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Decreto nº 9.280 de 17/12/2010

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, observando as disposições do Convênio ICMS nº 128, de 24 de setembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-28574/2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 619-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 5º, com a seguinte redação:

"Art. 619-A. A partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º deste artigo e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, nos termos do art. 617;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; e

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador