Resolução CGSN Nº 52 DE 22/12/2008
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 94 DE 29/11/2011):
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , na forma prevista nesta Resolução:
I - conceder isenção ou redução do ICMS;
II - conceder isenção ou redução do ISS; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - conceder redução do ISS;"
III - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Parágrafo único. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006 .
Art. 2º A concessão dos benefícios previstos no art. 1º poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou redução do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:"
I - de forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita bruta dos últimos doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;
II - na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
Art. 4º Caso o ente federativo opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese do caput, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Equação'); document.write(''); .
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do Anexo a esta Resolução, que abrangem hipoteticamente as três primeiras faixas do Simples Nacional."
§ 3º Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º O ente federativo poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 .
Art. 6º As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações.
Art. 7º O ente federativo deve notificar o CGSN sobre a concessão de benefícios fiscais para a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo de até trinta dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN até 30 de janeiro de 2009.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
ANEXO
QUADRO I ICMS - HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) | |||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ICMS na LC 123/2006 | Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 | 1,25% | 0,70% | 44,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 1,86% | 1,02% | 45,16% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 2,33% | 1,28% | 45,06% |
QUADRO II ICMS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) | |||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ICMS na LC 123/2006 | Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 | 1,25% | O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta | INFORMAR ISENÇÃO |
(Redação dada à linha pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 ) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Até 120.000,00 1,25% 0,00% 100,00%" |
|||
De 120.000,01 a 240.000,00 | 1,86% | 0,78% | 58,06% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 2,33% | 0,99% | 57,51% |
QUADRO III ISS - HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) | |||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ISS na LC 123/2006 | Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 | 2,00% | 2,00% | 0,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 2,79% | 2,35% | 15,77% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 3,50% | 2,75% | 21,43% |
QUADRO IV ISS - HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE | |||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ISS na LC123/2006 | Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X da atividade Y | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 | 2,00% | 2,00% | 0,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 2,79% | 2,00% | 28,32% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 3,50% | 2,00% | 42,86% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 3,84% | 2,00% | 47,92% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 3,87% | 2,00% | 48,32% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 4,23% | 2,00% | 52,72% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 4,26% | 2,00% | 53,05% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 4,31% | 2,00% | 53,60% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 4,61% | 2,00% | 56,62% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 4,65% | 2,00% | 56,99% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
.
QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008. ISS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) | |||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ISS na LC nº 123/2006 | Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 | 2,00% | O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta | INFORMAR ISENÇÃO |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 2,79% | 2,00% | 28,32% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 3,50% | 2,79% | 20,29% |
(Quadro acrescentado pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )"