilibrium closed cup method

EN ISO 3987

Petroleum products - Lubricating oils and additives - Determination of sulfated ash

EN ISO 5165

Diesel fuels - Determination of the ignition quality of diesel fuels - Cetane engine method

EN 10370

Petroleum Products - Determination of carbon residue - Micro Method

EN ISO 12185

Crude petroleum and liquid petroleum products. Oscillating U-tube method

EN ISO 12662

Liquid Petroleum Products - Determination of contamination in middle distillates

EN ISO 12937

Petroleum Products - Determination of water - Coulometric Karl Fischer titration method

EN 14103

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of ester and linolenic acid methyl ester contents

EN 14104

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of acid value

EN 14105

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of free and total glycerol and mono-, di- and triglyceride content - (Reference Method)

EN 14106

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of free glycerol content

EN 14107

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of phosphorous content by inductively coupled plasma (ICP) emission spectrometry

EN 14108

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of sodium content by atomic absorption spectrometry

EN 14109

Fat and oil derivatives -Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of potassium content by atomic absorption spectrometry

EN 14110

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of methanol content

EN 14111

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of iodine value

EN 14112

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of oxidation stability (accelerated oxidation test)

EN 14538

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of Ca, K, Mg and Na content by optical emission spectral analysis with inductively coupled plasma (ICP-OES)

EN 15751

Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) and blends with diesel fuel. Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method

EN ISO 20846

Petroleum Products - Determination of sulfur content of automotive fuels - Ultraviolet fluorescence method

EN ISO 20884

Petroleum Products -Determination of sulfur content of automotive fuels - Wavelength-dispersive X -ray fluorescence spectrometry


Tabela I: Especificação do Biodiesel

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO

ABNT NBR

ASTM D

EN/ISO

Aspecto

-

LII (1)

-

-

-

Massa específica a 20º C

kg/m³

850 a 900

7148

1298

EN ISO 3675

     

14065

4052

-

         

EN ISO 12185

Viscosidade Cinemática a 40ºC

mm²/s

3,0 a 6,0

10441

445

EN ISO 3104

Teor de água, máx.

mg/kg

(2)

-

6304

EN ISO 12937

Contaminação Total, máx.

mg/kg

24

-

-

EN ISO 12662

         

NBR 15995

Ponto de fulgor, mín. (3)

ºC

100,0

14598

93

EN ISO 3679

Teor de éster, mín

% massa

96,5

15764

-

EN 14103

Resíduo de carbono, máx. (4)

% massa

0,050

15586

4530

-

Cinzas sulfatadas, máx.

% massa

0,020

6294

874

EN ISO 3987

Enxofre total, máx.

mg/kg

10

15867

5453

EN ISO 20846

         

EN ISO 20884

Sódio + Potássio, máx.

mg/kg

5

15554

-

EN 14108

     

15555

 

EN 14109

     

15553

 

EN 14538

     

15556

   

Cálcio + Magnésio, máx.

mg/kg

5

15553

-

EN 14538

     

15556

   

Fósforo, máx.

mg/kg

10

15553

4951

EN 14107

Corrosividade ao cobre, 3h a 50 ºC, máx.

-

1

14359

130

EN ISO 2160

Número Cetano (5)

-

Anotar

-

613

EN ISO 5165

       

6890 (6)

 

Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.

ºC

(7)

14747

6371

EN 116

Índice de acidez, máx.

mg KOH/g

0,50

14448

664

EN 14104 (8)

     

-

-

 

Glicerol livre, máx.

% massa

0,02

15341 (8)

6584 (8)

EN 14105 (8)

     

15771

-

EN 14106 (8)

     

-

   
     

-

   

Glicerol total, máx. (9)

% massa

0,25

15344

6584 (8)

EN 14105 (8)

     

15908

-

 

Monoacilglicerol, máx.

% massa

0,80

15342 (8)

6584 (8)

EN 14105 (8)

     

15344

   
     

15908

   

Diacilglicerol, max.

% massa

0,20

15342 (8)

6584 (8)

EN 14105 8)

     

15344

   
     

15908

   

Triacilglicerol, máx.

% massa

0,20

15342 (8)

6584 (8)

EN 14105 (8)

     

15344

   
     

15908

   

Metanol e/ou Etanol, máx.

% massa

0,20

15343

-

EN 14110 (8)

Índice de Iodo

g/100g

Anotar

-

-

EN 14111 (8)

Estabilidade à oxidação a 110ºC, mín. (10)

h

6

-

-

EN 14112 EN

         

15751 (8)


Nota:
 
(1) Límpido e isento de impurezas, com anotação da temperatura de ensaio.
 
(2) Será admitido o limite de 380 mg/kg 60 dias após a publicação da Resolução. A partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013 será admitido o limite máximo de 350 mg/kg e a partir de 1º de janeiro de 2014, o limite máximo será de 200 mg/kg.
 
(3) Quando a análise de ponto de fulgor resultar em valor superior a 130º C, fica dispensada a análise de teor de metanol ou etanol.
 
(4) O resíduo deve ser avaliado em 100% da amostra.
 
(5) Estas características devem ser analisadas em conjunto com as demais constantes da tabela de especificação a cada trimestre civil. Os resultados devem ser enviados à ANP pelo Produtor de biodiesel, tomando uma amostra do biodiesel comercializado no trimestre e, em caso de neste período haver mudança de tipo de material graxo, o Produtor deverá analisar número de amostras correspondente ao número de tipos de materiais graxos utilizados.
 
(6) O método ASTM D6890 poderá ser utilizado como método alternativo para determinação do número de cetano.
 
(7) Limites conforme Tabela II. Para os estados não contemplados na tabela o ponto de entupimento a frio permanecerá 19ºC.
 
(8) Os métodos referenciados demandam validação para os materiais graxos não previstos no método e rota de produção etílica.
 
(9) Poderá ser determinado pelos métodos ABNT NBR 15908, ABNT NBR 15344, ASTM D6584 ou EN14105, sendo aplicável o limite de 0,25% em massa. Para biodiesel oriundo de material graxo predominantemente láurico, deve ser utilizado método ABNT NBR 15908 ou ABNT NBR 15344, sendo aplicável o limite de 0,30% em massa.
 
(10) O limite estabelecido deverá ser atendido em toda a cadeia de abastecimento do combustível.
 
Tabela
 
II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LIMITE MÁXIMO, ºC

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

SP - MG - MS

14

14

14

12

8

8

8

8

8

12

14

14

GO/DF - MT - ES - RJ

14

14

14

14

10

10

10

10

10

14

14

14

PR - SC - RS

14

14

14

10

5

5

5

5

5

10

14

14