Decreto Nº 27308 DE 20/10/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, nas operações internas e de importação, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 34.681/2003).
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral expedirá os atos que se façam necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2000
ANTHONY GAROTINHO
| Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
| Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.90 |
| Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
| Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 6909.19.20 |
| Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.00 |
| Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
| Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 |
| Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.90 |
| Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H | 8414.59.90 |
| Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 |
| Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |
| Exclusivamente terminal de ponto de venda | 8470.90.90 |
| Exclusivamente terminal financeiro | 8470.90.90 |
| Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 |
| Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 |
| Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 |
| Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 |
| Impressoras | 8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
| Plotadoras ou registradora de curvas | 8471.60.4 |
| Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) | 8471.60.51 |
| Teclado | 8471.60.52 |
| Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) | 8471.60.53 |
| Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
| Terminais de vídeo | 8471.60.6 |
| Exclusivamente unidade terminal remota -UTR | 8471.60.99 |
| Exclusivamente monitor de vídeo | 8471.60.7 |
| Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos Monocromático | 8471.60.71 |
| Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos Policromático | 8471.60.72 |
| Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático | 8471.60.74 |
| Exclusivamente terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
| Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível | 8471.70.11 |
| Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético | 8471.70.19 |
| Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura | 8471.70.2 |
| Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
| Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
| Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
| Qualquer outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
| Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
| Exclusivamente controladora de terminais | 8471.80.11 |
| Unidade de controle de comunicação (front-end-processor) | 8471.80.12 |
| Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) | 8471.80.13 |
| Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub | 8471.80.14 |
| Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível | 8471.80.19 |
| Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética | 8471.80.19 |
| Controlador para Impressora | 8471.80.19 |
| Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético | 8471.80.19 |
| Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
| Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras | 8471.90.12 |
| Leitora Óptica (unidade periférica) | 8471.90.12 8471.90.19 |
| Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.90.13 8471.90.19 |
| Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.90.19 |
| Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 |
| Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
| Exclusivamente Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
| Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono | 8471.90.90 |
| Exclusivamente Computador de Bordo | 8471.90.90 |
| Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 |
| Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações | 8472.90.10 |
| Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.30 |
| Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 |
| Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
| Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
| Máquina para preencher cheque | 8472.90.90 |
| Máquina para assinar cheque | 8472.90.90 |
| Exclusivamente Máquina Automática Pagadora | 8472.90.90 |
| Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas | 8473.29.10 8473.29.90 |
| Gabinete | 8473.30.11 8473.30.19 |
| Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 |
| Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados | 8473.30.21 |
| Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados | 8473.30.22 |
| Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 |
| Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
| Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 |
|
Cartucho de tinta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.844, de 14.02.2001, DOE RJ de 15.02.2001). |
8473.30.27 |
| Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.29 |
| Exclusivamente tracionador de papel | 8473.30.29 |
| Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.29 |
| Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
| Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
| Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
| Transportador (driver) de fita magnética | 8473.30.34 |
| Acionador (driver) de disco flexível | 8473.30.39 |
| Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônico | 8473.30.4 |
| Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montando em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
| Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
| Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | 8473.30.49 |
| Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 |
| Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 |
| Exclusivamente Visor (Display) de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos | 8473.30.91 8473.30.92 |
| Exclusivamente cabeça leitora óptica | 8473.30.99 |
| Canal de Acesso Direto a Memória | 8473.30.99 |
| Posicionador de Cabeças Ópticas | 8473.30.99 |
| Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.70 |
| Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
| Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação | 8482.40.00 |
| Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | 8501.10.11 |
| Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 |
| Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo | 8501.10.19 |
| Motor de Passo | 8501.10.19 |
| Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente | 8501.10.19 |
| Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A | 8501.10.19 |
| Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 |
| Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
| Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Volumétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas | 8501.31.20 |
| Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31.19 |
| Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA | 8504.31.91 8504.31.99 |
| Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
| Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada | 8504.40.90 |
| Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
| Telefone Público | 8517.19.20 |
| Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema técnico | 8517.21.10 |
| Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser | 8517.21.20 |
| Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta | 8517.21.30 |
| Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
| Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA | 8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
| Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA | 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
| Exclusivamente centrais automáticas de Vídeo Texto | 8517.30.20 |
| Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.30.4 |
| Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inrer-redes | 8517.30.6 |
| Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.90 |
| Modulador/demodulador de sinais (modem) | 8517.50.1 |
| Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (modem) | 8517.50.1 |
| * Aparelho de Multiplexação | 8517.50.30 8517.50.4 |
| Exclusivamente Anunciador Digital | 8517.80.90 |
| Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas | 8517.80.90 |
| Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital | 8517.80.90 |
| Exclusivamente Sistema de Aquisição remota de dados | 8517.80.90 |
| Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica | 8517.80.90 |
| Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico | 8517.80.90 |
| Exclusivamente Terminal de Linha Óptica | 8517.80.90 |
| Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile | 8517.90.91 |
| Exclusivamente Módulos de Central Pública Telefônica | 5817.90.99 |
| Exclusivamente Módulo de Multiplexador | 8517.90.99 |
| Cabeçote impressor | 8517.90.99 |
| Outras, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.99 |
| Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados | 8525.20.19 |
| Exclusivamente Rádio Digital | 8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
| Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados | 8528.12.10 |
| Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto | 8529.90.19 |
| Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | 8530.10.10 |
| Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhante | 8530.10.90 |
| Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuito de Via | 8530.10.90 |
| Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 |
| Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário | 8530.80.10 |
| Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
| Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
| Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada | 8532.23 |
| Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
| Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
| Condensador com Dielétrico de Mica | 8532.29 |
| Outros Condensadores Fixos | 8532.29 |
| Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
| Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
| Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
| Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística | 8536.41.00 |
| Outros Relés, para Tensão não superior a 60 V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.41.00 |
| Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
| Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
| Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
| Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
| Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V | 8537.10.1 |
| Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais | 8537.10.90 |
| Outros, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.00 |
| Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo | 8540.11.00 |
| Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo | 8540.12.00 |
| Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
| Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm | 8540.60.90 |
| Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
| Outros Transistores, exceto Fototransistores | 8541.29.10 8541.29.20 |
| Diodo Emissor de Luz (Led) | 8541.40.11 8541.40.21 |
| Fotodiodo | 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
| Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
| Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
| Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas | 8542.13.10 |
| Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
| Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados | 8542.30.10 |
| Outros Circuitos Integrados Monolíticos | 8542.30.2 |
| Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
| Tiras de terminais ou terminais (leadframe) | 8542.90.10 |
| Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
| Outras Partes | 8542.90.90 |
| Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | 8543.20.00 |
| Outros geradores de sinais | 8543.20.00 |
| Exclusivamente Amplificador de baixo ruído com conversão de frequência "LNB" | 8543.89.19 |
| Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto | 8543.89.39 |
| Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
| Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
| Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
| Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis | 9025.19.90 |
| Exclusivamente Termômetro Digital Portátil | 9025.19.90 |
| Exclusivamente Indicadores Digitais de Unidade Relativa | 9025.80.00 |
| Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital | 9025.80.00 |
| Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90.10 |
| Medidor digital de vazão | 9026.20.90 |
| Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
| Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 |
| Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
| Exclusivamente Equipamento de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
| Test-Set | 9030.89.90 |
| Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução | 9031.80.90 |
| Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramenteas | 9031.80.90 |
| Exclusivamente Conversores de Sinais Analógico para Processos Industriais | 9031.80.90 |
| Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão | 9032.89.81 |
| Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
| Exclusivamente Controlador de Tráfego | 9032.89.89 |
| Exclusivamente Indicador Digital de Alarme | 8032.89.89 |
| Exclusivamente Programador de Set-Point | 9032.89.89 |
| Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Eelétrica | 9032.89.90 |
| Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle | 9032.89.90 |
| Exclusivamente Conversor Universal de Sinais | 9032.89.90 |
| Partes e Acessório de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 | 9032.90.99 |
| Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil | 8525.20.22 |
| Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia | 8525.20.23 |
| Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel | 8525.20.24 |
| Balança Eletrônica Digital | 8423.81 8423.82 |
| Impressor Matricial | 8423.90 |
| Impressor Técnico de Código de Barras | 8423.90 |
| Módulo Dosador | 8423.90 |
| Indicador Digital de Peso | 8423.90 |