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Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 68 de 25/08/2010

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 6º, § 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 25 de agosto de 2010.

GILBERTO DELLA COLETTA

ASSESSOR GERAL

PORTARIA Nº 206/2010

ANEXO A - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 68/2010

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS À PRAZO

Taxa Referencial: 0.083737

Efeito à partir de 1º de setembro de 2010

Prazo médio de pagamento (em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15
0,04
30
0,08
45
0,13
60
0,17
75
0,21
90
0,25
105
0,29
120
0,33
135
0,38
150
0,42
165
0,46
180
0,50
195
0,54
210
0,58
225
0,63
240
0,67
255
0,71
270
0,75
285
0,79
300
0,83
315
0,88
330
0,92
345
0,96
360
1,00
375
1,04
390
1,08
405
1,12
420
1,16
435
1,21
450
1,25
465
1,29
480
1,33
495
1,37
510
1,41
525
1,45
540
1,50