Protocolo ICMS nº 25 de 07/07/2006
Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas promovidas pelos estabelecimentos da Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Concórdia, no Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o nº 83.573.212/0047-78 e Inscrição Estadual nº 254.023.257, destinados exclusivamente à produção de rações para suínos, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de milho em grão e farelo de soja para industrialização no Estado de Santa Catarina;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
2 - Cláusula segunda. Na remessa dos produtos para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 25/06".
3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 25/06".
4 - Cláusula quarta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
5 - Cláusula quinta. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
6 - Cláusula sexta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá:
I - ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários;
II - produzirá efeitos no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 148 DE 29/10/2012. Efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)
"II - produzirá efeitos no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2010, podendo ser prorrogado. (Redação dada ao inciso pela Protocolo ICMS nº 202, de 11.12.2009, DOU 21.12.2009)"
"II - produzirá efeitos no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2009, podendo ser prorrogado. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 84, de 27.07.2009, DOU 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"II - produzirá efeitos no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de julho de 2009, podendo ser prorrogado."
8 - Cláusula oitava. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt
ANEXO ÚNICO
| 1. FILIAL - Aratiba |
| Endereço completo: Rua Padre Manoel da Nóbrega, 122, sala 02, Centro, Aratiba, RS. |
| Inscrição Estadual nº 004/0009939 |
| CNPJ nº 83.573.212/0059-01 |
| 2. FILIAL - Severiano de Almeida |
| Endereço completo: Rua Augusto Zago, 04, Sala 02, Centro, Severiano de Almeida, RS. |
| Inscrição Estadual nº 230/005039 |
| CNPJ nº 83.573.212/0060-45 |
| 3. FILIAL - Gaurama |
| Endereço completo: Rua João Armandio Sperb, 565, Sala 101 e 102, Centro, Gaurama, RS. |
| Inscrição Estadual nº051/0010377 |
| CNPJ nº 83.573.212/0061-26 |
| 4. FILIAL - Três Arroios |
| Endereço completo: Rua Felipe Kops, 267, Sala 02, Centro, Três Arroios, RS. |
| Inscrição Estadual nº 321/0003051 |
| CNPJ nº 83.573.212/0062-07 |
| 5 - FILIAL - Capo-Erê Endereço completo: Rua Principal, s/n, interior, Distrito de Capo-Erê, Erechim/RSInscrição Estadual nº 039/0136816CNPJ 83.573.212/0063-98. (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 84, de 27.07.2009, DOU 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |