Lei Nº 7116 DE 29/08/1983
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o Território Nacional.
Art. 2º Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1º A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.
§ 2º O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.
§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12687 DE 18/07/2012).
Art. 3º A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:
a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
b) nome da Unidade da Federação;
c) identificação do órgão expedidor;
d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
f) fotografia, no formato 3 cm x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14534 DE 11/01/2023).
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14129 DE 29/03/2021, efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União; 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal; 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios).
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.
h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14129 DE 29/03/2021, efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União; 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal; 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios).
§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14534 DE 11/01/2023).
§ 1º A inclusão do número de inscrição no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na alínea "h" do caput deste artigo, ocorrerá sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14129 DE 29/03/2021, efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União; 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal; 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios).
§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14534 DE 11/01/2023).
§ 2º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14129 DE 29/03/2021, efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União; 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal; 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios).
§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14534 DE 11/01/2023).
§ 3º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14129 DE 29/03/2021, efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União; 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal; 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios).
Art. 4º Desde que o interessado o solicite, a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.
§ 2º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 5º A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência à sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.
Art. 6º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
Art. 7º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 8º A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
Art. 9º A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.
Art. 10. O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o Território Nacional.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel.
Hélio Beltrão.