Resolução SF Nº 126 DE 11/12/2018
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de tornar claro que, para efeito de aplicação da possibilidade de transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento, conforme previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, a máquina, aparelho ou equipamento industrial deve estar indicado ou no Anexo I da Resolução SF 04/1998 , de 16.01.1998, ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de 26.09.1991,
Resolve:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 1º da Resolução SF 04/1998 , de 16.01.1998:
"Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26.09.1991." (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.