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Decreto nº 37.652 de 20/07/1998

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O inciso I, do § 3º, do art. 119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"I - nos casos previstos na alínea d do inciso I do art. 117;".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 23 do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, o § 7º, com a seguinte redação:

"§ 7º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos inscritos como microempresa nos termos da Lei nº 5.980, de 19 de dezembro de 1997."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 20 de julho de 1998; 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda