Portaria SEFP nº 593 de 16/08/1994
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.809, de 1º de agosto de 1994 e no Convênio ICMS 74/94,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações que destinem as mercadorias relacionadas no Anexo desta Portaria a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Renumerado o parágrafo único para parágrafo 1º pela Portaria SEFP nº 24, de 15.01.1996 - Efeitos retroativos a 13.12.1995)
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Convênio ICMS 168/10) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 56, de 11.05.2011, DO DF de 12.05.2011)
"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.2000 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Convênio ICMS nº 40/2009) (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 362, de 17.09.2009, DO DF de 21.09.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.0100 e 2715.009900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 24, de 15.01.1996 - Efeitos retroativos a 13.12.1995)"
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]-1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
"§ 1º Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995, DO DF de 10.05.1995)"§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a esta Portaria;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a esta Portaria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior."
(Revogado pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item "I" do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | |||
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | 53,11% | 55,01% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | 44,88% | 46,67% |
II - com relação ao item "II" do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | |||
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | 70,12% | 72,23% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | 60,97% | 62,97% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).
Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.
Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do Banco de Brasília S/A ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal." (Redação dada pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995 - Efeitos a partir de 10.05.1995)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.
Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 8º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 6º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - base de cálculo do imposto retido;
III - número de inscrição no CF/DF.
Art. 7º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de abril de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo desta Portaria, sobre as quais não tiver sido retido o imposto, deverá: (Redação dada pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995 - Efeitos a partir de 10.05.1995)
I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente:
II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;
III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível;
IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) do mês de maio de 1995, sem atualização monetária, ou em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de maio de 1995". (Redação dada pela Portaria SEFP nº 850, de 24.07.1995 - Efeitos a partir de 25.07.1995)
V - remeter, até 9 (nove) de maio de 1995, á Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo;
VI - escriturar os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeito do Convênio ICMS 74/94."
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ás mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 8º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:
I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto;
II - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;
III - creditar-se do imposto efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 "Outros Créditos".
Parágrafo único. Em hipótese alguma, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal prevista no inciso I será inferior ao valor do crédito previsto no inciso III, ambos deste artigo.
Art. 9º A Subsecretaria da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 443 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995 - Efeitos a partir de 10.05.1995)
Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês em que efetuar a retenção, a Declaração de Substituição Tributária DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.
Art. 11. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995 - Efeitos a partir de 10.05.1995)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 709, de 30 de dezembro de 1992.
ANEXO - (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM | ||
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 | ||
II | Preparações concebidas para solver, dilui ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | ||
III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 134 DE 29/08/2012). |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 | ||
III
|
Nota Legisweb: Redação Anterior: Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
|
||
IV |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificado no código NCM/SH 3206.11.19. (Convênio ICMS nº 40/2009) (NR) (Redação dada à linha pela Portaria SEF nº 362, de 17.09.2009, DO DF de 21.09.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Xadrez e pós assemelhados" |
2821, 3204.17.3206 | ||
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto. | 2706.00.00, 2713, 2714e 2715.00.00 | ||
(Redação dada à linha pela Portaria SEF nº 56, de 11.05.2011, DO DF de 12.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "V Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00" |
||||
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | ||
(Redação dada à linha pela Portaria SEF nº 56, de 11.05.2011, DO DF de 12.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807" |
||||
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 | ||
VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 | ||
VIII
|
Nota Legisweb: Redação Anterior: Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalística, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815, 3824
|
||
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 | ||
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 526, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, com alteração da Portaria SEF nº 362, de 17.09.2009, DO DF de 21.09.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
"ANEXO
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFP nº 591, de 09.05.1995, DO DF de 10.05.1995)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) |
I | Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 |
II | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | |
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 | |
- outros | 3209.90.0000 | |
III | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | |
- à base de poliésteres | 3208.10.0000 | |
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 | |
- outros | 3208.90.0000 | |
IV | Tintas e vernizes - Outros: | |
Tintas: | ||
- à base de óleo | 3210.00.0101 | |
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante | 3210.00.0102 | |
- qualquer outra | 3210.00.0199 | |
V | Vernizes: | |
- à base de betume | 3210.00.0201 | |
- à base de derivados de celulose | 3210.00.0202 | |
- à base de óleo | 3210.00.0203 | |
- à base de resina natural | 3210.00.0299 | |
- qualquer outro | 3210.00.0299 | |
VI | Preparações concebidas para solver, diluir e remover tintas e vernizes (Redação dada pela Portaria SEFP nº 1.295, de 28.11.1995 - Efeitos retroativos a 22.11.1995) | 3807.00.0300 |
3810.10.0100 e | ||
3814.00.0000 | ||
VII | Cera de polir (Redação dada pela Portaria SEFP nº 24, de 15.01.1996 - Efeitos retroativos a 13.12.1995) | 3404.90.0199 |
3404.90.0200 | ||
3405.20.0000 | ||
3405.30.0000 | ||
3405.90.0000 | ||
VIII | Massa de polir | 3405.30.0000 |
IX | Xadrez e pós assemelhados exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Redação dada pela Portaria SEFP nº 104, de 24.02.1997 - Efeitos retroativos a 18.12.1996) | 2821.10 |
3204.17.0000 e | ||
3206 | ||
X | - Piche (pez) | 2706.00.0000 |
2715.00.0301 | ||
2715.00.0399 e | ||
2715.00.9900 | ||
XI | Impermeabilizantes | 2707.91.0000 |
2715.00.0100 | ||
2715.00.0200 | ||
2715.00.9900 | ||
3214.90.9900 | ||
3506.99.9900 | ||
3823.40.0100 e | ||
3823.90.9999 | ||
XII | Aguarrás (Redação dada pela Portaria SEFP nº 1.295, de 28.11.1995 - Efeitos retroativos a 22.11.1995) | 3805.10.0100 |
XIII | Secantes preparados | 3211.00.0000 |
XIV | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 e |
3815.90.9900 | ||
XV | Massas para acabamento, pintura ou vedação: | |
- massa KPO | 3909.50.9900 | |
- massa rápida | 3214.10.0100 | |
- massa acrílica e PVA | 3214.10.0200 | |
- massa de vedação | 3910.00.0400 e | |
3910.00.9900 | ||
- massa plástica | 3214.90.9900 | |
XVI | - Corantes | 3204.11.0000 |
3204.17.0000 | ||
3206.49.0100 | ||
3206.49.9900 e | ||
3212.90.0000" |