Decreto nº 6.220 de 19/05/2010
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, o disposto no Ajuste Sinief nº 14, de 11 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-6805/2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do § 1º do art. 599:
"Art. 599. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS";
(...)" (NR)
II - os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.923 e 6.923 do Anexo VIII:
"ANEXO VIII
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste Sinief nº 14/2009)
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste Sinief nº 14/2009)
(...)" (NR)
Art. 2º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, adiante indicados:
"ANEXO VIII
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Ajuste Sinief nº 14/2009)
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Ajuste Sinief nº 14/2009)
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste Sinief nº 14/2009)
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste Sinief nº 14/2009)
(...)" (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de julho de 2010.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de maio de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador