Portaria MPS nº 64 de 24/02/2006
(Revogado pela Portaria MPS Nº 530 DE 24/11/2014):
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e na Portaria nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, observando as normas contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A análise das irregularidades apuradas em auditoria-fiscal indireta ou em controle indireto é regida pela Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - (Revogado pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"I - Auditoria-Fiscal Direta: procedimento de auditoria-fiscal do RPPS, realizado com a presença do Auditor-Fiscal no ente federativo, abrangendo as seguintes modalidades: auditoria completa, auditoria seletiva e auditoria específica;"
II - (Revogado pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"II - Auditoria Completa: procedimento de auditoria-fiscal no qual o Auditor-Fiscal verifica a totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS;"
III - (Revogado pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"III - Auditoria Seletiva: procedimento de auditoria-fiscal simplificado e dirigido, no qual o Auditor-Fiscal verifica alguns dos critérios relacionados à regularidade do RPPS;"
IV - (Revogado pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"IV - Auditoria Específica: procedimento de auditoria-fiscal no qual o Auditor-Fiscal verifica apenas os critérios necessários para o cumprimento de diligência, o atendimento a denúncia ou a outra demanda;"
V - (Revogado pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"V - Auditoria-Fiscal Indireta ou Controle Indireto: procedimento para verificação da regularidade do RPPS, realizado internamente no Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço Público - DRPSP, respectivamente por Auditor-Fiscal ou outro servidor, nos limites de suas atribuições;"
VI - Decisão-Notificação (DN): ato pelo qual a autoridade competente decide sobre a impugnação, com ou sem exame de mérito;
VII - Decisão de Recurso (DR): ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo;
VIII - Despacho: ato praticado pela autoridade no processo, que não se constitua em Decisão-Notificação ou Decisão de Recurso.
CAPÍTULO II
Do Início do Processo
Art. 3º O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF indicativa de irregularidades. (NR) (Redação dada pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"Art. 3º O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF indicativa de irregularidades, acompanhada do Relatório de Auditoria-Fiscal, elaborado pelo Auditor-Fiscal, nos termos da Portaria nº 1.468, de 30 de agosto de 2005."
§ 1º (Revogado pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"§ 1º A NAF, emitida conforme Anexo I, constitui o instrumento de notificação do ente público, através de seu representante legal, sobre a auditoria-fiscal direta realizada, dela devendo constar a relação das irregularidades apuradas e devidamente tipificadas, impeditivas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ou a situação de regularidade do RPPS."
§ 2º (Revogado pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"§ 2º Cópia da NAF será entregue também ao responsável pela unidade gestora do RPPS, para conhecimento do resultado da auditoria-fiscal direta."
Art. 4º O ente público interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Notificação de Auditoria Fiscal - NAF.
§ 1º A impugnação será formalizada por escrito e instruída com a prova de representação legal do ente público.
§ 2º A impugnação poderá ser protocolizada diretamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo do caput.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem impugnação, a Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF será avaliada pelo Auditor-Fiscal analista designado, que concluirá sobre a procedência das irregularidades apontadas, submetendo o despacho decisório à autoridade imediatamente superior, para fins de homologação.
Art. 5º A impugnação mencionará:
I - a qualificação do impugnante;
II - os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
III - as provas a serem produzidas, expostos os motivos que as justifiquem, inclusive a formulação de quesitos e indicação do nome, endereço e qualificação profissional do perito de sua confiança, no caso de requerimento de prova pericial.
§ 1º É facultada ao impugnante a juntada de documentos após a impugnação e antes do julgamento, desde que requerida à autoridade competente.
§ 2º As cópias de provas documentais deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"§ 2º As provas documentais, quando se tratar de cópias, deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor da Previdência Social, mediante conferência com os originais."
CAPÍTULO IV
Da Diligência e Da Perícia
Art. 6º A autoridade competente poderá determinar a realização de diligências, quando necessário complementar ou esclarecer informações, ou, se requeridas pelo impugnante, a produção de provas e perícias.
§ 1º A produção de provas e perícias, requeridas pelo impugnante, somente poderão ser negadas na hipótese de serem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante despacho devidamente fundamentado.
§ 2º Considerar-se-ão não formulados os requerimentos que deixarem de atender aos requisitos previstos no inciso III do art. 5º.
§ 3º O impugnante será cientificado da determinação para realização de diligências, produção de provas ou perícias, e do procedimento a ser observado.
§ 4º A autoridade competente nomeará servidor para proceder à perícia, intimando-se o perito do impugnante acerca da prova ordenada, fixando-lhes prazos para a apresentação dos respectivos laudos.
§ 5º Os prazos para a realização de perícia poderão ser prorrogados a critério da autoridade competente.
§ 6º As diligências deverão ser realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado pelo Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público - DRPSP, mediante justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 60 (sessenta) dias. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 230, de 28.08.2009, DOU 31.08.2009)
CAPÍTULO V
Da Decisão-Notificação
Art. 7º A Decisão-Notificação será proferida pelo Auditor-Fiscal analista designado, que concluirá sobre a procedência das irregularidades apontadas na Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF e a submeterá à autoridade imediatamente superior, para fins de homologação.
Art. 8º Terão prioridade na análise e julgamento os processos em que estiverem presentes circunstâncias que, em tese, constituam crime.
Art. 9º A autoridade julgadora apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.
CAPÍTULO VI
Do Recurso Administrativo
Art. 10. Da Decisão-Notificação caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Secretário de Previdência Social - SPS.
Parágrafo único. O recurso será formalizado por escrito e instruído com a prova de representação legal do ente público.
Art. 11. O Auditor-Fiscal analista designado apreciará o recurso e o submeterá ao Secretário de Previdência Social - SPS para proferir a Decisão de Recurso.
Art. 12. A Decisão de Recurso poderá ser revista de ofício pela autoridade julgadora, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de justificar a inadequação da exigência ou sanção aplicada.
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do impugnante ou recorrente, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 14. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o ente público interessado, salvo se este houver dado causa, ou quando não influírem na solução do processo.
Art. 15. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
Art. 16. As intimações serão efetuadas por ciência no processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama, correio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da ciência do ente público interessado.
§ 1º Quando frustrados os meios indicados no caput, as intimações serão efetuadas por meio de edital.
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento ou a manifestação do administrado no processo supre sua falta ou irregularidade.
§ 3º Os meios de intimação previstos no caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;
II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem;
III - nos demais casos do caput, na data do recebimento.
CAPÍTULO IX
Da Suspensão da Emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
Art. 17. As irregularidades julgadas procedentes serão registradas no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, resultando na suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP:
I - decorrido o prazo de defesa da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, sem impugnação;
II - decorrido o prazo de recurso da Decisão-Notificação, sem sua interposição; ou III - após proferida a Decisão de Recurso.
Art. 18. A impugnação e o recurso intempestivos, bem como as justificativas de regularização ou adequação do RPPS apresentadas após a Decisão de Recurso, serão analisados pelo procedimento de auditoria-fiscal indireta, não se lhes aplicando o Processo Administrativo Previdenciário - PAP.
Parágrafo único. Se necessário, a autoridade competente poderá determinar a realização de nova auditoria-fiscal direta, para comprovação da regularidade do RPPS.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 19. As Decisões-Notificação e as Decisões de Recurso conterão identificação do Processo Administrativo Previdenciário - PAP, ementa, relatório resumido, fundamentação, conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões de defesa e de recurso suscitadas pelo impugnante.
§ 1º O Despacho-Decisório (DD), a Decisão-Notificação (DN) e a Decisão de Recurso (DR) deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da seguinte forma:
I - para Despacho-Decisório (DD), a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de impugnação;
II - para Decisão-Notificação (DN) e Decisão de Recurso (DR), a partir da data do protocolo da impugnação ou do recurso perante a Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 230, de 28.08.2009, DOU 31.08.2009)
§ 2º A data a ser considerada para fins de determinação do prazo final de que trata o § 1º será a data de protocolo do expediente de comunicação aos interessados junto à empresa concessionária de serviço postal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 230, de 28.08.2009, DOU 31.08.2009)
§ 3º O prazo de que tratam os §§ 1º e 2º poderá ser prorrogado uma única vez, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, mediante justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 230, de 28.08.2009, DOU 31.08.2009)
§ 4º As diligências e perícias previstas no art. 6º ocorridas no curso do processo suspendem os prazos dos §§ 1º e 3º. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 230, de 28.08.2009, DOU 31.08.2009)
Art. 20. Os prazos serão contínuos e começam a correr a partir da data da intimação válida, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição em que tramitar.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário mencionado no caput os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao ente público interessado ou à administração.
Art. 22. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do representante legal do ente público interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 23. O representante legal do ente público interessado, devidamente identificado, tem direito à vista do processo na repartição em que o mesmo se encontra e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser consignado nos autos com aposição da assinatura do interessado.
Art. 24. O Processo Administrativo Previdenciário - PAP será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 25. A propositura de ação judicial pelo ente público interessado, que tenha objeto idêntico ao discutido no Processo Administrativo Previdenciário - PAP, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto.
Art. 26. As normas desta Portaria, de natureza procedimental, aplicam-se imediatamente, no que couber, a todo Processo Administrativo Previdenciário - PAP em andamento.
Art. 27. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Previdência Social.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 298, de 1º de abril de 2003.
NELSON MACHADO
ANEXO I
(Revogado pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"ANEXO I
NAF - MODELO I: AUDITORIA-FISCAL COM
LEVANTAMENTO DE IRREGULARIDADES
NOTIFICAÇÃO DE AUDITORIA-FISCAL-NAF Nº NNNN/AAAA
ENTE FEDERATIVO:
ENDEREÇO:
CNPJ:
UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO:
ENDEREÇO:
Fica esse ente federativo NOTIFICADO de que, em Auditoria-Fiscal realizada pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Secretaria de Previdência Social - SPS, por intermédio do Auditor-Fiscal da Previdência Social indicado, com fundamento no art. 9º, da Lei nº 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria MPS nº 1.468, de 30.08.2005, foram constatadas irregularidades no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS desse ente federativo, conforme a seguir relacionado:
IRREGULARIDADE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ITEM DO RELATÓRIO
Acompanham esta Notificação de Auditoria-Fiscal o Relatório de Auditoria-Fiscal e seus anexos, detalhando os procedimentos de auditoria e o conteúdo das irregularidades.
O ente federativo notificado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento desta NAF, apresentar impugnação ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, nos termos dos arts. 4º e 5º da Portaria MPS nº 64, de 24.02.2006, subscrita por seu representante legal, comprovando a correção das irregularidades ou manifestando a sua discordância, sob pena de suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11.04.2001, e expedido na forma da Portaria MPS nº 172, de 11.02.2005.
Outras irregularidades constantes do Relatório de Auditoria-Fiscal, não relacionadas como impeditivas à emissão do CRP, deverão ser tomadas como recomendações ao ente federativo.
O Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP se reserva o direito de realizar novas auditorias no RPPS do ente federativo, para verificação de períodos, documentos, informações, atos ou fatos não abrangidos por esta Auditoria-Fiscal.
Endereço do DRPSP:
Local, data
__________________________
Nome
Auditor-Fiscal da Previdência Social Matrícula Recebi esta Notificação, o Relatório de Auditoria-Fiscal e seus anexos.
Local, data
____________________
Nome
Qualificação do Representante Legal
(*) Se recebido por procurador, acrescentar qualificação e juntar instrumento de procuração.
(**) Se encaminhado por via postal: "Remetido por via postal, com o AR nº (...)"."
ANEXO II
(Revogado pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
"ANEXO II
NAF - MODELO II: AUDITORIA-FISCAL SEM
LEVANTAMENTO DE IRREGULARIDADES
NOTIFICAÇÃO DE AUDITORIA-FISCAL-NAF Nº NNNN/AAAA
ENTE FEDERATIVO:
ENDEREÇO:
CNPJ:
UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO:
ENDEREÇO:
Fica esse ente federativo CIENTIFICADO de que, em Auditoria- Fiscal realizada pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Secretaria de Previdência Social - SPS, por intermédio do Auditor-Fiscal da Previdência Social indicado, com fundamento no art. 9º, da Lei nº 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria MPS nº 1.468, de 30.08.2005, não foram constatadas irregularidades no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS desse ente federativo, impeditivas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Acompanham esta Notificação de Auditoria-Fiscal o Relatório de Auditoria-Fiscal e seus anexos, detalhando os procedimentos de auditoria.
Eventuais irregularidades constantes do Relatório de Auditoria-Fiscal, não relacionadas como impeditivas à emissão do CRP, deverão ser tomadas como recomendações ao ente federativo.
O Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP se reserva o direito de realizar novas auditorias no RPPS do ente federativo, para verificação de períodos, documentos, informações, atos ou fatos não abrangidos por esta Auditoria-Fiscal.
As futuras emissões do CRP ficam condicionadas ao permanente cumprimento dos critérios e requisitos previstos na Portaria MPS nº 172, de 11.02.2005.
Endereço do DRPSP:
Local, data
___________________
Nome
Auditor-Fiscal da Previdência Social Matrícula Recebi esta Notificação, o Relatório de Auditoria-Fiscal e seus anexos.
Local, data
_________________________
Nome
Qualificação do Representante Legal
(*) Se recebido por procurador, acrescentar qualificação e juntar instrumento de procuração.
(**) Se encaminhado por via postal: "Remetido por via postal, com o AR nº (...)"."