Decreto nº 13.675 de 27/05/2011
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 197, de 10 de dezembro de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-2868/2011,
Decreta:
Art. 1º A seção IX-A do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 464-A a 464-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07 e alterações, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação (Protocolo ICMS nº 197/2010).
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Art. 464-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção IX-A, deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 464-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 464-C (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.
Art. 464-E. Ficam instituídos os relatórios, conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Protocolo ICMS nº 197/2010, destinados a (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo.
Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS nº 197/2010;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS nº 197/2010;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS nº 197/2010;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS nº 197/2010; e
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS nº 197/2010, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Protocolo ICMS nº 197/2010.
§ 1º Na hipótese em que o Estado de Alagoas for destinatário dos relatórios de que tratam os incisos deste artigo, sua remessa deverá ser feita à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto disponível para repasse a unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos nos arts. 423-B e seguintes.
Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010; e
II - remeter 01 (uma) via do relatório referido no inciso I à Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 464-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, nas hipóteses (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - de entrega das informações previstas nos arts. 464-E, 464-F e 464-G, fora do prazo estabelecido; e
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Estado de Alagoas poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação destinada ao mesmo.
Art. 464-I. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 464-J. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010, deverá (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado, destinatário do GLGN; e
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, destinatário do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta unidade federada.
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção.
Art. 464-L. Para efeito desta Seção (Protocolo ICMS nº 197/2010):
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; e
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
Art. 464-M. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN serão idênticas na mesma operação (Protocolo ICMS nº 197/2010).
Art. 464-N. Aplica-se a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS nº 81/1993 (Protocolo ICMS nº 197/2010)."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de maio de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador