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Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o as disposições dos Convênios ICMS 8, 26 e 54, todos de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-25221/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º do art. 18:

"Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016):

(.....)" (NR)

II - o parágrafo único do art. 19:

"Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/16)." (NR)

III - o parágrafo único do art. 20:

"Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/2016)." (NR)

IV - o § 1º do art. 21:

"Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/97 e Convênio ICMS 110/2007).

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo (Convênio ICMS 54/2016).

(.....)" (NR)

V - o inciso I do art. 25:

"Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/07):

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016);" (NR)

Art. 2º O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 17, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 110/2007).

(.....)

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo III deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016).

§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Convênio ICMS 54/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, nos termos do § 13 do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016)." (AC)

II - os §§ 13 e 14 ao art. 21:

"Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/1997 e Convênio ICMS 110/2007).

(.....)

§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênio ICMS 54/2016):

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observados os §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016)." (AC)

III - os §§ 10, 11 e 12 ao art. 25:

"Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

§ 10. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC, ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido a este Estado, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo, será deduzido o valor do imposto pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênios ICMS 8/2016 e 54/2016).

§ 11. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 10 deste artigo, será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênios ICMS 8/2016 e 54/2016).

§ 12. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 10 e 11 deste artigo, fica este Estado, quando ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizado a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100 (Convênio ICMS 8/2016)." (AC)

IV - o inciso V ao caput e os §§ 13 e 14 ao art. 25:

"Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

(.....)

§ 13. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V deste artigo, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 21, aplicando-se as previsões do art. 34, todos deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

§ 14. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 34 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 54/2016)." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 22 de fevereiro de 2016, em relação aos incisos I e III do art. 2º (Convênio ICMS 8/2016);

II - 13 de abril de 2016, em relação ao inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 26/2016); e

III - 1º de agosto de 2016, em relação aos demais dispositivos (Convênio ICMS 54/2016).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:

I - os §§ 10 e 11 do art. 21 (Convênio ICMS 8/2016);

II - o § 12 do art. 21 (Convênio ICMS 26/2016); e

III - o inciso IV do caput do art. 25 (Convênio ICMS 8/2016).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador