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Resolução CGSN Nº 52 DE 22/12/2008

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 94 DE 29/11/2011):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , na forma prevista nesta Resolução:

I - conceder isenção ou redução do ICMS;

II - conceder isenção ou redução do ISS; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - conceder redução do ISS;"

III - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

Parágrafo único. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Art. 2º A concessão dos benefícios previstos no art. 1º poderá ser realizada:

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou redução do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:"

I - de forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita bruta dos últimos doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

II - na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Art. 4º Caso o ente federativo opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.

§ 1º Na hipótese do caput, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Equação'); document.write(''); .

§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do Anexo a esta Resolução, que abrangem hipoteticamente as três primeiras faixas do Simples Nacional."

§ 3º Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo a esta Resolução.

Art. 5º O ente federativo poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 .

Art. 6º As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações.

Art. 7º O ente federativo deve notificar o CGSN sobre a concessão de benefícios fiscais para a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo de até trinta dias após a sua publicação.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN até 30 de janeiro de 2009.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

LINA MARIA VIEIRA

Presidente do Comitê

ANEXO

QUADRO I   ICMS - HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)  Percentual de ICMS na LC 123/2006  Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X  Percentual de redução a ser informado no PGDAS 
Até 120.000,00  1,25%  0,70%  44,00% 
De 120.000,01 a 240.000,00  1,86%  1,02%  45,16% 
De 240.000,01 a 360.000,00  2,33%  1,28%  45,06% 
 
QUADRO II   ICMS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)  Percentual de ICMS na LC 123/2006  Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X  Percentual de redução a ser informado no PGDAS 
Até 120.000,00   1,25%   O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta  INFORMAR ISENÇÃO  
(Redação dada à linha pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )   Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Até 120.000,00 1,25% 0,00% 100,00%"
De 120.000,01 a 240.000,00 1,86%  0,78%  58,06% 
De 240.000,01 a 360.000,00  2,33%  0,99%  57,51% 
QUADRO III   ISS - HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)  Percentual de ISS na LC 123/2006  Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X  Percentual de redução a ser informado no PGDAS 
Até 120.000,00  2,00%  2,00%  0,00% 
De 120.000,01 a 240.000,00  2,79%  2,35%  15,77% 
De 240.000,01 a 360.000,00  3,50%  2,75%  21,43% 
QUADRO IV   ISS - HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE
Receita Bruta em 12 meses (em R$)  Percentual de ISS na LC123/2006  Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X da atividade Y  Percentual de redução a ser informado no PGDAS 
Até 120.000,00  2,00%  2,00%  0,00% 
De 120.000,01 a 240.000,00  2,79%  2,00%  28,32% 
De 240.000,01 a 360.000,00  3,50%  2,00%  42,86% 
De 360.000,01 a 480.000,00  3,84%  2,00%  47,92% 
De 480.000,01 a 600.000,00  3,87%  2,00%  48,32% 
De 600.000,01 a 720.000,00  4,23%  2,00%  52,72% 
De 720.000,01 a 840.000,00  4,26%  2,00%  53,05% 
De 840.000,01 a 960.000,00  4,31%  2,00%  53,60% 
De 960.000,01 a 1.080.000,00  4,61%  2,00%  56,62% 
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00  4,65%  2,00%  56,99% 
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00  5,00%  2,00%  60,00% 

.

QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008.   ISS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)   Percentual de ISS na LC nº 123/2006   Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X  Percentual de redução a ser informado no PGDAS 
Até 120.000,00   2,00%   O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta  INFORMAR ISENÇÃO  
De 120.000,01 a 240.000,00   2,79%   2,00%   28,32%  
De 240.000,01 a 360.000,00   3,50%   2,79%   20,29%  

(Quadro acrescentado pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )"