Resolução BACEN nº 2.515 de 29/06/1998
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29.06.1998, com base nos artigos 4º, incisos V, VI e XXXI, e 57 da referida Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 98 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, resolveu:
Art. 1º. Estabelecer os seguintes critérios a serem observados no credenciamento junto ao Banco Central do Brasil de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não-financeiras, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, e das autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, sem garantia da União:
a) os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas, com preferência para as de maior custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos, devem permanecer em conta vinculada na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil;
b) o montante total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata a alínea anterior deve ser objeto de provisionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, cujo valor deve corresponder ao total das obrigações, incluindo principal e juros, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento;
c) o credor externo ("underwriter", no caso de emissão de títulos) deve ser instituição que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País ou que detenha classificação de risco igual ou superior a "BBB" ou equivalente, das agências internacionais avaliadoras de risco, dentre aquelas de maior projeção;
d) os contratos relativos à operação devem conter cláusula que explicite tratar-se de obrigações sem garantia da União e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor não reuna condições para tanto, por ocasião de seu vencimento.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos empréstimos e financiamentos concedidos por organismos multilaterais dos quais o País seja participante ou por organismos oficiais.
§ 2º. O disposto nas alíneas a, b e c deste artigo não se aplica às operações relacionadas com financiamentos à importação de bens e serviços.
§ 3º O disposto na alínea a deste artigo não se aplica a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.890, de 26.09.2001, DOU 27.09.2001)
"§ 3º O disposto na alínea a deste artigo não se aplica à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.790, de 30.11.2000, DOU 01.12.2000)"
Art. 2º. Estabelecer que as contratações de operações de empréstimo externo por bancos controlados por Estados e pelo Distrito Federal, para as finalidades previstas na legislação em vigor, devem também obedecer ao critério mencionado na alínea c do artigo anterior.
Art. 3º. Estabelecer que o banco estadual, para ser autorizado a captar recursos no exterior, deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.756, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009)
"Art. 3º. Estabelecer que o banco estadual para ser autorizado a captar recursos no exterior deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência."
Art. 4º. O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e disporá sobre os casos que não devam ser enquadrados nas restrições aqui previstas.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº 2.383, de 22.05.1997.
Gustavo H. B. Franco
Presidente