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Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

 

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 68/2012, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20509/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 1º:

 

"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS nºs 146/2007, 101/2008, 136/2008 e 68/2012)." (NR)

 

II - os incisos I, II, VI, VII e X do caput do art. 2º:

 

"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS nº 110/2007):

 

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

 

II - gasolinas, 2710.12.5;

 

(...)

 

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

 

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

 

(...)

 

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

 

(...)" (NR)

 

III - as alíneas a e b do inciso I e o inciso II, todos do § 1º do art. 2º:

 

"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS nº 110/2007):

 

(...)

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

 

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

 

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

 

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

 

II - ao aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º. O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

 

I - o inciso XII ao caput e a alínea c ao inciso I do § 1º, ambos do art. 2º:

 

"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS nº 110/2007):

 

(...)

 

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

 

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

 

(...)

 

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

 

(...)" (AC)

 

II - o art. 39:

 

"Art. 39. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS nº 68/2012 (introduzidos pelo presente Decreto), no período de 1º de janeiro de 2012 a 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto." (AC)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

 

Governador