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Lei nº 5.976 de 16/12/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro combustível, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Parágrafo único. Encerra-se a fase de diferimento na saída da gasolina resultante da mistura com o produto de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A fruição do regime de diferimento de que trata esta Lei está condicionada à:

I - celebração de convênio ICMS, conforme o art. 9º da LC nº 87/96;

II - vigência do convênio de que trata o inciso anterior;

III - edição do Decreto Executivo necessário a sua operacionalidade, inclusive quanto à fixação do prazo para pagamento do imposto diferido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 16 de dezembro de 1997, 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

ROBERTO LONGO