Instrução Normativa SUREC Nº 6 DE 05/04/2022
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º A correção de recolhimentos destinada à quitação total ou parcial de débitos relativos ao ICMS, ao ISS e aos fundos, oriundos de declaração prestada pelo contribuinte por meio de Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI ou de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, decorrente de erro não atribuível à própria Administração Tributária, somente será permitida se observadas cumulativamente as seguintes condições:
I - caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, o documento de arrecadação (DAR ou GNRE) tenha sido emitido no mesmo período para pagamento, previamente à inscrição em dívida ativa, ou o recolhimento tenha ocorrido anteriormente à geração da correspondente Certidão de Dívida Ativa - CDA;
II - a correção do recolhimento não poderá interferir na quitação do débito para o qual os valores recolhidos foram originalmente alocados;
III - a correção do recolhimento não poderá tratar de desmembramento de pagamento para quitação de mais de um débito fiscal;
IV - a correção de recolhimento deverá tratar de erro decorrente de:
a) código de receita e/ou período de referência, informados incorretamente no documento de arrecadação - DAR ou na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE de estabelecimentos da mesma titularidade; e/ou
b) indicação incorreta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e/ou Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de estabelecimentos da mesma titularidade, informados no documento de arrecadação, DAR ou GNRE.
§ 1º O interessado deverá preencher o formulário constante no Anexo I a esta Instrução Normativa, na forma do § 2º, a ser encaminhado por meio do Atendimento Virtual, não sendo aceito, para o fim de que trata esta Instrução Normativa, o requerimento do interessado protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal, exceto para a situação descrita no § 10.
§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º, formalizada via Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), por meio do "Atendimento Virtual", com o uso de certificado digital, no seguinte caminho de acesso: .
§ 3º Na solicitação, o requerente deve informar somente um estabelecimento ao qual será alocado o valor relativo ao recolhimento.
§ 4º A ausência de preenchimento dos campos obrigatórios indicados no formulário implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito.
§ 5º É obrigatória a anexação dos documentos de arrecadação, DAR ou GNRE, digitalizados, utilizados nos pagamentos dos tributos e seus respectivos comprovantes de recolhimentos, objetos do pedido de correção, sob pena de não conhecimento do pedido de correção.
§ 6º O recolhimento incorreto deve ser realocado em sua integralidade, para quitação total ou parcial, de débito relativo a apenas um código de receita associado a um único período de apuração e a um único estabelecimento, ainda que o valor realocado seja superior ao do tributo originalmente devido.
§ 7º A juízo da Administração Tributária, havendo possibilidade para a correção - total ou parcial - e desde que a alteração requerida contribua para a regularização dos registros financeiros ou favoreça o recolhimento de eventuais resíduos de arrecadação, ficam permitidas as correções de que tratam o inciso II, do caput, e o § 6º;
§ 8º As alterações que importem na mudança de titularidade do recolhimento para estabelecimentos com raiz de CNPJ diferentes deverão ser solicitadas pelo contribuinte que consta no documento de arrecadação indevidamente preenchido.
§ 9º Estando o débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte beneficiário da retificação deverá solicitar o cancelamento do débito, formalizando nova solicitação na qual conste o número da CDA envolvida.
§ 10. Para os casos previstos nos §§ 8º e 9º, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC(SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa com a indicação das alterações a serem realizadas.
§ 11. Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério da Administração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-se posterior ciência ao interessado.
Art. 2º O DAR para recolhimento dos impostos relacionados nos Anexos II e III a esta Instrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio do Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: .
Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderá ser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço eletrônico autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º Nos casos envolvendo débitos ajuizados, caso a alteração pleiteada importe na possibilidade de cancelamento total da exigência, a correção poderá ser realizada, dandose ciência do fato à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF.
§ 1º Para os casos de débitos ajuizados cuja alteração não importe no cancelamento total da exigência, o requerimento deverá ser formalizado com a utilização do sistema SEI, direcionando-se a demanda à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para que se manifeste sobre a possibilidade da alteração pleiteada e demais providências de alçada.
§ 2º Na utilização de processo SEI devem ser observadas as orientações e anexados os documentos constantes do art. 1º.
§ 3º Cabe à Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF/SEEC/DF) manifestar-se, a pedido da PGDF, para dirimir dúvida quanto matéria de que trata o caput.
Art. 4º Fica instituída a "Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com o Livro Fiscal Eletrônico - LFE e com a GIA-ST", constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, referente aos tributos informados por meio de declarações em Livro Fiscal Eletrônico - LFE e em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a serem utilizados no preenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).
Parágrafo único. Os débitos declarados nos registros constantes da coluna "DECLARAÇÃO" do Anexo II a esta Instrução Normativa possui natureza tributária própria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, são independentes entre si.
Art. 5º Fica instituída a "Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com a EFD ICMS IPI e com a GIA-ST", constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, referente aos tributos informados por meio de declarações em Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a serem utilizados no preenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).
Parágrafo único. Os débitos declarados nos registros constantes da coluna "DECLARAÇÃO" do Anexo III a esta Instrução Normativa possuem natureza tributária própria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, são independentes entre si.
Art. 6º Ficam desabilitados os códigos de receita constantes do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Em substituição aos códigos desabilitados constantes da coluna "CÓDIGO/DESCRIÇÃO" do Anexo IV a esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá utilizar os códigos indicados na coluna "ORIENTAÇÃO" do referido Anexo IV.
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 25 de agosto de 2017, a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022
Utilize um requerimento por estabelecimento (CF/DF ou CNPJ) |
ANTES DE PREENCHER, LEIA E COMPREENDA A INTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº ___/2022 E AS ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DESTE FORMULÁRIO | Assunto: "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e tipo de atendimento "Guias de Recolhimento de ICMS, ISS ou Fundos - IN/2022 - Solicitar Correção." |
IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
CONTRIBUINTE SOLICITANTE (*) | ||
CNPJ (*) | CF/DF (*) | E-MAIL DO CONTRIBUINTE (*) |
Telefone | Celular | E-MAIL DO RESP. ESCRITA FISCAL (*) |
O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:
1. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CÓDIGOS DE RECEITA E/OU PERÍODO DE REFERÊNCIA INFORMADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. | |||||||
Seq. | Débito a cancelar/alterar (*) | Dados do Pagamento (*) | DE | PARA | |||
Dados originais (*) | Alteração solicitada (*) | ||||||
Nº da CDA/Lançamento (Se houver) | Data | Valor (R$) | Código de receita | Mês/ano Ref | Código de receita | Mês/ano Ref | |
1 | |||||||
2 | |||||||
3 |
2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO | |||||
Seq. | Débito a cancelar/alterar (*) | DE | PARA | ||
Dados do Pagamento (*) | Alteração solicitada (*) | ||||
1 | Nº da CDA/Lançamento (Se houver) | Data | Valor (R$) | CPF/CNPJ/CFDF | CPF/CNPJ/CFDF |
2 | |||||
3 |
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR | |
Nome/Razão Social | CPF/CNPJ |
INSTRUÇÕES GERAIS:
1. Caso os débitos em discussão estejam ajuizados, e a alteração requerida não importe em cancelamento total da exigência, a demanda deve ser protocolizada mediante processo SEI. Em caso de dúvidas, acessar os endereços eletrônicos www.pg.df.gov.br ou protocolo@pg.df.gov.br;
2. O não preenchimento dos campos obrigatórios(*) implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito (§ 4º do art. 1º);
3. Insira linhas complementares se houver necessidade de indicar outros recolhimentos;
4. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/2011 ;
5. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;
6. O quadro "2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO" deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos, inclusive com raízes de CNPJ diferentes;
7. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022
Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com o Livro Fiscal Eletrônico - LFE e com a GIA-ST
Seq. | DISCRIMINAÇÃO | DECLARAÇÃO/REGISTRO/CAMPO | CÓDIGOS DE RECEITA |
1 | ICMS - Normal | Livro Fiscal Eletrônico - E360 - campo 15 (VL_14) - Valor total de "ICMS a recolher (12- 13)" | 1317 |
2 | ICMS - Substituição Tributária nas Aquisições | Livro Fiscal Eletrônico - E360 - campo 16 (VL_15) - Valor total de "ICMS substituto pelas entradas" | 1568 |
3 | ICMS - Substituição Tributária dentro do DF | Livro Fiscal Eletrônico - E360 - campo 17 (VL_16) - Valor total de "ICMS substituto pelas saídas para o Estado" | 1350 |
4 | ICMS - Diferencial de Alíquota - Comércio Eletrônico - saída do DF | Livro Fiscal Eletrônico - E360 -campo 18 (VL_17) - Valor total de "Diferença de alíquotas do ICMS" | 1551 (*) |
5 | ICMS - Importação | Livro fiscal eletrônico E360 - campo 19 (VL_18) Valor total de "ICMS da importação" | 1325 |
6 | ICMS - Substituição Tributária fora do DF por operação | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) - "campo 17 - Pagamentos Antecipados" | 10009-9 ou 1638 |
7 | ICMS - Substituição Tributária fora do DF por apuração | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) - "campo 21 - Total do ICMS a Recolher" | 10004-8 ou 1635 |
8 | Adicional/ICMS/ST- Fundo de Combate à Pobreza | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Valor do ICMS- ST FCP" | 1558 |
9 | ICMS NÃO contribuinte outra UF por apuração | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Total do ICMS Devido à UF de Destino" | 10011-0 ou 1577 (*) |
10 | ICMS Fundo de Combate à Pobreza por apuração | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Total ICMS FCP" | 10013-7ou1578 (*) |
11 | ICMS NÃO contribuinte outra UF por operação | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Pagamentos Antecipados" | 10010-2ou1575 (*) |
12 | ICMS Fundo de Combate à Pobreza por operação | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Total ICMS FCP" | 10012-9ou1576 (*) |
13 | ISS - Normal | Livro Fiscal Eletrônico - B470 - campo 13 - "L -Valor total apurado do ISSQN a recolher (I - J - K)" | 1708 |
14 | ISS - Retenção, Substituição Tributária e Importação | Livro Fiscal Eletrônico - B470 - campo 14 - "M -Valor total do ISSQN substituto devido pelo tomador" | 1732 |
15 | ISS - Sociedade de Profissionais | Livro Fiscal Eletrônico - B500 - campo 4 "VL_OR" | 1711 |
16 | FCP - ICMS Próprio | Livro Fiscal Eletrônico - somatório do campo 03 "VL_OR" dos Registros E350 com o campo 02"COD_OR" preenchido com "006" | 1557 |
17 | FCP - ICMS ST | Livro Fiscal Eletrônico - somatório do campo 03"VL_OR" dos Registros E350 com o campo 02 "COD_OR" preenchido com "007" | 1558 |
18 | FCP - DIFAL | Livro Fiscal Eletrônico - somatório do campo 03 "VL_OR" dos Registros E350 com o campo 02 "COD_OR" preenchido com "008" | 1563 |
Observação: (*) recolhimentos da EC 87/15 (GNRE ou DAR).
ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022
Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com a EFD ICMS IPI e com a GIA-ST
Seq. | Discriminação | DECLARAÇÃO/REGISTRO/CAMPO | CÓDIGOS DE RECEITA |
1 | ICMS - Próprio | EFD ICMS IPI Registro/campo E110 - 13 - VL_ICMS_RECOLHER | 1317 |
2 | ICMS - Substituição Tributária nas Aquisições | EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E250 - 03 - VL_OR (com E250_COD_REC = '1568') | 1568 |
3 | ICMS - Substituição Tributária de contribuintes localizados no território do DF | EFD ICMS IPI Registro/campo E210 - 13 - VL_ICMS_RECOL_ST | 1350 |
4 | ICMS - Importação | EFD ICMS IPI | 1325 |
5 | ICMS - Substituição Tributária de contribuintes localizados fora do território do DF por apuração | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) - campo "Total do ICMS a Recolher" | 10004-8 ou 1635 |
6 | ICMS - Substituição Tributária de contribuintes localizados fora do território do DF por operação | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) - campo "Pagamentos Antecipados" | 10009-9 ou 1638 |
7 | ICMS/ST-FCP Fundo de Combate à Pobreza de contribuintes localizados fora do território do DF | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo " Valor do ICMS- ST FCP" | 1558 |
8 | DIFAL ICMS EC 87/2015 por operação de contribuintes localizados fora do território do DF | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo "Pagamentos Antecipados" | 10010-2 ou 1575 (*) |
9 | DIFAL ICMS EC 87/2015 - FCP Fundo de Combate à Pobreza por operação de contribuintes localizados fora do território do DF | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo "Total ICMS FCP" | 10012-9 ou 1576 (*) |
10 | DIFAL ICMS EC 87/2015 por apuração de contribuintes localizados fora do território do DF | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo "Total do ICMS Devido à UF de Destino" | 10011-0 ou 1577 (*) |
11 | DIFAL ICMS EC 87/2015 FCP - por apuração Fundo de Combate à Pobreza de contribuintes localizados fora do território do DF | Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo "Total ICMS FCP" | 10013-7 ou 1578 (*) |
12 | ISS - Normal | EFD ICMS IPI Registro/campo B470 - 13 - VL_ ISS_REC | 1708 |
13 | ISS - Retenção, Substituição Tributária e Importação | EFD ICMS IPI Registro/campo B470 - 14 - VL_ ISS_ST | 1732 |
14 | ISS - Sociedade de Profissionais | EFD ICMS IPI Registro/campo B470 - 15 - VL_ ISS_REC_UNI | 1711 |
15 | Fundo de Combate à Pobreza FCP-ICMS Próprio | EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E116 - 03 - VL_OR (com E116_COD_REC = '1557') | 1557 |
16 | Fundo de Combate à Pobreza FCP - ICMS ST de contribuintes localizados no território do DF | EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E250 - 03 - VL_OR (com COD_REC = 1558) | 1558 |
17 | Fundo de Combate à Pobreza FCP - DIFAL uso/consumo/imobilizado | EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E116 - 03 - VL_OR (com E116_COD_REC = '1563') | 1563 |
18 | Fundo de Combate à Pobreza FCP - ICMS_ESTOQUE | EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E250 - 03 - VL_OR (com E250_COD_REC = '1559') | 1559 |
19 | Fundo de Combate à Pobreza FCP - ICMS_ANTECIPAÇÃO | EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E116 - 03 - VL_OR (com E116_COD_REC = '1560') | 1560 |
20 | ICMS_DIFAL EC 87/2015 de contribuintes localizados no território do DF | EFD ICMS IPI Registro/campo E310 - 10 - VL_RECOL_DIFAL | 10011- ou 1577 (*) |
Observação: (*) recolhimentos da EC 87/2015 (GNRE ou DAR).
ANEXO IV À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022
Relação de códigos de receita desabilitados
Seq. | CÓDIGO/DESCRIÇÃO | ORIENTAÇÃO |
1 | 1320 - ICMS - FEIRAS E EVENTOS | O recolhimento deve utilizar o código 1317 |
2 | 1422 - ICMS - TRANSPORTE | O contribuinte INSCRITO no CF/DF como TRANSPORTADOR que prestar serviço de transporte deve utilizar o código 1317. A prestação de serviço de transporte por prestador NÃO INSCRITO no CF/DF deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9º-A da Portaria SEF 210/2006 ). |
3 | 1430 - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA | O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
4 | 1449 - ICMS - COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS | O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
5 | 1549 - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via EFD ICMS IPI. |
6 | 1552 - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - SIMPLES NACIONAL | O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via EFD ICMS IPI. |
7 | 1569 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FRETE | O recolhimento deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9- A da Portaria SEF 210/2006 ). |
8 | 1572 - ICMS - MERCADORIAS A VENDER NO DF | O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
9 | 1574 - ICMS - SAÍDA DE GRÃOS | O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
10 | 1643 - ICMS - DISTRIBUIÇÃO GLP | O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
11 | 1710 - ISS - SHOWS E EVENTOS | O recolhimento deve utilizar o código 1708, quanto à operação própria, e 1732 quando se tratar da prestação por terceiro. |
12 | 1733 - ISS - RETENÇÃO POR RESPONSÁVEL - CONDOMÍNIOS | O recolhimento deve utilizar o código 1732. |
13 | 1775 - ISS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | O recolhimento deve utilizar o código 1732. |