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Lei Nº 9777 DE 13/07/2012

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica aditada a alínea "d" ao inciso II do Art. 6º da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, modificada pela Lei nº 8.673, de 06 de julho de 2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (.....)

 

(.....)

 

II - (.....)

 

(.....)

 

d) de bem imóvel urbano ou rural com matrícula oriunda de área pública, nos casos de legitimação de posse, quando se tratar do seu primeiro registro de direito real."

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado