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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 46408 DE 30/08/2018

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no Processo nº E-04/073/100013/2018,

Decreta:

Art. 1º O § 4º, do art. 14, do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

(.....)

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA