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Decreto nº 13.039 de 01/09/2010

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008,

Considerando a retração do mercado nesse segmento produtivo,

Decreta:

Art. 1º Os coeficientes estabelecidos em UFERMS nos itens 62.01.a e 62.02.a do Anexo II da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar, pelo prazo de trinta dias, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 3 de setembro de 2010.

Campo Grande, 1º de setembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO - DECRETO Nº 13.039, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DOS ATOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
COEF.
.....
.....
.....
62.00
Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) (valor básico)
 
62.01
Produtos ou subprodutos com origem em florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana
 
62.01.a
Carvão vegetal
0,05
62.02
Produtos ou subprodutos originados por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação
 
62.02.a
Carvão vegetal
0,15
.....
.....
..... " (NR)