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Decreto nº 9.279 de 17/12/2010

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 151, de 24 de setembro de 2010, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-28575/2010,

Decreta:

Art. 1º A alínea c do inciso I do caput do art. 22 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador