Resolução BACEN nº 3.490 de 29/08/2007


 


Dispõe sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI , da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 , na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983 , e na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , com a alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 , no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e no Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção das sociedades de crédito ao micro-empreendedor e das instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000 , devem manter, permanentemente, valor de Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , compatível com os riscos de suas atividades.

Art. 2º O valor do PR deve ser superior ao valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), que deve ser calculado considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas:

PEPR = parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído;

PCAM = parcela referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;

PCOM = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities);

PACS = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007 ;

POPR = parcela referente ao risco operacional.

§ 1º O cálculo do PRE deve incluir as exposições de dependências no exterior.

§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, o valor do PRE deve ser calculado de forma consolidada.

§ 3º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro, o valor do PRE deve ser calculado de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro.

§ 4º Para as cooperativas de crédito que atendam ao disposto no art. 2º-A é permitido o cálculo do PRE, da seguinte forma:
PRE = PSPR, em que: PSPR = parcela simplificada referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.897, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 2º-A Fica facultado o cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, às cooperativas de crédito que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos mínimos:

I - possuam ativo total inferior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no caso de cooperativas singulares de crédito, ou ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no caso de cooperativas centrais de crédito;

II - não apresentem exposição em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações, ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;

III - não mantenham aplicação em títulos de securitização de créditos, salvo os emitidos pelo Tesouro Nacional;

IV - não realizem operações de empréstimo de ativos;

V - não realizem operações compromissadas, exceto:

a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou

b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados a taxa de juros ou índice de preços;

VI - não mantenham aplicações em cotas de fundos de investimento que não sejam classificados como curto prazo ou renda fixa, nos termos da Instrução nº 409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

VII - não possuam instituições filiadas que calculem o PRE na forma estabelecida no caput do art. 2º desta resolução.

Parágrafo único. A periodicidade de apuração do valor de que trata o inciso I do caput será definida pelo Banco Central do Brasil, sendo que:

I - para as cooperativas de crédito em início de atividade, deve ser considerado o ativo total na data-base de início de suas operações; e

II - para as cooperativas de crédito resultantes dos processos de cisão ou fusão posteriores à entrada em vigor desta resolução, o cálculo do ativo total deve inicialmente utilizar a primeira data-base após a efetivação desses eventos. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.897, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 2º-B. As cooperativas de crédito devem comunicar previamente ao Banco Central do Brasil quando optarem por alterar a forma de cálculo do PRE, observado que:

I - a alteração deve ser aprovada pela diretoria da cooperativa;

II - a opção por calcular o PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, requer o atendimento dos requisitos mínimos citados no art. 2º-A previamente à comunicação, excetuadas as situações previstas nos arts. 2º-C e 2º-D; e

III - a opção por calcular o PRE na forma estabelecida no caput do art. 2º deve ser mantida no mínimo pelo período de doze meses contados a partir da confirmação de recebimento pelo Banco Central do Brasil da comunicação efetuada, sendo que:

a) a alteração na forma de cálculo do PRE em período inferior ao definido deve ser aprovada pelo Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida; e

b) o disposto nos incisos II a VI do caput do art. 2º-A deve ser observado até a confirmação de recebimento pelo Banco Central do Brasil da comunicação prévia.

Art. 2º-C. As cooperativas de crédito, mesmo não atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 2º-A, poderão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil a calcular o PRE na forma definida no art. 2º, § 4º, desde que observem, no mínimo, os seguintes critérios:

I - mantenham controles internos e gestão adequada dos riscos atribuídos às suas exposições;

II - concentrem suas exposições em operações de renda fixa;

III - realizem, eventualmente, operações de maior complexidade:

a) com risco pouco relevante em relação ao das demais operações;

b) relacionadas à atividade típica da cooperativa; e

c) adequadamente monitoradas;

IV - possuam grau de capitalização substancialmente acima dos níveis mínimos.

Parágrafo único. No caso de cooperativas filiadas, a aprovação de que trata este artigo está condicionada à manifestação de anuência da respectiva cooperativa central, acompanhada de parecer que contemple todos os critérios estabelecidos no caput.

Art. 2º-D. O Banco Central do Brasil poderá determinar às cooperativas de crédito que calculem o PRE como definido no art. 2º, § 4º, quando observadas as seguintes situações:

I - falta de acurácia ou de tempestividade na prestação das informações relativas à apuração de limites operacionais e de padrões mínimos de capital; ou

II - incompatibilidade de suas operações com as estruturas de controle interno ou de gerenciamento de riscos, conforme estabelecem as Resoluções nºs 2.554, de 24 de setembro de 1998, 3.380, de 29 de junho de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.721, de 30 de abril de 2009.

Parágrafo único. As cooperativas de crédito que passarem a calcular o PRE na forma do art. 2º, § 4º, em função do previsto no caput deste artigo, devem atender aos requisitos previstos nos incisos II a VI do art. 2º-A, segundo plano de regularização aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 46 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, com exceção daquelas que calcularem o PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, devem manter também PR suficiente para fazer face ao risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007 . (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.897, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Parágrafo único. Os critérios mínimos para a mensuração e a avaliação desse risco serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Os processos e os controles relativos à apuração do PRE constituem responsabilidade de diretor responsável por gerenciamento de risco da instituição.

§ 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter atualizada no Banco Central do Brasil a indicação do diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição.

§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar à instituição:

I - redução do grau de risco das exposições;

II - aumento do valor do PRE.

Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá:

I - procedimentos e parâmetros para o cálculo das parcelas do PRE;

II - diretrizes voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.

Art. 7º Qualquer citação a Patrimônio Líquido Exigido (PLE), em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito à definição de PRE estabelecida no art. 2º.

Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar informações mínimas relativas às parcelas do PRE definidas no art. 2º.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil definirá as informações mínimas, a periodicidade e os instrumentos de divulgação para a realização da evidenciação descrita no caput.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, quando ficarão revogados:

I - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996 , o Regulamento anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , o art. 3º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000 , e o art. 7º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001 ;

II - as Resoluções nºs 2.472, de 26 de fevereiro de 1998 , 2.692, de 24 de fevereiro de 2000 , e 2.891, de 26 de setembro de 2001 .

Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos, com base nas normas ora revogadas, passam a ter como referência esta resolução.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente Substituto