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Instrução Normativa SUREC Nº 6 DE 05/04/2022

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º A correção de recolhimentos destinada à quitação total ou parcial de débitos relativos ao ICMS, ao ISS e aos fundos, oriundos de declaração prestada pelo contribuinte por meio de Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI ou de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, decorrente de erro não atribuível à própria Administração Tributária, somente será permitida se observadas cumulativamente as seguintes condições:

I - caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, o documento de arrecadação (DAR ou GNRE) tenha sido emitido no mesmo período para pagamento, previamente à inscrição em dívida ativa, ou o recolhimento tenha ocorrido anteriormente à geração da correspondente Certidão de Dívida Ativa - CDA;

II - a correção do recolhimento não poderá interferir na quitação do débito para o qual os valores recolhidos foram originalmente alocados;

III - a correção do recolhimento não poderá tratar de desmembramento de pagamento para quitação de mais de um débito fiscal;

IV - a correção de recolhimento deverá tratar de erro decorrente de:

a) código de receita e/ou período de referência, informados incorretamente no documento de arrecadação - DAR ou na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE de estabelecimentos da mesma titularidade; e/ou

b) indicação incorreta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e/ou Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de estabelecimentos da mesma titularidade, informados no documento de arrecadação, DAR ou GNRE.

§ 1º O interessado deverá preencher o formulário constante no Anexo I a esta Instrução Normativa, na forma do § 2º, a ser encaminhado por meio do Atendimento Virtual, não sendo aceito, para o fim de que trata esta Instrução Normativa, o requerimento do interessado protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal, exceto para a situação descrita no § 10.

§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º, formalizada via Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), por meio do "Atendimento Virtual", com o uso de certificado digital, no seguinte caminho de acesso: .

§ 3º Na solicitação, o requerente deve informar somente um estabelecimento ao qual será alocado o valor relativo ao recolhimento.

§ 4º A ausência de preenchimento dos campos obrigatórios indicados no formulário implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito.

§ 5º É obrigatória a anexação dos documentos de arrecadação, DAR ou GNRE, digitalizados, utilizados nos pagamentos dos tributos e seus respectivos comprovantes de recolhimentos, objetos do pedido de correção, sob pena de não conhecimento do pedido de correção.

§ 6º O recolhimento incorreto deve ser realocado em sua integralidade, para quitação total ou parcial, de débito relativo a apenas um código de receita associado a um único período de apuração e a um único estabelecimento, ainda que o valor realocado seja superior ao do tributo originalmente devido.

§ 7º A juízo da Administração Tributária, havendo possibilidade para a correção - total ou parcial - e desde que a alteração requerida contribua para a regularização dos registros financeiros ou favoreça o recolhimento de eventuais resíduos de arrecadação, ficam permitidas as correções de que tratam o inciso II, do caput, e o § 6º;

§ 8º As alterações que importem na mudança de titularidade do recolhimento para estabelecimentos com raiz de CNPJ diferentes deverão ser solicitadas pelo contribuinte que consta no documento de arrecadação indevidamente preenchido.

§ 9º Estando o débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte beneficiário da retificação deverá solicitar o cancelamento do débito, formalizando nova solicitação na qual conste o número da CDA envolvida.

§ 10. Para os casos previstos nos §§ 8º e 9º, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC(SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa com a indicação das alterações a serem realizadas.

§ 11. Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério da Administração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-se posterior ciência ao interessado.

Art. 2º O DAR para recolhimento dos impostos relacionados nos Anexos II e III a esta Instrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio do Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: .

Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderá ser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço eletrônico autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Nos casos envolvendo débitos ajuizados, caso a alteração pleiteada importe na possibilidade de cancelamento total da exigência, a correção poderá ser realizada, dandose ciência do fato à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF.

§ 1º Para os casos de débitos ajuizados cuja alteração não importe no cancelamento total da exigência, o requerimento deverá ser formalizado com a utilização do sistema SEI, direcionando-se a demanda à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para que se manifeste sobre a possibilidade da alteração pleiteada e demais providências de alçada.

§ 2º Na utilização de processo SEI devem ser observadas as orientações e anexados os documentos constantes do art. 1º.

§ 3º Cabe à Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF/SEEC/DF) manifestar-se, a pedido da PGDF, para dirimir dúvida quanto matéria de que trata o caput.

Art. 4º Fica instituída a "Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com o Livro Fiscal Eletrônico - LFE e com a GIA-ST", constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, referente aos tributos informados por meio de declarações em Livro Fiscal Eletrônico - LFE e em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a serem utilizados no preenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).

Parágrafo único. Os débitos declarados nos registros constantes da coluna "DECLARAÇÃO" do Anexo II a esta Instrução Normativa possui natureza tributária própria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, são independentes entre si.

Art. 5º Fica instituída a "Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com a EFD ICMS IPI e com a GIA-ST", constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, referente aos tributos informados por meio de declarações em Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a serem utilizados no preenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).

Parágrafo único. Os débitos declarados nos registros constantes da coluna "DECLARAÇÃO" do Anexo III a esta Instrução Normativa possuem natureza tributária própria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, são independentes entre si.

Art. 6º Ficam desabilitados os códigos de receita constantes do Anexo IV a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Em substituição aos códigos desabilitados constantes da coluna "CÓDIGO/DESCRIÇÃO" do Anexo IV a esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá utilizar os códigos indicados na coluna "ORIENTAÇÃO" do referido Anexo IV.

Art. 7º A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 25 de agosto de 2017, a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022

Utilize um requerimento por estabelecimento
(CF/DF ou CNPJ)
ANTES DE PREENCHER, LEIA E COMPREENDA A INTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº ___/2022 E AS ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DESTE FORMULÁRIO Assunto: "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e tipo de atendimento "Guias de Recolhimento de ICMS, ISS ou Fundos - IN/2022 - Solicitar Correção."

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

CONTRIBUINTE SOLICITANTE (*)  
CNPJ (*) CF/DF (*) E-MAIL DO CONTRIBUINTE (*)
Telefone Celular E-MAIL DO RESP. ESCRITA FISCAL (*)

O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:

1. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CÓDIGOS DE RECEITA E/OU PERÍODO DE REFERÊNCIA INFORMADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.
Seq. Débito a cancelar/alterar (*) Dados do Pagamento (*) DE PARA
Dados originais (*) Alteração solicitada (*)
Nº da CDA/Lançamento (Se houver) Data Valor (R$) Código de receita Mês/ano Ref Código de receita Mês/ano Ref
1              
2              
3              
2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Seq. Débito a cancelar/alterar (*) DE PARA
Dados do Pagamento (*) Alteração solicitada (*)
1 Nº da CDA/Lançamento (Se houver) Data Valor (R$) CPF/CNPJ/CFDF CPF/CNPJ/CFDF
2          
3          
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
Nome/Razão Social CPF/CNPJ

INSTRUÇÕES GERAIS:

1. Caso os débitos em discussão estejam ajuizados, e a alteração requerida não importe em cancelamento total da exigência, a demanda deve ser protocolizada mediante processo SEI. Em caso de dúvidas, acessar os endereços eletrônicos www.pg.df.gov.br ou protocolo@pg.df.gov.br;

2. O não preenchimento dos campos obrigatórios(*) implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito (§ 4º do art. 1º);

3. Insira linhas complementares se houver necessidade de indicar outros recolhimentos;

4. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/2011 ;

5. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;

6. O quadro "2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO" deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos, inclusive com raízes de CNPJ diferentes;

7. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022

Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com o Livro Fiscal Eletrônico - LFE e com a GIA-ST

Seq. DISCRIMINAÇÃO DECLARAÇÃO/REGISTRO/CAMPO CÓDIGOS DE RECEITA
1 ICMS - Normal Livro Fiscal Eletrônico - E360 - campo 15 (VL_14) - Valor total de "ICMS a recolher (12- 13)" 1317
2 ICMS - Substituição Tributária nas Aquisições Livro Fiscal Eletrônico - E360 - campo 16 (VL_15) - Valor total de "ICMS substituto pelas entradas" 1568
3 ICMS - Substituição Tributária dentro do DF Livro Fiscal Eletrônico - E360 - campo 17 (VL_16) - Valor total de "ICMS substituto pelas saídas para o Estado" 1350
4 ICMS - Diferencial de Alíquota - Comércio Eletrônico - saída do DF Livro Fiscal Eletrônico - E360 -campo 18 (VL_17) - Valor total de "Diferença de alíquotas do ICMS" 1551 (*)
5 ICMS - Importação Livro fiscal eletrônico E360 - campo 19 (VL_18) Valor total de "ICMS da importação" 1325
6 ICMS - Substituição Tributária fora do DF por operação Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) - "campo 17 - Pagamentos Antecipados" 10009-9 ou 1638
7 ICMS - Substituição Tributária fora do DF por apuração Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) - "campo 21 - Total do ICMS a Recolher" 10004-8 ou 1635
8 Adicional/ICMS/ST- Fundo de Combate à Pobreza Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Valor do ICMS- ST FCP" 1558
9 ICMS NÃO contribuinte outra UF por apuração Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Total do ICMS Devido à UF de Destino" 10011-0 ou 1577 (*)
10 ICMS Fundo de Combate à Pobreza por apuração Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Total ICMS FCP" 10013-7ou1578 (*)
11 ICMS NÃO contribuinte outra UF por operação Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Pagamentos Antecipados" 10010-2ou1575 (*)
12 ICMS Fundo de Combate à Pobreza por operação Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - "campo - Total ICMS FCP" 10012-9ou1576 (*)
13 ISS - Normal Livro Fiscal Eletrônico - B470 - campo 13 - "L -Valor total apurado do ISSQN a recolher (I - J - K)" 1708
14 ISS - Retenção, Substituição Tributária e Importação Livro Fiscal Eletrônico - B470 - campo 14 - "M -Valor total do ISSQN substituto devido pelo tomador" 1732
15 ISS - Sociedade de Profissionais Livro Fiscal Eletrônico - B500 - campo 4 "VL_OR" 1711
16 FCP - ICMS Próprio Livro Fiscal Eletrônico - somatório do campo 03 "VL_OR" dos Registros E350 com o campo 02"COD_OR" preenchido com "006" 1557
17 FCP - ICMS ST Livro Fiscal Eletrônico - somatório do campo 03"VL_OR" dos Registros E350 com o campo 02 "COD_OR" preenchido com "007" 1558
18 FCP - DIFAL Livro Fiscal Eletrônico - somatório do campo 03 "VL_OR" dos Registros E350 com o campo 02 "COD_OR" preenchido com "008" 1563

Observação: (*) recolhimentos da EC 87/15 (GNRE ou DAR).

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022

Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com a EFD ICMS IPI e com a GIA-ST

Seq. Discriminação DECLARAÇÃO/REGISTRO/CAMPO CÓDIGOS DE RECEITA
1 ICMS - Próprio EFD ICMS IPI Registro/campo E110 - 13 - VL_ICMS_RECOLHER 1317
2 ICMS - Substituição Tributária nas Aquisições EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E250 - 03 - VL_OR (com E250_COD_REC = '1568') 1568
3 ICMS - Substituição Tributária de contribuintes localizados no território do DF EFD ICMS IPI Registro/campo E210 - 13 - VL_ICMS_RECOL_ST 1350
4 ICMS - Importação EFD ICMS IPI 1325
5 ICMS - Substituição Tributária de contribuintes localizados fora do território do DF por apuração Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) - campo "Total do ICMS a Recolher" 10004-8 ou 1635
6 ICMS - Substituição Tributária de contribuintes localizados fora do território do DF por operação Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS-ST (GIA-ST) - campo "Pagamentos Antecipados" 10009-9 ou 1638
7 ICMS/ST-FCP Fundo de Combate à Pobreza de contribuintes localizados fora do território do DF Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo " Valor do ICMS- ST FCP" 1558
8 DIFAL ICMS EC 87/2015 por operação de contribuintes localizados fora do território do DF Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo "Pagamentos Antecipados" 10010-2 ou 1575 (*)
9 DIFAL ICMS EC 87/2015 - FCP Fundo de Combate à Pobreza por operação de contribuintes localizados fora do território do DF Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo "Total ICMS FCP" 10012-9 ou 1576 (*)
10 DIFAL ICMS EC 87/2015 por apuração de contribuintes localizados fora do território do DF Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo "Total do ICMS Devido à UF de Destino" 10011-0 ou 1577 (*)
11 DIFAL ICMS EC 87/2015 FCP - por apuração Fundo de Combate à Pobreza de contribuintes localizados fora do território do DF Guia Nacional de Informação e Apuração de ICMS/ST (GIA-ST) - campo "Total ICMS FCP" 10013-7 ou 1578 (*)
12 ISS - Normal EFD ICMS IPI Registro/campo B470 - 13 - VL_ ISS_REC 1708
13 ISS - Retenção, Substituição Tributária e Importação EFD ICMS IPI Registro/campo B470 - 14 - VL_ ISS_ST 1732
14 ISS - Sociedade de Profissionais EFD ICMS IPI Registro/campo B470 - 15 - VL_ ISS_REC_UNI 1711
15 Fundo de Combate à Pobreza FCP-ICMS Próprio EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E116 - 03 - VL_OR (com E116_COD_REC = '1557') 1557
16 Fundo de Combate à Pobreza FCP - ICMS ST de contribuintes localizados no território do DF EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E250 - 03 - VL_OR (com COD_REC = 1558) 1558
17 Fundo de Combate à Pobreza FCP - DIFAL uso/consumo/imobilizado EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E116 - 03 - VL_OR (com E116_COD_REC = '1563') 1563
18 Fundo de Combate à Pobreza FCP - ICMS_ESTOQUE EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E250 - 03 - VL_OR (com E250_COD_REC = '1559') 1559
19 Fundo de Combate à Pobreza FCP - ICMS_ANTECIPAÇÃO EFD ICMS IPI Registro/campo Somatório E116 - 03 - VL_OR (com E116_COD_REC = '1560') 1560
20 ICMS_DIFAL EC 87/2015 de contribuintes localizados no território do DF EFD ICMS IPI Registro/campo E310 - 10 - VL_RECOL_DIFAL 10011- ou 1577 (*)

Observação: (*) recolhimentos da EC 87/2015 (GNRE ou DAR).

ANEXO IV À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022

Relação de códigos de receita desabilitados

Seq. CÓDIGO/DESCRIÇÃO ORIENTAÇÃO
1 1320 - ICMS - FEIRAS E EVENTOS O recolhimento deve utilizar o código 1317
2 1422 - ICMS - TRANSPORTE O contribuinte INSCRITO no CF/DF como TRANSPORTADOR que prestar serviço de transporte deve utilizar o código 1317. A prestação de serviço de transporte por prestador NÃO INSCRITO no CF/DF deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9º-A da Portaria SEF 210/2006 ).
3 1430 - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA O recolhimento deve utilizar o código 1317.
4 1449 - ICMS - COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS O recolhimento deve utilizar o código 1317.
5 1549 - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via EFD ICMS IPI.
6 1552 - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - SIMPLES NACIONAL O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via EFD ICMS IPI.
7 1569 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FRETE O recolhimento deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9- A da Portaria SEF 210/2006 ).
8 1572 - ICMS - MERCADORIAS A VENDER NO DF O recolhimento deve utilizar o código 1317.
9 1574 - ICMS - SAÍDA DE GRÃOS O recolhimento deve utilizar o código 1317.
10 1643 - ICMS - DISTRIBUIÇÃO GLP O recolhimento deve utilizar o código 1317.
11 1710 - ISS - SHOWS E EVENTOS O recolhimento deve utilizar o código 1708, quanto à operação própria, e 1732 quando se tratar da prestação por terceiro.
12 1733 - ISS - RETENÇÃO POR RESPONSÁVEL - CONDOMÍNIOS O recolhimento deve utilizar o código 1732.
13 1775 - ISS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O recolhimento deve utilizar o código 1732.